29.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 148/45
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2019 — Xiaomi/EUIPO — Dudingen Develops (MI)
(Processo T-799/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia MI - Marca figurativa da União Europeia anterior MI - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento no 207/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento 2017/1001)»)
(2019/C 148/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Xiaomi Inc. (Pequim, China) (representantes: T. Raab e C. Tenkhoff, avocats)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Dudingen Develops, SL (Leganés, Espanha)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de setembro de 2016 (processo R 337/2016-4), relativa a um processo de oposição entre a Xiaomi e a Dudigen Develops.
Dispositivo
1)
A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 5 de setembro de 2016 (processo R 337/2016-4), é anulada na medida em que nega provimento ao recurso da decisão da Divisão de Oposição de indeferir a oposição ao registo do sinal figurativo MI enquanto marca da União Europeia para «Materiais para condução elétrica [cabos]», «Cabos elétricos», «Cabos elétricos isolados», «Cabos de ligação», «Conectores de cabos», «Adaptadores de tomadas», «Conectores adaptadores elétricos», «Adaptadores de viagem para fichas elétricas», «Adaptadores para ligar telefones a dispositivos auxiliares da audição», «Extensões para corrente elétrica», pertencentes à classe 9, bem como «Mochilas com duas alças»; Mochilas pequenas; Sacos de alpinistas» pertencentes à classe 18.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
A Xiaomi Inc. Suportará dois terços das suas despesas e dois terços das despesas do EUIPO.
4)
O EUIPO suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas da Xiaomi.
(1) JO C 22, de 23.1.2017.
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