ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
5 de setembro de 2018 ( *1 )
«Função pública — Recrutamento — Concurso geral — Anúncio de concurso EPSO/AD/303/15 (AD 7) — Verificação pelo EPSO dos requisitos de elegibilidade do concurso — Experiência profissional de duração inferior à duração mínima exigida — Natureza do controlo do requisito de elegibilidade relativo à experiência profissional — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação do júri do concurso — Igualdade de tratamento»
No processo T‑671/16,
Vincent Villeneuve, residente em Montpellier (França), representado por C. Mourato, advogado,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por G. Gattinara e L. Radu Bouyon, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido apresentado nos termos do artigo 270.o TFUE e destinado a obter a anulação da decisão do júri do concurso, de 5 de novembro de 2015, que rejeitou a candidatura do recorrente ao concurso geral documental e mediante prestação de provas EPSO/AD/303/15 — Cooperação para o desenvolvimento e gestão da ajuda a países fora da UE (AD 7),
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),
composto por: H. Kanninen (relator), presidente, J. Schwarcz e C. Iliopoulos, juízes,
secretário: G. Predonzani, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 8 de novembro de 2017,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
O anúncio de concurso geral documental e mediante prestação de provas EPSO/AD/303/15 — Cooperação para o desenvolvimento e gestão da ajuda aos países fora da União Europeia (AD 7) (JO 2015, C 150 A, p. 1, a seguir «anúncio de concurso»), incluía quatro secções distintas intituladas, respetivamente, «Quais as tarefas que o candidato pode esperar realizar?», «Quem se pode candidatar?», «Processo de seleção» e «Quando e onde apresentar as candidaturas?»
2
Na secção «Quem se pode candidatar?», está indicado que as «condições gerais» e as «condições específicas» — relativas às línguas, aos diplomas e à experiência profissional — devem estar preenchidas pelo candidato no momento da validação da candidatura.
3
No âmbito das condições específicas relativas aos diplomas e à experiência profissional do candidato, eram exigidos:
«Pelo menos 4 anos de estudos universitários completos, comprovados por um diploma, e um mínimo de 6 anos de experiência profissional no domínio do concurso após a obtenção do diploma
ou
Pelo menos 3 anos de estudos universitários completos, comprovados por um diploma, e um mínimo de 7 anos de experiência profissional no domínio do concurso após a obtenção do diploma».
4
Na secção «Processo de seleção» do anúncio de concurso, o ponto 1, intitulado «Testes de escolha múltipla em computador», indicava que os candidatos que tivessem validado a sua candidatura seriam convidados para uma série de testes de escolha múltipla e que esses testes eram eliminatórios. O n.o 2 da referida secção, intitulado «Seleção documental», tinha a seguinte redação:
«Em primeiro lugar, os requisitos de elegibilidade serão examinados com base nas informações fornecidas na candidatura eletrónica dos candidatos. Existem duas hipóteses possíveis:
Se forem primeiramente organizados testes de escolha múltipla em computador, os dossiês dos candidatos serão verificados para efeitos de elegibilidade por ordem decrescente da pontuação obtida até o número de candidatos elegíveis atingir o limiar referido no ponto 1. Os outros dossiês não serão verificados.
Se não forem primeiramente organizados testes de escolha múltipla em computador, os dossiês de todos os candidatos são verificados para comprovar as condições de elegibilidade.
Em segundo lugar, apenas para os candidatos elegíveis selecionados nos termos acima descritos, a seleção documental efetua‑se com base nas informações fornecidas pelo candidato no separador «avaliador de talentos» […] do formulário de inscrição. O júri atribui a cada critério de seleção uma ponderação que reflita a sua importância relativa (de 1 a 3) e as respostas de cada candidato serão pontuadas entre 0 e 4 pontos.
Em seguida, o júri multiplica os pontos pela ponderação de cada critério e adiciona‑os para identificar os candidatos cujos perfis correspondam melhor às funções a desempenhar.
Consultar o anexo III para a lista de critérios.»
5
O anexo I do anúncio de concurso definia, a título indicativo, as funções que os administradores recrutados na sequência do concurso deviam exercer no domínio da cooperação para o desenvolvimento.
6
O anexo III do anúncio de concurso enumerava os critérios segundo os quais o júri do concurso devia proceder à seleção documental, em conformidade com o n.o 2 da secção «Processo de seleção» do anúncio de concurso.
7
Em 8 de maio de 2015, o recorrente, Vincent Villeneuve, apresentou a sua candidatura ao concurso EPSO/AD/303/15.
8
Na candidatura do recorrente, o separador «Experiência profissional» incluía três registos, tendo os dois primeiros a seguinte redação:
«Registo I
Data (AAAA‑MM‑DD)
de 2012‑10‑01 a 2015‑05‑08
Duração em meses e dias
valores calculados: Meses: 31 Dias: 7
Tipo de experiência
Outra
Informações mais pormenorizadas se
«Outro»
Relações públicas
Classificação
Trabalhador por conta própria
[…]
Tipo ou setor de atividade
Relações públicas e consultadoria em serviços jurídicos em matéria de população e de desenvolvimento
[…]
Cargo ocupado
Consultor
Natureza das funções exercidas
Colaboração com os representantes eleitos e não eleitos, com as autoridades parlamentares, as organizações internacionais, as organizações não governamentais nacionais e internacionais e com os membros da sociedade civil das atividades de debate parlamentar de apoio à elaboração e à execução de políticas.
Elaboração, conceção e gestão de propostas de projetos, divulgação de material de representação parlamentar (boletim bilingue, manuais, relatórios de informação) e apoio às iniciativas parlamentares (audições, mesas redondas, alterações, questões, discursos, cartas, editoriais de opinião)
Registo 2
Data (AAAA‑MM‑DD)
de 2008‑08‑31 a 2012‑09‑30
Duração em meses e dias
valores calculados: Meses: 49 Dias: 0
Tipo de experiência
Outra
Informações mais pormenorizadas
Se «Outro»
Serviços jurídicos (advocacy)
Classificação
Organização não governamental
Informações mais pormenorizadas
Se «Outro»
Fórum parlamentar europeu sobre população e desenvolvimento (EPF)
Tipo ou setor de atividade
O EPF é uma rede de deputados de toda a Europa que estão envolvidos na proteção da saúde reprodutiva e sexual das pessoas mais vulneráveis no mundo.
Nome e endereço do empregador
Fórum parlamentar europeu sobre população e desenvolvimento — EPF
Rua Montoyer, 231000 BruxelasBélgica
Cargo ocupado
2008‑2010 Assistente responsável pelos serviços jurídicos
2011‑2012 Responsável de projeto
Natureza das funções exercidas
Organização, gestão e coordenação de conferências parlamentares internacionais. Organização, gestão e coordenação de delegações parlamentares.
Apoio à angariação de fundos e às atividades de mobilização dos recursos.
Análises e investigações sobre as políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e de questões demográficas.
Publicações.»
9
Em 16 de junho de 2015, o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) informou o recorrente de que, nomeadamente, «os candidatos que obtiverem as melhores notas nos testes de acesso de escolha múltipla realizados em computador (e pelo menos o mínimo exigido) e que cumpram as condições gerais e específicas de admissão passam à fase de avaliação de seleção documental».
