21.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 277/38
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2017 — E-Control/ACER
(Processo T-63/16) (1)
([«Energia - Condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade - Decisões das autoridades reguladoras nacionais que aprovam os métodos de atribuição de capacidade de transmissão transfronteiriça - Compatibilidade com o Regulamento (CE) n.o 714/2009 - Parecer da ACER - Conceito de decisão suscetível de recurso para a ACER - Artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009 - Decisão da Câmara de Recurso da ACER que considerou o recurso inadmissível - Erro de direito - Obrigação de fundamentação»])
(2017/C 277/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Energie-Control Austria für die Regulierung der Elektrizitäts- und Erdgaswirtschaft (E-Control) (Viena, Áustria) (representante: F. Schuhmacher, advogado)
Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) (representante: E. Tremmel, agente)
Interveniente em apoio da recorrente: República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente)
Intervenientes em apoio da recorrida: República Checa (representantes: M. Smolek, T. Müller e J. Vláčil, agentes), República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente) e Polskie Sieci Elektroenergetyczne S.A. (Konstancin-Jeziorna, Polónia) (representantes: inicialmente M. Motylewski e A. Kulińska, depois H. Napieła e K. Figurska, advogados)
Objeto
Recurso interposto nos termos do artigo 263.o TFUE e que visa a anulação da Decisão A-001-2015 da Câmara de Recurso da ACER, de 16 de dezembro de 2015, que negou provimento ao recurso interposto do parecer n.o 09/2015 da ACER, de 23 de setembro de 2015, sobre a compatibilidade das decisões das autoridades reguladoras nacionais que aprovam os métodos de atribuição de capacidade de transmissão transfronteiriça na Europa central e oriental com o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO 2009, L 211, p. 15), e com as Orientações sobre a Gestão e a Atribuição da Capacidade de Transporte Disponível nas Linhas de Interligação entre Redes Nacionais, constantes do anexo I deste regulamento.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Energie-Control Austria für die Regulierung der Elektrizitäts- und Erdgaswirtschaft (E-Control) suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER).
3)
A República Checa, a República da Polónia, a República da Áustria e a Polskie Sieci Elektroenergetyczne S.A. suportarão as respetivas despesas.
(1) JO C 156, de 2.5.2016.