8.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 144/17
Recurso interposto em 29 de dezembro de 2016 pela Monster Energy Company do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 20 de outubro de 2016 no processo T-407/15, Monster Energy Company/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-678/16 P)
(2017/C 144/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Monster Energy Company (representante: P. Brownlow, Solicitor)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2016, no processo T-407/15;
—
anular a decisão da Câmara de Recurso de 4 de maio de 2015, no processo R1028/2014-5;
—
anular a decisão da Divisão de Oposição de 21 de fevereiro de 2014, na Oposição 2 178567;
—
rejeitar a marca objeto de oposição para todos os produtos das classes 29, 30 e 33;
—
condenar o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral aplicou incorretamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca da União Europeia (1), na sua abordagem da apreciação dos elementos dominantes e/ou distintivos de uma marca complexa, e da importância que deve ser atribuída aos mesmos. Se o Tribunal Geral tivesse seguido a abordagem correta teria concluído que existia um risco de confusão entre a marca objeto de oposição e a marca anterior.
O Tribunal Geral aplicou incorretamente o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento sobre a marca da União Europeia, na sua abordagem da apreciação dos elementos dominantes e/ou distintivos de uma marca complexa e da importância que deve ser atribuída aos mesmos.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1).