ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
26 de setembro de 2018 ( *1 )
«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia PUMA — Marcas figurativas internacionais anteriores PUMA — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]»
No processo T‑62/16,
Puma SE, com sede em Herzogenaurach (Alemanha), representada por P. González‑Bueno Catalán de Ocón, advogado,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Folliard‑Monguiral e D. Walicka, na qualidade de agentes,
recorrido,
sendo interveniente no Tribunal Geral, admitida a substituir a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO,
Doosan Machine Tools Co. Ltd, com sede em Seongsan‑gu (Coreia do Sul), representada por R. Böhm e S. Overhage, advogados,
que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de dezembro de 2015 (processo R 1052/2015‑4), relativa a um processo de oposição entre a Puma e a Doosan Infracore Co. Ltd,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),
composto por: H. Kanninen, presidente, J. Schwarcz e C. Iliopoulos (relator), juízes,
secretário: I. Dragan, administrador,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de fevereiro de 2016,
vista a resposta do EUIPO entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de maio de 2016,
vista a resposta da interveniente entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de maio de 2016,
visto o despacho de 19 de setembro de 2016, que autoriza a substituição da Doosan Infracore pela Doosan Machine Tools,
vista a alteração da composição das secções do Tribunal Geral e a reatribuição do processo à Quarta Secção,
após a audiência de 20 de setembro de 2017,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
Em 27 de novembro de 2012, a Doosan Infracore Co. Ltd, que foi substituída pela interveniente, a Doosan Machine Tools Co. Ltd, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].
2
A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:
3
Os produtos para os quais o registo foi pedido fazem parte da classe 7 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Tornos; tornos CNC (com controlo numérico computorizado); centros de maquinagem; centros de torneamento; máquinas de descarga elétrica».
4
O pedido de marca foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 12/2013, de 17 de janeiro de 2013.
5
Em 16 de abril de 2013, a recorrente, a Puma SE, deduziu oposição ao registo da marca requerida para todos os produtos referidos no n.o 3, supra, ao abrigo do artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 46.o do Regulamento 2017/1001).
6
A oposição teve por base as seguintes marcas anteriores:
–
a marca figurativa internacional anterior, registada em 22 de julho de 1991, sob o n.o 582886, e renovada até 22 de julho de 2021, que produz efeitos na Alemanha, na Áustria, no Benelux, na Bulgária, em Chipre, na Dinamarca, na Eslováquia, na Eslovénia, em Espanha, na Estónia, na Finlândia, em França, na Grécia, na Hungria, em Itália, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, em Portugal, no Reino Unido, na República Checa e na Roménia, e a seguir reproduzida:
–
a marca figurativa internacional anterior, registada em 12 de abril de 1978, sob o n.o 437626, e renovada até 12 de abril de 2028, que produz efeitos na Alemanha, na Áustria, no Benelux, na Eslováquia, na Eslovénia, em Espanha, em França, na Hungria, em Itália, em Portugal, na República Checa e na Roménia, e a seguir reproduzida:
7
A marca figurativa internacional anterior n.o 582886 designa nomeadamente os produtos das classes 7, 18, 25 e 28 e correspondem, relativamente a cada uma destas classes, à seguinte descrição:
–
classe 7: «Máquinas para a carpintaria, o couro, os plásticos; máquinas de costura, máquinas de produção de papel, máquinas para polir (não para uso doméstico), prensas (máquinas), máquinas de estampagem e de punção, máquinas de afiação e de polimento, cortadoras para fins industriais, máquinas têxteis, máquinas de embalagem, máquinas de trituração; máquinas‑ferramentas; motores (com exceção dos motores para veículos terrestres); juntas e correias de transmissão (com exceção das destinadas aos veículos terrestres); instrumentos e aparelhos agrícolas acionados mecanicamente; máquinas agrícolas»;
–
classe 18: «Produtos em couro e/ou imitação de couro (incluídos nesta classe); sacos de mão e outros estojos não adaptados aos produtos que se destinam a conter, bem como pequenos artigos em couro, designadamente bolsas, carteiras, estojos para chaves; sacos de mão, pastas para documentos, sacos de armazenamento e para compras, pastas para estudantes, sacos de campistas, mochilas, sacos, sacos para jogos, sacos de transporte e de armazenamento para utilização permanente e sacos de viagem em couro, em matérias sintéticas e/ou panos e tecidos têxteis; estojos de viagem (marroquinaria); bandoleiras (cintos); peles de animais; malas e maletas de viagem; porta‑chaves portáteis em couro ou em sucedâneos do couro; chapéus de chuva, chapéus de sol e bengalas; chicotes, artigos de selaria; sacos de arrumação para bicicletas»;
–
classe 25: «Vestuário, calçado, chapelaria; partes e componentes de calçado, palmilhas, falsas palmilhas e palmilhas de correção, tacões, canos de bota, antiderrapantes para calçado, cravos e spikes; entretelas, bolsos feitos com tecido de vestuário; espartilhos; botas, pantufas, sandálias tipo mules, pantufas; artigos de calçado acabados, calçado de cidade, calçado de desporto, calçado de lazer, calçado de treino, calçado de corrida, calçado de ginástica, chinelos de banho e anatómicos (incluídos nesta classe), calçado de ténis; perneiras e polainas, perneiras e polainas em couro, leggings, grevas e polainas, polainas para usar com sapatos; fato de treino, calções e fato de ginástica, calções e equipamento de futebol, camisas e calções de ténis, fato de banho e vestuário de praia, calções e calções de banho e slips de banho, incluindo biquínis, vestuário de desporto e de lazer (incluindo o vestuário e malhas em jerséi), também para treino, jogging ou corridas de resistência e de ginástica, calções e calças de fato de treino, roupa de malha, camisolas (pullovers), T‑shirts, sweatshirts, vestuário e fato de ténis e de esqui; fatos de treino e de lazer, fatos de treino e fatos de lazer, collants (de malha), meias de futebol, luvas, incluindo as luvas em couro, também em imitação de couro ou em couro sintético, chapéus e bonés, fitas para o cabelo, fitas para a cabeça e faixa para absorver a transpiração, lenços para o pescoço, lenços de cabeça, cachecóis, manta de agasalho, gravatas; cintos, parkas, casacos de marinheiro e vestuário impermeável, casacos compridos, blusas, casacos e jaquetões (blazers), saias, calções e calças, incluindo calças de ganga; camisolas (pullovers) e conjuntos de vários artigos de vestuário e de roupa interior; luvas para o esqui de fundo ou para caminhadas e para andar de bicicleta»;
–
classe 28: «Jogos, brinquedos, incluindo calçado miniatura e bolas miniatura (enquanto brinquedos), balões; artigos de ginástica e de desporto (incluídos nesta classe); aparelhos e máquinas para exercício físico, de ginástica e de desporto; equipamentos de esqui, de ténis e de pesca; esquis, fixadores de esquis, bastões para esqui; arestas de esquis (revestimento para esquis); bolas, incluindo bolas de desporto e de jogos; halteres, bolas, discos, dardos para lançamento; raquetes de ténis e respetivas partes e componentes, nomeadamente pegas e manípulos, cordas, tiras e fitas para fechos e manípulos e lâminas de chumbo para as raquetes de ténis, raquetes de ténis de mesa, de badmínton e de squash, tacos de críquete, ferros e tacos de golfe e de hóquei; bolas de ténis e volantes; patins de rodas e patins, mesas para o ténis de mesa; clavas para ginástica, argolas de ginástica, redes de desporto, redes de balizas e redes para jogos de bola; luvas de desporto, nomeadamente luvas para guarda‑redes; bonecas, roupa de bonecas, calçado de bonecas, bonés e gorros para bonecas, cintos para bonecas, aventais para bonecas; joelheiras, cotoveleiras, protetores para o tornozelo e caneleiras; cadeiras para árbitros de jogos para eventos de ténis; decorações para árvores de Natal; sacos de equipamento e aparelhos de desporto, que são adaptados aos objetos que devam conter, sacos de golfe, sacos e estojos destinados a conter raquetes de ténis, de ténis de mesa, de badmínton e de squash, tacos de críquete e sticks de hóquei; botas para patinagem sobre rodas, também com solas reforçadas».
