ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
28 de abril de 2017 ( *1 )
«Função pública — Funcionários — Agentes temporários — Remuneração — Abonos de família — Abono escolar — Recusa de reembolso das despesas de escolaridade — Artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto — Confiança legítima — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração»
No processo T‑580/16,
Irit Azoulay, agente temporário do Parlamento Europeu, residente em Bruxelas (Bélgica),
Andrew Boreham, agente temporário do Parlamento Europeu, residente em Wansin‑Hannut (Bélgica),
Mirja Bouchard, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Villers‑la‑Ville (Bélgica),
Darren Neville, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Ohain (Bélgica),
representados por M. Casado García‑Hirschfeld, dvogado,
recorrentes,
contra
Parlamento Europeu, representado por E. Taneva e L. Deneys, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objeto um pedido nos termos do artigo 270.o TFUE destinado a obter a anulação das decisões individuais de 24 de abril de 2015 que recusam a concessão do abono escolar para o ano de 2014/2015 e, na medida do necessário, a anulação das decisões individuais do Parlamento de 17 e 19 de novembro de 2015 que rejeitam parcialmente as reclamações dos recorrentes de 20 julho de 2015,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),
composto por: A. M. Collins, presidente, R. Barents (relator) e J. Passer, juízes,
secretário: M. Marescaux, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 14 de dezembro de 2016,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
A primeira recorrente, Irit Azoulay, tem um filho inscrito desde setembro de 2014 no Athénée Ganenou em Bruxelas (Bélgica). Os três outros recorrentes, Andrew Boreham, Mirja Bouchard e Darren Neville, têm filhos inscritos na École internationale Le Verseau em Bierges (Bélgica). Os recorrentes que já tinham filhos inscritos nestes estabelecimentos de ensino antes de 2014 receberam, até ao ano escolar de 2014/2015, o reembolso das despesas de escolaridade destes dentro dos limites máximos mensais.
2
A École internationale Le Verseau é uma escola não confessional que pertence à Fédération des établissements libres subventionnés indépendants (FELSI) e é subsidiada pela Comunidade Francesa. As aulas são dadas em francês e em inglês desde o infantário por professores que tenham essas línguas como língua materna. Porém, esta escola não é financiada na totalidade por esta subvenção. Tem recursos próprios que lhe são fornecidos, designadamente, pela associação sem fins lucrativos Les Amis du Verseau.
3
O Athénée Ganenou é uma escola confessional subsidiada pela Comunidade Francesa, cujo programa de educação oficial e completo aplica, ao qual acrescenta várias horas por semana para ensinar a língua hebraica, história do judaísmo, a bíblia e a língua inglesa, desde o infantário. Esta escola não é financiada na sua totalidade por esta subvenção. Dispõe de recursos próprios que lhe são fornecidos pela associação sem fins lucrativos Les Amis de Ganenou.
4
Em outubro e em novembro de 2014, os recorrentes apresentaram pedidos de reembolso das despesas de escolaridade que tinham efetuado, relativas aos seus filhos a cargo, a que juntaram os documentos comprovativos fornecidos pelas escolas em questão, idênticos aos juntos aos seus anteriores pedidos de reembolso de tais despesas de escolaridade e que tinham sido deferidos.
5
Em 24 de abril de 2015, os recorrentes foram notificados do indeferimento definitivo dos seus pedidos de reembolso das despesas de escolaridade (a seguir «decisões impugnadas») pelo facto de que não estavam preenchidos os requisitos referidos no artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), uma vez que as duas escolas em questão não são estabelecimentos de ensino que sejam pagos na aceção desta disposição uma vez que as contribuições opcionais dos recorrentes para as associações sem fins lucrativos situam‑se fora do quadro de ensino obrigatório gratuito tal como previsto na legislação belga.
