20.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 86/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 15 de dezembro de 2016 — Synthon BV/Astellas Pharma Inc.
(Processo C-644/16)
(2017/C 086/11)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Synthon BV
Recorrida: Astellas Pharma Inc.
Questões prejudiciais
1.
a.
Deve o artigo 6.o da Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (1) ser interpretado no sentido de que se deve fazer uma distinção no critério a aplicar para efeitos do diferimento de um requerimento de produção de prova consoante a parte a quem é exigida a produção de prova seja um (alegado) infrator ou um terceiro?
b.
Em caso de resposta afirmativa a esta questão, em que aspetos diferem tais critérios?
2.
a.
Se um requerimento de produção de prova for contestado com o fundamento de que o direito de propriedade intelectual com base no qual é requerida a produção de prova é nulo (ou já não existe), deverá a procedência dessa contestação ser apreciada com base no mesmo critério que é aplicável à questão da plausibilidade da alegada infração (admitindo que o direito de propriedade intelectual invocado existe)?
b.
Em caso de resposta negativa a esta questão, em que aspetos diferem tais critérios?
c.
Na resposta às questões 2(a) e 2(b) deve distinguir-se consoante o direito de propriedade intelectual em causa seja concedido após a averiguação da sua validade (como uma patente europeia), ou decorra automaticamente da lei (como um direito de autor)?
(1) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45).