10
Em 3 de setembro de 2015, o recorrente realizou os testes de escolha múltipla.
11
Em 3 de novembro de 2015, o EPSO informou o recorrente de que tinha obtido a pontuação mínima exigida nos testes de escolha múltipla.
12
Em 5 de novembro de 2015, o EPSO informou o recorrente de que, depois de ter verificado se preenchia todos os requisitos de elegibilidade do anúncio de concurso, o júri do concurso decidiu que não podia passar à fase seguinte do concurso (a seguir «decisão do júri do concurso de 5 de novembro de 2015»). O EPSO esclareceu que, na data de encerramento das inscrições eletrónicas, o recorrente não tinha uma experiência mínima de seis anos no domínio do concurso, após a obtenção de um diploma de estudos universitários de pelo menos quatro anos.
13
No mesmo dia, o recorrente comunicou ao EPSO que, na sua candidatura, tinha declarado uma experiência de oitenta e cinco meses inteiramente dedicada aos desafios de cooperação para o desenvolvimento no âmbito da Organização Internacional para as Migrações (OIM), depois como parceiro de execução do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP).
14
Em 15 de novembro de 2015, o recorrente apresentou um pedido de reexame da decisão do júri do concurso de 5 de novembro de 2015.
15
Em 25 de janeiro de 2016, o EPSO informou o recorrente de que o júri do concurso confirmava a sua decisão de não o admitir à fase seguinte do concurso.
16
Em 5 de fevereiro de 2016, o recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), contra a decisão do júri do concurso de 5 de novembro de 2015.
17
Por decisão de 10 de junho de 2016, o diretor do EPSO indeferiu a reclamação (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação de 10 de junho de 2016»).
Tramitação processual e pedidos das partes
18
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de setembro de 2016, o recorrente intentou o presente recurso. A Comissão Europeia apresentou a contestação em 6 de dezembro de 2016. A fase escrita do processo foi encerrada depois de o recorrente ter apresentado a réplica e a Comissão a tréplica, em 24 de janeiro e 13 de março de 2017, respetivamente.
19
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de abril de 2017, o recorrente pediu a realização de uma audiência nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. A Comissão não apresentou tal pedido.
20
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
anular a decisão do júri do concurso de 5 de novembro de 2015;
–
condenar a Comissão nas despesas.
21
Na sequência de uma questão formulada na audiência pelo Tribunal Geral, o recorrente esclareceu que pedia igualmente a anulação da decisão do júri do concurso de 25 de janeiro de 2016.
22
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
negar provimento ao recurso;
–
condenar o recorrente nas despesas.
Questão de direito
23
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso relativos, o primeiro, à violação do dever de fundamentação, o segundo, a um erro manifesto de apreciação, o terceiro, à ilegalidade do anúncio de concurso e, o quarto, à violação do princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos do concurso. Há que começar por examinar o primeiro fundamento, em seguida o terceiro, depois o segundo e, por último, o quarto fundamento.
Observações preliminares
24
Segundo a jurisprudência, quando um candidato a um concurso solicita o reexame de uma decisão adotada por um júri, é a decisão adotada por este último após o reexame da situação do candidato que constitui o ato lesivo na aceção do artigo 90.o, n.o 2, ou, se for caso disso, do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto (Acórdão de 13 de dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, EU:T:2006:392, n.o 19). A decisão tomada após a reapreciação substitui, desta forma, a decisão inicial do júri (v., neste sentido, Despacho de 28 de abril de 2015, Garcia Minguez/Comissão, F‑72/14, EU:F:2015:40, n.o 26).
25
No caso em apreço, há que considerar que o presente recurso tem por objeto a decisão do júri do concurso de 25 de janeiro de 2016, adotada na sequência do pedido de reexame da decisão do júri do concurso de 5 de novembro de 2015, que substitui (a seguir «decisão impugnada»).
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação
26
O recorrente sustenta que nem a decisão do júri do concurso de 5 de novembro de 2015, nem a decisão impugnada permitem compreender como é que o júri do concurso não considerou que ele tinha uma experiência de seis anos no domínio da cooperação para o desenvolvimento.
27
O recorrente presume, com base na decisão de indeferimento da reclamação de 10 de junho de 2016, que o problema reside na sua atividade de consultor, enquanto trabalhador por conta própria, em matéria de população e de desenvolvimento. No entanto, não é explicado se essa atividade era problemática, porque a exerceu enquanto trabalhador por conta própria, devido à qualidade das consultas ou à natureza das funções realizadas. A este respeito, o recorrente alega que a sua experiência profissional enquanto consultor é essencialmente a mesma que a adquirida enquanto trabalhador por conta de outrem na mesma organização, a saber o Fórum parlamentar europeu sobre população e desenvolvimento (EPF). Alega que existe, portanto, uma contradição na apreciação destas experiências e, por conseguinte, uma contradição na fundamentação.
28
O recorrente alega ainda que a condição específica de admissão prevista no anúncio de concurso precisa unicamente que a experiência deve incidir «no domínio do concurso» e que não é exigido nesta fase «que deva ser diretamente do domínio do concurso […] ou que essa experiência deva ser pertinente em relação aos objetivos do concurso».
29
Por fim, o recorrente alega que a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação de 10 de junho de 2016 é a formulada pelo EPSO, e não a do júri do concurso, de modo que não pode ser tida em conta na análise do respeito do dever de fundamentação.
30
A Comissão contesta os argumentos do recorrente.
31
Importa salientar, antes de mais, que vários argumentos do recorrente invocados no âmbito do primeiro fundamento visam na realidade contestar o mérito da decisão impugnada e, em especial, a apreciação pelo júri do concurso da sua experiência profissional. Ora, há que recordar que o dever de fundamentar as decisões constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, a qual releva da legalidade material do ato controvertido (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de março de 2002, Itália/Comissão, C‑310/99, EU:C:2002:143, n.o 48, e de 17 de setembro de 2015, Ricoh Bélgica/Conselho, T‑691/13, não publicado, EU:T:2015:641, n.o 32).
32
Daqui resulta que os argumentos do recorrente que se referem ao mérito da decisão impugnada serão analisados no âmbito do segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.
33
No que diz respeito aos argumentos do recorrente relativamente à fundamentação da decisão impugnada, há que relembrar que, nos termos do artigo 25.o, segundo parágrafo, do Estatuto, «qualquer decisão que afete interesses do funcionário deve ser fundamentada».
34
Importa salientar, em seguida, que, segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação, previsto no artigo 25.o, segundo parágrafo, do Estatuto, visa, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, possibilitar a fiscalização jurisdicional (v., neste sentido, Acórdão de 19 de janeiro de 2017, Comissão/Frieberger e Vallin, T‑232/16 P, não publicado, EU:T:2017:15, n.o 40 e jurisprudência referida).
