DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
16 de novembro de 2017 (*)
«Reenvio prejudicial — Artigos 53.°, n.° 2, e 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regulamento (CE) n.° 1260/1999 — Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 — Artigo 3.°, n.° 1 — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Conceito de “programa plurianual” — Âmbito de aplicação»
No processo C‑491/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), por decisão de 7 de junho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de setembro de 2016, no processo
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP,
contra
Maxiflor – Promoção e Comercialização de Plantas, Importação e Exportação, Lda,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: J. Malenovský, presidente de secção, M. Safjan e M. Vilaras (relator), juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos dos artigos 53.°, n.° 2, e 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1), conjugado com o artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO 1999, L 161, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (Portugal) (a seguir «IFAP»), à Maxiflor – Promoção e Comercialização de Plantas, Importação e Exportação, Lda (a seguir «Maxiflor»), quanto à restituição, por esta última, de fundos que lhe tinham sido atribuídos ao abrigo do quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias.
Quadro jurídico
Regulamento n.° 2988/95
3 O artigo 1.° do Regulamento n.° 2988/95 dispõe:
«1. Para efeitos da proteção dos interesses financeiros [da União Europeia], é adotada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito [da União].
2. Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito [da União] que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral [da União] ou orçamentos geridos [por esta], quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta [da União], quer por uma despesa indevida.»
4 O artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento prevê o seguinte:
«O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.° 1 do artigo 1.° Todavia, as regulamentações setoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.° 1 do artigo 6.°»
5 O artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento enuncia:
«Qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida:
– através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos,
[…]»
Regulamento n.° 1260/1999
6 O artigo 1.° do Regulamento n.° 1260/1999, sob a epígrafe «Objetivos», tinha a seguinte redação:
«A ação desenvolvida pela Comunidade com a ajuda dos Fundos estruturais, do Fundo de Coesão, do [Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA)], secção Garantia, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros existentes tem por finalidade a realização dos objetivos gerais enunciados nos artigos 158.° e 160.° do Tratado. Os Fundos estruturais, o BEI e os outros instrumentos financeiros existentes contribuirão, cada um de forma adequada, para a realização dos três objetivos prioritários seguintes:
1) Promoção do desenvolvimento e do ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas, a seguir designado por “objetivo n.° 1”.
2) Apoio à reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais, a seguir designado por “objetivo n.° 2”.
3) Apoio à adaptação e modernização das políticas e sistemas de educação, de formação e de emprego, a seguir designado por “objetivo n.° 3”. Este objetivo intervirá financeiramente fora das regiões abrangidas pelo objetivo n.° 1 e assegurará um quadro de referência política para o conjunto das ações a favor dos recursos humanos num território nacional, sem prejuízo das especificidades regionais.
Na prossecução destes objetivos, a Comunidade contribuirá para a promoção de um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das atividades económicas, o desenvolvimento do emprego e dos recursos humanos, a proteção e a melhoria do ambiente, a eliminação das desigualdades, bem como a promoção da igualdade entre homens e mulheres.»
7 Nos termos do artigo 9.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Definições»:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[…]
b) “Plano de desenvolvimento” (a seguir designado “plano”): a análise da situação elaborada pelo Estado‑Membro em causa, em função dos objetivos enunciados no artigo 1.° e das necessidades prioritárias para os atingir, bem como a estratégia e as prioridades de ação previstas, os seus objetivos específicos e os respetivos recursos financeiros indicativos;
[…]
d) “Quadro comunitário de apoio”: o documento aprovado pela Comissão [Europeia] de comum acordo com o Estado‑Membro em causa, após apreciação do plano apresentado pelo Estado‑Membro, que contém a estratégia e as prioridades da ação dos Fundos e do Estado‑Membro, os seus objetivos específicos, a participação dos Fundos e os outros recursos financeiros. O documento deve ser dividido em eixos prioritários e executado mediante um ou vários programas operacionais.
