ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
12 de julho de 2019 ( *1 )
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos leitores de discos óticos — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais organizados por dois fabricantes de computadores — Competência de plena jurisdição — Violação do princípio da boa administração — Dever de fundamentação — Ponto 37 das Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Circunstâncias particulares — Erro de direito»
No processo T‑1/16,
Hitachi‑LG Data Storage, Inc., com sede em Tóquio (Japão),
Hitachi‑LG Data Storage Korea, Inc., com sede em Seul (Coreia do Sul),
representadas por L. Gyselen e N. Ersbøll, advogados,
recorrentes,
contra
Comissão Europeia, representada inicialmente por A. Biolan, M. Farley, C. Giolito e F. van Schaik, e em seguida por A. Biolan, M. Farley e F. van Schaik, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à redução do montante da coima aplicada às recorrentes pela Comissão Europeia, na sua Decisão C(2015) 7135 final, de 21 de outubro de 2015, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de discos óticos),
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),
composto por: D. Gratsias, presidente, I. Labucka e I. Ulloa Rubio (relator), juízes,
secretário: N. Schall, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 3 de maio de 2018,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
I. Antecedentes do litígio
A. Recorrentes e mercado em causa
1
As recorrentes, Hitachi‑LG Data Storage, Inc., e a sua filial Hitachi‑LG Data Storage Korea, Inc., são produtoras e fornecedoras de leitores de discos óticos (a seguir «LDO»). Em particular, a Hitachi‑LG Data Storage é uma empresa comum criada pela sociedade japonesa Hitachi, Ltd., e pela sociedade coreana LG Electronics Inc. Opera no mercado desde 1 de julho de 2001.
2
A infração em causa diz respeito aos LDO utilizados em computadores pessoais (computadores de secretária e computadores portáteis) (a seguir «PC») produzidos pela Dell Inc. e pela Hewlett Packard (a seguir «HP»). Os LDO também são utilizados em muitos outros aparelhos para uso dos consumidores, tais como os leitores de discos compactos (a seguir «CD») ou de discos óticos digitais (a seguir «DVD»), as consolas de jogos e outros aparelhos eletrónicos periféricos (decisão recorrida, considerando 28).
3
Os LDO utilizados nos PC variam em função da sua dimensão, dos seus mecanismos de carregamento (corte ou plataforma) e dos tipos de discos que são capazes de ler ou de gravar. Os LDO podem ser divididos em dois grupos: os leitores meia‑altura (half‑height, a seguir «HH») para os computadores de secretária e os leitores finos para os computadores portáteis. O grupo dos leitores finos comporta leitores de diferentes dimensões. Há diferentes tipos de leitores HH e de leitores finos consoante a sua funcionalidade técnica (decisão recorrida, considerando 29).
4
A Dell e a HP são os dois principais fabricantes de produtos originais no mercado mundial dos PC. Estas duas sociedades utilizam procedimentos concursais clássicos organizados à escala mundial que implicam, nomeadamente, negociações trimestrais sobre um preço a nível mundial e sobre volumes de compras globais com um pequeno número de fornecedores de LDO pré‑selecionados. Regra geral, as questões regionais não desempenham qualquer papel nos procedimentos concursais regionais para os LDO para além do relacionado com a procura prevista para as regiões que influenciam os volumes de compras globais (decisão recorrida, considerando 32).
5
Os procedimentos concursais incluíam pedidos de orçamento, pedidos de orçamento eletrónicos, negociações através da Internet, leilões eletrónicos e negociações bilaterais (sem ser através da Internet). Aquando do encerramento de um procedimento concursal, os clientes atribuíam volumes aos fornecedores de LDO participantes (a todos ou pelo menos à sua maioria, exceto se estivesse implementado um mecanismo de exclusão) segundo os preços propostos. Por exemplo, a proposta vencedora recebia de 35 % a 45 % da adjudicação total do procedimento concursal para o trimestre em causa, a segunda melhor proposta recebia de 25 % a 30 %, a terceira 20 %, etc. Estes procedimentos concursais clássicos eram utilizados pelas equipas dos clientes encarregadas dos procedimentos concursais com o propósito de realizar um procedimento concursal eficaz a preços competitivos. Para este efeito, utilizavam todas as práticas possíveis para estimular a concorrência pelo preço entre os fornecedores de LDO (decisão recorrida, considerando 33).