6
Os recorrentes apresentaram, cada um deles, em 20 de julho de 2015, uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto. Por decisões individuais do secretário‑geral do Parlamento Europeu de 17 e 19 de novembro de 2015, estas reclamações foram indeferidas (a seguir «decisões de indeferimento das reclamações»). No entanto, o secretário‑geral do Parlamento decidiu conceder aos recorrentes «de modo gracioso e excecional» o abono escolar para o ano de 2014/2015, mas de o não conceder para os anos escolares seguintes para a escolaridade na École internationale Le Verseau e no Athénée Ganenou.
Pedidos das partes e tramitação processual
7
Por petição entregue na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 17 de fevereiro de 2016, os recorrentes interpuseram o presente recurso.
8
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO 2016, L 200, p. 137), os processos pendentes no Tribunal da Função Pública em 31 de agosto de 2016 são transferidos para o Tribunal Geral e este continua a tratar esses processos na fase em que se encontrem nessa data e segundo o seu Regulamento de Processo.
9
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular as decisões impugnadas;
—
na medida em que seja necessário, anular as decisões de indeferimento das reclamações;
—
condenar o Parlamento a pagar‑lhes um abono escolar para o ano de 2015/2016, acrescido dos juros calculados a contar das datas em que tais quantias eram devidas;
—
condenar o Parlamento nas despesas.
10
O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar os recorrentes nas despesas.
11
Na audiência, e em resposta a uma pergunta do Tribunal Geral, os recorrentes pediram que o segundo ponto dos seus pedidos fosse alterado e pedem, deste modo, que o Tribunal Geral se digne:
—
anular as decisões impugnadas;
—
na medida em que seja necessário, anular «as decisões de indeferimento das reclamações, com exceção, porém, da parte da decisão do secretário‑geral do Parlamento de lhes conceder de modo gracioso e excecional o abono escolar para o ano de 2014/2015»;
—
condenar o Parlamento a pagar‑lhes um abono escolar para o ano de 2015/2016, acrescido dos juros calculados a contar das datas em que tais quantias eram devidas;
—
condenar o Parlamento nas despesas.
Questão de direito
Quanto ao pedido de anulação das decisões de indeferimento das reclamações
12
Recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de uma reclamação têm, no caso de esta decisão ser desprovida de conteúdo autónomo, o efeito de submeter à apreciação do Tribunal o ato contra o qual a reclamação foi apresentada (acórdão de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, EU:C:1989:8, n.o 8). No caso em apreço, sendo as decisões de indeferimento das reclamações desprovidas de conteúdo autónomo, há que considerar que o recurso foi interposto contra as decisões impugnadas.
Quanto aos pedidos de anulação das decisões impugnadas
13
Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso nos quais deduzem, em primeiro lugar, violação do artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto e um erro manifesto de apreciação, em segundo lugar, violação do princípio da proteção da confiança legítima e, em terceiro lugar, violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração.
Quanto ao primeiro fundamento, em que é deduzida violação do artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuo e um erro manifesto de apreciação
– Argumentos das partes
14
Em primeiro lugar, os recorrentes observam que o conceito de «despesas de escolaridade» referido no artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto abrange as despesas de inscrição e de frequentação de estabelecimentos de ensino. No entender dos recorrentes, o requisito de que «seja paga» a escola frequentada poderia induzir em erro. Com efeito, o caráter opcional ou obrigatório das despesas de escolaridade não é pertinente, porque se trata apenas de despesas de escolaridade suportadas pelo funcionário pelos filhos a cargo em escolas que propõem o projeto pedagógico de sua escolha. A referida disposição não faz depender a concessão de abono escolar das denominações existentes ou das classificações efetuadas no plano nacional, mas apenas da natureza da despesa a reembolsar e dos elementos constitutivos desta.
