12.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 408/46
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2018 — GABO:mi/Comissão
(Processo T-10/16) (1)
(«Cláusula compromissória - Sexto e sétimo programas-quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2002-2006 e 2007-2013) - Cartas que pedem o reembolso de uma parte das subvenções concedidas - Nota de débito - Compensação de créditos - Adaptação da petição - Admissibilidade - Caráter elegível das despesas - Fundos fiduciários - Dever de inscrever os custos na contabilidade do contratante - Conformidade com as regras contabilísticas utilizadas no Estado onde está estabelecido o contratante - Segurança jurídica - Confiança legítima - Boa governação - Transparência - Direito de ser ouvido - Proporcionalidade»)
(2018/C 408/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: GABO:mi Gesellschaft für Ablauforganisation:milliarium mbH & Co. KG (Munique, Alemanha) (representantes: M. Ahlhaus e C. Mayer, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente S. Delaude, S. Lejeune e M. Siekierzyńska, em seguida S. Delaude e M. Siekierzyńska, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado à declaração da inexistência do crédito referido nas duas cartas de informação datadas de 2 de dezembro de 2015 e numa nota de débito datada de 2 de dezembro de 2015 relativa a um crédito de 1 770 417,29 euros e, por outro lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação das decisões de compensação constantes das sete cartas datadas de 16 e 21 de dezembro de 2015, 14 de janeiro, 26 de abril e 3 de maio de 2016 que se destinavam a compensar cada pagamento relativo à pretensa dívida da recorrente, bem como das referidas nota de débito e cartas de informação.
Dispositivo
1)
O crédito da Comissão Europeia sobre a GABO:mi Gesellschaft für Ablauforganisation:milliarium mbH & Co. KG referido na nota de débito n.o 3241514917 datada de 2 de dezembro de 2015 e nas duas cartas de informação datadas de 2 de dezembro de 2015 é desprovido de fundamento no que respeita às despesas declaradas relativas ao «orçamento geral de viagens e reuniões», bem como às correspondentes indemnizações fixas.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 111, de 29.3.2016.
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