6
No que respeita à Dell, realizou os procedimentos concursais principalmente por via da negociação através da Internet. Esta negociação podia ter uma duração determinada ou terminar após um período definido, por exemplo, dez minutos após a última proposta, caso nenhum fornecedor de LDO apresentasse uma nova proposta. Em certos casos, a negociação através da Internet podia durar várias horas se o procedimento concursal fosse mais animado ou se a duração da negociação através da Internet fosse prorrogada a fim de incentivar os fornecedores de LDO a continuarem a apresentar propostas. Em sentido contrário, mesmo quando a duração de uma negociação através da Internet era indeterminada e dependia da proposta final, a Dell podia anunciar em determinado momento o encerramento da negociação através da Internet. A Dell podia decidir passar de um procedimento «unicamente por classificação» a um procedimento «às cegas». Podia anular a negociação através da Internet se o procedimento concursal ou o seu resultado fossem considerados insatisfatórios e podia, em lugar desse procedimento concursal, conduzir negociações bilaterais. O processo de negociação através da Internet era supervisionado pelos gestores mundiais de aquisições encarregados dessas operações no seio da Dell (decisão recorrida, considerandos 34 e 37).
7
No que respeita à HP, os principais procedimentos concursais utilizados eram os pedidos de orçamento e os pedidos de orçamento eletrónicos. Os dois processos eram efetuados através da Internet utilizando a mesma plataforma. No que se refere, por um lado, aos pedidos de orçamento, estes eram trimestrais. Conjugavam negociações através da Internet e negociações bilaterais sem ser através da Internet repartidas ao longo de um certo período de tempo, geralmente de duas semanas. Os fornecedores de LDO eram convidados para uma ronda concursal aberta durante um período determinado para submeter os seus orçamentos na plataforma em linha ou por correio eletrónico. Terminada a primeira ronda de licitações, a HP reunia‑se com cada participante e encetava negociações com base na proposta do fornecedor de LDO a fim de obter a melhor proposta de cada fornecedor sem divulgar a identidade ou a proposta submetida pelos outros fornecedores de LDO. No que se refere, por outro lado, aos pedidos de orçamento eletrónicos, estes normalmente eram organizados sob a forma de um procedimento concursal invertido. Os proponentes conectavam‑se à plataforma na Internet à hora especificada e o leilão começava no preço fixado pela HP. Os proponentes que submetessem propostas progressivamente mais baixas eram informados da sua classificação cada vez que fosse submetida uma nova proposta. No termo do tempo estabelecido, o fornecedor de LDO que tivesse apresentado a proposta mais baixa ganhava o leilão e os outros fornecedores eram classificados em segundo e terceiro consoante as suas propostas (decisão recorrida, considerandos 41 a 44).
B. Procedimento administrativo
8
Em 14 de janeiro de 2009, a Comissão recebeu um pedido de imunidade ao abrigo da sua Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17, a seguir «Comunicação relativa à clemência») apresentado pela sociedade Koninklijke Philips NV (a seguir «Philips»). Em 29 de janeiro e 2 de março de 2009, este pedido foi completado para nele incluir, paralelamente à Philips, as sociedades Lite‑On IT Corporation e a sua empresa comum Philips & Lite‑On Digital Solutions Corporation (a seguir «PLDS»).
9
Em 29 de junho de 2009, a Comissão enviou um pedido de informações a empresas ativas no setor dos LDO.
10
Em 30 de junho de 2009, a Comissão concedeu imunidade condicional à Philips, à Lite‑On IT e à PLDS.
11
Em 4 e 6 de agosto de 2009, as recorrentes apresentaram à Comissão um pedido de redução do montante da coima ao abrigo da Comunicação relativa à clemência.
12
Em 18 de julho de 2012, a Comissão iniciou a um processo e adotou uma comunicação de objeções contra treze fornecedores de LDO, entre os quais as recorrentes. Nessa comunicação, a Comissão indicou, em substância, que as referidas sociedades tinham violado o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), ao terem participado num cartel relativo aos LDO de 5 de fevereiro de 2004 a 29 de junho de 2009, que consistia na coordenação do seu comportamento em relação aos procedimentos concursais organizados por dois fabricantes de computadores, a saber, a Dell e a HP.
13
Nesse mesmo dia, a Comissão concedeu imunidade condicional às recorrentes.
