ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
18 de setembro de 2018 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes contratuais — Pensões — Transferência para o regime de pensões da União de direitos a pensão anteriormente adquiridos a título de regimes nacionais — Prejuízo que resulta de informações alegadamente insuficientes fornecidas aos recorrentes pela AHCC aquando da transmissão das propostas de bonificação das anuidades relativas aos mesmos — Improcedência da ação de indemnização em primeira instância — Artigo 77.o, quarto parágrafo, do Estatuto — Prejuízo material»
No processo T‑702/16 P,
que tem por objeto um recurso do Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 20 de julho de 2016, Barroso Truta e o./Tribunal de Justiça da União Europeia (F‑126/15, EU:F:2016:159), destinado à anulação deste acórdão,
José Barroso Truta, agente contratual do Tribunal de Justiça da União Europeia, residente em Bofferdange (Luxemburgo),
Marc Forli, agente contratual do Tribunal de Justiça da União Europeia, residente em Lexy (França),
Calogero Galante, agente contratual do Tribunal de Justiça da União Europeia, residente em Aix‑sur‑Cloie (Bélgica),
Bernard Gradel, agente contratual do Tribunal de Justiça da União Europeia, residente em Konacker (França),
representados por S. Orlandi e T. Martin, advogados,
recorrentes,
contra
Tribunal de Justiça da União Europeia, representado por J. Inghelram e Á. Almendros Manzano, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública),
composto por: M. Van der Woude, presidente, H. Kanninen e D. Gratsias (relator), juízes,
secretário: G. Predonzani, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 9 de fevereiro de 2018,
profere o presente
Acórdão
1
Com o seu recurso, os recorrentes, José Barroso Truta, Marc Forli, Calogero Galante e Bernard Gradel, agentes contratuais do grupo de funções I, contratados por tempo indeterminado e afetados à Direção‑Geral (DG) da Administração do Tribunal de Justiça da União Europeia, antigamente designada DG «Infra‑estruturas», pedem a anulação do Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 20 de julho de 2016, Barroso Truta e o./Tribunal de Justiça da União Europeia (F‑126/15, a seguir «acórdão recorrido», EU:F:2016:159). Neste acórdão, o Tribunal da Função Pública julgou improcedente a ação intentada pelos recorrentes em que pediam a condenação do Tribunal de Justiça da União Europeia no pagamento de uma indemnização pela perda dos seus direitos a pensão, adquiridos anteriormente à sua entrada ao serviço da referida instituição a título dos regimes nacionais de pensão, e transferidos para o regime de pensões da União Europeia.
Quadro jurídico e factos na origem do litígio
Quadro jurídico
2
O capítulo III do título V do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), na sua versão aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, intitula‑se «Pensões e subsídio de invalidez». O seu artigo 77.o dispõe:
«O funcionário que tiver completado no mínimo dez anos de serviço tem direito a uma pensão de aposentação […]
O montante máximo da pensão de aposentação é fixado em 70 % do último vencimento de base correspondente ao último grau de que o funcionário tenha usufruído durante, pelo menos, um ano. O funcionário adquire 1,80 % deste último vencimento de base por cada ano de serviço, calculado de acordo com o disposto no artigo 3.o do anexo VIII.
[…]
O montante da pensão de aposentação não pode ser inferior a 4 % do mínimo vital por ano de serviço.
O direito à pensão de aposentação adquire‑se aos 66 anos de idade.
[…]»
3
Segundo o artigo 6.o do anexo VIII do Estatuto, «[o] mínimo vital tomado em consideração para cálculo das prestações corresponde ao vencimento de base de um funcionário do grau AST 1, primeiro escalão».
4
Na sua versão anterior, aplicável entre 1 de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2013, o artigo 77.o do Estatuto previa que o funcionário adquiria por cada ano de serviço «1,90 % [do] último vencimento de base [correspondente ao último grau de que o funcionário tenha usufruído durante, pelo menos, um ano]» e que o direito à pensão de aposentação era, em princípio, adquirido aos 63 anos de idade.
5
O artigo 2.o do anexo VIII do Estatuto prevê o seguinte:
«A pensão de aposentação é liquidada com base no número total de anuidades adquiridas pelo funcionário. Cada ano considerado em conformidade com o disposto no artigo 3.o dá direito ao benefício de uma anuidade, e cada mês completo ao duodécimo de uma anuidade.
O número máximo das anuidades suscetíveis de serem tomadas em conta para a constituição do direito à pensão de aposentação é fixado no número necessário para atingir o montante máximo da pensão, na aceção do segundo parágrafo do artigo 77.o do Estatuto.»
6
Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto:
«O funcionário que entre ao serviço da União após ter:
–
cessado as suas atividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional, ou,
–
exercido uma atividade assalariada ou não assalariada,
tem a faculdade de, entre o momento em que for nomeado funcionário e o momento em que obtenha o direito a uma pensão de aposentação, na aceção do artigo 77.o do Estatuto, mandar transferir para a União o capital, atualizado na data da transferência efetiva, correspondente aos direitos de pensão que adquiriu por força do exercício das atividades acima referidas.
Em tal caso, a entidade competente para proceder a nomeações da instituição em que o funcionário exerce funções determinará, mediante disposições gerais da execução, tendo em conta o vencimento de base, a idade e a taxa de câmbio na data do pedido de transferência, o número de anuidades que toma em consideração para efeitos de pensão, de acordo com o regime de pensões da União, como tempo de serviço anterior, com base no capital transferido, após dedução de um montante que representa a revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efetiva.
[…]»
7
O artigo 109.o do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «RAA») estabelece:
«1. Ao cessar funções, o agente contratual tem direito à pensão de aposentação, à transferência do equivalente atuarial ou ao pagamento do subsídio por cessação de funções, nas condições previstas no capítulo III do título V do Estatuto e no anexo VIII. […]
2. Os n.os 2 e 3 do artigo 11.o do anexo VIII do Estatuto são aplicáveis por analogia aos agentes contratuais.
[…]»
8
De acordo com o artigo 110.o do RAA:
«Qualquer período de serviço como agente contratual da União será tido em conta para o cálculo das anuidades da sua pensão de aposentação, nas condições previstas no anexo VIII do Estatuto.»
9
Por último, nos termos do artigo 7.o, n.o 6, da Decisão do Comité Administrativo do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 17 de outubro de 2011, que estabelece disposições gerais de execução dos artigos 11.o e 12.o, do anexo VIII do Estatuto, «[o] número de anuidades a tomar em consideração [para a bonificação após a transferência] não pode, em caso algum, ultrapassar o número de anuidades durante as quais o interessado esteve inscrito nos regimes em causa» e «[o] eventual excedente pecuniário resultante da limitação das anuidades é reembolsado ao agente em causa».
Factos na origem do litígio
10
O Tribunal da Função Pública expôs os antecedentes do litígio nos n.os 8 a 48 do acórdão recorrido. Estes números são, no essencial, retomados a seguir.
Quanto aos pedidos de transferência dos direitos a pensão
11
Entre 2006 e 2010, os recorrentes apresentaram, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Estatuto, pedidos de transferência dos direitos a pensão anteriormente adquiridos pelos mesmos junto de diferentes organismos luxemburgueses, franceses e belgas.
12
A Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão (a seguir «AHCC») do Tribunal de Justiça da União Europeia transmitiu aos recorrentes propostas de bonificação das anuidades de pensão, solicitando aos recorrentes a verificação criteriosa dos elementos tomados em consideração e convidando‑os, «[p]ara ter explicações sobre o cálculo e para discutir a oportunidade para [os recorrentes] de procederem ou não às transferências […], a contactar [os responsáveis designados da Direção de Recursos Humanos e de Administração do Pessoal da DG «Pessoal e Finanças» do Tribunal de Justiça da União Europeia]».