8
A marca figurativa internacional anterior n.o 437626 designa os produtos das classes 18, 25 e 28 e correspondem, relativamente a cada uma destas classes, à seguinte descrição:
–
classe 18: «Artigos em couro e imitações de couro, a saber, sacos, malas e maletas de viagem, sacos de transporte, sacos de viagem, em particular para aparelhos e vestuário de desporto»;
–
classe 25: «Vestuário, incluindo botas, sapatos e pantufas, em particular vestuário e calçado de desporto, de lazer e para exercícios físicos»;
–
classe 28: «Jogos, brinquedos; aparelhos para exercícios físicos, aparelhos de ginástica e de desporto, incluindo bolas de desporto».
9
Os motivos invocados em apoio da oposição foram, quanto à marca figurativa internacional anterior n.o 582886, os referidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001], e no artigo 8.o, n.o 5, do referido regulamento (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001) e, quanto à marca figurativa internacional anterior n.o 437626, o enunciado no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.
10
Em 31 de março de 2015, a Divisão de Oposição indeferiu a oposição na íntegra. Por um lado, indeferiu a oposição deduzida com base no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que, com exceção dos produtos da classe 7 e de parte dos produtos das classes 18, 25 e 28, relativamente aos quais o uso da marca figurativa internacional anterior n.o 582886 não tinha sido provado pela recorrente, os outros produtos designados pela referida marca não eram semelhantes aos designados pela marca requerida. Por outro lado, indeferiu a oposição deduzida com base no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, por não se verificar um dos requisitos de aplicação do referido artigo, uma vez que a recorrente não tinha provado o pretenso prestígio das marcas anteriores.
11
Em 28 de maio de 2015, a recorrente interpôs recurso no EUIPO, com base nos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigos 66.o a 71.o do Regulamento 2017/1001), da decisão da Divisão de Oposição.
12
Por decisão de 4 de dezembro de 2015 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso. Por um lado, indeferiu a oposição deduzida com base no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 devido à inexistência de semelhança entre os produtos designados respetivamente por cada uma das marcas em conflito. Por outro lado, indeferiu a oposição deduzida com base no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que, apesar da grande semelhança entre as marcas em conflito, o público pertinente não estabeleceria uma ligação entre as mesmas por os produtos e o público visados respetivamente por cada uma delas serem totalmente diferentes e devido ao seu reduzido grau de caráter distintivo. Por último, considerou que a recorrente não tinha provado que, no presente caso, o uso da marca requerida beneficiava indevidamente do caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores ou lhes causava prejuízo.
Pedidos das partes
13
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
anular a decisão impugnada;
–
condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas processuais.
14
O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
negar provimento ao recurso;
–
condenar a recorrente nas despesas.
15
A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
confirmar a decisão impugnada e negar provimento ao recurso;
–
condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
16
Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, após oposição do titular de uma marca anterior na aceção do n.o 2, será igualmente recusado o pedido de registo de uma marca idêntica ou semelhante à marca anterior e, se essa marca se destinar a ser registada para produtos ou serviços que não sejam semelhantes àqueles para os quais a marca anterior foi registada, sempre que, no caso de uma marca comunitária anterior, esta goze de prestígio na União Europeia e, no caso de uma marca nacional anterior, esta goze de prestígio no Estado‑Membro em questão, e sempre que a utilização injustificada e indevida da marca para a qual foi pedido o registo beneficie do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou possa prejudicá‑los.
17
Com efeito, embora seja certo que a função primeira de uma marca consiste na sua função de origem, todas as marcas têm também um valor económico intrínseco autónomo e distinto do dos produtos ou serviços para os quais foi registada. Assim, o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 garante a proteção da marca de prestígio em relação a qualquer pedido de marca idêntica ou semelhante que poderá prejudicar a sua imagem, mesmo quando os produtos visados pela marca requerida não são análogos àqueles para os quais a marca anterior foi registada [Acórdãos de 22 de março de 2007,Sigla/IHMI — Elleni Holding (VIPS), T‑215/03, EU:T:2007:93, n.o 35, e de 8 de dezembro de 2011, Aktieselskabet af 21. november 2001/IHMI — Parfums Givenchy (only givenchy), T‑586/10, não publicado, EU:T:2011:722, n.o 58].
18
Resulta da redação desta disposição que a sua aplicação está sujeita a três requisitos: primeiro, a identidade ou semelhança entre as marcas em conflito; segundo, a existência de prestígio da marca anterior invocada em apoio da oposição; e, terceiro, a existência do risco de o uso injustificado da marca requerida beneficiar indevidamente do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou os prejudicar. Estes requisitos são cumulativos, e a falta de um deles é suficiente para tornar esta disposição inaplicável (v. Acórdão de 22 de março de 2007, VIPS, T‑215/03, EU:T:2007:93, n.o 34 e jurisprudência referida).
19
No que se refere, em primeiro lugar, ao prejuízo que o uso injustificado da marca requerida poderá causar ao caráter distintivo da marca anterior, esse prejuízo pode verificar‑se quando a marca anterior já não conseguir suscitar uma associação imediata aos produtos para os quais é registada e utilizada. Este risco visa assim a «diluição» ou a «diminuição gradual» da marca anterior através da dispersão da sua identidade e do seu impacto no espírito do público (v. Acórdão de 22 de março de 2007, VIPS, T‑215/03, EU:T:2007:93, n.o 37 e jurisprudência referida).