35
No que respeita, mais concretamente, às decisões de recusa de admissão a um concurso, o juiz da União Europeia precisou que era necessário, para o efeito, que o júri indicasse precisamente quais as condições impostas no aviso do concurso que foram consideradas não satisfeitas pelo candidato (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 1990, Gonzalez Holguera/Parlamento, T‑115/89, EU:T:1990:84, n.o 43, e de 14 de junho de 2007, De Meerleer/Comissão, F‑121/05, EU:F:2007:102, n.os 145 e 146). A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o júri de um concurso com participação numerosa pode limitar‑se, na fase de admissão às provas desse concurso, a fundamentar a recusa de forma sumária comunicando aos candidatos apenas os critérios de seleção, bem como a decisão do júri, salvo se esses candidatos lhe solicitarem expressamente que forneça explicações individuais (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de julho de 1999, Carrión/Conselho, T‑168/97, EU:T:1999:154, n.o 32, e de 13 de dezembro de 1990, Gonzalez Holguera/Parlamento, T‑115/89, EU:T:1990:84, n.o 43).
36
Neste caso, a decisão do júri do concurso de 5 de novembro de 2015 informava o recorrente de que não podia passar à fase seguinte do concurso com o fundamento de que não tinha uma experiência mínima de seis anos no domínio do concurso (v. n.o 12, supra).
37
Quanto à decisão impugnada, relembra que, segundo o anúncio de concurso, só os candidatos que cumprissem todos os critérios de elegibilidade com base nas informações fornecidas nas suas candidaturas podiam ser admitidos ao concurso. Indica igualmente que o júri do concurso examinou atentamente a sua candidatura prestando especial atenção à parte relativa à experiência profissional e que chegou à conclusão de que o recorrente não cumpria os critérios de elegibilidade, pelo facto de a experiência de trabalho no domínio do concurso, ou seja, a cooperação para o desenvolvimento, ser insuficiente. Refere ainda que a convicção pessoal do recorrente quanto à forma como a sua experiência devia ser tida em conta é subjetiva e não pode substituir a avaliação efetuada pelo júri do concurso.
38
Além disso, há que observar que a decisão de indeferimento da reclamação de 10 de junho de 2016 confirma a decisão impugnada, ao fornecer pormenores sobre os motivos que lhe servem de base. Ora, em tal hipótese, a legalidade do ato lesivo, no caso em apreço, a decisão impugnada, deve ser analisada tendo em conta a fundamentação que figura na decisão de indeferimento da reclamação, fundamentação essa que deve coincidir com a decisão impugnada. Com efeito, pela decisão de indeferimento da reclamação, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») foi chamada a completar a fundamentação da decisão impugnada, nomeadamente ao responder às acusações que o recorrente apresentou na sua reclamação. Assim, atendendo ao caráter evolutivo do procedimento pré‑contencioso, a fundamentação que figura na decisão de indeferimento da reclamação não pode ser afastada (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2012, Mocová/Comissão, F‑41/11, EU:F:2012:82, n.o 21; Despacho de 12 de abril de 2016, Beiner/Comissão, F‑135/15, EU:F:2016:77, n.o 24, e Acórdão de 10 de junho de 2016, HI/Comissão, F‑133/15, EU:F:2016:127, n.o 87).
39
Resulta da decisão de indeferimento da reclamação de 10 de junho de 2016 que, segundo o júri do concurso, a experiência profissional descrita no «[r]egisto 1» da sua candidatura não se inseria diretamente no domínio do concurso, em relação à natureza das funções descritas no anexo I do anúncio de concurso.
40
Nessas condições, deve considerar‑se que a fundamentação da decisão impugnada, tal como completada pela fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação de 10 de junho de 2016, indica, de forma suficientemente precisa, a condição definida pelo anúncio de concurso que não foi satisfeita pelo recorrente na fase de elegibilidade, ou seja, a condição relativa à experiência profissional.
41
Além disso, importa acrescentar que a argumentação do recorrente apresentada no âmbito do segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação, demonstra que compreendeu suficientemente o fundamento com base no qual lhe foi recusado o acesso à fase seguinte do concurso.
42
Conclui‑se, portanto, pela improcedência do primeiro fundamento.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à ilegalidade do anúncio de concurso
43
O recorrente alega que o ponto 2, intitulado «Seleção documental», do anúncio de concurso, na parte em que respeita à primeira fase de verificação da elegibilidade, é ilegal.
44
Contrariamente ao que a Comissão alega, para o recorrente, o terceiro fundamento é admissível na medida em que a ligação entre a ilegalidade do anúncio de concurso e a decisão impugnada é inquestionável. Sem o ponto 2, primeiro parágrafo, do anúncio de concurso, o júri do concurso não poderia ter excluído a candidatura do recorrente no final da primeira fase de admissão.
45
O recorrente contesta igualmente o argumento da Comissão segundo o qual uma eventual declaração de ilegalidade do ponto 2 do anúncio de concurso não teria como consequência direta a anulação da decisão impugnada, na medida em que a tomada em consideração das respostas contidas no separador «Avaliador de talentos» da candidatura teria de qualquer forma conduzido à eliminação do recorrente. Este último questiona‑se, com efeito, como pode a Comissão chegar a essa conclusão, dado que o júri do concurso não teve precisamente em consideração o conteúdo deste separador.
46
Em substância, o recorrente sustenta que o exame das qualificações e, em especial, da experiência profissional «em relação aos objetivos do concurso» e, consequentemente, do lugar a preencher, implica obrigatoriamente o recurso às informações contidas no separador «Avaliador de talentos» da candidatura, para que possa ser efetuado um exame comparativo, completo, concreto, atento e objetivo das candidaturas. Para o recorrente, tal exame não pode ser efetuado seriamente sem uma análise particular e concreta com base em critérios objetivos e ponderados de todos os diplomas, de todas as experiências profissionais e de todos os conhecimentos linguísticos declarados por cada candidato. Neste contexto, o recorrente cita o n.o 2.4 das disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais (JO 2015, C 70 A, p. 1, a seguir «DG concursos gerais»), que prevê que a seleção deve ser feita «unicamente» com base nas respostas às perguntas específicas da secção «o avaliador de talentos» do formulário de candidatura (quarto parágrafo) e que este último tem uma «estrutura» que permite «uma análise comparativa dos méritos de todos os candidatos de forma cuidada e objetiva» (segundo parágrafo).
47
Uma abordagem incompleta da comparação no que diz respeito aos diplomas, aos candidatos ou aos critérios de seleção é contrária ao artigo 27.o do Estatuto e ao objetivo fundamental de recrutar funcionários que possuam «os mais altos padrões de competência [e] de rendimento».
48
Além disso, o artigo 5.o do anexo III do Estatuto, adotado em aplicação do artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto, precisa claramente que, se o concurso for documental, o júri, após ter fixado os critérios com base nos quais apreciará as habilitações dos candidatos, «procederá ao exame das habilitações» dos candidatos admitidos.
49
Além disso, se o ponto 2, segundo parágrafo, do anúncio de concurso prevê uma seleção documental numa «alegada segunda fase» com base nos elementos indicados no separador «avaliador de talentos» da candidatura e a comparação do total das classificações atribuídas a cada candidato em função dos pontos obtidos relativamente aos catorze critérios de seleção ponderados para identificar os perfis que melhor correspondem às funções a desempenhar, esta disposição perderia qualquer efeito útil se essa seleção pudesse ser efetuada em parte aquando da verificação dos requisitos de elegibilidade, chamada erradamente «primeira fase» da seleção documental, sem qualquer procedimento destinado a garantir uma análise comparativa e objetiva dos candidatos e a escolha dos melhores.