13
Neste contexto, a AHCC chamou a atenção dos recorrentes para o facto de que «[o]s efeitos estatutários da bonificação das anuidades concedida a título [das propostas em causa dependerão] das modalidades do regime de pensões da função pública europeia em vigor aquando da liquidação dos direitos a pensão, tendo presente que o número de anuidades bonificadas ao abrigo do regime de transferências não será alterado», que «[a] proposta oficial de bonificação só se tornará efetiva após receção da totalidade do montante a transferir» e que «[a] bonificação assim obtida [não será] relevante para o cálculo do período mínimo de serviço a cumprir, a saber, dez anos, para a aquisição do direito a uma pensão da função pública europeia, em conformidade com o artigo 77.o do Estatuto […]» (acórdão recorrido, n.os 11, 12, 16, 21 e 27).
14
Os recorrentes tomaram as medidas necessárias para efetuar a transferência da totalidade, para alguns, e de uma parte, para outros, dos direitos adquiridos ao abrigo dos diferentes regimes de pensões nacionais de que os recorrentes dependiam anteriormente à sua entrada ao serviço do Tribunal de Justiça da União Europeia (acórdão recorrido, n.os 13, 18, 23, 29 e 30). Tal como se refere, a este respeito, no acórdão recorrido, os serviços competentes do Tribunal de Justiça da União Europeia adotaram decisões encerrando o processo de transferência dos direitos a pensão nacionais dos recorrentes (a seguir, consideradas no seu conjunto, «decisões de bonificação das anuidades»).
15
Mais particularmente, por nota de 16 de fevereiro de 2012, o chefe da unidade «Direitos Estatutários» informou J. Barroso Truta que, na sequência da transferência do capital correspondente aos direitos a pensão anteriormente adquiridos, a saber, 61121,08 euros, a AHCC tinha procedido a um novo cálculo do número de anuidades bonificadas a título da transferência destes direitos para o regime de pensões da União, o qual conduzia agora ao reconhecimento, no referido regime, de um período de contribuição de 8 anos e 24 dias (acórdão recorrido, n.o 14).
16
Por notas de 16 de fevereiro de 2012, de 8 de abril de 2013 e de 25 de julho de 2014, o chefe da unidade «Direitos Estatutários» informou M. Forli que, na sequência da transferência do capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos junto de diferentes organismos nacionais, a AHCC tinha procedido a um novo cálculo do número de anuidades bonificadas a título da transferência destes direitos para o regime de pensões da União, o qual conduzia agora ao reconhecimento, no referido regime, de períodos de contribuição de 15 anos e 18 dias, de 6 dias e de 1 ano e 23 dias (acórdão recorrido, n.o 19).
17
Por notas de 13 de novembro de 2009 e de 6 de dezembro de 2010, a unidade «Direitos Estatuários» informou C. Galante que a AHCC tinha procedido a um novo cálculo do número de anuidades bonificadas a título das transferências dos direitos anteriormente adquiridos, junto dos diferentes regimes nacionais, para o regime de pensões da União, o qual conduzia agora ao reconhecimento, no regime de pensões da União, de períodos de contribuição de 4 anos e 1 mês, acompanhado de um reembolso a C. Galante de um montante de 7626,50 euros, e de 10 anos, 4 meses e 5 dias (acórdão recorrido, n.o 25).
18
Por notas, por um lado, de 20 de dezembro de 2006, anulada e substituída por uma nota de 21 de dezembro de 2009, e, por outro, de 18 de outubro de 2011, a unidade «Direitos Estatuários» informou B. Gradel que, na sequência da transferência do capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos junto de diferentes organismos nacionais, a AHCC tinha procedido a um novo cálculo do número de anuidades bonificadas a título da transferência destes direitos para o regime de pensões da União, o qual conduzia agora ao reconhecimento, neste regime, de períodos de contribuição de 16 anos, acompanhado de um reembolso a B. Gradel de um montante de 14235,11 euros, de 3 anos, 2 meses e 20 dias e de 2 anos, 3 meses e 5 dias (acórdão recorrido, n.o 31).
Quanto à reunião de 12 de abril de 2012 e aos pedidos de informação apresentados pelos recorrentes
19
Após ter recebido, em 9 de março de 2012, uma mensagem de correio eletrónico, enviada a todo o pessoal pela Direção de Recursos Humanos e de Administração do Pessoal do Tribunal de Justiça da União Europeia, sobre a atualização da sua ferramenta de simulação dos direitos a pensão chamada «calculadora pensão», os recorrentes poderiam ter utilizado esta ferramenta e descoberto que o montante das suas pensões respetivas não aumentaria com as transferências de direitos a que tinham procedido. Por outras palavras, segundo os recorrentes e a estimativa assim obtida, o montante das suas pensões respetivas, aquando da reforma, será, em substância, idêntico, independentemente das transferências dos seus direitos a pensão anteriormente adquiridos a título dos diferentes regimes nacionais (acórdão recorrido, n.os 32 e 33).
20
Durante o mês de abril de 2012, J. Barroso Truta e M. Forli tiveram uma reunião solicitada pelos mesmos, com o chefe da unidade «Direitos Estatutários». Nesta reunião, o chefe da referida unidade ter‑lhes‑á explicado o alcance, nos seus casos, da aplicação da regra que resulta, designadamente, do artigo 77.o, quarto parágrafo, do Estatuto (a seguir «regra do mínimo vital»).
21
Na referida reunião, os recorrentes terão igualmente sido informados da impossibilidade de proceder, em princípio, a uma restituição aos organismos nacionais em causa dos direitos a pensão já transferidos para o regime de pensões da União. O chefe da referida unidade terá acordado com os dois interessados que entraria em contacto com os serviços da Comissão Europeia para averiguar se estes tinham conhecimento de casos semelhantes e como teriam esses casos sido tratados (acórdão recorrido, n.o 34).
22
Tal como indicado no n.o 35 do acórdão recorrido, depreende‑se de uma mensagem de correio eletrónico de 11 de fevereiro de 2015 do chefe da unidade «Direitos Estatutários», afetado temporariamente a outras funções do Tribunal de Justiça da União Europeia, que, aquando da referida reunião, os dois recorrentes acima mencionados no n.o 20 terão comunicado ao chefe da unidade a sua participação numa reunião organizada por um sindicato por iniciativa de C. Galante, que os terá informado, naquela altura, da urgência em efetuar a transferência dos seus direitos a pensão face ao risco de perda dos direitos.
23
Por carta de 23 de abril de 2012, ao abrigo do artigo 25.o do Estatuto, J. Barroso Truta e M. Forli solicitaram ao diretor‑geral da DG «Pessoal e Finanças» do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «diretor‑geral») que fosse analisada a possibilidade de restituir aos organismos nacionais em causa os montantes transferidos em seu nome para o regime de pensões da União (acórdão recorrido, n.o 36).
24
Em 26 de abril de 2012, J. Barroso Truta e M. Forli solicitaram a um dos organismos visados pelo presente processo, a Caisse nationale d’assurance pension do Luxemburgo (Caixa Nacional de Seguro de Pensões, a seguir «CNAP»), a anulação dos seus pedidos de transferência dos direitos a pensão e a reconstituição dos direitos anteriormente adquiridos junto deste organismo. Pelas respetivas cartas de 7 de maio de 2012, a CNAP recusou o deferimento destes pedidos, salientando, em substância, que as transferências dos direitos a pensão efetuadas tinham um caráter definitivo (acórdão recorrido, n.o 37).
