7.5.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/47
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2018 — Šroubárna Ždánice/Conselho
(Processo T-442/16) (1)
(«Pedido de reembolso de direitos antidumping - Importação de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China ou expedidos da Malásia - Regulamento (CE) n.o 91/2009 e Regulamento de execução (UE) n.o 723/2011 - Competência do juiz nacional - Incompetência do Tribunal Geral»)
(2018/C 161/52)
Língua do processo: checo
Partes
Demandante: Šroubárna Ždánice a.s. (Kyjov, República Checa) (representante: M. Osladil, advogado)
Demandado: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile e A. Westerhof Löfflerová, agentes, assistidos por N. Tuominen, advogado)
Interveniente em apoio do demandado: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche et P. Němečková, agentes)
Objeto
Pedido de reembolso dos direitos antidumping e dos juros que a demandante pagou, de modo alegadamente indevido, às autoridades aduaneiras checas na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO 2009, L 29, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia (JO 2011, L 194, p. 6), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que altera o Regulamento n.o 91/2009 (JO 2012, L 275, p. 1).
Dispositivo
1)
O recurso é rejeitado por falta de competência do Tribunal Geral para dele conhecer.
2)
A Šroubárna Ždánice a.s. suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.
3)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 392 de 24.10.2016.
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