50
A Comissão contesta os argumentos do recorrente.
51
A título preliminar, importa salientar que, no âmbito do terceiro fundamento, relativo à ilegalidade do anúncio de concurso, o recorrente apresenta argumentos para estabelecer a violação pelo anúncio de concurso das disposições do Estatuto e das DG concursos gerais, mas também argumentos que visam estabelecer uma aplicação incorreta, pelo júri do concurso, do anúncio de concurso.
52
Com efeito, no âmbito do terceiro fundamento, o recorrente alega que o júri do concurso verificou erradamente na primeira fase de admissão a adequação da sua experiência à vaga a preencher, que, segundo o recorrente, corresponde à segunda fase da seleção documental. Esta argumentação deve ser entendida como apresentada em apoio da primeira alegação do segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação. Será assim examinada em seguida, no âmbito do exame deste último.
53
Antes de analisar a procedência do terceiro fundamento, importa apreciar a sua admissibilidade, que a Comissão contesta.
54
Há que começar por recordar que, embora um recorrente possa interpor um recurso direto de um anúncio de concurso nos prazos previstos, quando este constitua uma decisão da AIPN que lhe seja lesiva, na aceção dos artigos 90.o e 91.o do Estatuto, este não está excluído, no âmbito de um recurso da decisão de não o admitir a concurso, apenas pelo facto de não ter impugnado o anúncio de concurso em tempo útil (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de setembro de 1993, Noonan/Comissão, T‑60/92, EU:T:1993:74, n.o 21, e de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, EU:T:2006:37, n.o 40). Com efeito, um candidato num concurso não pode ser privado do direito de impugnar em todos os seus elementos, incluindo nos definidos no anúncio de concurso, a procedência da decisão individual adotada a seu respeito em aplicação dos requisitos definidos nesse anúncio, na medida em que apenas essa decisão de aplicação individualiza a sua situação jurídica e lhe permite saber com certeza de que modo e em que medida os seus interesses específicos são afetados (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de setembro de 1993, Noonan/Comissão, T‑60/92, EU:T:1993:74, n.o 23, e de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, EU:T:2006:37, n.o 41). Com efeito, enquanto as candidaturas dos recorrentes não tiverem sido rejeitadas pelo júri, o seu interesse em agir contra o anúncio de concurso permanece incerto, pelo que não pode ser censurado não ter impugnado o referido anúncio nos prazos previstos nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto. Um recorrente pode assim, no âmbito de um recurso de atos posteriores, alegar a irregularidade dos atos anteriores que lhe estejam estreitamente ligados (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2017, Comissão/FE, T‑734/15 P, EU:T:2017:612, n.o 115).
55
Em contrapartida, quando não exista uma ligação estreita entre a fundamentação da decisão contestada e o fundamento relativo à alegada ilegalidade do anúncio de concurso não contestado oportunamente, este fundamento deve ser julgado inadmissível, em aplicação das regras de ordem pública relativas aos prazos de recurso que, numa hipótese desse tipo, não podem ser derrogadas sem violar o princípio da segurança jurídica (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de março de 1986, Adams e o./Comissão, 294/84, EU:C:1986:112, n.o 17; de 16 de setembro de 1993, Noonan/Comissão, T‑60/92, EU:T:1993:74, n.o 27; e de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, EU:T:2006:37, n.o 42).
56
É à luz de todas estas considerações que cabe determinar se existe, no caso em apreço, um nexo estreito entre a fundamentação da decisão impugnada e o terceiro fundamento relativo à ilegalidade do segundo parágrafo do anúncio de concurso.
57
A este respeito, resulta da fundamentação da decisão impugnada que a referida decisão foi tomada pelo facto de a experiência profissional do recorrente no domínio do concurso não ser suficientemente longa.
58
Tal fundamentação, que resultou exclusivamente da apreciação pelo júri do concurso dos requisitos de elegibilidade, foi adotada em aplicação do ponto 2 do anúncio de concurso, que prevê precisamente que o júri deve, numa primeira fase, examinar os requisitos de elegibilidade antes de proceder à seleção documental, unicamente para os candidatos elegíveis.
59
O recorrente critica a legalidade do ponto 2 do anúncio de concurso na medida em que deveria ter sido excluído após uma análise completa e comparativa da sua candidatura com as dos outros candidatos e não só após a verificação dos requisitos de elegibilidade. Por outras palavras, o recorrente alega que o ponto 2 do anúncio de concurso, de acordo com o qual a sua candidatura foi excluída, é ilegal na medida em que prevê uma primeira fase eliminatória apenas com base na verificação dos requisitos de elegibilidade, enquanto, segundo ele, a sua candidatura só poderia ser afastada após uma avaliação completa e comparativa da sua candidatura, com base nas informações constantes do separador «avaliador de talentos» da sua candidatura.
60
Em consequência, o recorrente suscita a ilegalidade do ponto 2 do anúncio de concurso mediante o qual a decisão impugnada o impediu de prosseguir o concurso. Deve, portanto, declarar‑se o terceiro fundamento admissível e declarar improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.
61
No que diz respeito à procedência do terceiro fundamento, importa, em primeiro lugar, recordar que a organização de um concurso tem por objetivo preencher lugares que ficaram vagos nas instituições e que, por conseguinte, tal como resulta, nomeadamente, do artigo 1.o, primeiro parágrafo, e do artigo 4.o do anexo III do Estatuto, compete à AIPN aprovar o anúncio de concurso e, a este título, decidir qual o método de seleção dos candidatos mais adequado em função das exigências associadas ao lugares a preencher e, mais geralmente, do interesse do serviço (v., neste sentido, Acórdão de 27 de setembro de 2006, Blackler/Parlement, T‑420/04, EU:T:2006:282, n.o 45).
62
No entanto, importa sublinhar que o exercício deste poder de apreciação pela AIPN, independentemente do número de pessoas que podem apresentar uma candidatura ao concurso em causa, encontra necessariamente o seu limite no respeito das disposições em vigor, assim como dos princípios gerais do direito. Daqui resulta que o método escolhido pela AIPN deve, em primeiro lugar, visar o recrutamento das pessoas que possuam as mais elevadas qualidades de competência e rendimento, em conformidade com o artigo 27.o do Estatuto, em segundo lugar, nos termos do artigo 5.o do anexo III do Estatuto, reservar a um júri independente a tarefa de apreciar, caso a caso, se os diplomas apresentados ou a experiência profissional de cada candidato correspondem ao nível exigido pelo Estatuto e pelo anúncio de concurso e, em terceiro lugar, conduzir a uma seleção coerente e objetiva dos candidatos (Acórdão de 16 de setembro de 2013, Glantenay e o./Comissão, F‑23/12 e F‑30/12, EU:F:2013:127, n.o 70).
63
O recorrente sustenta, no essencial, que o facto de eliminar os candidatos depois da verificação dos requisitos de elegibilidade sem ter apreciado a sua candidatura com base nas informações comunicadas por estes no separador «avaliador de talentos» do seu formulário de candidatura é contrário aos artigos 27.o e 29.o do Estatuto, ao artigo 5.o do anexo III do Estatuto e às DG concursos gerais.
64
Deste modo, para o recorrente, a ilegalidade do anúncio de concurso resulta do facto de os candidatos serem excluídos numa fase prematura sem terem sido objeto de um controlo completo e concreto da sua candidatura à vaga a preencher.