25
Em 3 de setembro de 2012, ao abrigo do artigo 25.o do Estatuto, C. Galante pediu ao diretor‑geral que fosse analisada a possibilidade de o Tribunal de Justiça da União Europeia restituir o montante em capital transferido pela CNAP, a título dos direitos anteriormente adquiridos pelo mesmo. Este recorrente dirigiu‑se também diretamente à CNAP a propósito deste assunto. Por memorando de 27 de setembro de 2012, o diretor‑geral informou C. Galante que não podia dar seguimento ao seu pedido (acórdão recorrido, n.os 38 e 39).
26
Em 5 de fevereiro de 2013, o diretor‑geral informou J. Barroso Truta e M. Forli de que a AHCC tinha contactado por duas vezes a CNAP para analisar as suas situações respetivas, mas que, em 20 de julho e 17 de agosto de 2012, este organismo nacional indicou a não aceitação de uma restituição por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia dos direitos a pensão anteriormente adquiridos por estes dois recorrentes que a CNAP havia transferido para o regime de pensões da União. Estas recusas foram confirmadas novamente pela CNAP em 7 de janeiro de 2013 (acórdão recorrido, n.o 40).
Quanto ao procedimento pré‑contencioso
27
Por cartas de 16 de abril de 2014 redigidas em termos análogos, os recorrentes apresentaram, ao abrigo do artigo 90.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, pedidos no sentido de que a AHCC procedesse à indemnização dos prejuízos financeiros alegadamente sofridos em consequência das transferências dos seus direitos a pensão respetivos para o regime de pensões da União. Em apoio dos seus pedidos, os recorrentes alegaram, em substância, que, nos termos do artigo 77.o, quarto parágrafo, do Estatuto e, mais particularmente, da regra do mínimo vital, que estes ignoravam existir quando cada um deles aceitou proceder à transferência dos seus direitos a pensão anteriormente adquiridos, no cálculo da sua pensão apenas serão tidos em consideração os anos de serviço cumpridos no Tribunal de Justiça da União Europeia. Deste modo, as anuidades obtidas por cada um dos recorrentes a título das transferências dos seus direitos não terão, segundo estes, impacto sobre o montante das suas futuras pensões respetivas. Os recorrentes sublinham que se tivessem sido devidamente informados pela AHCC sobre a existência do limite mínimo da pensão de aposentação, que deve corresponder, pelo menos, a 4 % do mínimo vital por ano de serviço, teriam renunciado à transferência dos seus direitos a pensão anteriormente adquiridos, conservando, contudo, os seus direitos a pensão nacionais que lhes permitiriam, sendo caso disso, requerer a concessão de pensões nacionais (acórdão recorrido, n.o 41).
28
Os recorrentes consideram que a AHCC cometeu uma falta de serviço ao não lhes fornecer informações suficientes sobre a ausência de impacto, nos seus casos específicos, das bonificações das anuidades que estes seriam suscetíveis de obter, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, sobre o montante das suas futuras pensões de aposentação. Consequentemente, os recorrentes solicitaram a indemnização por parte da AHCC dos prejuízos materiais correspondentes aos montantes em capital dos direitos a pensão nacionais transferidos, segundo os recorrentes em vão, para o regime de pensões da União. Os montantes reivindicados acrescidos de juros de mora perfaziam a soma, para J. Barroso Truta, de 61121,08 euros; para M. Forli, de 129440,98 euros no total; para C. Galante, de 76324,29 euros no total, e, para B. Gradel, de 99565,13 euros no total (acórdão recorrido, n.o 42).
29
Por nota de 3 de setembro de 2014, o diretor‑geral embora «lamentando a situação em que os recorrentes se encontravam» indeferiu na sua qualidade de AHCC os seus pedidos de 16 de abril de 2014. Segundo esta decisão de indeferimento, a AHCC não cometeu uma falta de serviço no que se refere ao nível das informações fornecidas aos recorrentes quando a referida autoridade lhes apresentou as propostas de bonificação das anuidades que lhe diziam respeito (acórdão recorrido, n.o 43).
30
Em termos mais específicos, o diretor‑geral salientou que não existem quaisquer dúvidas quanto ao facto de que, se os recorrentes tivessem aceitado o convite que lhes fora dirigido, numa «linguagem bastante direta», nos memorandos que acompanhavam as propostas de bonificação das anuidades em causa, para contactar a unidade «Direitos Estatutários», os recorrentes teriam obtido esclarecimentos quanto ao funcionamento do mecanismo ligado à regra do mínimo vital e, como é habitual nestes casos, a administração teria efetuado simulações do montante das suas futuras pensões com e sem transferência, o que teria relevado o resultado da regra do mínimo vital nos seus casos respetivos (acórdão recorrido, n.o 44).
31
O diretor‑geral esclareceu que, em todo o caso, qualquer apreciação da utilidade de proceder ou não a uma transferência de direitos a pensão adquiridos a título de um regime nacional estará sujeita a incertezas, nomeadamente porque esta transferência baseia‑se em condições, incluindo estatutárias, que são suscetíveis de evoluir ao longo do tempo. O diretor‑geral sublinhou que não se pode excluir a hipótese de os recorrentes poderem, no decurso das suas carreiras respetivas, aceder a outras tabelas salariais, como as dos grupos de função superiores dos agentes contratuais ou as dos funcionários e agentes temporários. Da mesma forma, o legislador da União poderá considerar, no futuro, uma alteração do montante do mínimo vital, ao passo que, a nível nacional, poderão ser introduzidas regras anticúmulo (acórdão recorrido, n.o 45).
32
O diretor‑geral concluiu que, «[n]este contexto, a escolha de efetuar ou não uma transferência de direitos a pensão [baseia‑se] num partilha de responsabilidades, na qual a administração se [coloca] à disposição do interessado e [fornece], a seu pedido, as informações de que dispõe ou [que a mesma pode] obter e na qual o interessado, por sua vez, enquanto principal visado, se assegura do caráter completo e correto das suas informações antes de proceder a uma escolha» (acórdão recorrido, n.o 46).
33
Em 21 de novembro de 2014, os recorrentes apresentaram, mediante notas, em substância, idênticas, reclamações ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto contra a decisão do diretor‑geral de 3 de setembro de 2014, que indeferiu os seus pedidos respetivos de 16 de abril de 2014 (acórdão recorrido, n.o 47).
34
Por decisões de 17 de junho de 2015 redigidas em termos análogos, o Comité de Reclamações do Tribunal de Justiça da União Europeia rejeitou as reclamações acima referidas (acórdão recorrido, n.o 48).
Tramitação processual em primeira instância e acórdão recorrido
35
Em 25 de setembro de 2015, os recorrentes intentaram uma ação no Tribunal da Função Pública, registada sob o n.o F‑126/15, na qual pediam, a título principal, a condenação do Tribunal de Justiça da União Europeia no pagamento, a todos os fundos de pensão nacionais ou de seguro, dos montantes respetivamente de 61121,08 euros para J. Barroso Truta, de 129440,98 euros para M. Forli, de 76324,29 euros para C. Galante e de 99565,13 euros para B. Gradel. A título subsidiário, os recorrentes pediam a condenação do Tribunal de Justiça da União Europeia no pagamento aos mesmos dos referidos montantes. A título ainda mais subsidiário, os recorrentes pediam ao Tribunal da Função Pública que declarasse que o Tribunal de Justiça da União Europeia cometeu uma falta de serviço aquando da transferência dos seus direitos a pensão nacionais adquiridos anteriormente. Por último, os recorrentes pediam a condenação do Tribunal de Justiça da União Europeia nas despesas.