[…]
f) “Programa operacional”: o documento aprovado pela Comissão, que visa a execução de um quadro comunitário de apoio e contém um conjunto coerente de eixos prioritários compostos por medidas plurianuais, para cuja realização se pode recorrer a um ou vários Fundos e a um ou vários dos outros instrumentos financeiros existentes, bem como ao BEI. Um programa operacional integrado é um programa operacional cujo financiamento é assegurado por vários Fundos;
g) “Documento único de programação”: um documento único, aprovado pela Comissão, que agrupa os elementos contidos num quadro comunitário de apoio e num programa operacional;
[…]»
8 O artigo 14.° do referido regulamento dispunha:
«1. Cada plano, quadro comunitário de apoio, programa operacional e documento único de programação abrangerá um período de sete anos, sem prejuízo do disposto no artigo 6.° e no n.° 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.°
O período de programação terá início em 1 de janeiro de 2000.
2. Os quadros comunitários de apoio, programas operacionais e documentos únicos de programação serão reexaminados e, se for caso disso, adaptados por iniciativa do Estado‑Membro ou da Comissão, com o acordo desse Estado‑Membro, nos termos do presente título, na sequência da avaliação intercalar referida no artigo 42.° e da atribuição da reserva de eficiência prevista no artigo 44.°
Aqueles quadros, programas e documentos podem ser igualmente revistos noutro momento, se se verificarem mudanças importantes da situação socioeconómica e do mercado de trabalho.»
9 O artigo 18.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Programas operacionais», dispõe:
«1. As intervenções abrangidas por um quadro comunitário de apoio serão realizadas, regra geral, sob a forma de um programa operacional integrado por região, tal como definido no artigo 9.°
2. Os programas operacionais incluirão:
a) Os eixos prioritários do programa, a sua coerência com o quadro comunitário de apoio correspondente, os seus objetivos específicos quantificados na medida em que a sua natureza o permita e a avaliação do impacto esperado nos termos do n.° 2 do artigo 41.°;
b) Uma descrição resumida das medidas previstas para executar os eixos prioritários, incluindo os elementos de informação necessários para verificar a conformidade com os regimes de auxílios na aceção do artigo 87.° [CE]; se for caso disso, a natureza das medidas necessárias à elaboração, ao acompanhamento e à avaliação do programa operacional;
c) Um plano de financiamento indicativo que especifique, nos termos dos artigos 28.° e 29.°, em relação a cada eixo prioritário e a cada ano, o montante do envelope financeiro previsto para a participação dos diferentes Fundos, eventualmente do BEI, e dos outros instrumentos financeiros — incluindo, a título informativo, o montante total do FEOGA secção Garantia para as medidas a que se refere o artigo 33.° do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 [do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO 1999, L 160, p. 89)] —, sempre que contribuam diretamente para o plano de financiamento, bem como o montante total dos financiamentos públicos elegíveis e dos financiamentos privados previsíveis do Estado‑Membro, que correspondam à participação de cada Fundo.
Este plano de financiamento indicará em separado, no total da participação dos diferentes Fundos, as dotações previstas para as regiões que beneficiam do apoio transitório.
O total da participação dos Fundos prevista anualmente será compatível com as perspetivas financeiras aplicáveis, tendo em conta a degressividade referida no n.° 3, terceiro parágrafo, do artigo 7.°;
d) As disposições de execução do programa operacional que devem abranger:
i) a designação, pelo Estado‑Membro, de uma autoridade de gestão, na aceção da alínea n) do artigo 9.°, responsável pela gestão do programa operacional, nos termos do artigo 34.°,
ii) a descrição das regras de gestão do programa operacional,
iii) a descrição dos sistemas de acompanhamento e de avaliação, nomeadamente a função do Comité de Acompanhamento,
iv) a definição dos procedimentos de mobilização e de circulação dos fluxos financeiros, assegurando a respetiva transparência,
v) a descrição das regras e procedimentos específicos de controlo do programa operacional.
3. O complemento de programação incluirá:
a) As medidas de execução dos eixos prioritários correspondentes do programa operacional; a avaliação ex ante nos termos do n.° 3 do artigo 41.°, das medidas quantificadas, sempre que a sua natureza o permita; os indicadores de acompanhamento correspondentes, nos termos do artigo 36.°;
b) A definição das categorias de beneficiários finais das medidas;
c) Um plano de financiamento que especifique, nos termos dos artigos 28.° e 29.°, em relação a cada medida, o montante do envelope financeiro previsto para a participação do Fundo em causa, eventualmente do BEI, e dos outros instrumentos financeiros existentes, bem como o montante dos financiamentos elegíveis, públicos ou equiparáveis, e dos financiamentos privados previsíveis, que correspondam à participação dos Fundos; a taxa de participação de um Fundo numa medida será fixada nos termos do artigo 29.°, tendo em conta o total das dotações comunitárias atribuídas ao eixo prioritário em causa.