15
Em segundo lugar, os recorrentes alegam que o conceito de «despesas de escolaridade» é um conceito autónomo. A este respeito, reconhecem que o ensino subsidiado na Bélgica não prevê o ensino da língua materna inglesa por professores nativos nem a transmissão da herança cultural, religiosa e histórica do povo judeu. O único meio de garantir esse ensino seria um financiamento suplementar. As despesas custeadas pelos próprios meios das escolas em questão e financiadas graças ao apoio do dado por associações sem fins lucrativos são efetivamente despesas que permitem a um aluno, em primeiro lugar, ter acesso a um projeto pedagógico específico, depois, participar utilmente nos programas e seguir as aulas desse mesmo estabelecimento. O argumento do Parlamento segundo o qual a legislação belga precisa que um estabelecimento escolar não pode fazer depender uma inscrição do pagamento de uma quantia em dinheiro, seja ao próprio estabelecimento seja a qualquer outro organismo, é contrário ao caráter autónomo do conceito de «despesas de escolaridade». Ainda segundo os recorrentes, resulta da declaração que as despesas efetuadas correspondem exatamente à participação dos pais no financiamento da associação sem fins lucrativos que apoia a escola subsidiada e constituem, em razão da sua finalidade e afetação, despesas de escolaridade reembolsáveis.
16
Em terceiro lugar, os recorrentes observam que as despesas excluídas do reembolso enumeradas no artigo 3.o das disposições gerais de execução relativas à concessão do abono escolar previsto no artigo 3.o do anexo VII do Estatuto, adotadas pelo Parlamento em 18 de maio de 2004 em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto (a seguir «DGE»), são despesas alheias à atividade de ensino, portanto, na realidade, opcionais. Em contrapartida, as despesas ligadas aos fundos exigidos pelas associações sem fins lucrativos são despesas exigíveis a montante, enquanto partes dos direitos de inscrição e de frequência.
17
Segundo o Parlamento, resulta da legislação belga que os estabelecimentos livres subsidiados dispensam um ensino gratuito e não são escolas privadas que imponham despesas de escolaridade que condicionem a inscrição dos alunos e o acesso às aulas. Ainda que, em determinadas circunstâncias, possam ser pedidas determinadas despesas, o não pagamento destas não pode, em caso algum, constituir para o aluno um motivo de sanção como a recusa de inscrição ou a exclusão. A enumeração, no artigo 3.o das DGE, das despesas excluídas do reembolso das despesas de escolaridade não é exaustiva. Com efeito, apenas são consideradas despesas de escolaridade as que fazem depender a própria admissão do aluno na escola e ao programa desta. No caso vertente, a inscrição dos alunos nas escolas em questão não depende do pagamento das despesas de inscrição. As cotizações dos pais para as associações sem fins lucrativos em questão custeiam o programa específico das duas escolas.
18
O Parlamento alega igualmente que, em conformidade com a conclusão n.o 012/77 dos chefes da administração, para poder beneficiar do abono escolar, os agentes devem apresentar uma fatura fazendo uma distinção entre os diferentes tipos de despesas. As faturas apresentadas pelos recorrentes não preenche esta condição e não permitem determinar precisão a afetação das cotizações pagas pelos recorrentes.
– Apreciação do Tribunal Geral
19
O artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto prevê designadamente que, «[n]as condições fixadas nas disposições gerais de execução, o funcionário beneficia de um abono escolar destinado a cobrir as despesas de escolaridade por ele suportadas, até ao limite mensal de 260,95 [euros], por cada filho a cargo, na aceção do [referido artigo], que tenha pelo menos cinco anos de idade e frequente regularmente e a tempo inteiro uma escola primária ou secundária que seja paga ou um estabelecimento de ensino superior».
20
Resulta do artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto que o conceito de «despesas de escolaridade» diz respeito às despesas relativas ao filho a cargo do funcionário, que frequente regularmente e a tempo inteiro «uma escola primária ou secundária que seja paga».
21
Importa, assim, examinar se a École internationale Le Verseau e o Athénée Ganenou são uma «escola de ensino primário ou secundária que seja paga» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto.
22
Em primeiro lugar, é ponto assente que, segundo a legislação aplicável na Comunidade Francesa, o ensino obrigatório na Comunidade Francesa é gratuito e nenhuma propina pode ser pedida ou recebida.