14
Em 29 e 30 de novembro de 2012, todos os destinatários da comunicação de objeções participaram numa audição perante a Comissão.
15
Em 14 de dezembro de 2012, a Comissão pediu a todas as partes que apresentassem os documentos relevantes recebidos da Dell e da HP durante o período da infração. Todas as partes responderam a estes pedidos e todas tiveram acesso às respostas apresentadas pelos outros fornecedores de LDO.
16
Em 18 de fevereiro de 2014, a Comissão adotou duas comunicações de objeções suplementares para completar, alterar e clarificar as objeções dirigidas a determinados destinatários da comunicação de objeções no que respeita à sua responsabilidade pela alegada infração.
17
Em 26 de fevereiro de 2015, as recorrentes apresentaram à Comissão um pedido de redução do montante da coima com fundamento em «circunstâncias específicas», na aceção do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «Orientações para o cálculo das coimas»).
18
Em 5 de março de 2015, as recorrentes e o seu advogado externo encontraram‑se com a Comissão para apresentar o seu pedido de redução do montante da coima.
19
Em 1 de junho de 2015, a Comissão adotou outra comunicação de objeções suplementar. Essa nova comunicação tinha como objetivo completar as comunicações de objeções anteriores endereçando as objeções constantes dessas comunicações a entidades jurídicas suplementares pertencentes aos grupos de sociedades (sociedades‑mãe ou entidades incorporadas) que já tinham sido destinatários da comunicação de objeções.
20
Os destinatários das comunicações de objeções de 18 de fevereiro de 2014 e de 1 de junho de 2015 apresentaram por escrito o seu ponto de vista à Comissão, mas não requererem uma audição.
21
Em 3 de junho de 2015, a Comissão enviou uma exposição dos factos a todas as partes. Os destinatários da exposição dos factos apresentaram o seu ponto de vista à Comissão por escrito.
22
Em 14 de setembro de 2015, as recorrentes submeteram à Comissão um segundo pedido de redução do montante da coima. Este pedido destinava‑se a atualizar determinados dados apresentados no seu pedido de 26 de fevereiro de 2015.
23
Em 18 de setembro de 2015, as recorrentes e o seu advogado externo participaram numa segunda reunião com a Comissão relativa ao ponto de situação do seu processo.
24
Em 5 e 15 de outubro de 2015, o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes (a seguir «Comité Consultivo») foi consultado pela Comissão.
25
Em 21 de outubro de 2015, a Comissão adotou a Decisão C(2015) 7135 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de discos óticos) (a seguir «decisão recorrida»).
C. Decisão recorrida
1. Infração em causa
26
Na decisão recorrida, a Comissão considerou que os participantes no cartel tinham coordenado o seu comportamento concorrencial, pelo menos, de 23 de junho de 2004 a 25 de novembro de 2008. Precisou que essa coordenação foi feita através de uma rede de contactos bilaterais paralelos. Indicou que os participantes no cartel pretendiam adaptar os seus volumes no mercado e garantir que os preços permaneciam a níveis mais elevados do que aqueles em que estariam se não existissem esses contactos bilaterais (decisão recorrida, considerando 67).
27
A Comissão precisou, na decisão recorrida, que a coordenação entre os participantes no cartel dizia respeito às contas de clientes da Dell e da HP, os dois fabricantes mais importantes de produtos de origem no mercado mundial de PC. Segundo a Comissão, para além das negociações bilaterais com os seus fornecedores de LDO, a Dell e a HP aplicavam procedimentos concursais normalizados, que ocorriam, no mínimo, trimestralmente. Salientou que os membros do cartel utilizavam a sua rede de contactos bilaterais para manipular esses procedimentos concursais, obstando assim às tentativas dos seus clientes de estimular a concorrência pelos preços (decisão recorrida, considerando 68).
28
Segundo a Comissão, as trocas regulares de informações permitiram, nomeadamente, aos membros do cartel possuir um conhecimento muito detalhado das intenções dos seus concorrentes ainda antes de se apresentarem ao procedimento concursal e, por conseguinte, prever a respetiva estratégia concorrencial (decisão recorrida, considerando 69).