20
No que respeita, em segundo lugar, ao prejuízo que o uso injustificado da marca requerida poderá causar ao prestígio da marca anterior, deve observar‑se que esse prejuízo se verifica quando os produtos ou serviços visados pela marca requerida produzem no público uma impressão tal que a força de atração da marca anterior sofre uma diminuição. O risco desse prejuízo pode, designadamente, produzir‑se quando os referidos produtos ou serviços possuem uma característica ou uma qualidade suscetíveis de exercer uma influência negativa na imagem de uma marca anterior de prestígio, em razão da sua identidade ou da sua semelhança com a marca requerida (v. Acórdão de 22 de março de 2007, VIPS, T‑215/03, EU:T:2007:93, n.o 39 e jurisprudência referida).
21
Em terceiro lugar, o conceito de benefício que o uso injustificado da marca requerida retira indevidamente do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior engloba os casos nos quais existe exploração e parasitismo manifestos de uma marca célebre ou tentativa de retirar proveito da sua reputação. Por outras palavras, trata‑se do risco de que a imagem de prestígio da marca ou as características projetadas por esta sejam transferidas para os produtos designados pela marca requerida, de modo a que a sua comercialização seja facilitada por esta associação à marca anterior de prestígio (v. Acórdão de 22 de março de 2007, VIPS, T‑215/03, EU:T:2007:93, n.o 40 e jurisprudência referida).
22
Por outro lado, segundo a jurisprudência, o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 implica que as três violações aí referidas, quando ocorram, são consequência de um certo grau de semelhança entre as marcas anterior e posterior, em virtude do qual o público em causa as relaciona uma com a outra, isto é, estabelece uma ligação entre elas, embora não as confunda [v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2012, Bimbo/IHMI — Grupo Bimbo (GRUPO BIMBO), T‑357/11, não publicado, EU:T:2012:696, n.o 29 e jurisprudência referida]. A existência dessa ligação no espírito do público pertinente entre a marca requerida e a marca anterior é, por conseguinte, um requisito implícito e essencial para a aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de maio de 2007, Antartica/IHMI — Nasdaq Stock Market (nasdaq), T‑47/06, não publicado, EU:T:2007:131, n.o 53 e jurisprudência referida, e de 11 de dezembro de 2014, Coca‑Cola/IHMI — Mitico (Master), T‑480/12, EU:T:2014:1062, n.o 26 e jurisprudência referida].
23
Na falta do referido elo de associação no espírito do público, o uso da marca posterior não é suscetível de beneficiar indevidamente do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou de prejudicá‑los (v., neste sentido, Despacho de 30 de abril de 2009, Japan Tobacco/IHMI, C‑136/08 P, não publicado, EU:C:2009:282, n.o 27 e jurisprudência referida).
24
Por último, decorre da jurisprudência que a existência dessa ligação entre as marcas em conflito no espírito do público pertinente deve ser apreciada globalmente, tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso concreto, como o grau de semelhança entre as marcas em conflito, a natureza dos produtos ou serviços visados pelas referidas marcas, incluindo o grau de proximidade ou de diferenciação desses produtos ou serviços, bem como o público em causa, a intensidade do prestígio da marca anterior, o grau de caráter distintivo, intrínseco ou adquirido pelo uso e a existência de um risco de confusão no espírito do público [v., neste sentido, Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, EU:C:2008:655, n.os 41 e 42; Despacho de 30 de abril de 2009, Japan Tobacco/IHMI, C‑136/08 P, não publicado, EU:C:2009:282, n.o 26; e Acórdão de 6 de julho de 2012, Jackson International/IHMI — Royal Shakespeare (ROYAL SHAKESPEARE), T‑60/10, não publicado, EU:T:2012:348, n.o 21].
25
É à luz destas considerações preliminares que há que analisar os argumentos invocados pela recorrente em apoio do seu único fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.
26
No n.o 32 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que era pouco provável que o público pertinente estabelecesse uma ligação entre as marcas em conflito devido à natureza totalmente diferente da dos produtos designados por cada uma delas, à inexistência de aproximação possível entre os produtos em causa, bem como aos públicos totalmente distintos a que esses produtos são destinados. Segundo a Câmara de Recurso, os elementos acima referidos suplantam todos os outros fatores suscetíveis de contribuir para o estabelecimento de uma ligação, como a elevada semelhança entre as marcas em conflito e o presumido elevado grau de prestígio das marcas anteriores. Além disso, no n.o 35 da decisão impugnada, considerou que o facto de o público profissional também poder incluir pessoas que se interessam por vestuário e desporto em nada mudava esta conclusão, visto que, tendo em conta as diferenças entre os produtos em causa, os profissionais não estabeleceriam uma ligação com as próprias práticas desportivas e de lazer se fossem confrontados com a marca requerida ao utilizarem os produtos da classe 7, designados pela referida marca. Por outro lado, no n.o 36 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou, em substância, que o reduzido grau de caráter distintivo intrínseco das marcas anteriores também justificava a sua conclusão relativa à falta de ligação entre as marcas em conflito. Por último, no n.o 37 da decisão impugnada, concluiu que, uma vez que o público pertinente não estabelecia uma ligação entre as marcas em conflito, o uso da marca requerida não podia beneficiar indevidamente do prestígio ou do caráter distintivo das marcas anteriores nem prejudicá‑los.
27
A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso cometeu erros na sua análise efetuada com base no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, quer no que respeita à conclusão de que o público pertinente não estabeleceria uma ligação com as marcas anteriores, quer no que respeita às considerações segundo as quais a marca requerida não beneficiaria indevidamente do prestígio ou do caráter distintivo das marcas anteriores. Em particular, alega que a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual o público pertinente não estabeleceria uma ligação entre as marcas em conflito é incorreta, uma vez que assenta no facto de os produtos e de os públicos visados respetivamente para cada uma das referidas marcas serem diferentes. A recorrente sustenta, em substância, que é indiferente que os produtos em causa sejam diferentes, dado que as marcas em conflito são muito semelhantes e que as marcas anteriores gozam de excecional prestígio. Assim, segundo a recorrente, a Câmara de Recurso não deu a devida importância aos restantes fatores que devem ser tomados em consideração para provar a existência de uma ligação entre as marcas em conflito, a saber, a grande semelhança entre as referidas marcas, a intensidade do prestígio e o grau de caráter distintivo das marcas anteriores. Tendo em conta os fatores acima referidos e o cruzamento entre os públicos respetivamente interessados por cada uma das marcas em conflito, considera que a marca requerida evocará imediatamente as marcas anteriores no espírito de todos os consumidores, incluindo os profissionais.
28
O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos invocados pela recorrente.
29
O EUIPO sustenta que, para efeitos da apreciação da existência de uma ligação entre as marcas em conflito, a Câmara de Recurso teve efetivamente em conta outros fatores, como o reduzido grau de caráter distintivo intrínseco das marcas anteriores e o prestígio reivindicado pela recorrente, ou seja, um elevado prestígio.