65
A título preliminar, deve observar‑se que há uma contradição entre a argumentação do recorrente desenvolvida no âmbito do terceiro fundamento e a seguir apresentada quanto à primeira alegação do segundo fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação. No âmbito deste último, o recorrente acusa, pelo contrário, o júri do concurso de não se ter limitado a um controlo abstrato dos requisitos mínimos de elegibilidade e de não ter adiado a análise da pertinência da sua experiência em relação à vaga a preencher para uma fase posterior.
66
Além disso, deve verificar‑se se a separação estanque introduzida no ponto 2 do anúncio de concurso, sob a secção «Processo de seleção», entre a fase de admissão e a fase de seleção documental, é contrária ao Estatuto e às DG concursos gerais.
67
Em primeiro lugar, importa constatar que, embora, como salienta o recorrente, resulte do n.o 2.4 das DG concursos gerais que a segunda fase «é feita unicamente com base nas respostas às perguntas específicas da secção “o avaliador de talentos” do formulário de candidatura eletrónica», decorre igualmente do referido número que «[a] “seleção com base em documentos” ocorre após a conclusão da verificação da elegibilidade com base na candidatura eletrónica» e que «[o] júri avalia apenas as qualificações dos candidatos que satisfaziam todas as condições de elegibilidade».
68
Em segundo lugar, há que constatar que a eliminação de candidatos após a fase de verificação da elegibilidade está expressamente prevista pelo procedimento do concurso tal como resulta do artigo 5.o, primeiro parágrafo, do anexo III, do Estatuto, que prevê que «[a]pós ter tomado conhecimento [dos] processos [de candidatura], o júri fixará a lista dos candidatos que preencham as condições fixadas no aviso do concurso» e do artigo 5.o, quarto parágrafo, deste mesmo anexo, segundo o qual, no caso de concurso documental e por prestação de provas, como ocorreu no caso em apreço, «o júri designará, na referida lista, os candidatos admitidos a prestar provas».
69
Além disso, há que salientar que o artigo 5.o, terceiro parágrafo, do anexo III do Estatuto, mencionado pelo recorrente, diz respeito ao concurso documental e, por conseguinte, não é aplicável ao concurso em questão, que era um concurso documental e por prestação de provas. Em todo o caso, esta disposição, referida pelo recorrente, prevê que o júri proceda unicamente ao exame das habilitações «dos candidatos inscritos na lista prevista no primeiro parágrafo», ou seja, a lista dos candidatos que preencham os requisitos de elegibilidade fixados pelo anúncio de concurso.
70
Consequentemente, resulta do disposto no artigo 5.o do anexo III do Estatuto e do n.o 2.4 das DG concursos gerais, que a segunda fase só diz respeito aos candidatos que preenchem os requisitos de elegibilidade. Assim, ao abrigo das disposições aplicáveis, o anúncio de concurso não só podia como devia prever uma verificação prévia dos requisitos de elegibilidade antes de o júri do concurso proceder ao exame das habilitações.
71
O recorrente não avança argumentos destinados a demonstrar que, ao respeitar os requisitos previstos pelas disposições supramencionadas do anexo III do Estatuto e das DG concursos gerais, a AIPN violou ainda assim os requisitos mais gerais fixados nos artigos 27.o e 29.o do Estatuto. De qualquer modo, o recorrente não alega, incluindo a título subsidiário, a ilegalidade do n.o 2.4 das DG concursos gerais e do artigo 5.o do anexo III do Estatuto, nomeadamente em relação aos referidos artigos do Estatuto.
72
Nestas condições, há que julgar improcedente no seu todo o terceiro fundamento, relativo à ilegalidade do anúncio de concurso.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação
73
O segundo fundamento articula‑se em duas alegações.
74
A primeira alegação consiste no facto de o júri do concurso não se ter limitado, no âmbito da fase de verificação do cumprimento dos requisitos de elegibilidade, a verificar se o recorrente preenchia a condição relativa à existência de uma experiência profissional no domínio do concurso, mas apreciou igualmente a adequação da sua experiência profissional à vaga a preencher, que, segundo o recorrente, corresponde unicamente à fase posterior da seleção documental.
75
Com a segunda alegação, o júri do concurso é acusado de não ter considerado que a experiência descrita no «[r]egisto 1» da candidatura do recorrente entrava «no domínio do concurso».
76
A Comissão contesta os argumentos do recorrente.
Quanto à primeira alegação
77
O recorrente sustenta, em substância, que o júri do concurso cometeu um erro de apreciação ao não estabelecer uma distinção, no que respeita ao objeto do seu controlo, entre a primeira fase — da elegibilidade — e a segunda — da seleção documental. Segundo o recorrente, no âmbito da primeira fase, o júri do concurso devia limitar‑se a verificar se a sua experiência profissional correspondia ao domínio do concurso. Apenas no âmbito da segunda fase o júri estava obrigado a analisar se a experiência profissional dos candidatos se adequava à vaga a preencher, com base nas informações constantes do separador «avaliador de talentos» da candidatura. Ora, de acordo com o recorrente, o júri do concurso confundiu as duas fases ao verificar, desde a primeira, a adequação da sua experiência à vaga a preencher.
78
Importa salientar, antes de mais, que a leitura do anúncio de concurso pelo recorrente que é, aliás, também a efetuada pela Comissão, é exata.
79
O anúncio de concurso incluiu, com efeito, uma secção intitulada «Processo de seleção», cujo ponto 2, intitulado «Seleção documental», tem a seguinte redação:
«Em primeiro lugar, os requisitos de elegibilidade serão examinados com base nas informações fornecidas na candidatura eletrónica.
[…]
Em segundo lugar, apenas para os candidatos elegíveis como acima indicado, esta seleção efetua‑se com base nas informações fornecidas pelo candidato no separador «avaliador de talentos» da candidatura. O júri atribui a cada critério de seleção uma ponderação que reflita a sua importância relativa (de 1 a 3) e cada resposta do candidato será pontuada entre 0 e 4 pontos.
Em seguida, o júri multiplica os pontos pela ponderação de cada critério e adiciona‑os para identificar os candidatos cujos perfis correspondam melhor às funções a desempenhar.»
80
Decorre claramente do ponto 2 do anúncio de concurso que a descrição da fase de verificação da elegibilidade, introduzida pela expressão «em primeiro lugar», precede a da fase da seleção documental, introduzida pela expressão «em segundo lugar». É também inequívoco que os candidatos que não preencham os requisitos de elegibilidade e que, por conseguinte, não sejam considerados elegíveis, não são admitidos à fase seguinte da seleção documental.
81
É verdade que, como salienta o recorrente e admite a Comissão, a epígrafe do ponto 2, isto é, «Seleção documental», pode dar azo a confusão ao sugerir que este número se refere apenas à fase da seleção documental. No entanto, como resulta do seu conteúdo explícito, a fase da seleção documental segue‑se à fase de elegibilidade, dando cada uma destas fases origem a um tipo de controlo especial pelo júri do concurso. No âmbito da fase de elegibilidade, o júri deve verificar se os requisitos de elegibilidade definidos na secção «Quem se pode candidatar?» estão preenchidos e, neste caso, se a experiência profissional dos candidatos corresponde ao domínio do concurso. No âmbito da fase da seleção documental, e unicamente para os candidatos que preenchem os requisitos de elegibilidade, o júri do concurso seleciona os candidatos com base nas informações transmitidas pelos candidatos no separador «avaliador de talentos» das suas candidaturas.