29
A Comissão acrescentou que, em intervalos regulares, os membros do cartel trocavam informações sobre os preços relativos às contas de clientes particulares, bem como informações não relacionadas com os preços, como a produção existente e a capacidade de fornecimento, o estado do aprovisionamento, a situação relativa à qualificação, o momento de introdução de novos produtos ou de melhorias. Salientou que, além disso, os fornecedores de LDO vigiavam os resultados finais de procedimentos concursais encerrados, isto é, a classificação, o preço e o volume obtidos (decisão recorrida, considerando 70).
30
A Comissão indicou igualmente que, tendo presente que os membros do cartel deviam manter os seus contactos secretos face aos clientes, os fornecedores utilizavam, para contactar entre si, os meios que consideravam ser suficientemente adequados para alcançar o resultado pretendido. Precisou que uma tentativa de convocar uma reunião de lançamento para organizar reuniões multilaterais regulares entre os fornecedores de LDO tinha falhado em 2003 após ter sido revelada a um cliente. Segundo a Comissão, em vez disso, houve contactos bilaterais, essencialmente sob a forma de chamadas telefónicas e, por vezes, por mensagens eletrónicas, incluindo através de endereços de correio eletrónico privados (hotmail) e serviços de mensagens instantâneas, ou em reuniões, sobretudo ao nível dos gestores de contas mundiais (decisão recorrida, considerando 71).
31
A Comissão concluiu que os participantes no cartel contactavam regularmente entre si e que os contactos, principalmente por telefone, se tornavam mais frequentes no momento dos procedimentos concursais, durante os quais se podiam contar várias chamadas por dia entre certos binómios de participantes no cartel. Precisou que, em geral, os contactos entre determinados binómios de participantes no cartel eram significativamente mais elevados do que entre determinados outros (decisão recorrida, considerando 72).
2. Responsabilidade das recorrentes
32
As recorrentes foram consideradas responsáveis devido à sua participação direta no cartel de 23 de junho de 2004 a 25 de novembro de 2008, em particular, pela sua coordenação com outros concorrentes a respeito da Dell e da HP (decisão recorrida, considerando 494).
3. Coima aplicada às recorrentes
33
No que se refere ao cálculo do montante da coima aplicada às recorrentes, a Comissão baseou‑se nas Orientações para o cálculo das coimas.
34
Em primeiro lugar, para determinar o montante de base da coima, a Comissão considerou que, atendendo às consideráveis diferenças na duração da participação dos fornecedores e a fim de melhor refletir o impacto real do cartel, era adequado recorrer a uma média anual calculada com base no valor real das vendas realizadas pelas empresas durante os meses civis completos da sua respetiva participação na infração (decisão recorrida, considerando 527).
35
Assim, a Comissão explicou que o valor das vendas foi calculado com base nas vendas de LDO destinados aos PC faturadas às entidades da HP e da Dell situadas no EEE (decisão recorrida, considerando 528).
36
A Comissão considerou, por outro lado, que, uma vez que o comportamento anticoncorrencial em relação à HP começou mais tarde e a fim de ter em conta a evolução do cartel, o valor das vendas pertinente seria calculado separadamente para a HP e para a Dell, e que seriam aplicados dois coeficientes multiplicadores em função da duração (decisão recorrida, considerando 530).
37
Em seguida, a Comissão decidiu que, na medida em que os acordos de coordenação dos preços se incluem, pela sua própria natureza, entre as infrações mais graves ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, e que o cartel abrangia, pelo menos, o EEE, a percentagem aplicada a título de gravidade no caso vertente seria de 16 % para todos os destinatários da decisão recorrida (decisão recorrida, considerando 544).
38
Por outro lado, a Comissão indicou que, atendendo às circunstâncias do caso vertente, havia que acrescentar um montante de 16 % para efeitos dissuasores (decisão recorrida, considerandos 554 e 555).
39
Além disso, uma vez que o montante de base ajustado da coima aplicada às recorrentes não alcançou o limiar fixado em 10 % do seu volume de negócios, a Comissão não teve de proceder a um novo ajustamento com base no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1). Com efeito, o montante de base ajustado da coima aplicada às recorrentes, calculado segundo a metodologia descrita supra, ascendia a 8,45 % do seu volume de negócios total realizado em 2014, o exercício anterior à adoção da decisão recorrida (decisão recorrida, considerandos 570 a 572).
40
Por último, as recorrentes obtiveram uma redução de 50 % do montante da sua coima por terem cooperado com a investigação no âmbito do programa de clemência da Comissão, bem como uma imunidade parcial por terem permitido à Comissão demonstrar uma duração mais longa do cartel (decisão recorrida, considerandos 575 e 582 a 592).