Este plano de financiamento indicará em separado as dotações previstas para as regiões que beneficiam do apoio transitório.
O plano de financiamento incluirá uma descrição das disposições tomadas para o cofinanciamento das medidas, tendo em conta os sistemas institucionais, jurídicos e financeiros do Estado‑Membro em causa;
d) As medidas previstas para assegurar a publicidade adequada do programa operacional, nos termos do artigo 46.°;
e) A descrição das regras acordadas entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa, quanto ao intercâmbio informático, se possível, dos dados necessários para cumprir os requisitos em matéria de gestão, acompanhamento e avaliação previstos no presente regulamento.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 Resulta dos autos no Tribunal de Justiça que, pela Decisão C(2000) 2878, de 30 de outubro de 2000, a Comissão aprovou o Programa Operacional «Agricultura e desenvolvimento rural» (a seguir «Programa AGRO»), ao abrigo do quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões abrangidas pelo objetivo n.° 1 (Açores, Alentejo, Algarve, Centro, Madeira e Norte) e nas regiões beneficiárias do apoio transitório ao abrigo do objetivo n.° 1 (Lisboa e Vale do Tejo) em Portugal (CCI n.° 1999 PT 06 1 PO 007).
11 Em 5 de dezembro de 2000, a Maxiflor apresentou ao IFAP um pedido de ajuda a um projeto de investimento ao abrigo da Medida 1 do Programa AGRO, denominada «Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações».
12 Em 19 de julho de 2001, o IFAP e a Maxiflor celebraram um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do referido programa (a seguir «contrato de 19 de julho de 2001»). Este contrato previa a atribuição à Maxiflor de um incentivo financeiro ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante total de 38 257 715 escudos portugueses (PTE) (cerca de 191 000 euros), que devia ser pago em três parcelas, respetivamente em 17 de julho, 15 de setembro e 14 de novembro de 2001. Por outro lado, a Maxiflor aceitava contribuir com capitais próprios para a realização do projeto no montante de 45 304 593 PTE (cerca de 226 000 euros).
13 A Condição Geral 3. A do contrato de 19 de julho de 2001 tinha a seguinte redação:
«A execução material do projeto, ainda que iniciada após a apresentação da candidatura ao [IFAP], não pode ultrapassar o prazo máximo de 6 meses após a data da celebração do presente contrato, devendo a respetiva conclusão ocorrer no prazo máximo de 2 anos após a referida data.»
14 Por carta recebida em 13 de maio de 2003, o IFAP informou a Maxiflor do pagamento da última parcela do subsídio relativo ao projeto de investimento, no montante de 49 879,78 euros, especificando que, com esse pagamento, o processo estava concluído do ponto de vista administrativo.
15 Por carta recebida em 13 de outubro de 2003, o IFAP comunicou à Maxiflor que o controlo da execução do projeto de investimento tinha revelado algumas divergências e pediu‑lhe esclarecimentos a esse respeito. Seguiu‑se uma troca de correspondência entre a Maxiflor e o IFAP, no termo da qual este, por carta recebida em 21 de junho de 2010, informou a Maxiflor da rescisão do contrato de 19 de julho de 2001 e lhe pediu o reembolso da totalidade dos subsídios recebidos, acrescidos de juros, no montante total de 256 083,13 euros.
16 A Maxiflor interpôs recurso da decisão de rescisão do contrato de 19 de julho de 2001 para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (Portugal), suscitando, em apoio do mesmo, uma exceção de prescrição. Este tribunal negou provimento ao recurso, com o fundamento, designadamente, de que as irregularidades alegadamente cometidas pela Maxiflor não estavam prescritas, uma vez que o prazo de prescrição aplicável era o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.° do Código Civil.
