6.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/15
Ação intentada em 29 de novembro de 2016 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-620/16)
(2017/C 038/20)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls, L. Havas, J. Hottiaux, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça declare que:
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A República Federal da Alemanha violou a Decisão 2014/699/UE do Conselho (1) e o artigo 4.o, n.o 3, do TUE na medida em que, na 25.a sessão da Comissão de Revisão da OTIF, votou contra a posição estabelecida na referida decisão e manifestou publicamente a sua oposição tanto à referida posição como ao exercício do direito de voto pela União nela previsto.
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A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, a recorrente invoca o seguinte.
A Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), que, para além de 26 Estados-Membros, abrange também a União Europeia, administra a Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF).
Na 25.a sessão da Comissão de Revisão da OTIF votou-se a respeito de determinadas alterações à Convenção e aos seus apêndices. Na Decisão 2014/699/UE, o Conselho estabeleceu a posição da União Europeia em relação a algumas dessas alterações.
Na sessão, a Alemanha votou, relativamente a duas alterações, contra a posição estabelecida na referida decisão e manifestou publicamente oposição a esta posição e, num caso, igualmente ao exercício do direito de voto pela União previsto na decisão.
Este comportamento é incompatível com a referida Decisão 2014/699/UE e com o artigo 4.o, n.o 3, do TUE.
(1) Decisão 2014/699/UE do Conselho, de 24 de junho de 2014, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na 25.a sessão da Comissão de Revisão da OTIF, a respeito de determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e aos seus apêndices (JO L 293, p. 26).