25.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/22
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2018 — Groupe Canal +/Comissão
(Processo T-873/16) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Distribuição televisiva - Decisão que torna os compromissos vinculativos - Exclusividade territorial - Avaliação preliminar - Afetação dos direitos contratuais dos terceiros - Proporcionalidade»))
(2019/C 72/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Groupe Canal + SA (Issy-les-Moulineaux, França) (representantes: P. Wilhelm, P. Gassenbach e o. de Juvigny, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Dawes, C. Urraca Caviedes e L. Wildpanner, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrente: República francesa (representantes: D. Colas, J. Bousin, E. de Moustier e P. Dodeller, agentes); Union des producteurs de cinéma (UPC) (Paris, França) (representante: É. Lauvaux, advogado); C More Entertainment AB (Estocolmo, Suécia) (representantes: L. Johansson e A. Acevedo, advogados); e European Film Agency Directors — EFADs (Bruxelas, Bélgica) (representante: O. Sasserath, advogado)
Intervenientes em apoio da recorrida: Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC) (Bruxelas) (representante: A. Fratini, avocat)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE destinado à anulação da Decisão da Comissão, de 26 de julho de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40023 — Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos), que torna juridicamente vinculativos os compromissos propostos pela Paramount Pictures International Ltd e pela Viacom Inc., no âmbito de contratos de licença sobre conteúdos audiovisuais que foram celebrados com a Sky UK Ltd e a Sky plc.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Groupe Canal + SA, suportará, além das suas próprias despesas, as despesas incorridas pela Comissão Europeia, com exclusão das relativas à intervenção da República francesa, da European Film Agency Directors — EFADs, da Union des producteurs de cinéma (UPC), da C More Entertainment AB, e do Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC).
3)
A República francesa, a EFADs, a UPC e a C More Entertainment suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas incorridas pela Comissão relativas às suas intervenções.
(1) JO C 38, de 6.2.2017.
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