DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
2 de junho de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Direitos fundamentais — Respeito do direito de propriedade — Regime especial de sucessão no que respeita às explorações agrícolas — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Âmbito de aplicação — Aplicação do direito da União — Inexistência — Factos do processo principal anteriores à data da adesão do Estado‑Membro em causa à União Europeia — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»
No processo C‑50/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Rejonowy w Koninie (Tribunal de Comarca de Konin, Polónia), por decisão de 12 de janeiro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de janeiro de 2016, no processo intentado por
Halina Grodecka
sendo intervenientes:
Józef Konieczka e o.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, A. Borg Barthet e M. Berger (relatora), juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.° e 8.° TFUE, do artigo 1.o do Protocolo n.o 1 adicional à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir, respetivamente, «Protocolo n.o 1» e «CEDH»), do artigo 14.o da CEDH e do artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado por Halina Grodecka, relativo a um pedido de declaração de sucessão, na sequência do falecimento de Kazimierz Konieczka, em 10 de outubro de 2000.
Enquadramento jurídico
3
Os artigos 1058.° e seguintes do Kodeks cywilny (Código Civil), na sua versão aplicável aos factos em causa no processo principal, previam um regime especial para a devolução sucessória legal das explorações agrícolas cujas terras agrícolas tivessem uma superfície superior a 1 ha. Deste modo, o artigo 1059.o do Código Civil estabelecia, no essencial, que apenas os herdeiros que, à data de abertura da sucessão, trabalhassem no setor da produção agrícola ou dispusessem, nomeadamente, de formação profissional para exercer uma atividade de produção agrícola herdavam legalmente a exploração agrícola, ficando excluídos os herdeiros que não cumprissem estes requisitos. O artigo 1064.o deste código previa que a definição, em particular, da formação profissional considerada necessária para o exercício de uma atividade agrícola, e que permitia herdar uma exploração agrícola, era fixada por regulamento do Conselho de Ministros.
4
Nos termos do artigo 1063.o do Código Civil, a exploração agrícola apenas era transmitida aos herdeiros, por aplicação dos princípios gerais, se nem o cônjuge do defunto nem nenhum dos pais legalmente chamados à sucessão cumprissem os requisitos previstos para herdar tal exploração.
5
Por último, o artigo 925.o do Código Civil dispõe que o acervo hereditário é transmitido ao herdeiro à data do falecimento do defunto.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
6
O litígio no Sąd Rejonowy w Koninie (Tribunal de Comarca de Konin, Polónia) é relativo a um pedido de declaração de sucessão na herança, deduzido por H. Grodecka na sequência da morte de J. Konieczka, em 10 de outubro de 2000. A herança em causa é composta, nomeadamente, por uma exploração agrícola superior a 1 ha.
7
Resulta da decisão de reenvio que o processo de declaração de sucessão na herança, com fundamento nas disposições aplicáveis aos factos em causa no processo principal, visa determinar, nomeadamente, o caráter de exploração agrícola do acervo hereditário ou de parte deste, assim como o herdeiro ou os herdeiros. A exigência segundo a qual este caráter deve ser determinado apenas diz respeito às sucessões cuja abertura, como sucede no caso em apreço, é anterior a 14 de fevereiro de 2001, data em que foi publicado um acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia), de 31 de janeiro de 2001, que declarou inconstitucionais as disposições que regulam o regime especial em causa, que, em seguida, foram revogadas.
8
O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à conformidade das referidas disposições com o Protocolo n.o 1 e o artigo 17.o, n.o 1, da Carta. Com efeito, ao fixarem limitações materiais às bases sucessórias respeitantes à exploração agrícola, estas disposições privam os herdeiros de uma herança que lhes cabe. Deste modo, um herdeiro que não possua as qualificações necessárias para poder herdar uma exploração agrícola é efetivamente expropriado pelo Estado polaco desta parte do património do defunto.
9
Por outro lado, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as disposições em causa no processo principal podem violar o artigo 14.o da CEDH e o artigo 8 TFUE, sendo necessário verificar se é justificado o facto de estabelecer uma distinção entre os herdeiros chamados à sucessão em virtude dos critérios materiais previstos pela legislação nacional em causa.
