3.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/25
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 28 de novembro de 2016 — Juhler Holding A/S/Bundeszentralamt für Steuern
(Processo C-613/16)
(2017/C 104/37)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Juhler Holding A/S
Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern (Administração fiscal alemã)
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 43.o CE, conjugado com o artigo 48.o CE (atual artigo 49.o TFUE, conjugado com o artigo 54.o TFUE), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição fiscal nacional como a que está em causa no processo principal, que recusa a uma sociedade-mãe não residente que atua com caráter permanente como sociedade holding de um grupo de sociedades estabelecido no seu Estado de residência, onde esse grupo desenvolve as suas atividades, a isenção do imposto sobre os rendimentos de capitais relativo a uma distribuição de dividendos,
na medida em que tenham participações nessa sociedade pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção caso obtivessem diretamente esses rendimentos e
1)
não existam razões económicas ou outras razões relevantes para a interposição da sociedade-mãe não residente, ou
2)
a sociedade-mãe não residente não obtenha da sua própria atividade económica mais de 10 % dos seus rendimentos globais brutos no exercício em questão (o que não se verifica, no caso de a sociedade não residente obter os seus rendimentos brutos da administração de bens económicos), ou
3)
3) a sociedade-mãe não residente não participe na atividade económica geral com uma estrutura adequada ao seu objeto social, ao passo que a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais é concedida às sociedades-mãe residentes, independentemente de estarem reunidos os requisitos acima referidos?
2.
Deve o artigo 5.o, n.o 1, conjugado com o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição fiscal nacional como a que está em causa no processo principal, que recusa a uma sociedade-mãe não residente, que atua com caráter permanente como sociedade holding de um grupo de sociedades estabelecido no seu Estado de residência, onde esse grupo desenvolve as suas atividades, a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais relativo a uma distribuição de dividendos
na medida em que tenham participações nessa sociedade pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção caso obtivessem diretamente esses rendimentos e
1)
não existam razões económicas ou outras razões relevantes para a interposição da sociedade-mãe não residente, ou
2)
a sociedade-mãe não residente não obtenha da sua própria atividade económica mais de 10 % dos seus rendimentos globais brutos no exercício em questão (o que não se verifica, no caso de a sociedade não residente obter os seus rendimentos brutos da administração de bens económicos), ou
3)
a sociedade-mãe não residente não participe na atividade económica geral com uma estrutura adequada ao seu objeto social, ao passo que a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais é concedida às sociedades-mãe residentes, independentemente de estarem reunidos os requisitos acima referidos?
(1) Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mães e sociedades afiliadas de Estados Membros diferentes (JO 1990, L 225, p. 6).