ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
16 de maio de 2017 ( *1 )
«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia AIR HOLE FACE MASKS YOU IDIOT — Má‑fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Poder de reforma»
No processo T‑107/16,
Airhole Facemasks, Inc., com sede em Vancouver (Canadá), representada por S. Barker, solicitor, e A. Michaels, barrister,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Hanf, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO:
sindustrysurf, SL, com sede em Trapagaran (Espanha),
que tem por objeto um recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de janeiro de 2016 (processo R 2547/2014‑4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Airhole Facemasks e a sindustrysurf,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),
composto por: M. Prek, presidente, F. Schalin e M. J. Costeira (relatora), juízes,
secretário: J. Weychert, administradora,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de março de 2016,
vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de junho de 2016,
após a audiência de 25 de janeiro de 2017,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
Em 1 de julho de 2010, a sindustrysurf, SL, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1).
2
A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo a preto e branco:
3
Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 25 e 28 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, relativamente a cada uma dessas classes, à seguinte descrição:
—
classe 25: «vestuário térmico»;
—
classe 28: «Jogos, brinquedos; artigos de ginástica e de desporto não incluídos noutras classes; decorações para árvores de Natal».
4
A marca controvertida foi registada como marca da União Europeia em 28 de outubro de 2010, sob o número 9215427, para todos os produtos acima mencionados.
5
Em 26 de julho de 2013, a recorrente, Airhole Facemasks, Inc., apresentou junto do EUIPO um pedido de declaração de nulidade dessa marca para a totalidade dos produtos para os quais tinha sido registada. Os fundamentos invocados em apoio desse pedido foram os constantes do artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 3, e o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.
6
Em primeiro lugar, a recorrente afirmou, em substância, que a marca controvertida tinha sido registada pela sindustrysurf em seu próprio nome, sem o consentimento da recorrente, limitando‑se esse consentimento ao depósito do pedido da marca em nome da recorrente. Além disso, a sindustrysurf, na sua qualidade de agente ou de representante da recorrente, estava vinculada por um dever geral de lealdade para com a recorrente e os seus interesses comerciais e, portanto, não podia justificar de modo nenhum o registo da marca controvertida em seu próprio nome. Em segundo lugar, a recorrente alega que a sindustrysurf estava de má‑fé no momento do depósito do pedido da marca controvertida em seu próprio nome.
7
Por decisão de 30 de julho de 2014, a Divisão de Anulação declarou a marca controvertida nula na íntegra e condenou a sindustrysurf nas despesas. Em particular, a Divisão de Anulação concluiu que a sindustrysurf estava de má‑fé no momento do depósito do pedido da marca controvertida.
8
Em 29 de setembro de 2014, a sindustrysurf interpôs no EUIPO recurso da decisão da Divisão de Anulação.
9
Por decisão de 18 de janeiro de 2013 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI deu provimento ao recurso e anulou a decisão da Divisão de Anulação. Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso considerou que, visto as condições referidas no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 não estarem satisfeitas, o pedido de declaração de nulidade fundado no artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 não podia ter provimento. Com efeito, segundo ela, por um lado, não havia provas da existência de uma relação «agente/mandante» entre as partes, uma vez que a recorrente não tinha explicado de que modo o acordo de distribuição celebrado em 2009, antes da sua constituição, entre a Endeavor Snowboards Inc. e a sindustrysurf (a seguir «acordo de distribuição») podia demonstrar a existência de uma relação dessa natureza. Além disso, o referido acordo não continha nenhuma referência à marca controvertida. Por outro lado, nada provava que a recorrente não tivesse consentido no depósito do pedido da marca controvertida. Em segundo lugar, a Câmara de Recurso considerou que o pedido de declaração de nulidade fundado no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 também não podia ter provimento, pois nada no comportamento da sindustrysurf no momento do depósito do pedido da marca controvertida sugeria que tivesse agido de má‑fé. Com efeito, primeiro, a Câmara de Recurso entendeu que o depósito do pedido da marca controvertida tinha sido feito com o consentimento da recorrente. Segundo, o facto de a sindustrysurf saber, no momento desse depósito, que a marca controvertida já havia sido utilizada pela recorrente e por outros distribuidores não era, por si só, suficiente para demonstrar a existência da sua má‑fé. Terceiro, nada provava que a sindustrysurf tivesse depositado o pedido da marca controvertida em seu próprio nome, com a intenção de a utilizar contra a recorrente.
