3.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/32
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 27 de dezembro de 2016 — Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV/Tetsuji Shimizu
(Processo C-684/16)
(2017/C 104/46)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV
Recorrido: Tetsuji Shimizu
Questões prejudiciais
1)
Devem o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (a seguir «Diretiva 2003/88») (1) ou o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como o § 7 da Bundesurlaubsgesetz (Lei federal das férias dos trabalhadores, a seguir «BUrlG»), que, como modalidade de exercício do direito a férias, prevê que o trabalhador deve requerer férias, indicando as suas preferências quanto ao período em que pretende gozá-las, sob pena de perder o direito a férias no termo do período de referência, sem direito a qualquer compensação, não estando o empregador obrigado a fixar unilateral e vinculativamente o período de férias dentro do período de referência?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
O mesmo se aplica quando está em causa uma relação de trabalho entre particulares?
(1) JO L 299, p. 9.