82
Por conseguinte, não há divergência de opiniões entre as partes sobre a interpretação do anúncio de concurso e, em especial, sobre a existência de uma distinção entre a fase de verificação da elegibilidade e a fase da seleção documental, só se aplicando a segunda fase aos candidatos que passaram com êxito a primeira.
83
O recorrente acusa o júri do concurso de ter verificado, no âmbito da primeira fase, ou seja, a de elegibilidade, a adequação da sua experiência profissional à vaga a preencher, o que, segundo ele, corresponde à segunda fase, isto é, a da seleção documental.
84
A este respeito, convém, antes de mais, relembrar que, no âmbito da primeira fase, o júri do concurso deve verificar, nomeadamente, se os candidatos preenchem as condições especiais referidas na secção «Quem se pode candidatar?» do anúncio de concurso, relativa às qualificações e à experiência profissional. Segundo essas condições, os candidatos devem ter:
«Um ciclo completo de estudos universitários de, pelo menos, quatro anos, comprovado por um diploma de fim de curso, e experiência profissional de, pelo menos, seis anos no domínio do concurso, após a obtenção de um diploma
ou
Um ciclo completo de estudos universitários de, pelo menos, três anos, comprovado por um diploma de fim de curso, e experiência profissional de, pelo menos, sete anos no domínio do concurso, após a obtenção do diploma».
85
Cabia, portanto, ao júri do concurso verificar se os candidatos detinham, nomeadamente, uma experiência profissional (de seis ou sete anos, consoante o caso) «no domínio do concurso», que é definido na epígrafe do concurso como «Cooperação para o desenvolvimento e gestão da ajuda aos países fora da União Europeia».
86
Como resulta da decisão de indeferimento da reclamação de 10 de junho de 2016 e do formulário de avaliação das qualificações do recorrente, anexo à contestação, o júri do concurso considerou que o recorrente não preenchia a condição de um mínimo de seis anos de experiência no domínio do concurso, atendendo à natureza das funções descritas no anexo I do anúncio de concurso. Assim, para verificar se a experiência profissional do recorrente se integrava «no domínio do concurso», o júri do concurso baseou‑se nas funções da vaga a preencher, tal como estão descritas no anexo I do anúncio de concurso.
87
Ora, se, no âmbito da primeira fase, o júri do concurso deva apenas verificar se o candidato tem experiência no domínio do concurso, deve, para o efeito, confrontar as atividades exercidas pelo candidato tal como expostas na sua candidatura com as funções da vaga a preencher. Aliás, esta forma de proceder está expressamente prevista no n.o 1.3 das DG concursos gerais, referidas pelo recorrente, das quais resulta:
«A experiência profissional só será reconhecida se o seu conteúdo estiver relacionado com a natureza das funções descritas no anúncio do concurso em que se inscreve.
[…]
Note‑se que, se o anúncio de concurso exigir experiência profissional no domínio do concurso, os elementos da sua experiência profissional […] só serão tidos em conta se disserem respeito a esse domínio.
É importante que a natureza das funções exercidas seja descrita da forma mais pormenorizada possível no seu formulário de candidatura eletrónica para que o júri esteja em condições de avaliar a relevância da sua experiência em relação à natureza das funções a que se candidata.»
88
Esta forma de proceder do júri do concurso é igualmente conforme à jurisprudência constante, segundo a qual os requisitos de elegibilidade devem ser interpretados à luz das finalidades do concurso em causa, tal como resulta da descrição das funções da vaga a preencher, pelo que a parte relativa à natureza das funções e a parte relativa aos requisitos de elegibilidade do anúncio de concurso em questão devem ser considerados em conjunto (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2000, Teixeira Neves/Tribunal de Justiça, T‑146/99, EU:T:2000:194, n.o 34 e jurisprudência referida).
89
Ao confrontar as atividades exercidas pelo candidato, descritas no separador «Experiência profissional» da sua candidatura, com as funções da vaga a preencher tal como estão descritas no anexo I do anúncio de concurso, o júri, contrariamente ao que afirma o recorrente, não apreciou a adequação da sua experiência à vaga a preencher. Esta apreciação insere‑se na fase da seleção documental que ocorre num segundo momento. Como decorre do ponto 2 do anúncio de concurso, no âmbito desta segunda fase, o júri seleciona os candidatos que concluíram com êxito a primeira fase, tendo em conta as informações transmitidas no separador «avaliador de talentos» das suas candidaturas e os critérios de seleção enumerados no anexo III do anúncio de concurso. É no âmbito desta segunda fase que, como é indicado no ponto 2 do anúncio de concurso, o júri identifica «os candidatos cujos perfis melhor correspondam às funções a exercer».
90
Além disso, há que reconhecer que o recorrente se limita a afirmar que o júri do concurso teve em conta, na fase de elegibilidade, as informações constantes do separador «avaliador de talentos» da candidatura, e, por conseguinte, os critérios de seleção enumerados no anexo III do anúncio de concurso, sem apresentar nenhuma prova nesse sentido.
91
Daqui resulta que a primeira alegação do recorrente assenta numa confusão do objeto do controlo do júri do concurso, que, contrariamente ao que sustenta o recorrente, não verificou, no âmbito da primeira fase, a adequação da sua experiência profissional ao lugar a prover, tendo em conta os critérios de seleção fixados no anexo III do anúncio de concurso, mas se limitou a verificar se a sua experiência correspondia ao domínio do concurso, comparando a experiência indicada na sua candidatura com as funções descritas no anexo I do anúncio de concurso.
92
Tendo em conta as considerações que precedem, a primeira alegação deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.
Quanto à segunda alegação
93
A título preliminar, há que relembrar que, segundo a decisão de indeferimento da reclamação de 10 de junho de 2016 e o formulário de avaliação das qualificações do recorrente, anexo à contestação, o júri do concurso não considerou que a experiência do recorrente, descrita sob o «[r]egisto 1» da sua candidatura, se inseria «diretamente “no domínio do concurso”, ou seja, a cooperação para o desenvolvimento e gestão da ajuda aos países fora da União Europeia».
94
Com a segunda alegação, o recorrente contesta esta apreciação do júri do concurso. Critica, em especial, a diferença de apreciação efetuada pelo júri do concurso relativamente à experiência descrita no «[r]egisto 1» e à descrita no «[r]egisto 2» da sua candidatura.
95
Importa, assim, verificar se o júri do concurso cometeu um erro de apreciação ao considerar que a experiência profissional do recorrente descrita no «[r]egisto 1» da sua candidatura não se inseria no domínio do concurso.