10
Neste contexto, o Sąd Rejonowy w Koninie (Tribunal de Comarca de Konin) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem os artigos 2.° e 8.° TFUE, o artigo 1.o do Protocolo n.o 1, o artigo 14.o da CEDH, o artigo 17.o, n.o 1, da Carta, que consagram os princípios do primado do direito, da igualdade, da não discriminação e da proteção da propriedade, ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais que limitam a devolução sucessória de explorações agrícolas quando o herdeiro, de nacionalidade polaca ou cidadão estrangeiro, não cumpre determinados critérios materiais previstos pela lei e especificados num ato de execução?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
11
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o direito da União se opõe a disposições nacionais que limitam a devolução sucessória de uma exploração agrícola quando o herdeiro não cumpre determinados critérios materiais relativos à sua capacidade para gerir tal exploração.
12
Nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando este é manifestamente incompetente para conhecer de um processo, o Tribunal, ouvido o advogado‑geral, pode, a qualquer momento, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
13
Esta disposição deve ser aplicada no presente processo.
14
Com efeito, em primeiro lugar, importa recordar que o Tribunal de Justiça apenas é competente para interpretar o direito da União, no que diz respeito à sua aplicação num novo Estado‑Membro, a partir da data de adesão deste à União (v., neste sentido, acórdãos de 15 de junho de 1999, Andersson e Wåkerås‑Andersson, C‑321/97, EU:C:1999:307, n.o 31; de 10 de janeiro de 2006, Ynos, C‑302/04, EU:C:2006:9, n.o 36; e despacho de 5 de novembro de 2014, VG Vodoopskrba, C‑254/14, não publicado, EU:C:2014:2354, n.o 10).
15
Ora, resulta da decisão de reenvio que os factos no processo principal são anteriores à data da adesão da República da Polónia à União, ou seja, 1 de maio de 2004. Com efeito, o defunto cuja sucessão é o objeto do litígio no processo principal faleceu em 10 de outubro de 2000. Nos termos do artigo 925.o do Código Civil, a transmissão do acervo hereditário ao herdeiro produziu efeitos nesta última data.
16
Em segundo lugar, no que respeita mais particularmente à interpretação solicitada dos artigos 2.° e 8.° TFUE e do artigo 17.o da Carta, resulta do artigo 51.o, n.o 1, da Carta que as disposições desta se dirigem aos Estados‑Membros apenas quando estes aplicam o direito da União. O artigo 6.o, n.o 1, TUE, tal como o artigo 51.o, n.o 2, da Carta, precisam que as disposições desta não ampliam de forma alguma as competências da União conforme definidas nos Tratados.
17
Ora, o processo principal é relativo a um pedido de declaração de sucessão na herança, com fundamento em disposições materiais e processuais do direito polaco, sem que nenhum elemento da decisão de reenvio prejudicial permita concluir que estas disposições aplicam o direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, ou ainda que dizem respeito a uma «ação» da União, na aceção do artigo 8.o TFUE.
18
Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não é competente para responder à questão submetida na medida em que esta é relativa à interpretação dos artigos 2.° e 8.° TFUE, bem como do artigo 17.o da Carta (v., neste sentido, acórdão de 22 de dezembro de 2010, Omalet, C‑245/09, EU:C:2010:808, n.o 18, e despacho de 30 de maio de 2013, Fierro e Marmorale, C‑106/13, não publicado, EU:C:2013:357, n.os 11 a 14 e jurisprudência referida).
19
Por último, quanto à interpretação solicitada do artigo 1.o do Protocolo n.o 1, assim como do artigo 14.o da CEDH, é certamente verdade que estas disposições coincidem, em parte, com o artigo 17.o da Carta, que consagra a proteção do direito de propriedade, bem como com o artigo 21.o desta, referente à proibição de discriminações. Todavia, conforme já foi constatado no n.o 17 do presente despacho, a decisão de reenvio não contém qualquer elemento concreto que permita considerar que o objeto do litígio no processo principal está relacionado com o direito da União. Em tal situação, o Tribunal de Justiça não é competente para responder a um pedido de decisão prejudicial (v., neste sentido, despacho de 1 de março de 2011, Chartry, C‑457/09, EU:C:2011:101, n.os 25 e 26 e jurisprudência referida).
20
Tendo em consideração o exposto, importa constatar, com fundamento no artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que este é manifestamente incompetente para responder à questão submetida pelo Sąd Rejonowy w Koninie (Tribunal de Comarca de Konin).
Quanto às despesas
21
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão submetida pelo Sąd Rejonowy w Koninie (Tribunal de Comarca de Konin, Polónia).
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: polaco.
Full & Egal Universal Law Academy