26.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 427/39
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2018 — 1&1 Telecom/Comissão
(Processo T-43/16) (1)
(«Recurso de anulação - Concorrência - Concentrações - Mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis e mercado grossista do acesso e da originação de chamadas na Alemanha - Aquisição da E-Plus pela Telefónica Deutschland - Decisão que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE - Aplicação da parte não ORM dos compromissos definitivos - Atos insuscetíveis de recurso - Inadmissibilidade»)
(2018/C 427/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: 1&1 Telecom GmbH (Montabaur, Alemanha) (representantes: J.-O. Murach, avocat, e P. Alexiadis, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. Khan, M. Farley e C. Vollrath, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Telefónica Deutschland Holding AG (Munique, Alemanha) (representantes: M. Bauer, H.-J. Freund, B. Herbers e K. Baubkus, advogados)
Objeto
Pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão da Comissão contida na carta de 19 de novembro de 2015, relativa à aplicação das medidas corretivas não ORM previstas nos compromissos definitivos tornados obrigatórios pela Decisão C(2014) 4443 final da Comissão, de 2 de julho de 2014, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, sob reserva do cumprimento de certos compromissos (processo M.7018 — Telefónica Deutschland/E-Plus).
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A 1&1 Telecom GmbH suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Telefónica Deutschland Holding AG, exceto as efetuadas pela Comissão no âmbito da exceção de inadmissibilidade indeferida pelo Despacho de 22 de junho de 2016, 1&1 Telecom/Comissão (T-43/16, EU:T:2016:402).
(1) JO C 106, de 21.3.2016.
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