3.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/26
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de dezembro de 2016 — Junek Europ-Vertrieb GmbH/Lohmann & Rauscher International GmbH & Co. KG
(Processo C-642/16)
(2017/C 104/39)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandada e ora recorrente: Junek Europ-Vertrieb GmbH
Demandante e ora recorrida: Lohmann & Rauscher International GmbH & Co. KG
Questão prejudicial
Deve o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) ser interpretado no sentido de que o titular de um direito de marca se pode opor à comercialização de dispositivos médicos importados de outro Estado-Membro a cuja embalagem interna e externa original o importador aplicou uma etiqueta externa adicional, salvo se:
—
se provar que o uso do direito de marca pelo titular para se opor à comercialização, sob essa marca, dos produtos reetiquetados contribui para estabelecer uma compartimentação artificial dos mercados entre Estados-Membros;
—
se demonstrar que a reetiquetagem não pode afetar o estado originário do produto contido na embalagem;
—
se indicar claramente na nova embalagem quem reetiquetou o produto e quem é o fabricante do mesmo;
—
a apresentação do produto reetiquetado não for tal que possa prejudicar a reputação da marca e a do seu titular, não podendo por isso a embalagem ser defeituosa, de má qualidade ou descuidada, e
—
o importador, antes da colocação à venda do produto reetiquetado, informar o titular da marca e lhe fornecer, a seu pedido, uma amostra desse produto?
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1).