36
No acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública concluiu, a título principal, pela improcedência da ação por ser considerada inadmissível. Em particular, o Tribunal da Função Pública constatou que o comportamento censurado à AHCC no caso em apreço, isto é, o fornecimento aos recorrentes de informações insuficientes aquando da transmissão das propostas de bonificação das anuidades relativas aos mesmos, não podia ser separado do procedimento que conduziu à adoção das decisões finais relativas ao reconhecimento da bonificação das anuidades, um procedimento que compreendia várias etapas (acórdão recorrido, n.o 66). Por conseguinte, na medida em que as decisões finais da AHCC relativas ao reconhecimento da bonificação das anuidades no regime de pensões da União na sequência das transferências dos direitos a pensão anteriormente adquiridos pelos recorrentes constituíam atos lesivos, estas decisões poderiam ter sido contestadas através de uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, e, sendo caso disso, de um recurso ao abrigo do artigo 270.o TFUE e do artigo 91.o, n.o 2, do Estatuto (acórdão recorrido, n.o 67). Em apoio desse recurso, os recorrentes poderiam ter invocado o facto de que o consentimento que os mesmos haviam dado às propostas de bonificação dos seus direitos a pensão estava viciado por uma alegada falta de informações por parte da AHCC. Na opinião do Tribunal da Função Pública, este comportamento enquadrava‑se nos atos preparatórios das decisões finais de bonificação das anuidades relativas aos recorrentes e não podia, portanto, ser objeto de um recurso independente, pelo que deveria ser contestado num eventual recurso interposto contra as decisões finais acima referidas (acórdão recorrido, n.o 68).
37
Recordando, por um lado, a jurisprudência segundo a qual um funcionário ou agente que não impugnou atos lesivos apresentando, em tempo útil, uma reclamação e, posteriormente, um recurso de anulação, não pode sanar essa omissão e obter assim novos prazos de recurso através de um pedido de indemnização apresentado posteriormente e cujo objeto é claramente obter um resultado pecuniário idêntico ao que teria resultado de um recurso, instaurado em tempo útil, de anulação desses atos (v. acórdão recorrido, n.os 60 a 63 e jurisprudência referida) e constatando, por outro lado, que os recorrentes não contestaram a legalidade das decisões finais acima referidas no n.o 36, o Tribunal Geral concluiu pela inadmissibilidade do recurso.
38
A título exaustivo, o Tribunal da Função Pública procedeu igualmente à análise do mérito do pedido que lhe foi apresentado. Em primeiro lugar, depois de ter recordado os requisitos para a responsabilidade extracontratual da União (acórdão recorrido, n.o 72), o Tribunal da Função Pública considerou que, «embora pudesse corresponder a uma melhor prática administrativa que a AHCC tivesse formulado as suas propostas de bonificação das anuidades chamando a atenção dos agentes contratuais em causa para o alcance do artigo 77.o, quarto parágrafo, do Estatuto, não se pode esperar razoavelmente de uma administração diligente, que, como no caso em apreço, tratou de centenas de pedidos de transferência de direitos a pensão […] entre 2008 e 2010, que quando formula cada uma das suas propostas antecipe as consequências, para cada um dos funcionários e agentes em causa, da transferência dos respetivos direitos a pensão» (acórdão recorrido, n.o 74). Deste modo, o Tribunal da Função Pública considerou que, no caso em apreço, a AHCC pôde cumprir o seu dever de solicitude, no respeito pelo princípio da boa administração (acórdão recorrido, n.o 75).
39
A este respeito, por um lado, o Tribunal da Função Pública teve também em conta o facto de os recorrentes «terem rapidamente pedido a transferência para o regime de pensões da União dos seus respetivos direitos a pensão nacionais, e confirmado em seguida os referidos pedidos», «não vendo utilidade em contactar previamente a administração para os esclarecer nas suas decisões», apesar de a AHCC os ter convidado, nas suas propostas, a contactá‑la «[p]ara obter explicações sobre o cálculo e para discutir a oportunidade para os [recorrentes] de proceder ou não à[s] transferência[s em causa]» (acórdão recorrido, n.os 75 e 76).
40
Por outro lado, o Tribunal da Função Pública relembrou que, em conformidade com a jurisprudência, qualquer funcionário deve conhecer o Estatuto e, mais especificamente, as regras que regulam o seu vencimento ou a pensão de aposentação (v. acórdão recorrido, n.o 77 e jurisprudência referida). À luz desta jurisprudência, tendo em conta o facto de que «os recorrentes [não eram] necessariamente, de acordo com as suas funções respetivas, os mais bem informados na matéria, o Tribunal da Função Pública declarou que a redação das disposições relevantes era «relativamente clara» e que esta deveria, «no mínimo, incitar os recorrentes a esclarecer [a questão em causa no caso em apreço] junto da sua administração» (acórdão recorrido, n.o 78).
41
Em segundo lugar, o Tribunal da Função Pública concluiu que os recorrentes não provaram a realidade e a certeza dos prejuízos invocados, que o referido tribunal qualificou exclusivamente de materiais. Por um lado, o Tribunal da Função Pública observou, portanto, que os recorrentes podiam «ainda prosseguir as suas carreiras no Tribunal de Justiça da União Europeia ou em qualquer outra instituição da União e, por conseguinte, não está excluído que alguns, se não todos, acederão posteriormente a um lugar de agente temporário ou de funcionário, categoria que lhes permitirá então, […], ver as suas futuras pensões de aposentação respetivas, à taxa máxima de 70 % dos seus vencimentos de base, ultrapassar o montante resultante da aplicação do artigo 77.o, quarto parágrafo, do Estatuto». Nessa hipótese, «nenhum prejuízo pode […] ser […] causado [aos recorrentes] pelas suas decisões de transferir os seus direitos a pensão» (acórdão recorrido, n.o 81).
42
Por outro lado, não é certo que, quando os recorrentes tiverem atingido a idade legal da aposentação, «o alcance e os requisitos de aplicação da regra prevista no artigo 77.o, quarto parágrafo, do Estatuto se[jam] necessariamente os mesmos» que os que vigoravam aquando da prolação do acórdão recorrido, «recordando‑se que o legislador da União pode, a todo o momento, alterar os direitos e as obrigações dos funcionários e agentes da União através de regulamentos, adotados ao abrigo do artigo 336.o TFUE, que alterem o Estatuto e o RAA, os quais são aplicáveis, salvo derrogação, aos efeitos futuros de situações nascidas no decurso da vigência da lei anterior» (v. acórdão recorrido, n.o 82 e jurisprudência referida).
43
Por último, nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, atendendo ao comportamento da AHCC no caso em apreço, nomeadamente ao facto de esta autoridade não ter, na fase da resposta à reclamação, alertado os recorrentes para o caráter inadmissível dos seus pedidos de indemnização, o Tribunal da Função Pública condenou o Tribunal de Justiça a suportar tanto as suas próprias despesas como as despesas efetuadas pelos recorrentes.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e pedidos das partes
44
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de setembro de 2016, os recorrentes interpuseram o presente recurso. Em 20 de dezembro de 2016, o Tribunal de Justiça da União Europeia apresentou a sua contestação.
45
A fase escrita foi concluída após a apresentação da réplica, em 22 de fevereiro de 2017, e da tréplica, em 20 de abril de 2017.
46
Por carta de 15 de maio de 2017, os recorrentes apresentaram um pedido fundamentado, nos termos do artigo 207.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, para serem ouvidos no âmbito da fase oral do processo.
47
Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral julgou procedente o pedido dos recorrentes e abriu a fase oral do processo.
48
No quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, aplicável ao caso em apreço em virtude do artigo 213.o, n.o 1, do referido regulamento, o Tribunal Geral colocou, em 19 de dezembro de 2017, questões escritas às partes. As partes responderam a essas questões no prazo fixado.
49
Na audiência de 9 de fevereiro de 2018, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral.
