23.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 17 de novembro de 2016 — C. K., H. F. e A. S. (menor)/República da Eslovénia
(Processo C-578/16)
(2017/C 022/24)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: C. K., H. F. e A. S. (menor)
Recorrida: República da Eslovénia
Questões prejudiciais
1)
A interpretação das normas relativas à aplicação da cláusula discricionária prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III compete em última instância, tendo em conta a natureza desta disposição, ao órgão jurisdicional do Estado-Membro, e essas normas liberam o órgão jurisdicional de cujas decisões não cabe recurso da obrigação de submeter o processo ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia? A título subsidiário, em caso de resposta negativa à questão anterior:
2)
A apreciação das circunstâncias nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III (num caso como o que é objeto do reenvio) é suficiente para satisfazer os requisitos do artigo 4.o e do artigo 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugados com o artigo 3.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e com o artigo 33.o da Convenção de Genebra? Em relação com esta questão:
3)
Decorre da interpretação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III que a aplicação da cláusula discricionária pelo Estado-Membro é obrigatória para assegurar uma proteção efetiva contra uma violação dos direitos previstos no artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia em casos como o que é objeto do presente reenvio, e que tal aplicação obsta à transferência do requerente de proteção internacional para o Estado-Membro competente que reconheceu a sua competência em conformidade com este regulamento? Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:
4)
Pode a cláusula discricionária prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III constituir uma base que permita a um requerente de proteção internacional ou a outra pessoa num processo de transferência nos termos desse regulamento invocar a sua aplicação, que as autoridades administrativas competentes e os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro devem apreciar, ou estão essas autoridades administrativas e esses órgãos jurisdicionais obrigados a determinar oficiosamente as referidas circunstâncias?
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