96
A este respeito, há que recordar, antes mais, que o júri está vinculado pelo texto do anúncio de concurso tal como foi publicado. Com efeito, a função essencial do anúncio de concurso consiste em informar os interessados de forma tão exata quanto possível sobre a natureza das condições exigidas para ocupar o lugar em causa, a fim de lhes dar a possibilidade de apreciar, por um lado, se é oportuno candidatarem‑se e, por outro, que documentos justificativos são importantes para o trabalho do júri e devem, por conseguinte, ser anexados aos atos da candidatura (v., neste sentido, Despacho de 3 de abril de 2001, Zaur‑Gora e Dubigh/Comissão, T‑95/00 e T‑96/00, EU:T:2001:114, n.o 47, e Acórdão de 13 de setembro de 2010, Espanha/Comissão, T‑156/07 e T‑232/07, não publicado, EU:T:2010:392, n.o 87).
97
Tratando‑se, mais concretamente, de um requisito de elegibilidade para concorrer, relativo à experiência profissional, considerou‑se que a função do anúncio de concurso, que visa «informar os interessados, da forma mais exata possível», não se opunha a que fosse deixada ao júri a responsabilidade de apreciar, caso a caso, se a experiência profissional declarada por cada candidato corresponde ao nível exigido pelo anúncio de concurso (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de julho de 1989, Belardinelli e o./Tribunal de Justiça, 225/87, EU:C:1989:309, n.o 13, e de 25 de março de 2004, Petrich/Comissão, T‑145/02, EU:T:2004:91, n.o 37).
98
O júri dispõe, a este respeito, de um amplo poder de apreciação, no âmbito das disposições do Estatuto relativas aos procedimentos de concurso, no que toca tanto à natureza e à duração das experiências profissionais anteriores dos candidatos, como à relação mais ou menos estreita que estas possam apresentar com as exigências da vaga a preencher. Assim, no âmbito da sua fiscalização da legalidade, o Tribunal Geral deve limitar‑se a verificar se o exercício desse poder não está viciado por erro manifesto (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de dezembro de 1990, González Holguera/Parlamento, T‑115/89, EU:T:1990:84, n.o 54, e de 30 de junho de 2005, Eppe/Parlamento, T‑439/03, não publicado, EU:T:2005:266, n.o 36).
99
No âmbito dessa fiscalização, o juiz da União deve ter em conta que, em princípio e segundo jurisprudência constante, é da competência do candidato a concurso fornecer ao júri todas as informações e todos os documentos que lhe pareçam úteis, tendo em vista o exame da sua candidatura, para que o júri possa verificar se preenche os requisitos exigidos pelo anúncio de concurso e, a fortiori, se foi expressa e formalmente convidado (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de julho de 1989, Belardinelli e o./Tribunal de Justiça, 225/87, EU:C:1989:309, n.o 24, e de 20 de junho de 1990, Burban/Parlamento, T‑133/89, EU:T:1990:36, n.os 31 e 34). O júri, quando se pronuncia sobre a admissão ou a exclusão dos candidatos ao concurso, está portanto autorizado a limitar a sua análise apenas à candidatura e aos documentos anexados à mesma (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de março de 2002, Martínez Alarcón/Comissão, T‑357/00, T‑361/00, T‑363/00 e T‑364/00, EU:T:2002:66, n.o 76, e de 28 de novembro de 2002, Pujals Gomis/Comissão, T‑332/01, EU:T:2002:289, n.os 42 a 44).
100
No contexto do presente litígio, é também adequado clarificar que, atendendo ao amplo poder de apreciação reconhecido ao júri de concurso, determinar que este cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos suscetível de justificar a anulação da decisão tomada pressupõe que os elementos de prova, que cabe ao recorrente fornecer, sejam suficientes para retirar plausibilidade às apreciações feitas pela administração (v., neste sentido, Acórdão de 24 de abril de 2013, Demeneix/Comissão, F‑96/12, EU:F:2013:52, n.o 45, e despacho de 12 de abril de 2016, Beiner/Comissão, F‑135/15, EU:F:2016:77, n.o 38).
101
Como resulta dos n.os 87 e 88, supra, os requisitos de elegibilidade devem ser interpretados à luz das finalidades do concurso em causa, tais como resultam da descrição das funções relativas às vagas a preencher, de modo que a parte que diz respeito à natureza das funções e a que se refere aos requisitos de elegibilidade do anúncio de concurso devem ser consideradas em conjunto.
102
Neste caso, o anexo I do anúncio de concurso, que descreve as funções da vaga a preencher, refere que os administradores devem exercer funções no domínio da cooperação para o desenvolvimento como, nomeadamente, «contribuir para a análise de questões e políticas relacionadas com o desenvolvimento, a elaboração de políticas nacionais e regionais de desenvolvimento […] bem como diálogos políticos com os parceiros e os intervenientes pertinentes», «participar na identificação e formulação de projetos e programas de cooperação para o desenvolvimento», «participar na gestão operacional de projetos e programas de cooperação para o desenvolvimento, incluindo a redação dos cadernos de encargos, concursos, adjudicações e supervisão da execução dos contratos», «participar na gestão operacional dos programas de apoio orçamental para a cooperação para o desenvolvimento», «controlar e avaliar projetos e programas de cooperação para o desenvolvimento» e «contactar com todos os intervenientes interessados, tais como organismos governamentais, organizações internacionais e regionais, Estados‑Membros e a sociedade civil no domínio da cooperação para o desenvolvimento».
103
No «[r]egisto 1» da candidatura do recorrente, correspondente à sua experiência profissional no período de 1 de outubro de 2012 e 8 de maio de 2015, o tipo de experiência é definido como «relações públicas» e as atividades desenvolvidas pelo recorrente são descritas da seguinte forma: «Colaboração com os representantes eleitos e não eleitos, com as autoridades parlamentares, as organizações internacionais, as organizações não‑governamentais nacionais e internacionais e com os membros da sociedade civil das atividades de debate parlamentar de apoio à elaboração e à execução de políticas. Elaboração, conceção e gestão de propostas de projetos, divulgação de material de representação parlamentar (boletim bilingue, manuais, relatórios de informação) e apoio às iniciativas parlamentares (audições, mesas redondas, alterações, questões, discursos, cartas, editoriais de opinião)».
104
Na secção «Tipo ou setor de atividade» do «[r]egisto 1», é especificado que esta diz respeito às «relações públicas e consultadoria em serviços jurídicos em matéria de população e de desenvolvimento».
105
Deste modo, o setor de atividade indicado no «[r]egisto 1» remete para questões de população e de desenvolvimento, que é pacífico estarem relacionadas com o domínio do concurso, que diz respeito à cooperação para o desenvolvimento e gestão da ajuda aos países fora da União Europeia.
106
Ao mesmo tempo, conforme afirma a Comissão, as funções descritas no «[r]egisto 1» eram atividades de consulta que tinham por objeto o apoio às atividades de debate parlamentar». Além disso, as secções «Tipo de experiência» e «Tipo ou setor de atividade», a partir das quais a descrição das funções deve ser lida, fazem referência quer a atividades de «relações públicas», quer a atividades de «relações públicas e [de] consultadoria em serviços jurídicos (advocacy)».
107
Em conformidade com os princípios recordados nos n.os 87 e 88, supra, essas funções devem ser comparadas com as da vaga a preencher conforme descritas no anexo I do anúncio de concurso, que consistem, em especial, em conceber e assegurar a gestão operacional e em efetuar o acompanhamento e avaliação de programas de cooperação para o desenvolvimento ou de apoio orçamental a tais programas de cooperação.