30
Além disso, o EUIPO e a interveniente alegam que a apreciação da Câmara de Recurso relativa à inexistência de ligação entre as marcas em conflito justifica‑se plenamente tendo em conta os públicos e os produtos totalmente diferentes respetivamente visados por cada uma das referidas marcas.
Quanto ao público pertinente
31
Cabe sublinhar que, para efeitos de aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, a definição de público pertinente constitui, da mesma forma que no âmbito da aplicação do n.o 1 deste mesmo artigo, um pré‑requisito. Mais em particular, é na perspetiva desse público que deve ser apreciada a existência de semelhanças entre as marcas em conflito, de um eventual prestígio das marcas anteriores, de uma ligação entre as marcas em conflito e, por último, de um prejuízo causado ao prestígio ou ao caráter distintivo das marcas anteriores ou de um benefício indevidamente retirado do prestígio ou do caráter distintivo das referidas marcas.
32
Segundo a jurisprudência, o público a tomar em conta na apreciação da existência das violações referidas no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 varia em função do tipo de violação alegada pelo titular da marca anterior. Assim, o público pertinente que deve ser tido em conta na apreciação, quando se trate do benefício indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior, é o consumidor médio dos produtos ou serviços para os quais a marca posterior é requerida, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (v., neste sentido, Acórdão de 12 de março de 2009, Antartica/IHMI, C‑320/07 P, não publicado, EU:C:2009:146, n.os 46 a 48). Em contrapartida, quando se trate do prejuízo causado ao caráter distintivo ou ao prestígio da marca anterior, o público que deve ser tido em conta na apreciação é constituído pelo consumidor médio dos produtos ou serviços para os quais essa marca foi registada, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, EU:C:2008:655, n.o 35).
33
No n.o 32 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que os públicos a que se dirigiam respetivamente os produtos visados pelas marcas em conflito eram totalmente diferentes. Com efeito, no n.o 33 da decisão impugnada, considerou que o público a que se dirigiam os produtos da classe 7 visados pela marca requerida era composto por «profissionais técnicos altamente especializado[s], que exercem a [sua] atividade num setor que não tem nada a ver com a produção de vestuário e [de] artigos de desporto em relação aos quais a[s] marca[s] anterior[es] [deviam] beneficiar de prestígio». Além disso, no n.o 34 da decisão impugnada, salientou que o público a que se dirigiam os produtos visados pelas marcas anteriores era o grande público, que era composto por consumidores médios que precisam dos produtos designados pelas referidas marcas «para se vestir e preparar para a prática desportiva ou de lazer». Por outro lado, no n.o 32 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que era pouco provável que o público pertinente estabelecesse uma ligação entre as marcas em conflito. A este propósito, no n.o 35 da decisão impugnada, referiu que «[o] facto de as marcas em conflito pertencerem a mercados tão diferentes impedir[ia] o consumidor de pensar [nas marcas anteriores] para o vestuário ou artigos de desporto quando confrontado com a marca [requerida] do ponto de vista das máquinas contestadas[; o] facto de o público profissional visado pelos produtos em causa poder também incluir pessoas interessadas por vestuário ou desporto em nada altera[va] esta afirmação[; com] efeito, os produtos em conflito estão tão afastados […] que esses profissionais não estabeleceriam uma ligação com a própria prática desportiva ou de lazer se fossem confrontados com a marca [requerida] na utilização, no quadro da atividade profissional, dos produtos contestados incluídos na classe 7».
34
Em primeiro lugar, a recorrente considera, em substância, que, nos n.os 31 e 32 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso não definiu o «público pertinente» a ter em conta na apreciação da existência, por um lado, de um prejuízo causado ao prestígio ou ao caráter distintivo das marcas anteriores e, por outro, de um aproveitamento indevido do caráter distintivo ou do prestígio das referidas marcas.
35
O EUIPO contesta a acusação da recorrente. Com efeito, considera que a Câmara de Recurso teve em conta «tanto o grande público constituído pelos consumidores médios que precisam dos produtos para os quais o prestígio da[s] […] marca[s] anterior[es] foi considerado como o público especializado visado pela [marca requerida]». A interveniente não se pronuncia a este respeito.
36
Antes de mais, decorre dos n.os 32 a 35 da decisão impugnada (v. n.o 33, supra) que a Câmara de Recurso definiu com clareza os públicos pertinentes a que os produtos visados respetivamente por cada uma das marcas em conflito se destinavam, destacando as características totalmente diferentes.
37
Em seguida, decorre do n.o 35 da decisão impugnada que a Câmara de Recurso analisou a existência de uma ligação entre as marcas em conflito, quer do ponto de vista do público destinatário dos produtos visados pela marca requerida, quer do ponto de vista do público destinatário dos produtos visados pelas marcas anteriores.
38
Por último, cabe relembrar que a existência dessa ligação entre as marcas em conflito no espírito do público pertinente é um requisito implícito e essencial para a aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de maio de 2007, nasdaq, T‑47/06, não publicado, EU:T:2007:131, n.o 53 e jurisprudência referida, e de 11 de dezembro de 2014, Master, T‑480/12, EU:T:2014:1062, n.o 26 e jurisprudência referida). Assim, visto que, no n.o 37 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso concluiu que a condição prévia da existência de uma das violações referidas no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 não estava preenchida, a saber, a existência de uma ligação entre as marcas em conflito, já não era obrigada a apurar se, no caso vertente, se verificava um aproveitamento indevido do caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores, ou um prejuízo ao prestígio ou ao caráter distintivo dessas marcas. De resto, a Câmara de Recurso realçou a título meramente exaustivo, nos n.os 37 e 40 da decisão impugnada, que a recorrente não tinha apresentado elementos de prova prima facie nem argumentação coerente que demonstrasse que a marca requerida beneficiava indevidamente do prestígio ou do caráter distintivo das marcas anteriores ou lhes causava prejuízo.
39
Acresce que não resulta da decisão impugnada que a Câmara de Recurso não tomou em consideração o público pertinente adequado no quadro do exame de uma das violações do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.
40
Consequentemente, a acusação da recorrente deve ser rejeitada.
41
Em segundo lugar, a recorrente critica a Câmara de Recurso por ter concluído que os públicos destinatários, respetivamente, dos produtos visados por cada uma das marcas em conflito eram diferentes, quando, no seu entender, se sobrepõem. Com efeito, considera que todo o tipo de público, mesmo profissional, é composto pelos consumidores destinatários dos produtos designados pelas marcas anteriores.
42
O EUIPO e a interveniente alegam, pelo contrário, que os públicos pertinentes não se sobrepõem.
43
A este respeito, cabe relembrar que o público interessado por uma dada marca é constituído pelo consumidor médio dos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada, ou, consoante o caso, requerida, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (v., neste sentido, Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, EU:C:2008:655, n.o 34).