41
O dispositivo da decisão recorrida, na parte em que respeita às recorrentes, tem a seguinte redação:
«Artigo 1.o
As seguintes empresas infringiram o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao terem participado, durante os períodos indicados, numa infração única e continuada, composta por várias infrações distintas, no setor dos leitores de discos óticos que abrange todo o EEE, que consistiu em acordos de coordenação dos preços:
[…]
d)
[as recorrentes] de 23 de junho de 2004 a 25 de novembro de 2008, pela sua coordenação a respeito da Dell e da HP.
[…]
Artigo 2.o
Aplicam‑se as seguintes coimas pela infração referida no artigo 1.o:
[…]
d)
[as recorrentes], solidariamente responsáveis: 37121000 euros.»
II. Tramitação processual e pedidos das partes
42
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de janeiro de 2016, as recorrentes interpuseram o presente recurso.
43
A Comissão apresentou a sua contestação em 29 de abril de 2016.
44
Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do seu Regulamento de Processo, pediu que as recorrentes apresentassem um documento e se pronunciassem por escrito sobre certos aspetos do litígio. As recorrentes satisfizeram esses pedidos no prazo fixado.
45
Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 3 de maio de 2018.
46
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
reduzir o montante da coima que lhes foi aplicada no ponto 2, alínea d), da decisão recorrida, de modo a refletir as especificidades do processo;
–
condenar a Comissão nas despesas.
47
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
negar provimento ao recurso;
–
condenar as recorrentes nas despesas.
III. Questão de direito
A. Quanto ao objeto do litígio
48
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos. Em primeiro lugar, alegam que a Comissão infringiu o princípio da boa administração e o seu dever de fundamentação ao não ter respondido ao seu pedido apresentado ao abrigo do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas. Em segundo lugar, sustentam que a Comissão cometeu um erro de direito ao não ter derrogado o método geral descrito nas Orientações para o cálculo das coimas para reduzir o montante da coima que lhes foi aplicada atendendo às especificidades do caso vertente e ao seu papel no mercado dos LDO.
49
Com o seu primeiro pedido, e como resulta dos n.os 3, 7, 41 e 43 da petição e dos n.os 11 a 18 da réplica, as recorrentes pedem que o Tribunal Geral exerça o seu poder de plena jurisdição ao abrigo do artigo 261.o TFUE para reduzir o montante da coima que lhes foi aplicada. Afirmam, além disso, que não pedem a anulação da decisão recorrida em caso de constatação, pelo Tribunal Geral, de uma violação do dever de fundamentação ou do princípio da boa administração pela Comissão.
50
O Tribunal Geral, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, pediu que as recorrentes esclarecessem se, como parecem indicar a petição e a réplica, não pretendem apresentar, no âmbito do recurso, pedidos destinados à anulação, mas apenas os pedidos destinados à redução do montante da coima.
51
Na sua resposta às medidas de organização do processo do Tribunal Geral, as recorrentes declararam que convidavam o Tribunal Geral a exercer o seu poder de plena jurisdição para rever a decisão tácita da Comissão de indeferir o seu pedido de redução do montante da coima ao abrigo do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas e para examinar o mérito desse pedido.
52
Contudo, nessa mesma resposta às medidas de organização do processo, as recorrentes indicaram igualmente que estavam conscientes do facto de que pedir ao Tribunal Geral para exercer a sua competência de plena jurisdição relativamente à coima, ao abrigo do artigo 261.o TFUE, «compreende ou abrange necessariamente um pedido de anulação, total ou parcial, dessa decisão» e que, se, na sua fiscalização da legalidade nos termos do artigo 263.o TFUE, o Tribunal Geral concluir que a Comissão não cometeu nenhum erro de direito, pode proceder a um exame completo do montante da coima em conformidade com o artigo 261.o TFUE.
53
A este respeito, importa recordar que o Tratado não consagra como via processual autónoma o «recurso de plena jurisdição». Com efeito, o artigo 261.o TFUE limita‑se a prever que os regulamentos adotados por força das disposições dos Tratados podem atribuir aos órgãos jurisdicionais da União Europeia competência de plena jurisdição no que respeita às sanções previstas nesses regulamentos (Despacho de 9 de novembro de 2004, FNICGV/Comissão, T‑252/03, EU:T:2004:326, n.o 22).
