4.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 82/44
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Carpenito e o. / Conselho
(Processos apensos T-543/16 e T-544/16) (1)
(«Função pública - Remuneração - Adaptação anual das remunerações e das pensões dos funcionários e outros agentes - Regulamentos (UE) n.os 422/2014 e 423/2014 - Adaptação dos salários e pensões para os anos de 2011 e 2012 - Dever de fundamentação - Proporcionalidade - Confiança legítima - Regras relativas ao diálogo social»)
(2019/C 82/50)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente no processo T-543/16: Renzo Carpenito (Overijse, Bélgica) (representante: M. Velardo, advogado)
Recorrentes no processo T-544/16: Maria Kannellopoulou (Cranves-Sales, França), José Carlos Lechado García (Bruxelas, Bélgica), Bernd Loescher (Rhode-Saint-Genèse, Bélgica), Evelina Milenova (Bruxelas) (representante: M. Velardo, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Bauer e M. Veiga, em seguida M. Bauer e R. Meyer, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Parlamento Europeu (representantes: M. Ecker e E. Taneva, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação das decisões do Conselho de aplicar aos salários ou pensões dos recorrentes a adaptação de 0 % para o ano de 2011, prevista no Regulamento (UE) n.o 422/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO 2014, L 129, p. 5), e a adaptação de 0,8 % para o ano de 2012, prevista no Regulamento (UE) n.o 423/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO 2014, L 129, p. 12), e, por outro lado, à indemnização do dano alegadamente sofrido pelos recorrentes com essas decisões.
Dispositivo
1)
É negado provimento aos recursos.
2)
Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.
3)
O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 146, de 4.5.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-31/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
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