23
A este respeito, refira‑se que a Circular n.o 4516, de 29 de agosto de 2013, da Comunidade Francesa, intitulada «Graciosidade do acesso ao ensino obrigatório» (a seguir «Circular n.o 4516»), estipula o seguinte, no capítulo II, intitulado «As regras aplicáveis em matéria de acesso gratuito ao ensino», que figura na parte A, intitulada «As despesas que a escola não pode reclamar (Art. 100.o e 102.o do Decreto de 24 de julho de 1997“Missões”)»:
«No ensino fundamental, como no ensino secundário, os estabelecimentos escolares não podem reclamar aos pais o pagamento de determinadas despesas. Citaremos designadamente:
1)
Propina, direta ou indireta:
O artigo 12.o, [n.o] 1, da Lei de 29 de maio de 1959, dita de Pacto Escolar, e o artigo 100.o, [n.o] 1, do Decreto de 24 de julho de 1997 precisam que nenhuma propina, direta ou indireta, pode ser recebida ou aceite.
Na prática:
Isso significa, designadamente que um estabelecimento escolar não pode sujeitar uma inscrição ao pagamento de uma quantia em dinheiro, seja ao próprio estabelecimento seja a qualquer outro organismo ([associação sem fins lucrativos], associação de facto).»
24
Em segundo lugar, é igualmente ponto assente que, em conformidade com a regulamentação mencionada nos n.os 22 e 23, supra, os recorrentes não tiveram de pagar à École internationale Le Verseau, ao Athénée Ganenou ou a um organismo terceiro despesas de inscrição ou de frequentação pelos seus filhos a cargo nestas escolas.
25
Com efeito, resulta dos certificados apresentados pela École internationale Le Verseau que «[a] [c]otização para o ano de 2014/2015 […] será exclusivamente afetada à manutenção e ao desenvolvimento dos projetos pedagógicos [da referida escola] na qual [estão] regularmente inscritos [os filhos a cargo do segundo a quarto recorrentes] e que não são subsidiados pela Comunidade Francesa». O Athénée Ganenou «confirma […] a inscrição do filho [a cargo da primeira recorrente] para o ano de 2014/2015», refere que «é uma escola livre, subsidiada que aplica o programa oficial e completo da [Comunidade Francesa]», menciona que «[a] participação no projeto pedagógico específico e de escolaridade não subsidiado ascende a 270 euros por mês, dez meses por ano», e precisa que «[e]stas despesas não cobrem o material escolar nem a cantina, que são pagos separadamente».
26
Daqui decorre que, no caso vertente, a condição de uma «escola primária ou secundária que seja paga» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto não está preenchida e, por conseguinte, os recorrentes não podem beneficiar de um subsídio escolar para os seus filhos a cargo inscritos, respetivamente, na École internationale Le Verseau e no Athénée Ganenou.
27
Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos invocados pelos recorrentes.
28
Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que o conceito de «despesas de escolaridade» tem por objeto despesas efetuadas pelo funcionário com as crianças a seu cargo em escolas que propõem o projeto pedagógico de sua escolha.
29
O artigo 3.o das DGE prevê:
«Dentro dos limites máximos previstos no n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto, o subsídio escolar B cobre:
a)
as despesas de inscrição e de frequentação de estabelecimentos de ensino[;]
b)
as despesas de transporte[;]
excluindo todas as restantes despesas, designadamente:
—
despesas obrigatórias como despesas de aquisição de livros, de material escolar, de equipamento desportivo, cobertura de um seguro escolar e de despesas médicas, despesas de exame, despesas efetuadas para atividades escolares externas comuns (como excursões, visitas e viagens escolares, estágios desportivos, etc.), bem como outras despesas relativas ao cumprimento do programa escolar do estabelecimento de ensino frequentado,
—
despesas resultantes da participação da criança em classes de esqui, classe náuticas ou classes ao ar livre, bem como em atividades semelhantes.»