Pedidos das partes
10
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
a título principal, alterar a decisão impugnada e declarar nulo o registo da marca controvertida;
—
a título subsidiário, anular a decisão impugnada;
—
condenar a sindustrysurf nas despesas do presente recurso, do processo na Câmara de Recurso e do processo na Divisão de Anulação.
11
O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
a título principal, negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas despesas;
—
a título subsidiário, anular a decisão impugnada e condená‑lo a suportar as suas próprias despesas.
Questão de direito
12
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a uma interpretação errada, pela Câmara de Recurso, da inexistência de referência ao «sinal Airhole» no acordo de distribuição. O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 8.o, n.o 3, e do artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. O terceiro fundamento é relativo a um erro da Câmara de Recurso a respeito da natureza da relação existente entre as partes. O quarto fundamento é relativo a um erro da Câmara de Recurso a respeito do alcance do consentimento da recorrente no momento do depósito do pedido da marca controvertida. O quinto fundamento é relativo à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.
13
O Tribunal Geral considera oportuno reunir em dois os cinco fundamentos aduzidos pela recorrente, uma vez que os quatro primeiros fundamentos têm todos a ver com a violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, lido conjuntamente com o artigo 8.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Assim, o primeiro fundamento será relativo à violação do artigo 8.o, n.o 3, e do artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. O segundo fundamento será relativo à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.
14
Além disso, cada uma das causas de nulidade apreciadas pela Câmara de Recurso na decisão impugnada e invocadas pela recorrente no seu recurso é suficiente para declarar a nulidade da marca controvertida. Neste contexto, proceder‑se‑á, antes de mais, ao exame do segundo fundamento, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 e, sendo caso disso, ao exame do primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 3, e do artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
15
A recorrente alega, em substância, que a Câmara de Recurso considerou, erradamente, no n.o 25 da decisão impugnada, que o simples facto de a sindustrysurf saber que a marca controvertida já era utilizada por ela e por outros distribuidores na União Europeia não bastava para demonstrar a sua má‑fé. Além disso, segundo a Câmara de Recurso, nada provava que a sindustrysurf tinha a intenção de utilizar a marca controvertida contra a recorrente. Ora, ao pedir o registo da marca controvertida, a sindustrysurf tinha agido de uma forma que violava as suas obrigações contratuais. Podia concluir‑se, pois, que ela tinha a intenção de se apropriar indevidamente do bem da recorrente. Por conseguinte, agira de uma forma que não respeitava as normas geralmente observadas em matéria de comportamento comercial e se afastava dos princípios seguidos em matéria de comportamento ético ou das práticas comerciais honestas. Assim, o pedido de marca da União Europeia tinha sido depositado de má‑fé.
16
O EUIPO alega, em substância, que, no caso de o Tribunal Geral vir a considerar, à semelhança da Câmara de Recurso, que o depósito do pedido da marca controvertida foi feito pela sindustrysurf em seu próprio nome, com o consentimento da recorrente, o risco de má‑fé fica excluído. Por conseguinte, o recurso de anulação, baseado no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, deve ser julgado improcedente. Ao invés, se o Tribunal Geral vier a considerar que o depósito do pedido da marca controvertida foi feito pela sindustrysurf em seu próprio nome, sem o consentimento da recorrente, a decisão impugnada deve ser anulada.
17
A título preliminar, cabe recordar que o regime da marca da União Europeia assenta no princípio, inscrito no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, segundo o qual o primeiro requerente da marca tem um direito exclusivo. Nos termos deste princípio, uma marca só pode ser registada como marca da União Europeia quando não haja uma marca anterior que impeça tal registo, quer se trate, nomeadamente, de uma marca da União Europeia, de uma marca registada num Estado‑Membro ou pelo Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, de uma marca objeto de um registo internacional que produza efeitos num Estado‑Membro, ou ainda de uma marca objeto de um registo internacional que produza efeitos na União. Em contrapartida, sem prejuízo de uma eventual aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, a simples utilização, por terceiros, de uma marca não registada não obsta a que uma marca idêntica ou semelhante seja registada como marca da União Europeia para produtos ou serviços idênticos ou similares [v. acórdão de 28 de janeiro de 2016, Gugler France/IHMI — Gugler (GUGLER), T‑674/13, não publicado, EU:T:2016:44, n.o 70 e jurisprudência aí referida].
