6.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 70/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (Portugal) em 5 de dezembro de 2016 — João Ventura Ramos/Fundo de Garantia Salarial
(Processo C-627/16)
(2017/C 070/13)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu
Partes no processo principal
Recorrente: João Ventura Ramos
Recorrido: Fundo de Garantia Salarial
Questões prejudiciais
1)
Um prazo de caducidade aplicável ao pedido de pagamento pela instituição de garantia de créditos salariais em dívida é mais favorável aos trabalhadores assalariados, na aceção do artigo 11o da Diretiva 2008/94/CE (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, quando só é assegurado o pagamento de tais créditos quando o pagamento seja requerido à instituição de garantia até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho ou se se contasse a partir da data da propositura da ação de insolvência, considerando que a instituição de garantia só assegura o pagamento dos créditos do trabalhador que se tenham vencido nos seis meses anteriores à sua propositura?
2)
Se um trabalhador tiver deixado passar o prazo por razões de que não seja responsável, devem as legislações dos Estados-Membros, ao abrigo do disposto no artigo 11o da Diretiva 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, prever um prazo adicional para a apresentação do seu pedido, desde que o trabalhador demonstre que não é responsável pela inobservância do prazo de caducidade?
(1) JO 2008, L 283, p. 36