6.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/20
Recurso interposto em 20 de dezembro de 2016 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-659/16)
(2017/C 038/26)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, E. Paasivirta e Ch. Hermes, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
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anular parcialmente a Decisão do Conselho de 10 de outubro de 2016, adotada na Nota ponto «I/A», relativa à determinação da posição da União na 35.a reunião anual da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) (Hobart, Austrália, de 17 a 28 de outubro de 2016), no que respeita à criação de três áreas marinhas protegidas e à criação de zonas especiais para estudo (Documentos 12523/16 e 12445/16);
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condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que anule a Decisão do Conselho de 10 de outubro de 2016 na parte em que o Conselho impôs que as propostas a apresentar à Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida relativas à criação de três áreas marinhas protegidas no Mar de Weddell, no Mar de Ross e no Antártico Este e de um sistema de zonas especiais para estudo sejam apresentadas ou apoiadas em nome da União e dos seus Estados-Membros, em vez de serem apresentadas ou apoiadas apenas em nome da União.
A Comissão alega que, ao considerar que a competência na matéria é partilhada e ao entender, consequentemente, que o documento de reflexão deve ser decidido por consenso e ser apresentado em nome da União e dos seus Estados-Membros, a decisão impugnada é ilegal na medida em que impede assim a Comissão de apresentar esse documento apenas em nome da União, em violação da competência exclusiva da União na matéria (e das prerrogativas da Comissão para representar a União).
Em apoio do seu recurso de anulação da decisão impugnada, a Comissão invoca dois fundamentos.
Em primeiro lugar, a Comissão alega que, ao adotar o ato impugnado, o Conselho violou a competência exclusiva da União em matéria de conservação dos recursos biológicos do mar, conforme consta do artigo 3.o, n.o 1, ponto d), TFUE (primeiro fundamento de recurso). Primeiro, a Comissão entende que o Conselho desconsiderou o contexto jurídico da medida em causa no ato impugnado, tanto no âmbito da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida como no âmbito da União. Segundo, a Comissão considera que o Conselho desconsiderou o objetivo e o conteúdo dessa medida.
Em segundo lugar (a título subsidiário), a Comissão alega que ainda que a medida não devesse ser considerada uma medida de conservação dos recursos biológicos do mar na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto d), TFUE, o Conselho, quando adotou o ato impugnado, violou, em qualquer caso, a competência exclusiva da União uma vez que a União dispõe de competência exclusiva externa na matéria porquanto a medida prevista é suscetível de afetar regras da União ou de alterar o alcance das mesmas, na aceção do artigo 3.o, n.o 2 TFUE (segundo fundamento de recurso). Primeiro, a Comissão entende que o Conselho não tomou em consideração que a medida prevista é suscetível de afetar ou de alterar dois regulamentos de direito derivado [Regulamento (CE) n.o 600/2004 e Regulamento (CE) n.o 601/2004]. Segundo, a Comissão considera que o Conselho não tomou em consideração a afetação ou a alteração da Posição-Quadro da União de junho de 2014.