17 A Maxiflor interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte (Portugal), o qual, por acórdão proferido em 6 de março de 2015, deu provimento parcial ao recurso. Com efeito, baseando‑se na jurisprudência nacional subsequente ao acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2014, Cruz & Companhia (C‑341/13, EU:C:2014:2230), esse órgão jurisdicional considerou que o prazo de prescrição aplicável às irregularidades alegadamente cometidas pela Maxiflor era o previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95. Por consequência, concluiu que determinadas irregularidades imputadas à Maxiflor e alegadamente cometidas em 7 de setembro de 2001 e em 31 de janeiro de 2002 estavam prescritas. Em contrapartida, considerou que outras irregularidades, alegadamente cometidas em 21 de janeiro de 2003, não estavam prescritas.
18 O IFAP interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte para o órgão jurisdicional de reenvio. Alegou, por um lado, que o Programa AGRO só foi concluído por uma decisão da Comissão de 8 de julho de 2014 e que, consequentemente, em aplicação do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, segunda parte, do Regulamento n.° 2988/95, na data da adoção da decisão de rescisão, as irregularidades alegadamente cometidas pela Maxiflor não estavam prescritas. Por outro lado, o IFAP observa que essas irregularidades devem ser qualificadas de continuadas ou de repetidas, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, primeira parte, do Regulamento n.° 2988/95 e que, por consequência, o prazo de prescrição dos procedimentos começou a correr a contar da data em que a última irregularidade terminou, ou seja, em 21 de janeiro de 2003.
19 O órgão jurisdicional de reenvio considera que a problemática relativa ao prazo de prescrição aplicável às irregularidades continuadas ou repetidas já foi analisada pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência e que, por consequência, não é necessário submeter‑lhe questões prejudiciais a este respeito. No entanto, refere que tem dúvidas quanto à definição do conceito de «programa plurianual», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, segunda parte, do Regulamento n.° 2988/95, e ao cálculo do prazo de prescrição aplicável a tal programa. Questiona‑se, em especial, sobre a questão de saber se o Programa AGRO deve ser considerado um programa plurianual.
20 Foi neste contexto que o Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O Programa [AGRO] deve ser considerado um “programa plurianual” na aceção do art. 14° do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 […]?
2) O Programa AGRO deverá ser considerado um “programa plurianual” para efeitos de aplicação do disposto na 2ª parte do 2.° parágrafo do n.° 1 do art. 3.° do Regulamento [n.° 2988/95]?
3) Sendo o Programa AGRO considerado um “programa plurianual” para efeitos de aplicação do disposto na 2ª parte do 2.° parágrafo do n.° 1 do art. 3.° do Regulamento (CE EURATOM) n.° 2988/95,
– a prescrição dos procedimentos administrativos abertos no seu âmbito está sujeita ao prazo de 4 anos prescrito no n.° 1 do art. 3.°?
– se o prazo de 4 anos terminar antes do encerramento do programa ocorre a prescrição, ou
– atento o disposto na 2ª parte do 2.° parágrafo do n.° 1 do art.° 3.° do Regulamento […] n.° 2988/95, o dies ad quem do prazo de prescrição estende‑se, ou seja, passa a ser o dia do encerramento definitivo do programa [plurianual]?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
21 Nos termos do artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se este for manifestamente incompetente para conhecer de um processo ou se um pedido ou uma petição forem manifestamente inadmissíveis, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, pode, a qualquer momento, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
22 A referida disposição deve ser aplicada no presente processo, quanto à primeira questão.
23 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a decisão da causa que lhes está submetida (v., neste sentido, acórdão de 16 de julho de 1992, Meilicke, C‑83/91, EU:C:1992:232, n.° 22, e despacho de 8 de setembro de 2016, Caixabank e Abanca Corporación Bancaria, C‑91/16 e C‑120/16, não publicado, EU:C:2016:673, n.° 13).
24 No âmbito desta cooperação, as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. No entanto, um pedido prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional deve ser julgado inadmissível quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v., neste sentido, acórdãos de 5 de dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, EU:C:2006:758, n.° 25, e de 21 de setembro de 2016, Radgen, C‑478/15, EU:C:2016:705, n.° 27).
