15.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/18
Despacho do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2017 — Pilla/Comissão e EACEA
(Processo T-784/16) (1)
(«Recurso de anulação e pedido de indemnização - Medidas provisórias - Pedido de assistência judiciária apresentado após a interposição de recurso - Programa “Europa criativa (2014-2020)” - Convite à apresentação de propostas para apoio a uma ação preparatória - Decisão que rejeita uma candidatura por não preenchimento de um requisito de elegibilidade - Subvenções abertas apenas para pessoas coletivas - Violação de requisitos de forma - Falta de imputabilidade dos atos à EACEA - Recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente»)
(2018/C 013/30)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Rinaldo Pilla (Venafro, Itália) (representante: A. Silvestri, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Aresu e C. Gheorghiu, agentes) e Agência de Execução «Educação, Audiovisual e Cultura» (EACEA) (representantes: H. Monet e V. Sansonetti, agentes)
Objeto
Em primeiro lugar, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão da Comissão, de 2 de setembro de 2016, que rejeita a candidatura apresentada pelo recorrente no âmbito do Convite à apresentação de porpostas «EAC/S05/2016 –Apoio a uma ação preparatória para criar um prémio “Festivals” da União Europeia e um “label”“Festival” da União Europeia no domínio da cultura: EFFE (A Europa para os festivais, os festivais para a Europa)» de 26 de abril de 2016; em segundo lugar, pedido destinado a que o Tribunal Geral constate e declare, a título principal, a admissibilidade da candidatura do recorrente ou, a título subsidiário, anule «o próprio procedimento de seleção»; em terceiro lugar, pedido destinado à suspensão do procedimento de seleção, e, em quarto lugar, pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente em razão da rejeição da sua candidatura.
Dispositivo
1)
O recurso é julgado manifestamente inadmissível na medida em que é dirigido contra a Agência de Execução «Educação, Audiovisual e Cultura».
2)
O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível, e, em parte, manifestamente improcedente na medida em que é dirigido contra a Comissão Europeia.
3)
O pedido de assistência judiciária é indeferido.
4)
Rinaldo Pilla é condenado nas despesas.
(1) JO C 6, de 9.1.2017.