30.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/39
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2019 — IPPT PAN/Comissão e REA
(Processo T-805/16) (1)
(«Cláusula compromissória - Sexto e sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Decisão de cobrança por compensação de créditos da União nos termos da execução dos contratos - Proteção jurisdicional efetiva - Direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça - Regulamento Financeiro - Montante certo do crédito - Confiança legítima - Princípio de não-discriminação - Princípio de boa administração - Desvio de poder - Responsabilidade contratual - Relatório da auditoria - Custos elegíveis»)
(2019/C 328/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Instytut Podstawowych Problemów Techniki Polskiej Akademii Nauk (IPPT PAN) (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Le Berre, advogado)
Recorridas: Comissão Europeia representante: inicialmente, M. Siekierzyńska e P. Rosa Plaza, em seguida, M. Siekierzyńska e F. van den Berghe, agentes), Agência de Execução para a Investigação (representantes: S. Payan-Lagrou e V. Canetti, agentes, assistidas por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Interveniente em apoio da recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Objeto
Por um lado, pedido baseado no artigo 263.oTFUE e destinado à anulação da decisão da Comissão, de 6 de setembro de 2016, de proceder à cobrança dos seus alegados créditos contra o recorrente nos termos dos dois contratos celebrados no âmbito do Sexto Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, por compensação com os montantes que a REA deve ao recorrente ao abrigo de uma convenção de subvenção celebrada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração e, por outro lado, pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado à declaração de inexistência dos alegados créditos da Comissão nos termos dos dois contratos celebrados no âmbito do Sexto Programa-Quadro já referido e a obter a condenação da Comissão e da REA a pagar-lhe o valor de 69 623,94 euros ao abrigo da convenção de subvenção celebrada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro já referido, bem como os juros de mora.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
O Instytut Podstawowych Problemów Techniki Polskiej Akademii Nauk (IPPT PAN) suportará dois terços das suas despesas bem como as despesas efetuadas pela Agência de Execução para a Investigação (REA).
3)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como um terço das despesas efetuadas pelo IPPT PAN.
4)
A República da Polónia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 22, de 23.1.2017.
Full & Egal Universal Law Academy