44
No n.o 33 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou corretamente que, atendendo à sua natureza, os produtos designados pela marca requerida se dirigiam a um público profissional, isto é, uma categoria específica de consumidores confrontados com estes produtos no âmbito da sua atividade profissional. Além disso, no n.o 34 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou, sem cometer um erro, que os produtos designados pelas marcas anteriores se dirigiam ao grande público. Assim, a Câmara de Recurso teve razão em concluir, no n.o 32 da decisão impugnada, em substância, que os públicos respetivos dos produtos visados por cada uma das marcas em conflito eram diferentes [v., por analogia, Acórdãos de 19 de maio de 2015, Swatch/IHMI — Panavision Europe (SWATCHBALL), T‑71/14, não publicado, EU:T:2015:293, n.o 31, e de 29 de outubro de 2015, Éditions Quo Vadis/IHMI — Gómez Hernández (QUO VADIS), T‑517/13, não publicado, EU:T:2015:816, n.o 32].
45
Importa igualmente salientar que a Câmara de Recurso referiu, no n.o 35 da decisão impugnada, que o facto de o público profissional destinatário dos produtos designados pela marca requerida poder também incluir pessoas interessadas por vestuário e desporto em nada alterava o facto de que esse público não estabeleceria uma ligação entre a sua prática desportiva e de lazer e a marca requerida na utilização, na sua prática profissional, dos produtos designados por essa marca.
46
Assim, e contrariamente ao que a recorrente sustenta, não resulta da decisão impugnada que, na sua análise, a Câmara de Recurso não teve em conta a hipótese de uma eventual sobreposição dos públicos em causa. Além disso, embora não seja de excluir que, em determinadas circunstâncias, os públicos destinatários dos produtos designados pelas marcas em conflito se possam sobrepor [v., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2012, You‑Q/IHMI — Apple Corps (BEATLE), T‑369/10, não publicado, EU:T:2012:177, n.o 53] e que um público especializado possa conhecer a marca anterior que abrange produtos ou serviços destinados ao grande público, tal não é suficiente para demonstrar que esse público especialista estabelecerá uma ligação entre as marcas em conflito (v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2015, SWATCHBALL, T‑71/14, não publicado, EU:T:2015:293, n.o 32).
47
Consequentemente, a acusação da recorrente deve ser rejeitada.
48
Em terceiro lugar, há que rejeitar a alegação da recorrente, apresentada na audiência, de que, por um lado, «no caso [de] “diluição”, o público pertinente ser[ia] composto pelos consumidores médios dos produtos e serviços para os quais o pedido foi apresentado» e de que, por outro, «nos casos [de] “parasitismo”, o público pertinente ser[ia] composto pelos consumidores médios dos produtos e serviços em relação aos quais a marca anterior goz[a] de prestígio».
49
Com efeito, a alegação acima referida não tem em conta a jurisprudência recordada no n.o 32, supra, segundo a qual, por um lado, o público pertinente na perspetiva do qual a apreciação da existência do pretenso benefício indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores deve ser feita é composto pelos consumidores médios dos produtos designados pela marca requerida e, por outro, o público pertinente na perspetiva do qual há que apreciar a existência de um prejuízo causado ao prestígio ou ao caráter distintivo da marca anterior é composto pelos consumidores médios dos produtos para os quais essa marca foi registada.
50
À luz do exposto, há que rejeitar todas as acusações da recorrente e confirmar a definição de públicos pertinentes destinatários dos produtos visados respetivamente por cada uma das marcas em conflito, recordada no n.o 33, supra, que não enferma de erro.
Quanto à semelhança entre as marcas em conflito
51
Nos n.os 26 e 42 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso concluiu, em substância, que as marcas em conflito eram muito semelhantes.
52
A recorrente não contesta esta apreciação.
53
A interveniente, embora reconhecendo a existência de uma certa semelhança entre as marcas em conflito, considera que os respetivos tipos de letra diferem claramente.
54
A este respeito, basta verificar que a Câmara de Recurso considerou com razão que todas as marcas em conflito eram compostas pelo elemento nominativo «puma», escrito com tipo de letra semelhante, pelo que eram muito semelhantes (v. n.os 26, 42 e 43 da decisão impugnada).
55
Além disso, a Câmara de Recurso considerou com razão, em substância, que a semelhança entre as marcas em conflito não era posta em causa pela presença, na marca figurativa internacional anterior n.o 582886, do elemento figurativo representativo de um felino, podendo representar um puma a saltar da direita para a esquerda por cima da última parte do termo «puma» (v. n.o 26 da decisão impugnada).
56
Consequentemente, há que confirmar a apreciação da Câmara de Recurso relativa ao caráter muito semelhante das marcas em conflito.
Quanto ao prestígio das marcas anteriores
57
O prestígio de uma marca deve ser apreciado tendo em conta a sua perceção pelo público pertinente, que é constituído pelo consumidor médio dos produtos ou serviços para os quais essa marca foi registada, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (v. Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, EU:C:2008:655, n.o 34 e jurisprudência referida).
58
Cabe recordar que o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 não define o conceito de prestígio. Contudo, resulta de jurisprudência constante relativa à interpretação do artigo 5.o, n.o 2, da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), cujo conteúdo normativo é, em substância, idêntico ao do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, que, para preencher o pressuposto relativo ao prestígio, a marca anterior deve ser conhecida de parte significativa do público interessado pelos produtos ou serviços por ela abrangidos [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de fevereiro de 2007, Aktieselskabet af 21. november 2001/IHMI — TDK Kabushiki Kaisha (TDK), T‑477/04, EU:T:2007:35, n.o 48, e de 28 de outubro de 2016, Unicorn/EUIPO — Mercilink Equipment Leasing (UNICORN‑čerpací stanice), T‑123/15, não publicado, EU:T:2016:642, n.o 37 e jurisprudência referida].
59
No caso em apreço, cabe recordar que a Divisão de Oposição indeferiu a oposição por ter por base o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, considerando que os elementos de prova apresentados pela recorrente não demonstravam que as marcas anteriores tinham adquirido prestígio.
60
Por seu turno, a Câmara de Recurso absteve‑se de apreciar esses elementos de prova e baseou‑se no postulado de que o prestígio reivindicado pela recorrente existia. Com efeito, considerou, em substância, que a oposição baseada no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 devia ser, em qualquer caso, indeferida devido à falta de ligação entre as marcas em conflito no espírito do público pertinente.
61
A recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter «evitado conclusões claras e inequívocas» sobre o prestígio das marcas anteriores. Em particular, considera, em substância, que a Câmara de Recurso não teve em conta a sua alegação relativa ao grau de prestígio das marcas anteriores.