54
Por outro lado, essa competência de plena jurisdição só pode ser exercida pelos órgãos jurisdicionais da União no âmbito da fiscalização dos atos das instituições, e, mais particularmente, do recurso de anulação. Com efeito, o artigo 261.o TFUE tem por único efeito aumentar a extensão dos poderes de que dispõe o juiz da União no âmbito do recurso visado no artigo 263.o TFUE (v., neste sentido, Despacho de 9 de novembro de 2004, FNICGV/Comissão, T‑252/03, EU:T:2004:326, n.os 24 e 25).
55
Por conseguinte, um recurso destinado a obter do juiz da União o exercício da sua competência de plena jurisdição contra uma decisão de aplicação de sanção, competência que é conferida pelo artigo 261.o TFUE, mas implementada no âmbito do artigo 263.o TFUE, compreende ou abrange necessariamente um pedido de anulação, total ou parcial, dessa decisão (v., neste sentido, Despacho de 9 de novembro de 2004, FNICGV/Comissão, T‑252/03, EU:T:2004:326, n.o 25).
56
Portanto, só após ter terminado a fiscalização da legalidade da decisão que lhe foi submetida, à luz dos fundamentos que lhe foram apresentados e dos que, eventualmente, suscitou oficiosamente, é que cabe ao juiz da União, caso não ocorra a anulação total da referida decisão, exercer a sua competência de plena jurisdição para, por um lado, retirar as consequências da sua decisão relativa à legalidade dessa decisão e, por outro, em função dos elementos que foram levados à sua apreciação (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de dezembro de 2011, KME Germany e o./Comissão, C‑389/10 P, EU:C:2011:816, n.o 131, e de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 213), determinar se há que, à data em que adota a sua decisão (Acórdãos de 11 de julho de 2014, RWE e RWE Dea/Comissão, T‑543/08, EU:T:2014:627, n.o 257; de 11 de julho de 2014, Sasol e o./Comissão, T‑541/08, EU:T:2014:628, n.o 438; e de 11 de julho de 2014, Esso e o./Comissão, T‑540/08, EU:T:2014:630, n.o 133), substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação, de forma a que o montante da coima seja apropriado.
57
No caso vertente, embora, na petição inicial, as recorrentes apenas tenham apresentado pedidos de alteração e tenham indicado que não pediam a anulação da decisão recorrida, resulta das suas explicações ulteriores que estas não se opõem a que o Tribunal Geral requalifique os seus pedidos, em conformidade com a jurisprudência enunciada nos n.os 53 a 56, supra.
58
Há, portanto, que considerar que o presente recurso contém, por um lado, pedidos de anulação parcial da decisão recorrida, na medida em que a Comissão indeferiu o pedido das recorrentes de redução, ao abrigo do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas, do montante da coima que lhes foi aplicada no ponto 2, alínea d), da decisão recorrida, e, por outro, pedidos de alteração dessa decisão destinados a que o próprio Tribunal Geral acolha este pedido e, por conseguinte, reduza o referido montante.
B. Quanto aos pedidos de anulação
[Omissis]
1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de fundamentação
[Omissis]
a) Quanto à primeira parte, relativa à violação do dever de fundamentação
[Omissis]
1) Quanto à obrigação da Comissão de fundamentar a não tomada em conta de circunstâncias específicas invocadas pelas recorrentes
77
No que respeita ao argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe ao não ter indicado, na decisão recorrida, as razões pelas quais não se afastou, na sequência do seu pedido e ao abrigo do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas, da metodologia geral para o cálculo do montante da coima, há que salientar que, como resulta da jurisprudência referida nos n.os 65 e 75, supra, a Comissão não tem a obrigação de indicar na sua decisão todos os elementos de facto e de direito que foram tratados no decurso do procedimento administrativo e os que não tomou em conta no cálculo do montante da coima aplicada.