50
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
anular o acórdão recorrido;
–
decidindo do mérito da causa, condenar o Tribunal de Justiça da União Europeia no pagamento de 61121,08 euros em nome de J. Barroso Truta, 129440,98 euros em nome de M. Forli, 76324,29 euros em nome de C. Galante e 99565,13 euros em nome de B. Gradel «a um fundo ou seguro em nome dos recorrentes»;
–
à título subsidiário, condenar o Tribunal de Justiça da União Europeia no pagamento aos recorrentes dos montantes acima referidos, acrescidos de juros «compostos à taxa de 3,1 % ao ano a partir da data da transferência dos direitos à pensão [para o regime de pensões da União]»;
–
condenar o Tribunal de Justiça da União Europeia nas despesas das duas instâncias.
51
O Tribunal de Justiça da União Europeia conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
negar provimento ao recurso por ser, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente ou, a título subsidiário, por ser improcedente no seu todo;
–
condenar os recorrentes nas despesas.
Quanto ao presente recurso
52
Em apoio do recurso interposto do acórdão recorrido, os recorrentes invocam dois fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal da Função Pública concluiu, a título principal, pela inadmissibilidade da sua ação. O segundo fundamento incide sobre o mérito do litígio e é relativo, em termos mais específicos, ao erro de direito cometido pelo Tribunal da Função Pública ao considerar, a título exaustivo, por um lado, que a AHCC não cometeu, no caso em apreço, uma falta imputável ao serviço na comunicação das propostas de atribuição de anuidades aos recorrentes e, por outro, que o prejuízo reclamado pelos recorrentes era apenas hipotético.
Quanto ao primeiro fundamento
53
Resulta dos articulados dos recorrentes que, com o seu primeiro fundamento, estes acusam o Tribunal da Função Pública de ter cometido um erro de direito ao considerar que a sua ação intentada em primeira instância deveria ser julgada inadmissível. Os recorrentes defendem ainda terem invocado, no Tribunal da Função Pública, não só um prejuízo material, mas também um prejuízo moral.
54
A este respeito, o Tribunal de Justiça da União Europeia afirma que, na medida em que esse prejuízo moral não tinha sido invocado em primeira instância, todos os argumentos com ele relacionados deverão ser rejeitados por serem inadmissíveis. Por conseguinte, importa, antes de mais, analisar a natureza do prejuízo invocado pelos recorrentes em primeira instância.
Quanto à natureza do prejuízo invocado pelos recorrentes em primeira instância
55
Como referiu com razão o Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo a jurisprudência, permitir a uma parte invocar no Tribunal Geral, pela primeira vez, um fundamento e argumentos que não invocou no Tribunal da Função Pública equivaleria a permitir‑lhe apresentar ao Tribunal Geral, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, um litígio com um objeto mais lato do que o submetido ao Tribunal da Função Pública. No âmbito de um recurso em segunda instância, a competência do Tribunal Geral encontra‑se, por conseguinte, limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos e argumentos debatidos em primeira instância (v. Acórdão de 13 de maio de 2016, CX/Comissão, T‑496/15 P, EU:T:2016:305, n.o 46 e jurisprudência referida).
56
No caso em apreço, da análise dos autos do processo em primeira instância resulta que, através dos seus articulados, os recorrentes invocaram apenas um prejuízo material e que não invocaram, perante o Tribunal da Função Pública, qualquer eventual prejuízo moral por eles sofrido. Com efeito, há que salientar que, na sua ação intentada no Tribunal da Função Pública, os recorrentes faziam apenas referência à perda do montante correspondente aos seus direitos a pensão transferidos para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
57
Além disso, contrariamente ao alegado pelos recorrentes no n.o 27 da réplica, o Tribunal da Função Pública não considerou de modo algum que o prejuízo dos recorrentes era constituído, mesmo que parcialmente, pelo estado de incerteza em que os mesmos afirmam encontrar‑se. Pelo contrário, deve constatar‑se, à semelhança do Tribunal de Justiça da União Europeia, que se indica expressamente no n.o 80 do acórdão recorrido que «os prejuízos alegados pelos recorrentes são materiais».
58
É certo que os recorrentes alegaram, em primeira instância, que a sua ação era «uma ação declarativa na medida em que [visava] a declaração pelo juiz da União da existência de uma falta cometida pelo Tribunal de Justiça tendo em vista a sua eventual indemnização». Neste contexto, os recorrentes invocaram, por um lado, os Acórdãos de 1 de fevereiro de 1979, Deshormes/Comissão (17/78, EU:C:1979:24), e de 26 de fevereiro de 2015, Planet/Comissão (C‑564/13 P, EU:C:2015:124), e, por outro lado, as Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Planet/Comissão (C‑564/13 P, EU:C:2014:2352).
59
No entanto, dos n.os 114 e seguintes da petição apresentada em primeira instância depreende‑se que o pedido de declaração dos recorrentes não foi apresentado em apoio das alegações relativas a um eventual prejuízo moral, mas sim para a hipótese em que «a perda dos direitos transferidos não [era], nesta fase, considerada “certa”». De facto, este pedido não dizia respeito à natureza do prejuízo invocado pelos recorrentes, visando antes a declaração pelo Tribunal Geral da existência de uma falta. O pedido de declaração não pode, portanto, ser considerado como um pedido de indemnização do prejuízo moral alegadamente sofrido pelos recorrentes.
60
Com base nesta constatação, a jurisprudência invocada pelos recorrentes, que seria, segundo os mesmos, suscetível de fundamentar a apresentação, perante o juiz da União, de um pedido de declaração (v. n.o 58, supra), não é relevante no caso em apreço.
61
Por conseguinte, há que concluir, em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.o 55, que o pedido de indemnização dos recorrentes deve ser considerado inadmissível na parte em que visa, pela primeira vez no Tribunal Geral, a reparação do prejuízo moral que os mesmos alegam ter sofrido.
62
Assim, deve inferir‑se que, tal como decorre do que foi acima exposto nos n.os 55 a 61, os pedidos formulados pelos recorrentes em primeira instância visavam a reparação de prejuízos exclusivamente materiais.
63
Seguidamente, há que analisar os argumentos com os quais os recorrentes contestam a declaração de inadmissibilidade da sua ação, a título principal, pelo Tribunal da Função Pública no acórdão recorrido.
Quanto à admissibilidade dos pedidos formulados pelos recorrentes em primeira instância, na parte em que se destinam à reparação de prejuízos materiais
64
A título preliminar, há que recordar que, no sistema das vias de recurso instituído pelos artigos 90.o e 91.o do Estatuto, uma ação de indemnização só é admissível se tiver sido precedida de um procedimento pré‑contencioso em conformidade com as disposições estatutárias (Despacho de 24 de março de 1998, Meyer e o./Tribunal de Justiça, T‑181/97, EU:T:1998:64, n.o 21).
65
O procedimento pré‑contencioso em matéria de ação de indemnização será diferente consoante o prejuízo cuja reparação é pedida resulte de um ato que causa prejuízo na aceção do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto ou de um comportamento da administração desprovido de caráter decisório. No primeiro caso, cabe ao interessado apresentar à autoridade investida do poder de nomeação, dentro do prazo fixado, uma reclamação contra o ato em causa. Em contrapartida, no segundo caso, o procedimento administrativo deve iniciar‑se com a apresentação de um requerimento na aceção do n.o 1 do artigo 90.o do Estatuto, destinado a obter uma reparação, e prosseguir, sendo caso disso, por meio de uma reclamação dirigida contra a decisão de indeferimento do requerimento (v. Acórdão de 6 de novembro de 1997, Liao/Conselho, T‑15/96, EU:T:1997:169, n.o 57 e jurisprudência referida).