30
Observe‑se que, segundo o artigo 3.o das DGE, as despesas de escolaridade cobrem as «despesas de inscrição e de frequentação de estabelecimentos de ensino». Ora, formulado nestes termos, as despesas de escolaridade cobrem quer as despesas que permitem a um aluno ter acesso ao estabelecimento de ensino (despesas de inscrição) quer as despesas que lhe permitem frequentar aulas e participar utilmente nos programas desse mesmo estabelecimento (despesas de frequentação) (acórdão de 8 de setembro de 2011, Bovagnet/Comissão, F‑89/10, EU:F:2011:129, n.o 23).
31
Ora, impõe‑se constatar que, no caso vertente, a inscrição e o ensino dispensado na École internationale Le Verseau e no Athénée Ganenou aos filhos a cargo dos recorrentes não estão sujeitos ao pagamento de uma quantia em dinheiro a esses estabelecimentos ou a organismos terceiros, como associações sem fins lucrativos, que cubram as despesas de inscrição e de frequentação das ditas escolas. De resto, o contrário, como resulta da Circular n.o 4516, não estaria em conformidade com a legislação aplicável na Comunidade Francesa.
32
Constate‑se igualmente que os recorrentes não desmentiram a observação do Parlamento segundo a qual o não pagamento das quantias em questão às associações sem fins lucrativos respetivas não pode, em nenhum caso, constituir, para o aluno, um motivo de sanção como sejam a recusa de inscrição ou a exclusão.
33
A este propósito, há que fazer igualmente referência à Circular n.o 4516 na qual, no que diz respeito ao pagamento das despesas que a escola pode reclamar, como as despesas com «a piscina e [as] atividades culturais desportivas», está estabelecido, no capítulo II, sob a rubrica «Não pagamento das despesas», o seguinte:
«Em caso de falta de pagamento ou de recusa de pagamento, a escola não pode recusar a inscrição ou a reinscrição de um aluno, nem excluir definitivamente, nem sancioná‑lo, nem recusar‑lhe a entrega do seu boletim ou do seu diploma. Sendo caso disso, está previsto um processo de pedido de cobrança em cada um dos poderes organizadores.»
34
Daqui resulta que o argumento inferido do conceito de «despesas de escolaridade» em nada altera a circunstância segundo a qual, no caso vertente, não havendo despesas de inscrição e de frequentação, a École internationale Le Verseau e o Athénée Ganenou não podem ser qualificados de «escolas primária ou secundária que sejam pagas» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto.
35
Seguidamente, os recorrentes observam que, dado que o conceito de «despesas de escolaridade» é um conceito autónomo de direito da União Europeia, o conteúdo deste não pode depender das denominações existentes ou das classificações feitas no plano nacional, mas apenas da própria natureza da despesa a reembolsar e dos seus elementos constitutivos (acórdão de 8 de setembro de 2011, Bovagnet/Comissão, F‑89/10, EU:F:2011:129, n.o 22).
36
É com razão que os recorrentes observam que o conceito de «despesas de escolaridade» é um conceito autónomo do direito da União e, portanto, que as denominações ou classificações nacionais em matéria de despesas de escolaridade não são determinantes. No entanto, infere‑se igualmente que a denominação ou a classificação das cotizações pagas pelos pais às associações sem fins lucrativos em questão em nada alteram a circunstância segundo a qual nem a École internationale Le Verseau nem o Athénée Ganenou pedem despesas de inscrição ou de frequentação. Daqui resulta necessariamente que as cotizações pedidas pelas referidas associações sem fins lucrativos a título da participação das crianças no projeto específico e de escolaridade não subsidiado das escolas também não podem respeitar às despesas de inscrição e de frequentação das referidas escolas, como, de resto, confirma a Circular n.o 4516. Consequentemente, as cotizações pedidas no caso vertente pelas associações sem fins lucrativos não podem, de qualquer modo, ser qualificadas de «despesas de escolaridade» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, conforme se precisa no artigo 3.o das DGE.
