8.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 144/14
Recurso interposto em 29 de dezembro de 2016 por Guccio Gucci SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 11 de outubro de 2016 no processo T-735/15: Guccio Gucci SpA/Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-674/16 P)
(2017/C 144/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Guccio Gucci SpA (representantes: V. Volpi, P. Roncaglia, F. Rossi, N. Parrotta, advogados)
Outras partes no processo: Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia; Guess? IP Holder LP
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
anular o acórdão recorrido;
—
condenar o EUIPO no pagamento das despesas incorridas pela recorrente no presente processo;
—
condenar a Guess no pagamento das despesas incorridas pela recorrente no presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Com o presente recurso, a Guccio Gucci S.p.A. (a seguir «Gucci» ou «recorrente») pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Terceira Secção), no processo T-735/15 (a seguir «acórdão recorrido»), no qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela Gucci da decisão da Quarta Câmara de Recurso, de 14 de outubro de 2015, no processo R 1703/2014-4, que anulou a decisão da Divisão de Anulação de 1 de julho de 2014, que julgou procedente a oposição da Gucci à marca de registo da União Europeia n.o 1090048, na classe 9 (a seguir «marca controvertida»), em nome da Guess? IP Holder L.P. (a seguir «Guess»).
2.
O presente pedido visa demonstrar que o Tribunal Geral errou ao concluir que os motivos de recusa dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (1) do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, antes da alteração (a seguir «Regulamento da marca comunitária») não se aplicam à marca controvertida. Em particular, o Tribunal Geral distorceu claramente os factos e os elementos de prova que lhe foram apresentados ao apreciar a semelhança entre os sinais em conflito e, em consequência, aplicou de forma incorreta os artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.o 5, do Regulamento da marca comunitária; e não fundamentou o acórdão recorrido.
3.
O Tribunal Geral excluiu a semelhança entre as marcas em conflito baseando-se no pressuposto de que o público relevante […] não vai visualizar, na marca [controvertida], a letra maiúscula «G», representada por marcas anteriores, mas antes um padrão decorativo abstrato. Além disso, tendo em conta a estilização do sinal e o facto dos seus elementos estarem interligados ou juntos, estes podem ser vistos quer como letras reproduzidas de forma estilizada, como a letra maiúscula «X» ou a letra «e», quer como uma combinação de figuras ou letras, como a figura «3» e a letra «e» (ver, para o efeito, o n.o 32 do acórdão recorrido). Este pressuposto é o aspeto crucial do acórdão recorrido, tendo levado o Tribunal Geral a excluir qualquer semelhança entre as marcas em conflito e, consequentemente, a aplicabilidade dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.o 5, do Regulamento da marca comunitária no caso em apreço.
4.
No entanto, o referido pressuposto é manifestamente incorreto. Tal resulta dos documentos apresentados no processo, que demonstram claramente que o público relevante visualiza as letras maiúsculas «G» na marca controvertida, conforme os resultados de uma sondagem quanto à perceção pública da marcada controvertida apresentada pela Gucci. Esta distorção óbvia dos factos e dos elementos de prova afetou a apreciação do pedido da Gucci por parte do Tribunal Geral: se o Tribunal Geral tivesse reconhecido que o público relevante — ou pelo menos uma parte do dito público — iria visualizar a marca contestada como uma combinação de letras maiúsculas «G», não teria excluído a semelhança entre as marcas em conflito e, consequentemente, a aplicabilidade dos artigos 8.o, n.o 1, b), e 8.o, n.o 5, do Regulamento da marca comunitária.
5.
Além disso, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação das decisões, uma vez que ignorou a referida sondagem na sua apreciação, sem apresentar qualquer fundamentação, nem sequer implicitamente, o que torna possível compreender porque não considerou este elemento de prova crucial.
6.
À luz do exposto, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e que condene tanto o EUIPO como a Guess no pagamento das despesas incorridas pela recorrente no presente processo.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada) JO 2009, L 78, p. 1