66
Por outro lado, de acordo com a jurisprudência, o recurso de anulação e a ação de indemnização são vias autónomas de recurso. Não fazendo os artigos 90.o e 91.o do Estatuto qualquer distinção entre o recurso de anulação e a ação de indemnização, tanto no que respeita ao processo administrativo como ao contencioso, é lícito ao funcionário, por motivo da autonomia das diferentes vias jurídicas, escolher quer uma quer outra, ou utilizar ambas conjuntamente, na condição de requerer a intervenção do juiz da União no prazo de três meses após o indeferimento da sua reclamação (v. Acórdão de 24 de janeiro de 1991, Latham/Comissão, T‑27/90, EU:T:1991:5, n.o 36 e jurisprudência referida; Acórdão de 6 de fevereiro de 2007, Wunenburger/Comissão, T‑246/04 e T‑71/05, EU:T:2007:34, n.o 46).
67
No entanto, a jurisprudência colocou uma exceção a este princípio, quando a ação de indemnização tem uma estreita ligação com o recurso de anulação, que, além do mais, é ou deverá ser declarado inadmissível. Deste modo, os pedidos de indemnização são inadmissíveis quando a ação de indemnização tende exclusivamente a reparar as consequências do ato visado na ação de anulação, que poderia ter sido ou foi declarada inadmissível, nomeadamente quando a ação de indemnização apenas tem por objeto compensar as perdas de vencimento que não teriam tido lugar se a ação de anulação tivesse podido obter ou tivesse obtido vencimento (v., neste sentido, Acórdão de 24 de janeiro de 1991, Latham/Comissão, T‑27/90, EU:T:1991:5, n.os 37 e 38 e jurisprudência referida; Acórdão de 6 de fevereiro de 2007, Wunenburger/Comissão, T‑246/04 e T‑71/05, EU:T:2007:34, n.o 47). Assim, em conformidade com esta jurisprudência, um funcionário ou agente que não impugnou atos lesivos apresentando, em tempo útil, uma reclamação e, posteriormente, um recurso de anulação, não pode sanar essa omissão e obter assim novos prazos de recurso através de um pedido de indemnização apresentado posteriormente e cujo objeto é claramente obter um resultado pecuniário idêntico ao que teria resultado de um recurso, instaurado em tempo útil, de anulação desses atos (v. Despacho de 20 de março de 2014, Michel/Comissão, F‑44/13, EU:F:2014:40, n.o 45 e jurisprudência referida).
68
Neste contexto, resulta da jurisprudência que quando as duas ações, a saber, por um lado, a ação de anulação e, por outro, a ação de indemnização, têm a sua origem em atos ou comportamentos diferentes da administração, a ação de indemnização não pode ser identificada com a ação de anulação, mesmo que as duas ações levem ao mesmo resultado pecuniário quanto ao recorrente (v. Acórdão de 24 de janeiro de 1991, Latham/Comissão, T‑27/90, EU:T:1991:5, n.o 38 e jurisprudência referida).
69
Além disso, no processo que deu origem ao Acórdão de 13 de outubro de 2015, Comissão/Cocchi e Falcione (T‑103/13 P, EU:T:2015:777), em que os recorrentes pediam a anulação das propostas de bonificação de fixação das anuidades, como as que foram apresentadas aos recorrentes no caso em apreço, o Tribunal Geral concluiu que uma tal proposta não constituía um ato lesivo, na aceção do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, mas sim um comportamento desprovido de caráter decisório, suscetível de permitir ao interessado intentar uma ação de indemnização do prejuízo sofrido na sequência desse comportamento (Acórdão de 13 de outubro de 2015, Comissão/Cocchi e Falcione, T‑103/13 P, EU:T:2015:777, n.os 73 e 74). Ademais, o Tribunal Geral declarou que, sendo o consentimento do interessado necessário para que os seus direitos a pensão adquiridos anteriormente, junto de um regime diferente do da União, sejam transferidos para o regime de pensões da União, deveria ter‑se em consideração que, se o interessado tiver dado o seu consentimento para a referida transferência apoiando‑se numa proposta de bonificação das anuidades que, na sequência de uma falta imputável à sua instituição, se revela errada e enganadora, este comportamento pode ser considerado como estando viciado, dando, assim, o direito ao interessado de pedir a anulação da decisão adotada na sequência desta transferência, a fim de inverter as consequências desta última (Acórdão de 13 de outubro de 2015, Comissão/Cocchi e Falcione, T‑103/13 P, EU:T:2015:777, n.os 75 e 76).
70
No entanto, do Acórdão de 13 de outubro de 2015, Comissão/Cocchi e Falcione (T‑103/13 P, EU:T:2015:777), não se pode deduzir que, quando o comportamento alegadamente faltoso de uma instituição está ligado a um processo como o processo de transferência dos direitos em causa no caso em apreço e é suscetível de ter influenciado o consentimento do interessado, este último não pode, em caso algum, invocar um prejuízo que terá sofrido como consequência desse comportamento no âmbito de uma ação de indemnização.
71
Mais concretamente, uma tal interpretação da jurisprudência acima referida no n.o 70 teria como resultado uma limitação excessiva do direito dos recorrentes a intentar uma ação de indemnização do prejuízo alegadamente sofrido. Com efeito, um acórdão que declarasse a anulação das decisões de transferência dos direitos a pensão nacionais dos recorrentes implicaria o desaparecimento retroativo de atos que têm, em princípio, efeitos positivos para os recorrentes, na medida em que conduzem, no que toca a estes últimos, ao reconhecimento, na sequência da transferência em questão, das anuidades bonificadas.
72
Ora, os recorrentes não põem em causa, no caso em apreço, os efeitos das decisões acima mencionadas enquanto tais, a saber, a transferência dos seus direitos a pensão nacionais e o reconhecimento das anuidades bonificadas daí resultante, mas sim o comportamento da administração, que não os informou que as transferências em causa não teriam todos os efeitos que estes esperavam. Desta forma, com a ação intentada em primeira instância, os recorrentes não pretendem eliminar os efeitos das decisões de transferência em causa, mas sim reparar o prejuízo que, em seu entender, sofreram, devido ao facto de as transferências controvertidas não terem tido todos os efeitos jurídicos esperados sobre a sua situação jurídica.
73
Por conseguinte, o Tribunal da Função Pública deveria ter analisado se a ação intentada pelos recorrentes tendia exclusivamente a reparar as consequências das decisões de bonificação das anuidades e, nomeadamente, se o objeto desta ação era o de obter um resultado pecuniário idêntico ao que teria resultado de um recurso de anulação, apresentado em tempo útil, contra estas decisões.
74
É forçoso admitir que, contrariamente ao concluído no acórdão recorrido, tal não acontece no caso em apreço.
75
Neste contexto, há que precisar, antes de mais, que o objeto das decisões de bonificação das anuidades relativas aos recorrentes é o reconhecimento de um determinado número de anuidades bonificadas na sequência das transferências efetuadas.
76
É certo que não se pode excluir que o número de anuidades reconhecidas pelas decisões de bonificação pode ter sido inferior ao esperado pelos recorrentes e que, nesta medida, as decisões em causa poderão ter‑lhes causado prejuízos.
77
Contudo, tal não se verificou no presente caso. Com efeito, com os seus pedidos de indemnização, os recorrentes não procuravam obter a reparação dos prejuízos que terão sofrido devido ao reconhecimento das referidas anuidades, mas sim dos prejuízos alegadamente resultantes do facto de, apesar deste reconhecimento, os recorrentes não poderem aspirar a um nível de pensão mais elevado, nem esperar recuperar o capital correspondente aos seus direitos a pensão nacionais, transferido agora para o regime de pensões da União.