37
Por último, os recorrentes alegam que as despesas excluídas do reembolso, enumeradas no artigo 3.o das DGE, são despesas alheias à atividade de ensino e, portanto, na realidade, opcionais, ao passo que as despesas ligadas aos fundos exigidos pelas associações sem fins lucrativos em questão são pagas a montante, enquanto partes dos direitos de inscrição e de frequentação.
38
Recorde‑se, a este propósito, que o artigo 3.o das DGE opõe «todas as outras despesas», as quais exclui de qualquer reembolso e de que dá alguns exemplos, às «despesas de inscrição e de frequentação de estabelecimentos de ensino», bem como às «despesas de transporte», em relação às quais um reembolso limitado é possível. Além disso, contrariamente ao que os recorrentes sustentam, a expressão «todas as restantes despesas» não diz respeito unicamente a «despesas alheias à atividade de ensino». Com efeito, esta disposição visa expressamente as «outras despesas relativas ao cumprimento do programa escolar do estabelecimento de ensino frequentado».
39
Por último, os recorrentes declararam que, na École internationale Le Verseau e no Athénée Ganenou, o ensino obrigatório era completado por uma aprendizagem que fazia parte do projeto pedagógico de cada uma destas escolas e que, para este fim, pagavam às associações sem fins lucrativos em questão montantes que cobriam a participação dos seus filhos no projeto específico e de escolaridade não subsidiado destas escolas.
40
Decorre destas declarações que as cotizações pagas às associações sem fins lucrativos em questão, uma vez que não podem ser qualificadas de despesas de escolaridade, constituem despesas geradas por exigências e atividades ligadas ao cumprimento do programa escolar, a saber, a participação das crianças no projeto específico e de escolaridade não subsidiado das escolas em causa, e devem ser consideradas «outras despesas relativas ao cumprimento do programa escolar do estabelecimento de ensino frequentado» na aceção do artigo 3.o, segundo parágrafo, das DGE, que, segundo a mesma disposição, não são cobertas pelo abono escolar B.
41
O primeiro fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.
Quanto ao fundamento relativo a uma violação do princípio da proteção da confiança legítima
– Argumentos das partes
42
Segundo os recorrentes, o Parlamento deu garantias precisas que lhes criaram a expectativa de que obteriam o pagamento dos subsídios escolares uma vez que estas despesas tinham sido reembolsadas nos anos anteriores. Recusam o argumento do Parlamento segundo o qual o abono escolar está sujeito a uma avaliação anual. No entender dos recorrentes, trata‑se antes de um exame anual da política de reembolso das despesas de escolaridade, o que equivaleria a admitir que o Parlamento tem o direito de mudar radicalmente a posição da administração quanto a uma situação puramente idêntica, o que é contrário ao princípio da segurança jurídica.
43
O Parlamento contesta a argumentação dos recorrentes.
– Apreciação do Tribunal Geral
44
O direito de reclamar a proteção da confiança legítima pressupõe a reunião de três requisitos. Em primeiro lugar, garantias precisas, incondicionais e concordantes, emanadas de fontes autorizadas e fiáveis, devem ter sido fornecidas ao interessado pela administração. Em segundo lugar, essas garantias devem ser de molde a criar uma expectativa legítima no espírito daquele a quem se dirigem. Em terceiro lugar, as garantias dadas devem ser conformes com as normas aplicáveis (acórdão de 7 de novembro de 2002, G/Comissão, T‑199/01, EU:T:2002:271, n.o 38)
45
No caso vertente, basta realçar que, mesmo pressupondo que garantias precisas, incondicionais e concordantes tenham sido dadas pelo Parlamento aos recorrentes quanto ao reembolso das cotizações pagas por estes às associações sem fins lucrativos em questão a título da participação dos seus filhos a cargo no projeto específico e de escolaridade não subsidiado das escolas em causa, tais garantias não respeitaram as disposições do Estatuto como foi indicado nos n.os 19 a 41, supra. Por conseguinte, nenhuma violação do princípio da proteção da confiança legítima pode ser declarada no caso vertente.
