22.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/6
Recurso interposto em 28 de dezembro de 2016 por Meissen Keramik GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 18 de outubro de 2016 no processo T-776/15, Meissen Keramik GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-686/16 P)
(2017/C 161/07)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Meissen Keramik GmbH (representantes: M. Vohwinkel e M. Bagh, advogados)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 18 de outubro de 2016 (T-776/15);
—
Anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 28 de outubro de 2015 (processo R 0351/2015-1);
—
Anular a Decisão do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 13 de janeiro de 2015;
—
Condenar o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) a suportar as despesas em todas as instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
No recurso é arguida a interpretação errada do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca comunitária (1), conjugado com a violação do artigo 135.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
A violação do Regulamento de Processo do Tribunal Geral é arguida com o fundamento de que o Tribunal Geral, no seu acórdão, não tomou por base o entendimento do elemento nominativo da marca constante da decisão da Câmara de Recurso, mas antes aplicou o seu próprio entendimento do elemento nominativo da marca, pelo que alterou o objeto do litígio.
A interpretação errada do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca comunitária é arguida com o fundamento de que o Tribunal Geral considera que a indicação da proveniência geográfica de um determinado produto, proporcionada pela principal matéria-prima desse produto (a cerâmica Meissen), era descritiva também para os produtos que tenham uma qualquer componente — por muito insignificante que seja — feita dessa matéria-prima ou para os produtos que possam estar conexos com a matéria-prima designada.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada) (JO L 78, p. 1).