13.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 78/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 23 de dezembro de 2016 — M.N.J.P.W. Nooren & J.M.F.D.C. Nooren, Erben des M.N.F.M. Nooren/Staatssecretaris van Economische Zaken
(Processo C-667/16)
(2017/C 078/17)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrentes: M.N.J.P.W. Nooren & J.M.F.D.C. Nooren, herdeiros de M.N.F.M. Nooren
Recorrido: Staatssecretaris van Economische Zaken
Questões prejudiciais
1)
O legislador da União previu, nos artigos 70.o, 71.o e 72.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 (1) da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola, a faculdade de — como sucede no caso em apreço, em que existem múltiplos incumprimentos no mesmo domínio da condicionalidade — somar as reduções à ajuda, devido a incumprimentos reiterados e não reiterados em caso de negligência, por um lado, e incumprimentos deliberados da condicionalidade, por outro?
2)
Em caso afirmativo, qual o artigo (ou parte de um artigo) que serve de base para essa soma, e qual é o seu método de cálculo?
3)
Em caso de resposta negativa, a sua base legal encontra-se noutra norma do direito da União?
(1) JO 2009, L 316, p. 65.