78
Além disso, importa salientar que a regulamentação aplicável prevê que a Comissão se pode afastar da aplicação da metodologia geral para o cálculo do montante da coima, a título puramente excecional, em duas circunstâncias. Em primeiro lugar, por força do ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas, a Comissão pode tomar em consideração, para efeitos da fixação do montante da coima, a incapacidade de pagamento da coima por parte de uma empresa. Ora, no caso vertente, importa recordar que, na reunião informal de 5 de março de 2015, a Comissão pediu expressamente às recorrentes que confirmassem que não invocavam a sua incapacidade de pagamento da coima ao abrigo do ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas e que as recorrentes confirmaram que não pediam a aplicação deste procedimento. Em segundo lugar, nos termos do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas, prevê‑se que as especificidades de um processo ou a necessidade de atingir um nível dissuasivo num caso particular podem justificar que a Comissão se afaste da metodologia descrita nessas orientações.
79
Todavia, segundo a jurisprudência, deve considerar‑se que o poder discricionário conferido à Comissão pelas Orientações para o cálculo das coimas não se estende ao ponto de a isentar da obrigação de fundamentar o recurso a essa exceção. Com efeito, a Comissão deve precisar as especificidades do processo ou a necessidade de atingir um determinado nível dissuasivo que justifique o recurso a esta exceção (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, AC‑Treuhand/Comissão, T‑27/10, EU:T:2014:59, n.o 306).
80
Em particular, quando a Comissão decide afastar‑se da metodologia geral exposta nas Orientações para o cálculo das coimas, mediante as quais se autolimitou no exercício do seu poder de apreciação quanto à fixação do montante das coimas, baseando‑se no ponto 37 dessas orientações, essas obrigações de fundamentação impõem‑se com ainda maior força. A este respeito, há que recordar a jurisprudência constante que reconheceu que as referidas orientações enunciam uma regra de conduta indicativa da prática a seguir da qual a Comissão não se pode afastar, num caso concreto, sem apresentar razões que sejam compatíveis, nomeadamente, com o princípio da igualdade de tratamento. Essa fundamentação deve ser ainda mais precisa na medida em que o ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas se limita a uma referência vaga «às especificidades de um dado processo» deixando assim uma ampla margem de apreciação à Comissão para proceder a um ajustamento excecional dos montantes de base das coimas das empresas em causa. Com efeito, nesse caso, o respeito pela Comissão das garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos processos administrativos, incluindo o dever de fundamentação, assume uma importância ainda mais fundamental (v. Acórdão de 13 de dezembro de 2016, Printeos e o./Comissão, T‑95/15, EU:T:2016:722, n.o 48 e jurisprudência referida).
81
Em contrapartida, no caso vertente, a Comissão considerou que as circunstâncias específicas previstas no ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas não estavam preenchidas e, por conseguinte, optou pela aplicação da metodologia geral para calcular o montante da coima aplicada às recorrentes. Nestas circunstâncias, e como resulta da jurisprudência referida nos n.os 65 e 75, supra, a Comissão estava obrigada apenas a fundamentar, na decisão recorrida, a metodologia para o cálculo do montante da coima e não os elementos que não tomou em conta no referido cálculo e, em particular, as razões pelas quais não recorreu à exceção prevista no ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas. Com efeito, conforme já foi recordado (v. n.o 77, supra), a Comissão não tem de tomar posição sobre todos os argumentos que os interessados lhe apresentam. Basta‑lhe expor os factos e as considerações jurídicas que revestem importância essencial na economia da decisão.
82
Nestas condições, há que julgar improcedentes os argumentos das recorrentes segundo os quais a Comissão, na decisão recorrida, não respeitou o dever de fundamentação que lhe incumbe pelo facto de não ter fundamentado a não aplicação da exceção prevista no ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas na sequência do pedido daquelas. A primeira parte do primeiro fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.
b) Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da boa administração
[Omissis]
89
No caso vertente, resulta dos autos, por um lado, que o Comité Consultivo foi consultado duas vezes, em 5 e 15 de outubro de 2015, antes da adoção da decisão recorrida e, por outro, que foram transmitidos aos membros do referido comité uma série de documentos relativos ao presente processo, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003. Entre esses documentos, a Comissão afirma ter apresentado um resumo dos autos do processo, a carta de exposição dos factos datada de 3 de junho de 2015, as respostas à referida carta das sociedades afetadas pela coima, nomeadamente a resposta das recorrentes de 26 de junho de 2015, o projeto de decisão acompanhado dos anexos, um quadro recapitulativo das coimas acompanhado de uma descrição detalhada da forma como seriam calculadas, a comunicação de objeções, bem como as respostas a esta.