62
Na audiência, a recorrente reiterou que, na sua opinião, a Câmara de Recurso não tomou corretamente em consideração o grau de prestígio das marcas anteriores, recordando que era impossível ver um evento desportivo sem ser confrontado com essas marcas, que patrocinavam nomeadamente as principais equipas de futebol europeias e estavam associadas aos desportistas mais conhecidos.
63
O EUIPO contesta o argumento invocado pela recorrente. Com efeito, afirma que a Câmara de Recurso teve em consideração o prestígio invocado. Além disso, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral na audiência, o EUIPO, por um lado, sustentou que a Câmara de Recurso tinha concluído, definitivamente, pela existência de prestígio das marcas anteriores e, por outro, remeteu para o que tinha referido, a este respeito, nos n.os 33 e 34 da sua resposta no âmbito do presente recurso.
64
Desde logo, há que observar que, no n.o 34 da resposta do EUIPO, é referido que, no quadro da análise para efeitos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, «a Câmara de Recurso pressupôs que existia o prestígio reivindicado e efetuou, portanto, a referida análise, partindo do princípio de que as marcas anteriores gozavam de prestígio considerável, ou seja, de grande prestígio».
65
A interveniente sustenta, em substância, que a Câmara de Recurso não chegou a uma conclusão relativamente ao prestígio das marcas anteriores. Além disso, na audiência, referiu não estar certa de que a Câmara de Recurso tivesse adotado uma posição definitiva a este respeito.
66
Decorre de jurisprudência constante que, apesar de constituir um dos requisitos de aplicação cumulativos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, o prestígio da ou das marcas anteriores e, nomeadamente, a sua intensidade fazem parte dos fatores a considerar na apreciação quer da existência de um elo de associação no espírito do público entre as marcas anteriores e a marca requerida quer do risco de verificação de uma das três violações referidas nesta disposição (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, EU:C:2008:655, n.o 42, e de 18 de julho de 2013, Specsavers International Healthcare e o., C‑252/12, EU:C:2013:497, n.o 39 e jurisprudência referida).
67
Assim, a apreciação da existência de prestígio da ou das marcas anteriores constitui uma fase indispensável na análise da aplicabilidade do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. Consequentemente, a aplicação deste artigo implica necessariamente uma conclusão definitiva sobre a existência, ou não, desse prestígio, o que, em princípio, exclui que a análise de uma eventual aplicação deste artigo seja levada a cabo com base numa hipótese vaga, a saber, uma hipótese não assente na admissão de um prestígio de intensidade específica [Acórdão de 2 de outubro de 2015, The Tea Board/IHMI — Delta Lingerie (Darjeeling collection de lingerie), T‑625/13, não publicado, EU:T:2015:742, n.o 82].
68
No caso em apreço, a Câmara de Recurso não se baseou em hipótese de tal forma vaga. Com efeito, resulta do teor dos n.os 27 e 32 da decisão impugnada que, para efeitos da sua análise, partiu de um pressuposto de elevado grau de prestígio das marcas anteriores.
69
Por um lado, há que observar que, ao decidir partir desse postulado, a Câmara de Recurso não examinou concretamente se a recorrente tinha suficientemente demonstrado o prestígio das marcas anteriores ou mesmo o grau de intensidade do referido prestígio. Aliás, reconheceu expressamente a falta de tal exame, indicando, no n.o 27 da decisão impugnada, que se absteve de apreciar os elementos de prova a este respeito e que se tinha limitado a partir da hipótese de que existia o prestígio reivindicado. Neste contexto, o EUIPO não pode acusar a recorrente de não ter demonstrado, na Câmara de Recurso, a existência de prestígio, que se estende para lá do público visado pelas marcas anteriores.
70
Por outro lado, há que salientar que, contrariamente ao que afirma o EUIPO, embora a Câmara de Recurso tenha referido ter optado por basear a sua análise no pressuposto da existência do prestígio reivindicado pela recorrente, esta não teve devidamente em conta a intensidade desse prestígio. Com efeito, resulta dos autos que, perante as instâncias do EUIPO, a recorrente invocou, nomeadamente nos n.os 2 e seguintes das suas observações de 7 de março de 2014, apresentadas em apoio da sua oposição, a existência de uma marca de prestígio, dotada de considerável reputação. Não se limitou a fazer referência a um elevado grau de prestígio, contrariamente ao que a Câmara de Recurso entendeu. A recorrente alegou que o prestígio das marcas anteriores ia além do público destinatário dos produtos designados pelas marcas referidas, podendo assim, em substância, estender‑se ao público profissional visado pela marca requerida (v., nomeadamente, n.o 2.3 das observações da recorrente em apoio da sua oposição de 7 de março de 2014).
71
O postulado de partida sobre o qual a Câmara de Recurso decidiu basear a sua apreciação da eventual existência de uma violação na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 é, portanto, errado.
Quanto ao caráter distintivo das marcas anteriores
72
No n.o 36 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso declarou, em substância, que as marcas anteriores gozavam de reduzido caráter distintivo intrínseco.
73
A recorrente afirma, pelo contrário, que as marcas anteriores têm um caráter distintivo muito elevado, seja adquirido pelo uso, seja intrínseco.
74
A título preliminar, decorre da jurisprudência que o caráter distintivo de uma marca deve ser apreciado tendo em conta a sua perceção pelo público pertinente, que é constituído pelo consumidor médio dos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (v. Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, EU:C:2008:655, n.o 34 e jurisprudência referida).
75
Em primeiro lugar, no que respeita ao caráter distintivo intrínseco das marcas anteriores, cabe recordar que, segundo a jurisprudência, o grau de distintividade de uma marca deve ser apreciado unicamente à luz dos produtos para os quais a marca foi registada (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C‑342/97, EU:C:1999:323, n.o 22; v., igualmente, por analogia, Acórdão de 12 de fevereiro de 2004, Koninklijke KPN Nederland, C‑363/99, EU:C:2004:86, n.o 34 e jurisprudência referida). Além disso, decorre da jurisprudência que, na apreciação do caráter distintivo de uma marca tendo em conta os produtos por ela designados, é indiferente poder essa marca ser percecionada como descritiva relativamente a outros produtos (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2004, Koninklijke KPN Nederland, C‑363/99, EU:C:2004:86, n.o 77).
76
Segue‑se que a alusão ao caráter descritivo de uma marca relativamente a produtos ou serviços diferentes dos designados por essa marca não justifica um enfraquecimento do seu caráter distintivo.
77
No caso em apreço, há que observar que a Câmara de Recurso não considerou que os produtos designados pelas marcas anteriores, cujo uso foi demonstrado pela recorrente, pudessem reivindicar qualidades de força e de vigor e que, por conseguinte, o termo «puma» fosse alusivo às características dos referidos produtos. Com efeito, n.o 36 da decisão impugnada, limitou‑se a referir que o elemento nominativo «puma» designava um grande felino reputado pela sua força e vigor, pelo que era alusivo a muitos produtos que invoquem essas características (v. n.o 36 da decisão impugnada).
