4.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 82/46
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Haeberlen/ENISA
(Processo T-632/16) (1)
((«Função Pública - Remuneração - Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes - Regulamentos (UE) n.os 422/2014 e 423/2014 - Adaptação dos salários e pensões para os anos 2011 e 2012 - Dever de fundamentação - Proporcionalidade - Confiança legítima - Regras relativas ao diálogo social»))
(2019/C 82/52)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Thomas Haeberlen (Swisttal, Alemanha) (representantes: inicialmente por L. Levi e A. Tymen, em seguida por L. Levi e por último por L. Levi e C. Bernard-Glanz, advogados)
Recorrida: Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (representantes: A. Ryan, agente, assistido por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e M. Ecker, agentes); e Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão da ENISA de 21 de outubro de 2015, que ordena ao recorrente o pagamento do montante 3 133,19 euros, na sequência da aplicação à sua remuneração de 0 % para o ano 2011 previsto pelo Regulamento (UE) n.o 422/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO 2014, L 129, p. 5), e a adaptação de 0,8 % para 2012, prevista pelo Regulamento (UE) n.o o423/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO 2014, L 129, p. 12), e, por outro lado, à reparação dos danos morais que o recorrente terá alegadamente sofrido devido a esta decisão.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
Thomas Haeberlen suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA).
3)
O Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 410, de 7.11.2016.
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