4.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/57
Despacho de Tribunal Geral de 19 de novembro de 2018 — Credito Fondiario/CUR
(Processo T-661/16) (1)
(«Recurso de anulação - União económica e monetária - União bancária - Mecanismo único de resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Fundo único de resolução (FUR) - Fixação da contribuição ex ante para 2016 - Prazo de recurso - Intempestividade - Exceção de ilegalidade - Inadmissibilidade manifesta»)
(2019/C 44/73)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Credito Fondiario SpA (Roma, Itália) (representantes: F. Sciaudone, S. Frazzani, A. Neri e F. Iacovone, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (representantes: B. Meyring, A. Villani e M. Caccialanza, advogados)
Interveniente em apoio da recorrente: República Italiana (representante: G. Palmieri, agente)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, A. Steiblytė, e K.-Ph. Wojcik, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da decisão do CUR de 15 de abril 2016, proferida em sessão executiva, relativa à contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2016 (SRB/ES/SRF/2016/06), e, por outro, da decisão do CUR de 20 de maio de 2016, proferida em sessão executiva, relativa à alteração da contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, complementando a decisão do Comité de 15 de abril de 2016, relativa à contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2016 (SRB/ES/SRF/2016/13), na parte em que essas decisões dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
1)
O recurso é julgado manifestamente inadmissível.
2)
O Credito Fondiario SpA é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as do Conselho Único de Resolução (CUR).
3)
A Comissão Europeia e a República Italiana suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 402, de 31.10.2016.
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