ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
21 de fevereiro de 2018 ( *1 )
«Marca da União Europeia — Decisão de uma Câmara de Recurso que revoga uma decisão anterior — Artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 103.o do Regulamento (UE) 2017/1001] — Princípio geral de direito que permite a revogação de um ato administrativo ilegal»
No processo T‑727/16,
Repower AG, com sede em Brusio (Suíça), representada por R. Kunz‑Hallstein e H. P. Kunz‑Hallstein, advogados,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por J. Crespo Carrillo, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,
, com sede em Berna (Suíça), representada por P. González‑Bueno Catalán de Ocón, advogado,
que tem por objeto um recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de agosto de 2016 [processo R 2311/2014‑5 (REV)], relativa a um processo de declaração de nulidade entre a e a Repower,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),
composto por: D. Gratsias, presidente, A. Dittrich e P. G. Xuereb (relator), juízes,
secretário: E. Coulon,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de outubro de 2016,
vista a resposta do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de fevereiro de 2017,
vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de fevereiro de 2017,
vistas as questões escritas do Tribunal Geral às partes e as respostas a essas questões entradas na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de julho e 14 de agosto de 2017,
visto as partes não terem requerido a marcação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido deliberado, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
Em 26 de junho de 2009, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)], a recorrente, Repower AG, obteve, junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), a proteção, na União Europeia, do registo internacional n.o 1020351 da marca nominativa REPOWER.
2
Os produtos e os serviços para os quais foi obtida a proteção desta marca pertencem às classes 4, 9, 37, 39, 40 e 42 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma destas classes, à seguinte descrição:
–
classe 4: «Energia elétrica, incluindo eletricidade produzida a partir de biogás; energia elétrica produzida através da água, do vento e do sol»;
–
classe 9: «Aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, óticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de controle (inspeção), de socorro (salvamento) e de ensino; aparelhos e instrumentos para a condução, distribuição, transformação, acumulação, regulação ou o controlo da corrente elétrica; aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou das imagens; suporte de registo magnético, discos acústicos; distribuidores automáticos e mecanismos para aparelhos de pré‑pagamento; caixas registadoras, máquinas de calcular, equipamentos para o tratamento da informação e computadores; extintores; aparelhos elétricos e instrumentos (incluídos nesta classe), a saber, aparelhos elétricos para as técnicas de corrente forte, para a condução, transformação, acumulação, regulação e controlo da corrente, para as técnicas de corrente fraca, para a transmissão remota; elementos fotovoltaicos; sistemas de alarme de incêndios; aparelhos elétricos para a vigilância, alarmes antirroubo, dispositivos de controlo dos edifícios, instalações de vídeo; intercomunicadores e sinais de toque; instalações radiofónicas e televisivas; instalações para as técnicas de alta frequência e as técnicas de controlo, equipamento informático para o tratamento da informação (computadores); ligações analógicas, ligações Internet, dispositivos eletrónicos para permitir a mediação telefónica, dispositivos eletrónicos para permitir a mediação entre os participantes; telemóveis, radiotelefones, aparelhos telefónicos e telecopiadoras; tomadas, comutadores, painéis de controlo, condutas acústicas, cabos elétricos, fios elétricos, fusíveis»;
–
classe 37: «Construção; reparações; serviços de instalação; construção, reparação e manutenção de instalações de transmissão e instalações de distribuição, instalações de média e baixa tensão, equipamentos de iluminação pública e instalações elétricas; serviços de manutenção relacionados com as instalações eletrónicas em construções e empresas; montagem, manutenção e reparação de instalações eletrónicas; construção, reparação e manutenção de instalações de distribuição de corrente elétrica; instalação, manutenção e reparação de equipamento informático, em especial de redes de dados; serviços de instalação, manutenção e reparação no domínio dos equipamentos de telecomunicações, instalação de combinação e controlo de comutadores; serviços relativos a sistemas de aquecimento; instalação e manutenção de estações de transformadores e de equipamentos de distribuição de energia elétrica; instalação e manutenção da iluminação das vias públicas; construção, instalação e manutenção de grandes unidades de grandes bombas térmicas; equipamento de contadores elétricos e de leitura à distância (teleleitura) para clientes; instalação de componentes de rede (equipamento informático) para os fornecedores de telecomunicações; serviços de instalação, reparação e manutenção de equipamento informático no domínio das telecomunicações; aconselhamento técnico relacionado com a construção; aconselhamento no domínio dos serviços acima referidos»;
