11.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/45
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2018 — FZ e o./Comissão
(Processo T-540/16) (1)
(«Função pública - Funcionários - Reforma do Estatuto - Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 - Lugares-tipo - Regras transitórias relativas à classificação em lugares-tipo - Artigo 30.o do Anexo XIII do Estatuto - Administradores em transição (AD 13) - Administradores (AD 12) - Promoção nos termos do artigo 45.o do Estatuto autorizada apenas na carreira correspondente ao lugar-tipo ocupado - Acesso ao lugar-tipo de “chefe de unidade ou equivalente” ou de “conselheiro ou equivalente” exclusivamente nos termos do procedimento do artigo 4.o e do artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto - Conceito de ato lesivo - Ato confirmativo - Litispendência - Respeito dos requisitos relativos à fase pré-contenciosa - Inadmissibilidade»)
(2019/C 93/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: FZ e os 8 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Currall e G. Gattinara, em seguida G. Gattinara e C. Berardis-Kayser e, por fim, G. Gattinara e L. Radu Bouyon, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente N. Chemaï e M. Dean, em seguida L. Deneys, J. Steele e J. Van Pottelberge, agentes); e Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Bauer e M. Veiga, em seguida M. Bauer e R. Meyer, agentes)
Objeto
Pedido com fundamento no artigo 270.o TFUE com vista à anulação das decisões da Comissão através das quais a autoridade investida de poder de nomeação dessa instituição classificou os recorrentes nos lugares-tipo de «administrador em transição» ou de «administrador», resultando, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, na perda da possibilidade de serem promovidos ao grau imediatamente superior.
Dispositivo
1)
O recurso é julgado inadmissível, na medida em que é interposto por FZ e os oito funcionários da Comissão Europeia cujos nomes figuram em anexo, com exceção de GL.
2)
O recurso, na medida em que é interposto por GL, é julgado inadmissível e, em todo o caso, infundado.
3)
A Comissão suportará as suas próprias despesas e é condenada a suportar metade das despesas efetuadas pelos funcionários cujos nomes figuram em anexo.
4)
FZ e os outros funcionários cujos nomes figuram em anexo suportarão metade das suas próprias despesas.
5)
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 96, de 23.3.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-18/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
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