18
A aplicação deste princípio tem uma nuance, introduzida pelo artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, de acordo com o qual a nulidade de uma marca da União Europeia é declarada, na sequência de pedido apresentado ao EUIPO ou de pedido reconvencional numa ação de contrafação, sempre que o requerente tiver agido de má‑fé no ato de depósito do pedido da marca. É a quem requer a declaração de nulidade com base nesse motivo que cabe fazer a prova das circunstâncias que permitem concluir que o titular de uma marca da União Europeia estava de má‑fé quando depositou o pedido dessa marca (v. acórdão de 28 de janeiro de 2016, GUGLER, T‑674/13, não publicado, EU:T:2016:44, n.o 71 e jurisprudência aí referida).
19
O conceito de «má‑fé» visado no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 não se encontra nem definido, nem delimitado, nem sequer descrito de alguma maneira na legislação (v. acórdão de 28 de janeiro de 2016, GUGLER, T‑674/13, não publicado, EU:T:2016:44, n.o 72 e jurisprudência aí referida).
20
A este respeito, cabe observar que, no acórdão de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (C‑529/07, EU:C:2009:361, n.o 53), o Tribunal de Justiça forneceu alguns esclarecimentos acerca da forma como devia ser interpretado o conceito de má‑fé, tal como visado no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Assim, para efeitos de apreciação da existência de má‑fé do requerente, na aceção desta disposição, há que ter em consideração todos os fatores pertinentes próprios do caso concreto e existentes no ato do depósito do pedido de registo de um sinal como marca da União Europeia, nomeadamente: primeiro, o facto de o requerente saber ou dever saber que um terceiro utiliza, pelo menos num Estado‑Membro, um sinal idêntico ou semelhante para um produto ou um serviço idêntico ou semelhante, que se presta a confusão com o sinal cujo registo é pedido; segundo, a intenção do requerente de impedir esse terceiro de continuar a utilizar esse sinal; e, terceiro, o grau de proteção jurídica de que goza o sinal do terceiro e o sinal cujo registo é pedido (acórdão de 28 de janeiro de 2016, GUGLER, T‑674/13, não publicado, EU:T:2016:44, n.os 73 e 74).
21
Assim sendo, decorre da formulação utilizada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (C‑529/07, EU:C:2009:361, n.o 53), que os fatores aí enumerados são meros exemplos de entre um conjunto de elementos suscetíveis de ser tidos em conta para estabelecer a eventual má‑fé de um requerente de registo no momento do depósito do pedido de marca (v. acórdão de 28 de janeiro de 2016, GUGLER, T‑674/13, não publicado, EU:T:2016:44, n.o 75 e jurisprudência aí referida).
22
Por conseguinte, no âmbito da análise global efetuada a título do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, é igualmente possível ter em conta a origem do sinal impugnado e o seu uso desde a sua criação, a lógica comercial em que se insere o depósito do pedido de registo do sinal como marca da União Europeia e ainda a cronologia dos acontecimentos que caracterizaram a ocorrência do referido depósito (v. acórdão de 28 de janeiro de 2016, GUGLER, T‑674/13, não publicado, EU:T:2016:44, n.o 76 e jurisprudência aí referida).
23
É à luz destas considerações que cabe examinar se a Câmara de Recurso considerou, erradamente, na decisão impugnada, que o pedido de declaração de nulidade, fundado no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, não podia ser julgado procedente visto nada no comportamento da sindustrysurf, no ato do depósito do pedido da marca controvertida, sugerir que estava de má‑fé. Mais precisamente, primeiro, a Câmara de Recurso entendeu que a marca controvertida tinha sido depositada pela sindustrysurf em seu próprio nome, com o consentimento da recorrente. Com efeito, a correspondência trocada entre as partes antes e depois do depósito do pedido da marca confirmavam que, no momento do referido depósito, a recorrente considerava a sindustrysurf responsável pela proteção da marca controvertida. Segundo, o facto de a sindustrysurf saber, no momento do depósito do pedido da marca controvertida, que esta marca já havia sido utilizada pela recorrente e por outros distribuidores não era suficiente, por si só, para demonstrar a existência da sua má‑fé. Terceiro, nada provava que a sindustrysurf tivesse depositado o pedido da marca controvertida em seu próprio nome, com a intenção de a utilizar contra a recorrente.