–
classe 39: «Transporte; embalagem e entreposto de mercadorias; organização de viagens; distribuição de energia; fornecimento de equipamento informático; orientação profissional no âmbito da transmissão (distribuição) de energia; aconselhamento no domínio dos serviços acima referidos»;
–
classe 40: «Produção de energia»;
–
classe 42: «Serviços nos domínios científico e tecnológico bem como serviços de pesquisas e conceção a eles referentes; análises e pesquisas industriais; conceção e desenvolvimento de computadores e de programas de computadores; planeamento nos domínios da distribuição de eletricidade, instalações elétricas, dispositivos de segurança e telecomunicações; orientação profissional no âmbito dos sistemas informáticos; peritagens técnicas em instalações elétricas; serviços de engenharia e de avaliação da qualidade no domínio das atividades de concessão, de contagem, de informação e de controlo das instalações relacionadas com o aprovisionamento energético; instalações, manutenção e reparação de software no domínio das telecomunicações e do controlo; medições de qualidade das redes; configuração de componentes ativos (software) de redes de dados; organização da proteção central dos dados; desenvolvimento e instalação de software para a ligação de instalações telefónicas à rede informática e para a integração telefone‑computador; aconselhamento no domínio dos serviços acima referidos para a mudança de alojamento; controlo de qualidade; aconselhamento em matéria de poupança de energia, nomeadamente informações relativas ao consumo de energia elétrica».
3
Em 3 de junho de 2013, a interveniente, , apresentou um pedido de declaração de nulidade da marca controvertida com fundamento no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001], lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001]. Sustentava que a marca controvertida era descritiva e desprovida de caráter distintivo para todos os produtos e serviços visados pela referida marca.
4
Em 9 de julho de 2014, a Divisão de Anulação deferiu o pedido de declaração de nulidade para os seguintes serviços, visados pela marca controvertida, das classes 37 e 42:
–
classe 37: «Construção; reparações; serviços de instalação; construção, reparação e manutenção de instalações de transmissão e instalações de distribuição, instalações de média e baixa tensão, equipamentos de iluminação pública e instalações elétricas; construção, reparação e manutenção de instalações de distribuição de corrente elétrica; instalação e manutenção de estações de transformadores e de instalações de distribuição de energia elétrica; instalação e manutenção da iluminação das vias públicas; construção, instalação e manutenção de grandes unidades de grandes bombas térmicas; aconselhamento no domínio dos serviços acima referidos»;
–
classe 42: «Serviços no domínio tecnológico bem como serviços de pesquisas e conceção a ele referente; peritagens técnicas em instalações elétricas; serviços de engenharia no domínio das atividades de concessão, de contagem, de informação e de controlo das instalações relacionadas com o aprovisionamento energético».
5
A Divisão de Anulação indeferiu o pedido de declaração de nulidade para os outros produtos e serviços visados pela marca controvertida (a seguir «produtos e serviços restantes»). Salientou que, no que diz respeito ao caráter descritivo da marca controvertida, era necessário examinar se a palavra «repower» apresentava, do ponto de vista do consumidor médio da União de língua inglesa, uma relação direta e concreta com os produtos e os serviços visados pela marca controvertida. Considerou que se podia entender que esta palavra significava «voltar a pôr em funcionamento, em especial: equipar (embarcações) com um motor novo» e «reconstituir ou substituir a fonte de energia ou o motor de qualquer coisa, como um automóvel ou uma central elétrica», e que esta palavra se utilizava apenas, por um lado, em relação com motores e, por outro, no domínio da energia, sobretudo em relação com instalações energéticas. Por conseguinte, a Divisão de Anulação considerou que a palavra «repower» informava imediatamente os consumidores anglófonos de que os serviços referidos no n.o 4, supra, eram serviços destinados a voltar a pôr em funcionamento ou a substituir um motor ou a fonte de energia de instalações energéticas ou então tinham por objeto essa recolocação em funcionamento ou essa substituição. A Divisão de Anulação considerou igualmente que os produtos e serviços restantes não estavam relacionados com a recolocação em funcionamento ou a substituição de motores, nem com a substituição da fonte de energia de instalações energéticas. Quanto ao caráter distintivo da marca controvertida, a Divisão de Anulação observou que a interveniente não tinha demonstrado que a palavra «repower» tinha sido comummente utilizada no comércio para designar os produtos e serviços restantes.
