16.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 296/46
Recurso interposto em 17 de junho de 2016 — ZZ e outros/BEI
(Processo F-30/16)
(2016/C 296/58)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e outros (representante: L.-Y. Levi)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI)
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões que figuram nas folhas de vencimento de abril de 2016 que fixam a atualização anual dos salários e a limitam a 0,6 % para o ano de 2016 e anulação das folhas posteriores bem como, na medida do necessário, da nota de informação que o recorrido dirigiu aos recorrentes em 8 de março de 2016, e condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimonial e não patrimonial alegadamente sofridos.
Pedidos dos recorrentes
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Anulação da decisão contida nas folhas de vencimento dos recorrentes de abril de 2016, decisão que fixa a atualização anual do salários base e a limita a 0,6 % para o ano de 2016 e, consequentemente, anulação das decisões semelhantes contidas nas folhas de vencimento posteriores e, na medida do necessário, anulação da nota de informação que o recorrido dirigiu aos recorrentes em 8 de março de 2016,
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condenação do recorrido no pagamento, a título de reparação por danos patrimoniais (i) do montante do salário correspondente à aplicação da atualização anual para 2016, ou seja, um aumento de 2,3 % para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016; (ii) do montante do salário correspondente às consequências da aplicação da atualização anual de 2,9 % para 2016 sobre o montante dos salários que serão pagos a partir de janeiro de 2016; (iii) dos juros de mora sobre os salários devidos até ao seu integral pagamento, devendo a taxa de juro moratório a aplicar ser calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de financiamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de três pontos percentuais e (iv) de uma indemnização por danos patrimoniais pela perda do poder de compra;
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condenação do recorrido no pagamento, a cada um dos recorrentes, de 1 000 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais;
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condenação do recorrido nas despesas.