46
De qualquer modo, não resulta de modo nenhum dos documentos dos autos que a administração deu garantias precisas, incondicionais e concordantes aos recorrentes. O formulário específico preparado pela administração para as escolas deveria permitir estabelecer mais facilmente, através de perguntas relativas às diferentes despesas de escolaridade pedidas por estas escolas, e não tendo estas emitido uma fatura detalhada, se as escolas tinham exigido despesas de inscrição e de frequentação que deviam, se fosse caso disso, ser reembolsadas pela administração. Ora, não resulta desse formulário o pagamento de despesas de inscrição pelos recorrentes.
47
Por último, a argumentação dos recorrentes segundo a qual a mudança de prática administrativa é contrária ao princípio da segurança jurídica é inadmissível dado que não foi suscitada na reclamação e que, portanto, não é conforme com a regra da concordância entre a reclamação administrativa prévia e o recurso.
48
Com efeito, segundo jurisprudência constante, a regra da concordância entre a reclamação, na aceção do artigo 91.o, n.o 2, do Estatuto, e a petição subsequente exige, sob pena de inadmissibilidade, que um fundamento suscitado perante o juiz da União já o tenha sido no âmbito do procedimento pré‑contencioso, a fim de que a autoridade investida do poder de nomeação possa ter tido conhecimento das críticas que o interessado aponta à decisão impugnada (v. acórdão de 7 de julho de 2004, Schmitt/AER, T‑175/03, EU:T:2004:214, n.o 42 e jurisprudência referida).
49
O segundo fundamento deve, por conseguinte, ser julgado improcedente, na íntegra.
Quanto ao terceiro fundamento, em que é deduzida violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração
50
O presente fundamento está subdividido em duas partes, sendo, na primeira, deduzida violação do princípio da igualdade de tratamento e, na segunda, violação do princípio da boa administração.
– Argumentos das partes
51
Quanto à pretensa violação do princípio da igualdade de tratamento, os recorrentes alegam que estão perante uma situação de facto e jurídica idêntica à de pais que receberam, em anos anteriores, o reembolso das despesas de escolaridade dos seus filhos a cargo inscritos nas escolas em questão e à de pais que trabalham na Comissão Europeia, que continuam a receber despesas de escolaridade pelos seus filhos a cargo inscritos nessas mesmas escolas.
52
Quanto à pretensa violação do princípio da boa administração, os recorrentes alegam que o prazo de seis meses decorrido entre o pedido de reembolso e as decisões impugnadas não é razoável na medida em que o comportamento anterior do Parlamento não deixava dúvidas quanto reembolso das despesas em causa. Além disso, manifestam dúvidas quanto à objetividade e ao cuidado com que o Parlamento avaliou as despesas ao ligar a concessão do abono escolar à opção pessoal dos pais sobre o projeto pedagógico escolhido para os seus filhos, o que é contrário ao artigo 22.o do Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ao caráter autónomo do conceito de «despesas de escolaridade».
53
O Parlamento contesta a argumentação dos recorrentes.
– Apreciação do Tribunal Geral
54
Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, recorde‑se que o principio da igualdade de tratamento faz parte dos princípios fundamentais do direito da União e que tal princípio é violado quando duas categorias de pessoas, cujas situações factual e jurídica não apresentam diferenças essenciais, são alvo de um tratamento diferente. Por conseguinte, este princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente, a menos que tal diferenciação seja objetivamente justificada. Para ser admitida, essa diferenciação deve ser justificada com base num critério objetivo e razoável e proporcionado ao objetivo prosseguido (acórdão de 30 de janeiro de 2003, C/Comissão, T‑307/00, EU:T:2003:21, n.o 48).
55
No entanto, segundo jurisprudência constante, um funcionário ou um agente temporário não pode invocar uma ilegalidade para obter uma vantagem. Com efeito, o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu proveito, uma ilegalidade cometida em favor de outrem (acórdãos de 4 de julho de 1985, Williams/Tribunal de Contas, 134/84, EU:C:1985:297, n.o 14; de 2 de junho de 1994, de Compte/Parlamento, C‑326/91 P, EU:C:1994:218, n.os 51 e 52; e de 1 de julho de 2010, Časta/Comissão, F‑40/09, EU:F:2010:74, n.o 88).
