30.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 14 de novembro de 2016 — Grupo Norte Facility S.A./Angel Manuel Moreira Gómez
(Processo C-574/16)
(2017/C 030/26)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes no processo principal
Recorrente: Grupo Norte Facility S.A.
Recorrido: Angel Manuel Moreira Gómez
Questões prejudiciais
1)
Deve considerar-se que constituem situações comparáveis, para efeitos do princípio da equivalência entre trabalhadores temporários e permanentes, a cessação do contrato de trabalho por «circunstâncias objetivas» prevista no artigo 49.o, n.o 1, alínea c), […] [Texto refundido del Estatuto de los Trabajadores (texto revisto do Estatuto dos Trabalhadores, a seguir «ET»)] e a cessação do contrato de trabalho por «causas objetivas»ex artigo 52.o ET, e que, consequentemente, a diferença de compensações entre as duas situações constitui uma desigualdade de tratamento entre trabalhadores temporários e trabalhadores permanentes, proibida pela Diretiva 1999/70 do Conselho (1), de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve entender-se que os objetivos de política social que legitimaram a criação da modalidade contratual de substituição de trabalhador em reforma parcial justificam também, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do referido acordo-quadro, a diferença de tratamento que constitui a compensação mais desfavorável da cessação da relação laboral, quando o empregador optar livremente que o contrato de substituição de trabalhador em reforma parcial seja um contrato de trabalho a termo?
3)
A fim de garantir o efeito útil da referida Diretiva 1999/70/CE, se se entender que não existe uma justificação razoável de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, deve considerar-se que a desigualdade de tratamento entre trabalhadores temporários e trabalhadores permanentes, relativamente à compensação por cessação do contrato de trabalho, na legislação espanhola referida supra, constitui uma discriminação proibida pelo artigo 21.o da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia], sendo consequentemente contrária aos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, que fazem parte dos princípios gerais do direito da União?
(1) JO 1999, L 175, p. 43.