30.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/28
Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pela National Iranian Tanker Company do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 14 de setembro de 2016 no processo T-207/15, National Iranian Tanker Company/Conselho
(Processo C-600/16 P)
(2017/C 030/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: National Iranian Tanker Company (representantes: T. de la Mare QC, M. Lester QC, J. Pobjoy, Barristers, R. Chandrasekera, S. Ashley e C. Murphy, Solicitors)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2016 no processo T-207/15, National Iranian Tanker Company/Conselho;
—
acolher as pretensões deduzidas pela recorrente no processo no Tribunal Geral, e, em particular:
—
anular a Decisão (PESC) 2015/236 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015 (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2015/230 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015 (2), na parte aplicável à recorrente;
—
a título subsidiário, declarar que o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010 (3) (conforme alterada), e o artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012 (4) (conforme alterado), não são aplicáveis à recorrente por serem ilegais; e
—
condenar o recorrido nas despesas do presente recurso e do processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que a Decisão (PESC) 2015/236 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015, e o Regulamento de Execução (UE) 2015/230 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015, não infringem os princípios da res judicata, da segurança jurídica, da confiança legítima e da força de caso julgado, nem o direito à ação, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2.
Segundo fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que os critérios de designação estavam preenchidos no caso da recorrente.
3.
Terceiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que a ingerência nos direitos fundamentais da recorrente era proporcionada.
4.
Quarto fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro ao rejeitar o argumento subsidiário da recorrente de que uma interpretação lata do critério de designação torná-lo-ia desproporcionado.
(1) Decisão (PESC) 2015/236 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 39, p. 18).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/230 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 39, p. 3).
(3) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).
(4) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).