24
A este respeito, importa salientar que é dado assente entre as partes no processo no EUIPO que a marca controvertida foi depositada pela sindustrysurf a pedido da recorrente. Em contrapartida, as partes não estão de acordo quanto à questão de saber se esse pedido, expresso na carta de 22 de junho de 2010 entre Max Jenke, presidente da Endeavor Design Inc., presidente‑diretor‑geral da recorrente e diretor da Endeavor Snowboard, e Iker Gomez, diretor da sindustrysurf, incluía o depósito do pedido dessa marca em nome da sindustrysurf, e não em nome da recorrente.
25
Ora, impõe‑se concluir que, ao contrário do que afirma a Câmara de Recurso na decisão impugnada, nada na correspondência anterior ao depósito do pedido da marca controvertida deixava supor que a recorrente tinha consentido, de forma clara, precisa e incondicional, nesse depósito em nome da sindustrysurf [v., por analogia, acórdão de 29 de novembro de 2012, Adamowski/IHMI — Fagumit (FAGUMIT), T‑537/10 e T‑538/10, EU:T:2012:634, n.o 23 e jurisprudência aí referida].
26
Com efeito, em primeiro lugar, a correspondência anterior ao depósito confirma apenas que a marca controvertida tinha sido depositada a pedido da recorrente. Não faz nenhuma alusão ao consentimento da recorrente no registo da marca controvertida em nome da sindustrysurf. Além do mais, não se pode deduzir da frase «de momento, continuamos com a Airhole» um consentimento claro, preciso e incondicional da recorrente no seu registo em nome da sindustrysurf.
27
Além disso, essa correspondência demonstra sobretudo a intenção da recorrente de depositar o pedido da marca controvertida em seu nome. Com efeito, a referida correspondência salienta, por um lado, que a iniciativa e a decisão de proceder ao depósito do pedido da marca controvertida emanavam apenas da recorrente, e, por outro, que esta pretendia suportar o respetivo custo.
28
Em segundo lugar, ao invés da conclusão da Câmara de Recurso, a correspondência posterior ao depósito apenas confirma a apreciação segundo a qual o consentimento da recorrente se limitava unicamente ao depósito do pedido da marca controvertida. Com efeito, quando teve conhecimento do registo desta marca, a recorrente pediu diretamente à sindustrysurf a sua transferência, que esta se comprometeu a efetuar de imediato. Nestas circunstâncias, pouco importa que tenha decorrido quase um ano até a recorrente descobrir que a marca controvertida havia sido registada em nome da sindustrysurf, uma vez que, seja como for, não tinha consentido nesse registo.
29
Além disso, como alega, acertadamente, a recorrente, o seu consentimento deveria também ter sido apreciado pela Câmara de Recurso à luz das circunstâncias objetivas do caso concreto.
30
A este respeito, primeiro, deve sublinhar‑se que, por um lado, a marca controvertida era idêntica à marca utilizada, desde 2006, nos Estados Unidos e no Canadá, nomeadamente, pela sociedade‑mãe e pela sociedade‑irmã da recorrente, a Endeavor Design e a Endeavor Snowboards, e, por outro, os produtos visados no seu registo eram idênticos ou estreitamente ligados aos produtos cobertos por essa marca.
31
Segundo, a marca mencionada no n.o 30, supra, foi registada em nome da recorrente, nos Estados Unidos e no Canadá, antes do depósito do pedido da marca controvertida.
32
Terceiro, a sindustrysurf era, nos termos do acordo de distribuição, o distribuidor exclusivo, para a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, o Luxemburgo e os Países Baixos, dos produtos concebidos e fabricados pela Endeavor Snowboards, sob as marcas depositadas Airhole Ninja Masks e Endeavor Snowboards.
