10.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 221/25
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017 — CW/Parlamento
(Processo T-742/16 RENV) (1)
(«Função pública - Funcionários - Assédio moral - Artigo 12.o-A do Estatuto - Obrigação de assistência - Regras internas relativas ao Comité Consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho - Artigo 24.o do Estatuto - Pedido de assistência - Indeferimento - Decisão de indeferimento da reclamação - Conteúdo autónomo - Caráter prematuro da reclamação - Inexistência - Função e prerrogativas do Comité Consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho - Consulta facultativa pelo funcionário - Responsabilidade extracontratual»)
(2017/C 221/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: CW (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e M. Dean, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE destinado, por um lado, à anulação da decisão do Parlamento, de 8 de abril de 2013, de indeferimento do pedido de assistência apresentado pela recorrente, relacionado com o alegado assédio moral de que considerava ser vítima por parte dos seus superiores hierárquicos, e à anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento, de 23 de outubro de 2013, de indeferimento da sua reclamação de 9 de julho de 2013 e, por outro, à indemnização do prejuízo alegadamente sofrido.
Dispositivo
1)
A decisão de 23 de outubro de 2013 do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, na qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de indeferimento da reclamação de CW de 9 de julho de 2013 é anulada.
2)
O pedido de anulação da decisão do Parlamento, de 8 de abril de 2013, de indeferimento do pedido de assistência apresentado por CW é julgado inadmissível.
3)
O Parlamento é condenado a pagar a CW, a título do prejuízo moral sofrido, o montante de 2 000 euros acrescido de juros de mora, a contar da data da prolação do presente acórdão, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as principais operações de refinanciamento.
4)
O pedido de indemnização é julgado improcedente quanto ao restante.
5)
O Parlamento é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por CW no âmbito do processo inicial no Tribunal da Função Pública da União Europeia a título do recurso no processo F-124/13, no âmbito do processo de recurso de decisão do Tribunal da Função Pública no processo T-309/15 P e no âmbito do presente processo de reenvio a título do processo T-742/16 RENV.
(1) JO C 52, de 22.2.2014 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-124/13).