56
Por conseguinte, tendo em conta que o primeiro fundamento foi julgado improcedente, a primeira parte do terceiro fundamento, em que é deduzida violação do princípio da igualdade de tratamento em relação a outros funcionários, é inoperante (v., neste sentido, acórdão de 21 de janeiro de 2014, Van Asbroeck/Parlamento, F‑102/12, EU:F:2014:4, n.os 37 e 38).
57
De qualquer modo, recorde‑se que, embora, segundo o princípio da unicidade da função pública, conforme este se encontra enunciado no artigo 9.o, n.o 3, do Tratado de Amesterdão, todos os funcionários da União estejam sujeitos a um estatuto único, tal princípio não implica que as instituições devem usar de modo idêntico o poder de apreciação que lhes foi reconhecido pelo Estatuto, ao passo que, pelo contrário, na gestão do deu pessoal, estas últimas gozam de um «princípio de autonomia» (acórdão de 5 de julho de 2011, V/Parlamento, F‑46/09, EU:F:2011:101, n.o 135).
58
Assim, em aplicação do artigo 110.o do Estatuto, as DGE são fixadas pela autoridade investida do poder de nomeação de cada instituição e, por conseguinte, podem variar de uma instituição para outra.
59
Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, recorde‑se que a obrigação de respeitar um prazo razoável na condução dos processos administrativos constitui um princípio geral do direito da União cujo respeito é garantido pelo juiz da União e que é retomado como uma componente do princípio da boa administração (v., neste sentido, acórdão de 11 de abril de 2006, Angeletti/Comissão, T‑394/03, EU:T:2006:111, n.o 162).
60
Todavia, a violação do princípio da boa administração não justifica, regra geral, a anulação da decisão tomada no termo de um processo administrativo. Com efeito, só quando o tempo excessivo decorrido for suscetível de ter incidência no próprio conteúdo da decisão adotada no termo do processo administrativo é que o desrespeito pelo princípio do prazo razoável afeta a validade do processo administrativo.
61
No caso vertente, decorre do exame do primeiro fundamento (v. n.os 19 a 41, supra) que, mesmo admitindo que o tempo que o Parlamento gastou a tratar dos pedidos de reembolso dos recorrentes deva ser considerado excessivo, isso não teria tido incidência no próprio conteúdo das decisões impugnadas. Além disso, recorde‑se que o Parlamento decidiu, em razão do tempo excessivo gasto a tratar os pedidos, conceder, a título gracioso e excecional, o abono escolar para o ano de 2014/2015.
62
Consequentemente, o terceiro fundamento deve ser julgado igualmente improcedente.
63
Por conseguinte, devem ser julgados improcedentes os pedidos de anulação das decisões impugnadas.
Quanto aos pedidos destinados a obter a condenação do Parlamento a pagar aos recorrentes o abono escolar para o ano de 2015/2016
64
Os recorrentes pedem ao Tribunal Geral que condene o Parlamento ao pagamento do abono escolar para o ano de 2015/2016.
65
Tendo em conta que os pedidos de anulação das decisões impugnadas foram julgados improcedentes, não há que proferir decisão sobre os presentes pedidos.
66
Por conseguinte, é negado provimento ao recurso, na íntegra.
Quanto às despesas
67
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
68
Resulta dos fundamentos enunciados no presente acórdão que os recorrentes são as partes vencidas. Além disso, nos seus pedidos, o Parlamento pediu expressamente a condenação dos recorrentes nas despesas. Consequentemente, os recorrentes são condenados nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
Irit Azoulay, Andrew Boreham, Mirja Bouchard e Darren Neville são condenados nas despesas.
Collins
Barents
Passer
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de abril de 2017.
Assinaturas
( *1 ) * Língua do processo: francês.