33
Quarto, o acordo de distribuição estipulava que o objetivo principal do distribuidor era o armazenamento, a venda e a manutenção de diversos produtos destinados à prática de snowboard. O artigo 11.o desse acordo, relativo à utilização dos nomes e das marcas, previa, nomeadamente, que o distribuidor não podia utilizar nenhum logo, nenhuma publicidade nem nenhuma marca pertencente à Endeavor, para fins de venda ou de promoção, sem o seu consentimento expresso e escrito.
34
Quinto, o acordo de distribuição ainda estava em vigor no momento do depósito do pedido da marca controvertida e do pedido de transferência desta marca para a sociedade‑mãe.
35
Conclui‑se que a recorrente podia facilmente ser levada a pensar que o depósito do pedido da marca controvertida se inscrevia numa lógica comercial destinada a alargar ao território da União a proteção da sua marca.
36
Por conseguinte, a Câmara de Recurso não teve razão ao considerar que a marca controvertida tinha sido depositada pela sindustrysurf em seu próprio nome, com o consentimento da recorrente.
37
Por outro lado, importa referir que, ao depositar o pedido da marca controvertida em seu próprio nome, a sindustrysurf procurou usurpar os direitos da recorrente.
38
Com efeito, desde logo, a sindustrysurf não podia invocar nenhuma anterioridade relativamente à marca controvertida. Foi demonstrado que essa marca era utilizada, desde 2006, nos Estados Unidos e no Canadá, pela sociedade‑mãe e a sociedade‑irmã da recorrente e que tinha sido registada em nome da recorrente, nos referidos países, antes da marca controvertida.
39
Seguidamente, em virtude do acordo de distribuição, no momento do depósito do pedido da marca controvertida, a sindustrysurf estava perfeitamente informada da existência e da utilização, pela sociedade‑mãe e a sociedade‑irmã da recorrente, de uma marca idêntica.
40
Por último, nos termos do acordo de distribuição, os direitos de distribuição da sindustrysurf estavam estritamente enquadrados material e territorialmente. Com efeito, por um lado, o objetivo principal do distribuidor era o armazenamento, a venda e a manutenção de diversos produtos destinados à prática de snowboard. Acresce que a sindustrysurf não podia utilizar nenhum logo, nenhuma publicidade nem nenhuma marca pertencente à Endeavor, para fins de venda ou de promoção, sem o seu consentimento expresso e escrito. Por outro lado, os seus direitos de distribuição estavam limitados apenas a seis países da União. Como a Câmara de Recurso salientou no n.o 16 da decisão impugnada, a marca controvertida já era utilizada, no momento da assinatura do acordo de distribuição, pelo distribuidor da Endeavor no Reino Unido.
41
Além disso, a atitude da sindustrysurf após o depósito do pedido da marca controvertida corrobora a apreciação segundo a qual procurou usurpar os direitos da recorrente. Com efeito, primeiro, decorre dos elementos dos autos que a sindustrysurf não informou a recorrente nem do depósito do pedido da marca controvertida nem do respetivo registo em seu próprio nome. Essa informação só chegou ao conhecimento da recorrente quando esta indagou sobre a proteção da referida marca. Segundo, a sindustrysurf tinha‑se comprometido expressamente, na correspondência posterior ao depósito do pedido da marca controvertida, a proceder à sua transferência, o que nunca fez. Terceiro, algumas semanas depois de as suas relações com a recorrente se terem deteriorado, a sindustrysurf instou a recorrente e os outros distribuidores dos seus produtos na União a deixar de utilizar a marca controvertida, sob pena de uma ação por contrafação.
42
À luz de todas as considerações precedentes, após uma apreciação global de todos os fatores pertinentes, deve concluir‑se que a sindustrysurf não tinha motivos legítimos para depositar o pedido da marca controvertida em seu próprio nome e que, portanto, a Câmara de Recurso não teve razão ao concluir pela inexistência de má‑fé da parte dela.
43
Por conseguinte, o presente fundamento deve ser julgado procedente.
44
Na medida em que a violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 é suficiente para anular a decisão impugnada, não há necessidade de examinar o primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 3, e do artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.