78
A este respeito, deve salientar‑se que, segundo o n.o 9 da réplica em primeira instância, «os recorrentes não tinham qualquer interesse em pedir a anulação das decisões confirmativas da transferência, uma vez que estas decisões não [diferiam] das propostas em relação às quais tinham dado o seu acordo» e que, «[n]a medida em que os recorrentes obtiveram exatamente o que tinham pedido e que o capital transferido foi corretamente bonificado, estas decisões […] [eram] legais».
79
Por conseguinte, não se pode considerar que a ação intentada em primeira instância tende a reparar unicamente as consequências das decisões de bonificação das anuidades relativas aos recorrentes, na aceção da jurisprudência acima referida nos n.os 67 e 68.
80
É certo que, através do pedido formulado a título principal em primeira instância, os recorrentes solicitavam o pagamento a um fundo ou seguro dos montantes correspondentes aos seus direitos a pensão nacionais transferidos para o regime de pensões da União (v. n.o 35, supra).
81
Ora, é necessário notar que, mesmo que se considere que, através do pedido formulado a título principal, os recorrentes visavam obter um resultado pecuniário idêntico ao que teria resultado da anulação das decisões controvertidas, o mesmo não acontece com o pedido formulado pelos recorrentes a título subsidiário. Com efeito, a anulação das decisões controvertidas não pode, em caso algum, resultar no pagamento aos recorrentes dos montantes correspondentes aos seus direitos a pensão nacionais, mas sim apenas no desaparecimento, ex tunc, das decisões de transferência controvertidas e das suas consequências, a saber, o reconhecimento das anuidades bonificadas, favorável em princípio aos recorrentes e indissociável da transferência dos seus direitos a pensão nacionais para o regime de pensões da União.
82
Tendo em conta o que precede, há que constatar que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao julgar inadmissível, a título principal, a ação intentada pelos recorrentes.
83
Importa, pois, analisar, à luz do segundo fundamento apresentado pelos recorrentes, as conclusões do Tribunal da Função Pública apresentadas a título exaustivo.
Quanto ao segundo fundamento
84
A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante em matéria de função pública, a responsabilidade extracontratual da União está sujeita à reunião de um conjunto de pressupostos, a saber, a ilicitude do comportamento imputado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado (Acórdão de 16 de dezembro de 1987, Delauche/Comissão, 111/86, EU:C:1987:562, n.o 30; v., igualmente, Acórdão de 12 de julho de 2012, Comissão/Nanopoulos, T‑308/10 P, EU:T:2012:370, n.o 102 e jurisprudência referida).
85
As três condições acima referidas no n.o 84 são cumulativas, o que implica que, se uma delas não estiver preenchida, não haverá responsabilidade da União (v. Acórdão de 17 de maio de 2017, PG/Frontex, T‑583/16, não publicado, EU:T:2017:344, n.o 97 e jurisprudência referida).
86
Daqui decorre que, mesmo no caso em que o incumprimento de uma instituição ou de um órgão ou organismo da União está demonstrado, a União só pode efetivamente ser responsabilizada se, nomeadamente, o recorrente conseguir demonstrar a existência do prejuízo (v. Acórdão de 29 de setembro de 2005, Napoli Buzzanca/Comissão, T‑218/02, EU:T:2005:343, n.o 98 e jurisprudência referida).
87
É à luz destas considerações que se deve analisar o segundo fundamento apresentado pelos recorrentes, que se divide em duas partes. Através da primeira parte deste fundamento, os recorrentes defendem que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao declarar que o comportamento da AHCC não podia ser considerado faltoso. Com a segunda parte do referido fundamento, os recorrentes afirmam que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao considerar que o prejuízo que os recorrentes alegam ter sofrido não era real nem certo.
88
Há que apreciar, numa primeira fase, a segunda parte do presente fundamento.
89
Na opinião dos recorrentes, o simples facto de ainda não terem atingido a idade legal de reforma, ignorando, deste modo, se a transferência dos seus direitos a pensão lhes trará uma vantagem, é irrelevante para efeitos da apreciação da definitividade do prejuízo que invocam em apoio do seu recurso. Os recorrentes alegam, a este respeito, que já perderam os seus direitos nacionais e que a sua situação é, agora, incerta. Segundo os recorrentes, este prejuízo resulta das informações incompletas e incorretas que obtiveram aquando do processo de transferência dos seus direitos nacionais e é definitivo.
90
Além disso, a mera possibilidade de uma eventual alteração do artigo 77.o, quarto parágrafo, do Estatuto, até mesmo da sua supressão, não tem qualquer incidência na apreciação do caráter faltoso do comportamento censurado à AHCC, na medida em que esta disposição se encontrava efetivamente em vigor no momento da comunicação aos recorrentes das suas propostas de bonificação das anuidades.
91
Os recorrentes defendem que o seu prejuízo material é certo, na medida em que a regra do mínimo vital «não é aplicável a título subsidiário, constituindo antes uma garantia aplicável a qualquer cálculo da pensão de um agente». Deste modo, «não é possível determinar que a bonificação das anuidades […] prevalecerá sobre esta regra fundamental de caráter social». Segundo os recorrentes, não é possível determinar que os seus direitos a pensão nacionais afetarão o nível da sua pensão. Os recorrentes invocam, a este respeito, os n.os 27 e 28 do Acórdão de 6 de outubro de 2016, Adrien e o. (C‑466/15, EU:C:2016:749), relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes.
92
O Tribunal de Justiça da União Europeia contesta a argumentação dos recorrentes.
93
Relativamente a este aspeto, deve relembrar‑se que o prejuízo cuja reparação é pedida no âmbito de uma ação de indemnização deve ser real e certo (v. Acórdão de 21 de fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, EU:C:2008:107, n.o 54 e jurisprudência referida).
94
No entanto, segundo jurisprudência constante, os interessados não podem ser impedidos de recorrer ao juiz da União para que este declare a responsabilidade da União por danos iminentes e previsíveis com um grau suficiente de certeza, ainda que o prejuízo não possa ainda ser quantificado com precisão (v. Acórdão de 14 de janeiro de 1987, Zuckerfabrik Bedburg e o./Conselho e Comissão, 281/84, EU:C:1987:3, n.o 14 e jurisprudência referida). Neste caso, concluindo‑se que os interessados estariam necessariamente numa situação mais vantajosa se a falta imputada ao demandado não tivesse sido cometida, deve considerar‑se que a existência do prejuízo invocado pelos recorrentes não é hipotética nem meramente eventual (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2006, Agraz e o./Comissão, C‑243/05 P, EU:C:2006:708, n.o 42).
95
No caso em apreço, existem elementos no cálculo dos direitos a pensão dos recorrentes que permanecem, até à data e até à liquidação dos referidos direitos, incertos. Ora, estes elementos serão determinantes, designadamente, para a aplicação da regra do mínimo vital nos seus casos.
96
Com efeito, por um lado, o montante do último vencimento de base que os recorrentes receberão antes da reforma não é atualmente certo. Tal como constatado pelo Tribunal da Função Pública no n.o 81 do acórdão recorrido, não se pode excluir que os recorrentes acedam posteriormente a um posto de agente temporário ou de funcionário, o que os excluiria da aplicação da regra do mínimo vital.