108
Ora, as funções destacadas pelo recorrente no «[r]egisto 1» podiam ser compreendidas pelo júri como não parecendo exigir responsabilidade na execução operacional de um programa de cooperação ou de apoio orçamental. Por conseguinte, o júri, que dispõe de uma ampla margem de apreciação, em particular, no que respeita à relação mais ou menos estreita que a experiência do candidato pode apresentar com as exigências da vaga a preencher, tinha motivos para considerar que as funções assim descritas pelo recorrente se distinguiam das previstas no anexo I do anúncio de concurso.
109
Por conseguinte, o júri não cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a experiência descrita no «[r]egisto 1» não estava abrangida pelo domínio do concurso e das suas finalidades, tais como resultam da descrição das funções relativas à vaga a preencher.
110
Nenhum dos outros argumentos apresentados pelo recorrente pode pôr em causa esta conclusão. No que se refere à argumentação do recorrente relativa a uma alegada incoerência na apreciação do «[r]egisto 1» e do «[r]egisto 2» da sua candidatura, antes de mais, há que salientar que o recorrente reconhece que as atividades descritas no «[r]egisto 1» e no «[r]egisto 2» não estão formuladas de forma idêntica. Em seguida, alega que as suas atividades descritas no «[r]egisto 1» e no «[r]egisto 2» foram realizadas para uma só entidade, isto é, a EPF, o que não resulta de forma alguma da candidatura. Na réplica, o recorrente sustenta que as suas atividades descritas no «[r]egisto 1» e no «[r]egisto 2» diziam respeito a todas as políticas de cooperação para o desenvolvimento e gestão da ajuda aos países fora da União Europeia, sem, contudo, apoiar esta alegação com elementos de prova. Além disso, afirma, novamente sem o demonstrar, que as suas funções, conforme descritas no «[r]egisto 1» e no «[r]egisto 2», incluíram todas atividades temáticas em países em desenvolvimento parceiros da União e publicações no domínio da cooperação para o desenvolvimento, relativas mais especificamente aos desafios em matéria de população.
111
No que respeita ao argumento do recorrente segundo o qual o júri do concurso teve erradamente em conta o seu estatuto de trabalhador por conta própria no exercício das suas atividades descritas no «[r]egisto 1» da candidatura, importa salientar que não resulta de nenhuma decisão do júri, nem mesmo da decisão de indeferimento da reclamação de 10 de junho de 2016, que as atividades descritas no «[r]egisto 1» não se inserem no domínio do concurso pelo facto de o recorrente as ter exercido na qualidade de consultor por conta própria e não por conta de outrem.
112
Quanto aos argumentos do recorrente relativos às informações constantes do separador «Avaliador de talentos» da sua candidatura, convém recordar que, na fase de verificação das condições exigidas para ser admitido a concurso, o júri do concurso não estava obrigado a tomar em consideração os elementos de informação que constam no separador (v., neste sentido, Despacho de 12 de abril de 2016, Beiner/Comissão, F‑135/15, EU:F:2016:77, n.o 47). Com efeito, como já foi referido, resulta do ponto 2 da secção «Processo de seleção» do anúncio de concurso que a seleção documental com base nas informações transmitidas pelos candidatos no separador «Avaliador de talentos» da candidatura ocorria «em segundo lugar apenas para os candidatos elegíveis». Além disso, importa referir que, sobre este ponto, o recorrente se contradiz, uma vez que ele mesmo sustenta, no âmbito da primeira alegação do terceiro fundamento, que, para a primeira fase de elegibilidade, o júri não pode ter em conta as informações constantes no separador «Avaliador de talentos» da sua candidatura.
113
Atendendo às considerações expostas, há que julgar improcedente a segunda alegação e a integralidade do segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento
114
O recorrente sustenta que a interpretação errada do anúncio de concurso pelo júri do concurso e a decisão do júri do concurso de 5 de novembro de 2015 daí resultante quebram a igualdade de tratamento entre os candidatos, e em particular entre ele próprio, cuja experiência profissional não foi analisada tendo em conta as informações contidas no separador «Avaliador de talentos» da sua candidatura, e os candidatos cuja experiência e outras qualificações foram objeto de uma tal análise comparativa.
115
O recorrente alega não só que a relevância dos diplomas e das qualificações dos outros candidatos foi examinada, o que não se verificou a seu respeito, mas também que o total dos pontos que lhe poderiam ter sido atribuídos, se a relevância de todos os documentos e qualificações tivesse sido examinada, teria sido igual ou superior ao total dos pontos atribuídos aos outros candidatos.
116
Esta diferença de tratamento não é justificável, segundo o recorrente. Tendo sido excluído ilicitamente do concurso antes mesmo da seleção documental baseada nas informações provenientes do separador «Avaliador de talentos» da sua candidatura, contrariamente aos outros candidatos elegíveis, o júri criou uma «discriminação ilegal» no que respeita ao recorrente com base na verificação igualmente ilegal dos requisitos de elegibilidade, além do erro de apreciação e da violação das regras e procedimentos aplicáveis relativos à seleção documental.
117
A Comissão contesta os argumentos do recorrente.
118
Segundo a jurisprudência, o princípio geral da igualdade de tratamento, enquanto princípio geral do direito da União, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, salvo se esse tratamento for objetivamente justificado (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de setembro de 2007, Lindorfer/Conselho, C‑227/04 P, EU:C:2007:490, n.o 63, e de 17 de julho de 2008, Campoli/Comissão, C‑71/07 P, EU:C:2008:424, n.o 50).
119
Numa matéria que depende do exercício de um poder discricionário, este princípio é violado quando a instituição em causa faz uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada atendendo ao objetivo da regulamentação (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de janeiro de 2003, Hirsch e o./BCE, T‑94/01, T‑152/01 e T‑286/01, EU:T:2003:3, n.o 51; de 8 de novembro de 2006, Chetcuti/Comissão, T‑357/04, EU:T:2006:339, n.o 54; e de 29 de novembro de 2006, Campoli/Comissão, T‑135/05, EU:T:2006:366, n.os 95 a 97).
120
No caso em apreço, como já referido, o anúncio de concurso estabeleceu uma distinção entre a fase da verificação da elegibilidade e a fase da seleção documental, a qual ocorre apenas para os candidatos selecionados no final da fase precedente.
121
Resulta das considerações desenvolvidas nos n.os 43 a 72, supra, sobre o terceiro fundamento, relativo à ilegalidade do anúncio de concurso, que a referida distinção estabelecida pelo anúncio de concurso não é ilegal.
122
Resulta igualmente das considerações expostas nos n.os 73 a 113, supra, que, em aplicação do anúncio de concurso e sem cometer um erro manifesto de apreciação, o júri do concurso excluiu a candidatura do recorrente após a fase de elegibilidade.
123
O recorrente não pode, por conseguinte, comparar a sua situação à dos candidatos elegíveis, cuja candidatura foi objeto de uma análise no âmbito da segunda fase de seleção documental e que, por conseguinte, não se encontram na mesma situação.
124
Daqui resulta que o quarto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, deve ser julgado improcedente.
125
Decorre das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
126
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, nos termos dos pedidos formulados pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
Vincent Villeneuve é condenado nas despesas.
Kanninen
Schwarcz
Iliopoulos
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de setembro de 2018.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.
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