3.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/30
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 27 de dezembro de 2016 — Pfizer Ireland Pharmaceuticals, Operations Support Group/Orifarm GmbH
(Processo C-681/16)
(2017/C 104/44)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Pfizer Ireland Pharmaceuticals, Operations Support Group
Recorrida: Orifarm GmbH
Questões prejudiciais
1)
Pode o titular de um certificado complementar de proteção que lhe foi concedido para a República Federal da Alemanha (a seguir «RFA»), invocando as disposições do mecanismo específico, impedir a importação para a RFA de produtos provenientes dos Estados Membros aderentes República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Eslovénia, Eslováquia, Bulgária, Roménia e Croácia (Anexo IV do Ato de Adesão de 2003, JO 2003, L 236, p. 797, com as alterações publicadas no JO 2004, L 126, p. 4, para a Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslovénia, Hungria, Eslováquia e República Checa; Parte I do Anexo V n.o 1 do Ato de Adesão de 2005, JO 2005, L 157, p. 268, para a Roménia e a Bulgária; Anexo IV do Ato de Adesão de 2011, JO 2012, L 112, p. 60, para a Croácia), quando o certificado complementar de proteção foi pedido na RFA num momento em já existiam, nos Estados Membros aderentes, disposições que permitiam a obtenção de um certificado complementar de proteção correspondente, mas em que esse certificado não podia ser pedido pelo titular do certificado complementar de proteção concedido para a RFA ou ser lhe concedido, no respetivo Estado aderente, por falta de uma patente de base no Estado aderente, necessária para a concessão do certificado complementar de proteção?
2)
A resposta à primeira questão será diferente no caso de só não ter sido possível obter a correspondente proteção mediante uma patente de base no Estado aderente no momento da apresentação do pedido da patente de base concedida para a RFA, mas de essa proteção já poder ter sido obtida no período que decorreu até à publicação do pedido que deu origem à patente de base concedida para a RFA?
3)
Pode o titular de um certificado complementar de proteção que lhe foi concedido para a RFA, invocando as disposições do mecanismo específico, impedir a importação para a RFA de produtos provenientes dos Estados aderentes República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Eslovénia, Eslováquia, Bulgária, Roménia e Croácia, quando a importação dos produtos é efetuada após o termo do prazo de validade do certificado complementar de proteção fixado no despacho originário de concessão, mas antes do decurso da prorrogação por seis meses do prazo do certificado complementar de proteção que lhe foi concedida com base no Regulamento (CE) n.o 1901/2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1)?
4)
A resposta à terceira questão será diferente no caso de na Croácia, pelo facto de o mecanismo específico só ter começado a vigorar com a sua adesão em 2013, após a entrada em vigor, em 26 de janeiro de 2007, do Regulamento (CE) n.o 1901/2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004, diversamente dos restantes novos Estados Membros que aderiram antes de 26 de janeiro de 2007, ou seja, a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia?
(1) Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 378, p. 1).