97
Além disso, não se exclui que os vencimentos de base mensais para o grupo de funções ao qual pertencem os recorrentes sejam revistos em alta, o que poderia ter a mesma consequência para os interessados, isto é, a exclusão da aplicação da regra do mínimo vital. Ademais, os próprios recorrentes sublinham, nas suas respostas de 17 de janeiro de 2018 às questões que lhes foram comunicadas pelo Tribunal Geral, que, no sétimo e último escalão do grau 3, o vencimento de base de um agente AC GF I, como os recorrentes, é superior ao vencimento de base de um agente AST 1/1, o que excluiria esse agente da aplicação da regra do mínimo vital. Desta constatação depreende‑se que, mesmo que os vencimentos de base mensais do grupo de funções ao qual pertencem os recorrentes não sejam revistos em alta, é possível, não tendo os recorrentes apresentado argumentos que permitam excluir esta possibilidade, que estes se encontrem, no momento da liquidação dos seus direitos a pensão, numa situação profissional que lhes permitirá a exclusão da aplicação da regra do mínimo vital.
98
Por outro lado, o número de anos de serviço cumpridos pelos recorrentes nas instituições da União no momento da sua aposentação é igualmente, nesta altura, incerto. Com efeito, não pode excluir‑se que a data de aposentação escolhida pelos recorrentes tem igualmente consequências sobre o cálculo do montante final da sua pensão.
99
Estas constatações são suficientes para considerar que o prejuízo invocado pelos recorrentes, prejuízo, de resto, exclusivamente material (v. n.os 55 a 63, supra), não é certo na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 93.
100
De qualquer modo, tal como observou o Tribunal da Função Pública no n.o 82 do acórdão recorrido, não é certo que, no momento da aposentação dos recorrentes e da liquidação dos seus direitos a pensão, o alcance e as condições de aplicação do artigo 77.o do Estatuto e, mais particularmente, dos seus segundo e quarto parágrafos, sejam os mesmos que no momento da prolação do presente acórdão.
101
Além disso, há que acrescentar que não se pode, a priori, excluir que o Tribunal de Justiça da União Europeia adote uma disposição análoga à do artigo 7.o, n.o 6, da Decisão do Comité Administrativo do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 17 de outubro de 2011, que estabelece disposições gerais de execução dos artigos 11.o e 12.o, do anexo VIII do Estatuto (v. n.o 9, supra), a qual será aplicável em casos como aquele em que os recorrentes receiam encontrar‑se.
102
Decorre do que precede que, antes da liquidação dos seus direitos a pensão e antes da eventual aplicação, nos seus casos, da regra do mínimo vital, a mera circunstância de que, procedendo a um cálculo com base em dados hipotéticos (v. n.o 19, supra), os recorrentes consideram que, aquando da sua futura reforma, constatar‑se‑á que os mesmos terão transferido em vão os seus direitos a pensão nacionais, não é suficiente para determinar a existência nem de um prejuízo real e certo, na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 93, nem de uma prejuízo previsível com um grau suficiente de certeza, na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 94. Atualmente, o único facto que pode ser determinado com um grau suficiente de certeza é que os direitos a pensão nacionais dos recorrentes foram convertidos em anuidades bonificadas pelas decisões de bonificação das anuidades relativas aos mesmos.
103
Com efeito, o capital correspondente aos direitos a pensão nacionais dos recorrentes não desapareceu. Na sequência da sua transferência, este capital foi convertido em anuidades bonificadas, que deverão, em princípio, ser tidas em consideração no cálculo dos direitos a pensão dos recorrentes. Por conseguinte, como o Tribunal de Justiça da União Europeia indicou corretamente no n.o 41 da tréplica, não é possível considerar, nesta altura, que os direitos transferidos resultaram em pura perda.
104
Neste contexto, ainda que se considere que, no momento da liquidação dos seus direitos a pensão, nenhuma disposição legal ou regulamentar permitirá aos recorrentes recuperar, nem mesmo parcialmente, o capital transferido correspondente às anuidades bonificadas que não foram tidas em conta no cálculo da sua pensão de aposentação, os recorrentes disporão de vias de recurso através das quais ser‑lhes‑á possível invocar a «perda», sem contrapartida, do referido capital. Em ação intentada contra os atos que procedem à liquidação dos seus direitos e ao cálculo das suas pensões e que lhes causam prejuízo por não terem em conta as anuidades bonificadas devido à aplicação da regra do mínimo vital, os recorrentes poderão, sendo caso disso, contestar a aplicação da regra do mínimo vital nos seus casos específicos, na medida em que esta aplicação terá como consequência a não tomada em consideração, no cálculo dos direitos a pensão, das anuidades bonificadas na sequência da transferência dos seus direitos a pensão nacionais para o regime de pensões da União.
105
Por último, importa recordar que a possibilidade de intentar uma ação baseada no enriquecimento sem causa contra a União não pode ser recusada ao particular pela simples razão de o TFUE não prever expressamente uma via de recurso destinada a este tipo de ação. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou, uma interpretação dos artigos 268.o e 340.o TFUE que excluísse essa possibilidade conduziria a um resultado contrário ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e reafirmado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [v. Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão, C‑47/07 P, EU:C:2008:726, n.os 47 e 50 e jurisprudência referida].
106
Neste contexto, não se pode excluir que a recusa por parte de uma instituição em restituir, ao interessado, a parte do capital dos seus direitos a pensão nacionais transferido para o regime de pensões da União que não será tida em conta aquando da liquidação dos direitos a pensão do interessado, pode conduzir a uma apropriação injustificada, por parte desta instituição, de uma parte dos direitos a pensão nacionais liquidados a título de transferência, os quais pertencem de facto ao agente em causa, por força da jurisprudência, e, portanto, a um enriquecimento sem causa em benefício da União (v., por analogia, Acórdão de 30 de janeiro de 2003, Caballero Montoya/Comissão, T‑303/00, T‑304/00 e T‑322/00, EU:T:2003:20, n.o 84 e jurisprudência referida).
107
Tendo em conta os elementos acima expostos, que permanecem, na fase atual, incertos no que se refere ao cálculo do montante das pensões que serão, aquando da liquidação do seus direitos a pensão, atribuídas aos recorrentes, deve considerar‑se que o prejuízo invocado por estes no caso em apreço não constitui um prejuízo real e certo na aceção da jurisprudência acima referida nos n.os 93 e 94.
108
Por conseguinte, há que considerar que o Tribunal da Função Pública não cometeu um erro ao declarar que o prejuízo invocado pelos recorrentes não era real nem certo. Com base nesta conclusão, deve julgar‑se improcedente a segunda parte do presente fundamento, bem como negar‑se provimento ao recurso na sua integralidade, sem necessidade, à luz da jurisprudência no n.o 86, supra, de analisar a primeira parte do segundo fundamento invocado pelos recorrentes.
Quanto às despesas
109
Em conformidade com o artigo 211.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.
110
O artigo 211.o, n.o 4, do Regulamento de Processo prevê que nos recursos interpostos por funcionários, o Tribunal pode, por razões de equidade, decidir repartir as despesas entre as partes.
111
Decorre das razões enunciadas no presente acórdão que os recorrentes foram vencidos no seu recurso. Além disso, nos seus pedidos, o Tribunal de Justiça da União Europeia requereu expressamente que os recorrentes fossem condenados nas despesas.
112
Contudo, o Tribunal Geral entende que será feita uma justa apreciação das circunstâncias do caso em apreço, tendo em conta, designadamente, as questões suscitadas pelo presente recurso e o facto de o Tribunal de Justiça da União Europeia ter sido vencido nos seus argumentos relativos ao primeiro fundamento invocado pelos recorrentes, condenando os recorrentes a suportar um quarto das suas próprias despesas e o Tribunal de Justiça da União Europeia a suportar, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas apresentadas pelos recorrentes.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
Os recorrentes suportarão um quarto das suas despesas.
3)
O Tribunal de Justiça da União Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como três quartos das despesas apresentadas pelos recorrentes.
Van der Woude
Kanninen
Gratsias
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de setembro de 2018.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.
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