6.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 70/11
Ação intentada em 23 de dezembro de 2016 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-668/16)
(2017/C 070/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes, A. C. Becker, D. Kukovec, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
A demandante pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2006/40/CE (1) (Diretiva dos sistemas de ar condicionado) e da Diretiva 2007/46/CE (2) (Diretiva-quadro), porquanto:
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Não cuidou de tomar as medidas necessárias para recolocar os veículos dos tipos 246, 176 e 117 em conformidade com os correspondentes tipos ou modelos homologados (artigos 12.o e 30.o da Diretiva-quadro);
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Não tomou as medidas necessárias para a aplicação das sanções (artigo 46.o, conjugado os artigos 5.o e 18.o da Diretiva-quadro); e
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Deferiu, em 17 de maio de 2013, um requerimento da Daimler AG de alargamento do tipo de veículo 245G, já existente, a veículos para os quais já tinha sido concedida uma outra homologação, à qual são aplicáveis os novos pressupostos da diretiva dos sistemas de ar condicionado, contornando assim esta última diretiva.
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Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
De acordo com o artigo 12.o e com o anexo X da Diretiva-quadro, os Estados-Membros estão obrigados, no caso de desconformidades da produção, a tomar as medidas necessárias para que os veículos produzidos fiquem em conformidade com o tipo ou modelo homologado. De acordo com o artigo 30.o da Diretiva-quadro, no caso de desconformidade de veículos novos com os tipos ou modelos homologados, os Estados-Membros estão igualmente obrigados a tomar as medidas necessárias para repor a conformidade. A produção e os veículos novos acabados de determinados modelos da Daimler não estão em conformidade com os tipos ou modelos homologados, no tocante à utilização de um determinado fluido refrigerante. As autoridades alemãs, contrariando o disposto nos artigos 12.o e 30.o da diretiva-quadro, não tomaram as medidas necessárias para a reposição da conformidade.
Além disso, as autoridades alemãs violaram o artigo 46.o da Diretiva-quadro, porquanto não aplicaram à Daimler AG nenhuma sanção por violação dos artigos 5.o, n.o 1, e 18.o da Diretiva-quadro.
Por último, as autoridades alemãs, ao alargarem um tipo ou modelo de veículo anterior aos tipos ou modelos de veículos acima mencionados, contornaram de forma inadmissível a diretiva dos sistemas de ar condicionado.
(1) Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 161, p. 12).
(2) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263, p. 1).