78
Em aplicação da jurisprudência recordada no n.o 75, supra, há assim que considerar que a apreciação da Câmara de Recurso relativa ao reduzido grau de caráter distintivo das marcas anteriores padece de erro.
79
A título exaustivo, há que rejeitar o argumento da recorrente de que o caráter distintivo muito elevado das marcas anteriores decorre do tipo de letra único do seu elemento nominativo «puma», que é composto por três letras maiúsculas e por uma letra minúscula.
80
Com efeito, os elementos figurativos das marcas anteriores, como o tipo de letra e a letra «m» minúscula, são pouco percetíveis e, portanto, não conferem, por si só, um elevado caráter distintivo a estas marcas [v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 15 de março de 2006, Athinaiki Oikogeniaki Artopoiia/IHMI — Ferrero (FERRÓ), T‑35/04, EU:T:2006:82, n.o 56, e de 27 de outubro de 2016, Caffè Nero Group/EUIPO (CAFFÈ NERO), T‑37/16, não publicado, EU:T:2016:634, n.o 42].
81
Em segundo lugar, perante a Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso, a recorrente invocou o caráter distintivo das marcas anteriores adquirido pelo uso.
82
A este respeito, cabe referir que a decisão impugnada não contém nenhuma apreciação sobre o pretenso caráter distintivo adquirido pelas marcas anteriores através do uso.
83
No entanto, as Câmaras de Recurso não são obrigadas, na fundamentação das decisões que tomam, a pronunciar‑se sobre todos os argumentos que os interessados invocam perante si. Basta‑lhes expor os factos e as considerações jurídicas que revistam uma importância essencial na economia da decisão [v., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2016, Ugly/IHMI — Group Lottuss (COYOTE UGLY), T‑778/14, não publicado, EU:T:2016:122, n.o 67 e jurisprudência referida].
84
Como a Câmara de Recurso concluiu que as marcas anteriores eram dotadas de caráter distintivo intrínseco, ainda que reduzido, não pode ser acusada de não ter tomado posição sobre o eventual caráter distintivo adquirido pelas referidas marcas pela sua utilização. Com efeito, na apreciação da existência de uma ligação entre as marcas em conflito, a jurisprudência não exige que se tome em consideração o grau de caráter distintivo intrínseco de uma marca anterior e o grau de caráter distintivo adquirido pelo uso, mas apenas um dos dois (v., neste sentido, Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, EU:C:2008:655, n.o 42; Despacho de 30 de abril de 2009, Japan Tobacco/IHMI, C‑136/08 P, não publicado, EU:C:2009:282, n.o 26; e Acórdão de 6 de julho de 2012, ROYAL SHAKESPEARE, T‑60/10, não publicado, EU:T:2012:348, n.o 21).
85
Resulta das considerações expostas nos n.os 68 a 71, 77 e 78, supra, que a Câmara de Recurso, por um lado, não teve corretamente em conta o grau de prestígio invocado pela recorrente e, por outro, não apreciou corretamente o grau de caráter distintivo intrínseco das marcas anteriores no âmbito da sua apreciação da existência de uma ligação entre as marcas em conflito no espírito do público pertinente.
86
Ora, cabe recordar que a intensidade do prestígio e o grau de caráter distintivo, intrínseco ou adquirido pelo uso, das marcas anteriores podem ter um impacto importante sobre a apreciação da existência de uma ligação entre as marcas em conflito.
87
Com efeito, segundo a jurisprudência, algumas marcas podem adquirir um prestígio tal que vá além do público interessado pelos produtos ou serviços para os quais foram registadas. Nessa hipótese, é possível que o público interessado pelos produtos ou serviços para os quais a marca posterior foi registada faça uma aproximação entre as marcas em conflito, apesar de ser totalmente diferente do público interessado pelos produtos ou serviços para os quais a marca anterior foi registada (v., neste sentido, Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, EU:C:2008:655, n.os 51 e 52).
88
Assim, quando o público interessado pelos produtos designados pela marca anterior e o público interessado pelos produtos designados pela marca requerida são distintos, pode ser necessário ter em consideração a intensidade do prestígio da marca anterior para determinar se esse prestígio vai além do público visado por essa marca (v., neste sentido, Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, EU:C:2008:655, n.os 51 a 53).
89
Consequentemente, no caso em apreço, mesmo que não exista uma ligação direta entre os produtos designados pelas marcas em conflito, que são diferentes, como concluiu a Câmara de Recurso no n.o 32 da decisão impugnada, a constatação de uma associação às marcas anteriores teria, não obstante, sido possível se a Câmara de Recurso tivesse corretamente tido em consideração o grau de prestígio invocado pela recorrente. Assim, mesmo que os públicos destinatários, respetivamente, dos produtos designados por cada uma das marcas em conflito não se sobreponham por os produtos em causa serem diferentes, não se pode excluir que teria sido possível estabelecer uma aproximação entre as marcas em conflito, tendo em conta também a elevada semelhança entre si (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, EU:C:2008:655, n.os 51 a 53).
90
Além disso, segundo a jurisprudência, quanto mais a marca anterior apresente um forte caráter distintivo, intrínseco ou adquirido pelo uso que dela foi feito, mais será provável que, confrontado com uma marca posterior, idêntica ou semelhante, o público pertinente evoque a referida marca anterior (v., neste sentido, Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, EU:C:2008:655, n.o 54).
91
Tendo em conta o exposto, a conclusão da Câmara de Recurso relativa à inexistência de ligação entre as marcas em conflito no espírito do público pertinente, que não decorre de uma correta apreciação de todos os fatores pertinentes do caso concreto, padece de erro.
92
A referida constatação não é invalidada pelos argumentos invocados pelo EUIPO.
93
Em primeiro lugar, o EUIPO alega, à semelhança da Câmara de Recurso (v. n.o 35 da decisão impugnada), que os produtos em causa estão tão afastados entre si que os profissionais visados pela marca requerida não estabeleceriam uma ligação com as próprias práticas desportiva e de laser se fossem confrontados com a marca requerida na utilização, no quadro da sua atividade profissional, dos produtos visados pela marca requerida.
94
A este respeito, basta recordar que as violações referidas no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, quando ocorram, são consequência de um certo grau de semelhança entre as marcas anterior e posterior, em virtude do qual o público em causa faz uma aproximação entre essas duas marcas, isto é, estabelece uma ligação entre elas, embora não as confunda (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2012, GRUPO BIMBO, T‑357/11, não publicado, EU:T:2012:696, n.o 29 e jurisprudência referida).
95
Assim, a ligação que o público visado pela marca requerida possa efetuar entre, por um lado, a referida marca e, por outro, a sua própria prática desportiva e de lazer é inoperante para apreciar se a marca requerida evoca a marca anterior no espírito do público pertinente (v., neste sentido, Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, EU:C:2008:655, n.o 60).