25 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o Programa AGRO deve ser considerado um programa plurianual, na aceção do artigo 14.° do Regulamento n.° 1260/1999.
26 Impõe‑se, no entanto, observar que o conceito de «programa plurianual» não consta do artigo 14.° do Regulamento n.° 1260/1999.
27 Nestas condições, na medida em que não é possível identificar a disposição cuja interpretação se pede, há que considerar que o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos necessários para responder utilmente à primeira questão.
28 Por conseguinte, a primeira questão é manifestamente inadmissível.
Quanto à segunda questão
29 Em virtude do disposto no artigo 99.° do seu Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão apresentada a título prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta a essa questão não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.
30 A referida disposição deve ser aplicada no presente processo, para responder à segunda questão.
31 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, segunda parte, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na aceção do artigo 9.°, alínea f), do Regulamento n.° 1260/1999, como o Programa AGRO, está abrangido pelo conceito de «programa plurianual», na aceção da primeira destas disposições.
32 Saliente‑se, a este propósito, que resulta dos artigos 9.°, alínea f), e 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1260/1999 que um programa operacional, na aceção deste último regulamento, se limita a definir os eixos prioritários do programa e inclui, designadamente, apenas uma descrição resumida das medidas previstas e um plano de financiamento indicativo.
33 Por sua vez, o conceito de «programa plurianual», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, segunda parte, do Regulamento n.° 2988/95, pressupõe uma pluralidade de ações concretas.
34 Por conseguinte, a utilização, no Regulamento n.° 1260/1999, do termo «programa», para um programa operacional, na aceção deste regulamento, não basta para qualificar esse programa de «programa plurianual», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, segunda parte, do Regulamento n.° 2988/95.
35 De resto, no seu acórdão de 15 de junho de 2017, Alytaus regiono atliekų tvarkymo centras (C‑436/15, EU:C:2017:468, n.os 46 e 48), o Tribunal de Justiça decidiu que o termo «programa» tem um alcance lato e que não há que estabelecer uma ligação terminológica estreita entre o conceito de «programa plurianual» e os conceitos que são empregues nos diversos instrumentos que estabelecem os diferentes fundos que atribuem uma contribuição financeira.
36 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, segunda parte, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na aceção do artigo 9.°, alínea f), do Regulamento n.° 1260/1999, como o Programa AGRO não está abrangido pelo conceito de «programa plurianual», na aceção da primeira destas disposições, exceto se o referido programa já indicar ações concretas a executar, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Quanto à terceira questão
37 A terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio assenta na hipótese de o Programa AGRO constituir um programa plurianual, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, segunda parte, do Regulamento n.° 2988/95.
38 Conforme observado no n.° 36 do presente despacho, um programa operacional, na aceção do artigo 9.°, alínea f), do Regulamento n.° 1260/1999, como o Programa AGRO não está abrangido pelo conceito de «programa plurianual», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, segunda parte, do Regulamento n.° 2988/95, exceto se o referido programa já indicar ações concretas a executar, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
39 Ora, no caso concreto, a decisão de reenvio não contém quaisquer precisões quanto ao conteúdo exato da Decisão C(2000) 2878 da Comissão, de 30 de outubro de 2000, que aprova o Programa AGRO, ou ao teor exato deste programa.
40 Nestas condições, há que constatar que o Tribunal de Justiça não dispõe de todos os elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente à questão que lhe é submetida.
41 Por conseguinte, em aplicação do artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a terceira questão é manifestamente inadmissível.
Quanto às despesas
42 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
1) A primeira e terceira questões submetidas pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) são manifestamente inadmissíveis.
2) O artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, segunda parte, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na aceção do artigo 9.°, alínea f), Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, como o programa operacional «Agricultura e desenvolvimento rural», aprovado pela Decisão C(2000) 2878 da Comissão, de 30 de outubro de 2000, não está abrangido pelo conceito de «programa plurianual», na aceção da primeira destas disposições, exceto se o referido programa já indicar ações concretas a executar, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Feito no Luxemburgo, em 16 de novembro de 2017.
O secretário
O presidente da Oitava Secção
A. Calot Escobar
J. Malenovský
* Língua do processo: português.