30.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/24
Ação intentada em 21 de novembro de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-590/16)
(2017/C 030/29)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: Flavia Tomat e Aikaterini Kyratsou, agentes)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
—
Declarar que, nos termos do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao adotar e manter em vigor em vigor uma legislação que permite a disponibilização de produtos petrolíferos sem pagamento do imposto especial de consumo nas estações de serviço da empresa «Hellenic Duty Free Shops SA» situadas nos postos fronteiriços de Kipos (ao longo do rio Evros), Karavia e Euzoni, localizadas em zonas confinantes com países terceiros — em concreto, respetivamente com a Turquia, a Albânia e a antiga República Jugoslava da Macedónia -, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE (1);
—
Condenar a República Helénica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Segundo o parecer fundamentado enviado pela Comissão às autoridades helénicas em 1 de setembro de 2014, com a aprovação da disponibilização, nas estações de serviço geridas pela empresa «Hellenic Duty Free Shops SA», nos postos fronteiriços de Kipos (ao longo do rio Evros), Karavia e Euzoni, de produtos petrolíferos sem pagamento do imposto especial de consumo, a Grécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2008/118 relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, na medida em que não tem em consideração que essa disponibilização constitui uma introdução no consumo. O fornecimento direto de combustível aos veículos nas referidas estações de serviço constitui uma introdução no consumo e está submetido ao imposto especial de consumo.
2.
As exceções à regra geral segundo a qual o imposto se torna exigível no Estado-Membro da introdução no consumo são expressamente indicadas pelo legislador da União. A aplicação dos procedimentos simplificados para a exportação para países terceiros tendo em vista a disponibilização dos produtos petrolíferos submetidos ao imposto especial de consumo é contrária à Diretiva 2008/118, na medida em que não está abrangida pelo âmbito de aplicação de nenhuma das suas disposições pertinentes.
(1) JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.