96
Assim, o argumento do EUIPO deve ser rejeitado.
97
Em segundo lugar, o EUIPO alega que, no Despacho de 17 de setembro de 2015, Arnoldo Mondadori Editore/IHMI (C‑548/14 P, não publicado, EU:C:2015:624), o Tribunal de Justiça considerou que era de excluir uma ligação entre duas marcas na falta de uma aproximação possível entre produtos e serviços que fazem parte de setores económicos muito diferentes. Segundo o EUIPO, o Tribunal Geral adotou o mesmo raciocínio nos Acórdãos de 19 de maio de 2015, SWATCHBALL (T‑71/14, não publicado, EU:T:2015:293), e de 29 de outubro de 2015, Éditions Quo Vadis/IHMI — Gómez Hernández (QUO VADIS) (T‑517/13, não publicado, EU:T:2015:816).
98
Por um lado, importa recordar que o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 prevê expressamente a hipótese de uma oposição ser deduzida contra um pedido de registo de uma marca da União Europeia para produtos ou serviços que não sejam semelhantes aos designados por uma marca anterior.
99
O Tribunal de Justiça salientou assim que o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 visava expressamente os casos em que os produtos ou serviços não fossem semelhantes [v., neste sentido, Acórdão de 7 de maio de 2009, Waterford Wedgwood/Assembled Investments (Proprietary), C‑398/07 P, não publicado, EU:C:2009:288, n.o 34].
100
Assim, o caráter dissemelhante dos produtos designados pelas marcas em conflito não é um fator suficiente para excluir a existência de uma ligação entre as referidas marcas, recordando‑se aliás que esta deve ser apreciada globalmente, ou seja, tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso concreto (v. n.o 24, supra).
101
Por outro lado, as circunstâncias factuais do caso em apreço diferem das que estão em causa no despacho e nos acórdãos invocados pelo EUIPO. Com efeito, no processo que deu origem ao Despacho de 17 de setembro de 2015, Arnoldo Mondadori Editore/IHMI (C‑548/14 P, não publicado, EU:C:2015:624), o prestígio da marca anterior não era elevado, ao passo que, no caso em apreço, presumiu‑se que as marcas anteriores gozavam, no mínimo, de elevado prestígio. Do mesmo modo, no processo que deu origem ao Acórdão de 29 de outubro de 2015, QUO VADIS (T‑517/13, não publicado, EU:T:2015:816), o prestígio da marca anterior era normal. Ademais, no Acórdão de 19 de maio de 2015, SWATCHBALL (T‑71/14, não publicado, EU:T:2015:293), o Tribunal Geral excluiu a existência de uma ligação entre as marcas em conflito, apesar de prestígio de particular intensidade, com o fundamento de que era altamente improvável que o público pertinente encontrasse os produtos visados por cada uma dessas marcas nas mesmas lojas e que pensasse nuns apesar de estar perante os outros (Acórdão de 19 de maio de 2015, SWATCHBALL, T‑71/14, não publicado, EU:T:2015:293, n.o 32). Todavia, este fundamento, que visa, na realidade, excluir a existência de um aproveitamento indevido do prestígio ou do caráter distintivo de uma marca anterior, não tem incidência na verificação da existência de uma ligação entre as marcas em conflito no espírito do público pertinente.
102
Assim, o argumento do EUIPO deve ser rejeitado.
103
Por último, cabe relembrar que a existência dessa ligação entre as marcas em conflito no espírito do público pertinente é um requisito essencial de aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de maio de 2007, nasdaq, T‑47/06, não publicado, EU:T:2007:131, n.o 53 e jurisprudência referida, e de 11 de dezembro de 2014, Master, T‑480/12, EU:T:2014:1062, n.o 26 e jurisprudência referida).
104
Assim, tendo em conta os erros cometidos pela Câmara de Recurso no âmbito da verificação da existência de uma ligação entre as marcas em conflito, recordados no n.o 85, supra, há que anular a decisão impugnada, sem que seja necessário examinar as demais acusações formuladas pela recorrente.
105
Caberá à Câmara de Recurso reapreciar os argumentos que a recorrente retira, no seu recurso da decisão da Divisão de Oposição, da existência de uma ligação entre as marcas em conflito. Para o efeito, deverá, numa primeira fase, formular uma conclusão definitiva, por um lado, sobre a existência de prestígio das marcas anteriores e, se assim for, sobre a sua intensidade e, por outro, sobre o grau de caráter distintivo das marcas anteriores.
106
Se a Câmara de Recurso chegar à conclusão definitiva de que, no caso em apreço, existe uma ligação entre as marcas em conflito, caber‑lhe‑á verificar se a recorrente demonstrou suficientemente a existência de uma das violações referidas no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. Para o efeito, deverá ter em conta o grau de prestígio e de caráter distintivo das marcas anteriores. Com efeito, quanto mais significativo o caráter distintivo e o prestígio da marca anterior, mais facilmente se poderá admitir a existência de uma violação da marca anterior na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (v. Acórdão de 29 de março de 2012, BEATLE, T‑369/10, não publicado, EU:T:2012:177, n.o 65 e jurisprudência referida). Além disso, deverá estar ciente de que, no caso de uma oposição baseada numa marca que beneficia de prestígio excecionalmente elevado, é possível que a probabilidade de um risco futuro não hipotético de prejuízo ou de aproveitamento indevido pela marca requerida seja tão evidente que o oponente não tenha necessidade de invocar outro elemento factual para o efeito, nem de fazer prova da existência desse elemento [v. Acórdãos de 22 de março de 2007, VIPS, T‑215/03, EU:T:2007:93, n.o 48, e de 27 de outubro de 2016, Spa Monopole/EUIPO — YTL Hotels & Properties (SPA VILLAGE), T‑625/15, não publicado, EU:T:2016:631, n.o 63].
107
À luz do exposto, há que conceder provimento ao recurso e, por conseguinte, anular a decisão impugnada.
Quanto às despesas
108
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o EUIPO sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela recorrente, em conformidade com o pedido desta.
109
Além disso, por força do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode decidir que os intervenientes suportarão as suas próprias despesas. A interveniente, que interveio em apoio do EUIPO, suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
decide:
1)
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 4 de dezembro de 2015 (processo R 1052/2015‑4) é anulada.
2)
O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Puma SE.
3)
A Doosan Machine Tools Co. Ltd suportará as suas próprias despesas.
Kanninen
Schwarcz
Iliopoulos
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de setembro de 2018.
Assinaturas
Índice
Antecedentes do litígio
Pedidos das partes
Questão de direito
Quanto ao público pertinente
Quanto à semelhança entre as marcas em conflito
Quanto ao prestígio das marcas anteriores
Quanto ao caráter distintivo das marcas anteriores
Quanto às despesas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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