30.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/38
Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-118/14, LDC Argentina/Conselho
(Processo C-609/16 P)
(2017/C 030/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile, agente, N. Tuominem, advogado)
Outras partes no processo: LDC Argentina SA, Comissão Europeia, European Diesel Board (EBB)
Pedidos do recorrente
O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de setembro de 2016 no processo T 118/14, LDC Argentina/Conselho, de que o Conselho foi notificado em 16 de setembro de 2016;
—
Julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento controvertido deduzido pela demandante em primeira instância; e
—
Condenar a demandante em primeira instância a suportar as despesas do Conselho, tanto em primeira instância como em sede de recurso.
A título subsidiário:
—
Remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação;
—
Reservar para final a decisão quanto às despesas efetuadas em primeira instância e em sede de recurso.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Primeiro fundamento, em que se alega que o Tribunal Geral aplicou um critério jurídico errado ao apreciar se o Conselho tinha provas para decidir que os preços das matérias-primas no mercado interno contidos nos registos dos exportadores argentinos em causa eram suficientemente distorcidos para justificar o seu afastamento e o recurso à metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento de base (1). Ao fazê-lo, o Tribunal Geral imputou à instituição um ónus da prova demasiado pesado.
2.
Segundo fundamento, em que se alega a conclusão do Tribunal Geral de que os elementos de prova apresentados pelas instituições não eram suficientes para demonstrar a existência de distorção significativa dos preços das principais matérias-primas na Argentina em resultado do sistema de TDE carece de fundamentação adequada.
3.
Terceiro fundamento, em que se alega que o dispositivo do acórdão recorrido que anula os direitos antidumping na parte que diz respeito à demandante é desproporcionado face ao único fundamento de anulação apreciado pelo Tribunal Geral e confere efeitos indevidos à declaração da ilegalidade.
4.
O Conselho provará que o acórdão recorrido se encontra viciado por diversos erros de direito que afetam a sua validade. Além disso, o Conselho alega que os factos subjacentes ao primeiro pedido da demandante se encontram suficientemente provados para que o Tribunal de Justiça possa decidir quanto a esse pedido e negar provimento ao recurso em primeira instância.
5.
Por conseguinte, o Conselho pede respeitosamente ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido e julgar provimento ao pedido de anulação do regulamento impugnado deduzido pela demandante em primeira instância.
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, «regulamento de base»).