Quanto ao pedido de reforma da decisão impugnada
45
Há que recordar que o poder de reforma, reconhecido ao Tribunal Geral pelo artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, não tem por efeito conferir‑lhe o poder de proceder a uma apreciação sobre a qual a Câmara de Recurso ainda não tomou posição. Consequentemente, o exercício do poder de reforma deve, em princípio, ser limitado às situações em que o Tribunal Geral, após ter fiscalizado a apreciação realizada pela Câmara de Recurso, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito dados como provados, a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado (acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 72; v., igualmente, acórdão de 28 de janeiro de 2016, GUGLER, T‑674/13, não publicado, EU:T:2016:44, n.o 100 e jurisprudência aí referida).
46
Com efeito, o pedido de reforma não consiste em solicitar ao Tribunal Geral que condene o EUIPO a uma obrigação de fazer ou de não fazer, o que constituiria uma injunção dirigida a este último. Pelo contrário, destina‑se a que o Tribunal Geral decida, ao mesmo título que a Câmara de Recurso, se a marca controvertida deve ser anulada à luz do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (v. acórdão de 28 de janeiro de 2016, GUGLER, T‑674/13, não publicado, EU:T:2016:44, n.o 98 e jurisprudência aí referida).
47
Esse tipo de decisão figura entre as medidas que, em princípio, podem ser adotadas pelo Tribunal Geral ao abrigo do seu poder de reforma (v. acórdão de 28 de janeiro de 2016, GUGLER, T‑674/13, não publicado, EU:T:2016:44, n.o 98 e jurisprudência aí referida).
48
No caso vertente, deve sublinhar‑se que a Câmara de Recurso tomou posição, na decisão impugnada, sobre a apreciação da má‑fé (n.os 22 a 27 da decisão impugnada), pelo que o Tribunal Geral dispõe do poder de reformar a referida decisão neste ponto.
49
Ora, decorre das considerações enunciadas nos n.os 26 a 44, supra, que, à semelhança da Divisão de Anulação, a Câmara de Recurso devia ter declarado a má‑fé da sindustrysurf no momento do depósito do pedido da marca controvertida. Assim, impõe‑se concluir, à luz de todas as considerações precedentes, que estão reunidas as condições para o exercício do poder de reforma do Tribunal Geral.
50
Por conseguinte, mediante reforma da decisão impugnada, deve negar‑se provimento ao recurso interposto pela sindustrysurf contra a decisão da Divisão de Anulação que tinha declarado nula a marca controvertida.
Quanto às despesas
51
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
52
No caso vertente, o EUIPO foi vencido, mas a recorrente não pediu a sua condenação nas despesas. Por conseguinte, há que condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas. Além disso, uma vez que a sindustrysurf não é parte na presente instância, o pedido da recorrente destinado a que a mesma seja condenada nas despesas do presente recurso só pode ser julgado improcedente.
53
A recorrente pediu igualmente que a sindustrysurf fosse condenada nas despesas efetuadas na Câmara de Recurso e na Divisão de Anulação. A este respeito, cabe recordar que, nos termos do artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, os encargos indispensáveis suportados pelas partes para efeitos do processo perante a Câmara de Recurso são considerados despesas recuperáveis. Contudo, isso não se verifica no caso dos encargos suportados para efeitos do processo na Divisão de Anulação. Por conseguinte, o pedido da recorrente respeitante às despesas do processo na Divisão de Anulação, que não são despesas recuperáveis, é inadmissível. Quanto ao pedido de condenação da sindustrysurf nas despesas do processo na Câmara de Recurso, há que a condenar a suportar os encargos suportados pela recorrente perante a Câmara de Recurso.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
decide:
1)
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 18 de janeiro de 2016 (processo R 2547/2014‑4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Airhole Facemasks, Inc., e a sindustrysurf, SL, é anulada e reformada no sentido de que o recurso interposto junto do EUIPO, pela sindustrysurf, contra a decisão da Divisão de Anulação de 30 de julho de 2014 é julgado improcedente.
2)
A Airhole Facemasks e o EUIPO suportarão cada um as suas próprias despesas efetuadas no Tribunal Geral.
3)
A sindustrysurf é condenada nas despesas efetuadas pela Airhole Facemasks na Câmara de Recurso do EUIPO.
4)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
Prek
Schalin
Costeira
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de maio de 2017.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.