90
Em primeiro lugar, há que salientar que o Comité Consultivo foi informado dos principais elementos de facto e de direito do processo, nomeadamente do mercado, dos destinatários, das objeções, da duração da infração, da metodologia e do cálculo do montante das coimas, bem como dos pontos de vista expressos pelos destinatários em resposta às objeções levantadas pela Comissão, pelo que se pode considerar que esta documentação se inclui nos documentos «mais importantes» na aceção do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003.
91
Em segundo lugar, importa observar que o artigo 14.o do Regulamento n.o 1/2003 não impõe que os pedidos das recorrentes sejam juntos a essa documentação. Com efeito, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, o envio da convocatória ao Comité Consultivo será acompanhado de «um resumo do processo, [da] indicação dos documentos mais importantes e [de] um anteprojeto de decisão». Ora, a expressão «indicação dos documentos mais importantes» não pode implicar que a Comissão deve transmitir ao Comité Consultivo toda a documentação trocada com as sociedades afetadas.
92
Em terceiro lugar, importa notar que a Comissão transmitiu ao Comité Consultivo uma carta de exposição dos factos datada de 3 de junho de 2015, bem como a resposta das recorrentes à referida carta de 26 de junho de 2015. Assim, há que salientar que as recorrentes tiveram a possibilidade, por um lado, de tomar conhecimento dos factos mais importantes a considerar pela Comissão para o cálculo do montante da coima assim como, por outro, de apresentar as suas observações sobre os factos expostos pela Comissão. Estas observações foram, além disso, transmitidas ao Comité Consultivo.
93
Por conseguinte, na medida em que o primeiro pedido das recorrentes, relativo à redução do montante da coima devido a «circunstâncias específica» que lhes são próprias na aceção do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas, foi efetuado em 26 de fevereiro de 2015, isto é, numa data muito anterior à exposição dos factos transmitida pela Comissão às recorrentes, estas não podem censurar a Comissão por não ter transmitido esses elementos ao Comité Consultivo. Com efeito, ainda que a Comissão não tenha incluído os referidos elementos na exposição dos factos nem na indicação dos documentos mais importantes, as recorrentes tiveram a possibilidade de indicar, nas suas observações de 26 de junho de 2015, a importância que essas informações revestem para o cálculo do montante da coima.
94
Por outro lado, na medida em que os elementos apresentados pelas recorrentes no seu segundo pedido de 14 de setembro de 2015 não comportam alterações substanciais face ao primeiro pedido, sendo sim uma atualização dos factos já expostos, a Comissão, que não tinha de ouvir novamente as recorrentes antes de adotar a decisão recorrida, também não tinha de proceder a uma nova consulta do Comité Consultivo (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 118). No entanto, importa salientar que a Comissão teve uma nova reunião informal com as recorrentes, em 18 de setembro de 2015, na qual estas tiveram a possibilidade de se exprimir sobre os novos factos e que, subsequentemente, o Comité Consultivo foi novamente consultado em 15 de outubro de 2015. Ora, a Comissão considerou que estes factos não eram determinantes para o cálculo do montante da coima aplicada às recorrentes, razão pela qual tais factos não foram levados ao conhecimento do Comité Consultivo.
95
Resulta de tudo o que precede que a Comissão não violou o princípio da boa administração por não ter consultado o Comité Consultivo sobre as circunstâncias específicas referidas pelas recorrentes. Com efeito, a Comissão foi diligente no decurso do procedimento administrativo, na medida em que, em primeiro lugar, ouvir as recorrentes e examinou as suas observações antes de o Comité Consultivo ter emitido um parecer escrito sobre o anteprojeto de decisão e, em segundo lugar, transmitiu a esse comité as informações mais importantes para o cálculo do montante da coima nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003.
96
Considerações análogas às enunciadas nos n.os 89 a 95, supra, são aplicáveis aos argumentos das recorrentes relativos à consulta do Colégio de Comissários. A este respeito, resulta dos autos que, antes da adoção da decisão recorrida, os elementos essenciais do projeto de decisão, a saber, esse projeto com os seus anexos, o parecer do Comité Consultivo e o relatório final do auditor, foram submetidos para aprovação definitiva ao Colégio de Comissários.
[Omissis]
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Hitachi‑LG Data Storage, Inc., e a Hitachi‑LG Data Storage Korea, Inc., suportarão as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.
Gratsias
Labucka
Ulloa Rubio
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de julho de 2019.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.
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