12.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 335/53
Recurso interposto em 14 de junho de 2016 — ZZ e o./Comissão
(Processo F-29/16)
(2016/C 335/69)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: ZZ e o. (representante: C. Cortese, avvocato)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de retenção feita na pensão adotada pela Comissão ao abrigo do artigo 85.o do Estatuto no montante de 22 368,13 euros, que devem ser deduzidos da pensão de sobrevivência atribuída ao recorrente e da pensão de órfão atribuída aos seus três filhos.
Pedidos dos recorrentes
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Anular a decisão do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO.4) de 17 de agosto de 2015, que tem por objeto a restituição de quantias indevidamente pagas a título das pensões de sobrevivência e de órfão, no que se refere aos direitos de ZZ e dos seus dois filhos menores, e, na medida do necessário, a decisão de indeferimento expresso da reclamação.
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anular a decisão do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO.4) de 17 de agosto de 2015, que tem por objeto a restituição de quantias indevidamente pagas a título das pensões de sobrevivência e de órfão, no que se refere aos direitos de X, e, na medida do necessário, a decisão de indeferimento tácito da reclamação.
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condenar a Comissão na reparação do prejuízo moral e material sofrido pelos recorrentes devido à violação do direito que lhes assiste a uma boa administração e do dever de solicitude da Administração para com eles, no valor correspondente, respetivamente:
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à diferença entre a remuneração auferida por ZZ como agente temporário da EFSA no grau AD 9 e a remuneração que iria auferir como funcionário da Comissão no grau AD 12, por um período de um ano;
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ao montante da restituição solicitada aos recorrentes na decisão impugnada, acrescido da diferença entre o montante das pensões definido no aviso de alteração n.o 2 e o montante definido no aviso de alteração n.o 3, a partir da data da produção de efeitos do aviso n.o 3, até ao momento em que a família estiver em condições de se reinstalar no seu lugar de residência anterior, prazo que, equitativamente, pode ser fixado num ano a contar da decisão da presente causa.
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condenar a Comissão nas despesas.