13.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 18 de novembro de 2016 — Serin Alheto/Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite
(Processo C-585/16)
(2017/C 046/17)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Serin Alheto
Recorrido: Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95 (1), em conjugação com o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32 (2) e o artigo 78.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretado no sentido de que:
A)
permite que o pedido de proteção internacional de um apátrida de origem palestiniana registado como refugiado na Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (a seguir «UNRWA») e que, antes da apresentação do pedido, residia na zona de intervenção desta Agência (a Faixa de Gaza), seja analisado como um pedido na aceção do artigo 1.o, ponto A, da Convenção de Genebra de 1951 e não como um pedido de proteção internacional na aceção do artigo 1.o, ponto D, segunda frase, desta Convenção, na condição de a competência para a análise do pedido ter sido assumida por motivos não relacionados com motivos familiares ou humanitários e de a análise do pedido ser regulada pela Diretiva 2011/95?
B)
permite que um pedido deste tipo não seja analisado tendo em consideração os requisitos estabelecidos pelo artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95, com a consequência de que a interpretação desta disposição pelo Tribunal de Justiça da União Europeia não é aplicada?
2.
Deve o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95, em conjugação com o seu artigo 5.o, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como o artigo 12.o, n.o 1, ponto, do Zakon za ubezhishteto i bezhantsite (lei sobre o direito de asilo e os refugiados, a seguir «ZUB»), em causa no processo principal, que, na versão aplicável, não prevê uma cláusula expressa sobre a proteção ipso facto para refugiados palestinianos nem a condição de a assistência ter cessado por qualquer razão, bem como no sentido de que o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95 é suficientemente preciso e incondicional e tem, por conseguinte, efeito direto, pelo que também é aplicável mesmo que a pessoa que requereu a proteção internacional não o tenha invocado expressamente, no caso de o pedido, enquanto tal, dever ser analisado nos termos do artigo 1.o, ponto D, segunda frase, da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados?
3.
Num processo de recurso perante um órgão jurisdicional contra uma decisão de recusa da proteção internacional emitida em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, deve o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, em conjugação com o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95, tendo em consideração os factos do processo principal, ser interpretado no sentido de que autoriza o tribunal de primeira instância a tratar o pedido de proteção internacional enquanto tal aplicando o artigo 1.o, ponto D, segunda frase, da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e a proceder à sua avaliação nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95, quando tiver sido apresentado um pedido por um apátrida de origem palestiniana registado na UNRWA como refugiado que, antes da apresentação do pedido, residia na zona de intervenção desta Agência (a Faixa de Gaza), e a decisão de recusa da proteção internacional não tiver sido analisado este pedido tendo em conta as referidas disposições?
4.
Num processo de recurso perante um tribunal contra uma decisão de recusa da proteção internacional emitida em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, devem as disposições do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, relativas ao direito a um recurso efetivo no contexto da exigência de uma «análise exaustiva e ex nunc…» da matéria de facto e de direito, interpretado em conjugação com os artigos 33.o e 34.o, bem como com o artigo 35.o, n.o 2, desta diretiva e com o artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95, em conjugação com os artigos 18.o, 19.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretadas no sentido de que autorizam o tribunal de primeira instância:
A)
a decidir pela primeira vez sobre a admissibilidade do pedido de proteção internacional e sobre o reenvio do apátrida para o país em que residia antes de apresentar o pedido de proteção internacional, após ter requerido ao órgão de decisão a apresentação dos elementos de prova pertinentes e ter dado à pessoa em causa oportunidade de apresentar as suas observações a respeito da admissibilidade do pedido ou
B)
a anular a decisão devido a um vício processual substancial e a requerer ao órgão de decisão que decida novamente sobre o pedido de proteção internacional, tendo em consideração as instruções a respeito da interpretação e da aplicação da lei, designadamente procedendo à entrevista prevista no artigo 34.o da Diretiva 2013/32 no âmbito da análise da admissibilidade e decidindo sobre a questão de saber se é possível reenviar o apátrida para o país em que o mesmo residia antes de apresentar o pedido de proteção internacional?
C)
a avaliar a segurança existente no país em que a pessoa residia à data da audiência ou à data do acórdão, caso se tenham verificado alterações significativas na situação que devam ser tidas em consideração na decisão em benefício da pessoa?
5.
A assistência prestada pela Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (a seguir «UNRWA») constitui uma proteção suficiente na aceção do artigo 35.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2013/32 no país em causa na zona de intervenção da Agência de Assistência quando este país aplica o princípio da não repulsão na aceção da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 a respeito das pessoas apoiadas pela agência?
6.
Deve o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que o direito a um recurso efetivo, incluindo a exigência de que sejam apreciadas «…, se aplicável, [as] necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva 2011/95/UE», vincula o tribunal de primeira instância, no âmbito de um processo de recurso contra a decisão de mérito sobre o pedido de proteção internacional e que recusou a proteção internacional, a adotar uma decisão
A)
com força de caso julgado não só relativamente à questão da legalidade da recusa mas também a respeito da necessidade do requerente de obter proteção internacional na aceção da Diretiva 2011/95, mesmo que, nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa, a proteção internacional apenas possa ser concedida por decisão de uma autoridade administrativa;
B)
relativa à necessidade de concessão de proteção internacional através da análise adequada do pedido de proteção internacional, independentemente das violações de natureza processual cometidas pelo órgão de decisão no âmbito da análise do pedido?
(1) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).
(2) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).