6
Em 8 de setembro de 2014, a interveniente interpôs no EUIPO recurso da decisão da Divisão de Anulação, ao abrigo dos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigos 66.o a 71.o do Regulamento 2017/1001).
7
Por Decisão de 8 de fevereiro de 2016, a Quinta Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso (a seguir «Decisão de 8 de fevereiro de 2016»). No que diz respeito ao caráter descritivo da marca controvertida, a Câmara de Recurso salientou, antes de mais, que os produtos e os serviços visados pela marca controvertida se dirigiam sobretudo ao consumidor médio e a um público profissional, que o nível de atenção do público relevante variava entre normal e elevado e que se devia ter em consideração o consumidor da União de língua inglesa, uma vez que a marca controvertida é composta por uma palavra inglesa. Em seguida, a Câmara de Recurso recordou as definições da palavra «repower», dadas pela Divisão de Anulação, e julgou improcedentes os argumentos da interveniente relativos ao significado desta palavra. Por último, no n.o 34 da Decisão de 8 de fevereiro de 2016, afirmou que, «em conclusão, […] consider[ava] que as provas apresentadas pela [interveniente] não permit[iam] estabelecer que o sinal [controvertido era] correntemente utilizado no domínio da energia e era descritivo das características dos produtos e serviços restantes». Quanto ao caráter distintivo da marca controvertida, a Câmara de Recurso considerou que não havia sido demonstrado que o sinal controvertido era usual em relação aos produtos e serviços visados por esta marca e, portanto, que era suscetível de ser apreendido como uma marca.
8
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de abril de 2016, a interveniente interpôs recurso da Decisão de 8 de fevereiro de 2016. Este processo foi registado sob o número T‑188/16.
9
Por comunicação de 22 de junho de 2016, a Quinta Câmara de Recurso informou as partes de que, na sequência da interposição do recurso no Tribunal Geral no processo T‑188/16, repowermap/EUIPO — Repower (REPOWER), tinha constatado que a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 enfermava de insuficiência de fundamentação na aceção do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento 2017/1001). Precisou que, em razão desta insuficiência de fundamentação e em aplicação do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 103.o do Regulamento 2017/1001), considerava pertinente revogar a Decisão de 8 de fevereiro de 2016, a fim de proceder à análise pormenorizada do caráter distintivo e do caráter descritivo da marca controvertida à luz dos produtos e dos serviços visados por esse sinal. Convidou as partes a apresentarem as suas observações sobre a sua intenção de revogar a Decisão de 8 de fevereiro de 2016.
10
A recorrente apresentou as suas observações em 5 de julho de 2016. Sustentava, em substância, que, enquanto o dispositivo da Decisão de 8 de fevereiro de 2016 não fosse alterado, era possível completar a fundamentação, de acordo com as condições referidas no artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 107.o do Regulamento 2017/1001) —, nos termos do qual, na falta de disposições processuais no Regulamento n.o 207/2009, no Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1) [revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que complementa o Regulamento n.o 207/2009 e que revoga os Regulamentos n.o 2868/95 e (CE) n.o 216/96 (JO 2017, L 205, p. 1)], no Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO 1995, L 303, p. 1) [revogado pelo Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento n.o 207/2009 e o Regulamento n.o 2868/95, e que revoga o Regulamento n.o 2869/95 (JO 2015, L 341, p. 21)], ou no Regulamento (CE) n.o 216/96 da Comissão, de 5 de fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO 1996, L 28, p. 11), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2082/2004 da Comissão, de 6 de dezembro de 2004 (JO 2004, L 360, p. 8) [revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/1430], o EUIPO toma em consideração os princípios de direito processual geralmente aceites nos Estados‑Membros sobre a matéria. Em contrapartida, a recorrente considerava que uma revogação da Decisão de 8 de fevereiro de 2016 com fundamento no artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, que não existia ou já não existia na versão consolidada do Regulamento n.o 207/2009 disponível em linha na base de dados EUR‑Lex, não era possível na medida em que este artigo conferia apenas um poder aos examinadores do EUIPO e em que uma falta de fundamentação não constituía um vício processual na aceção do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009. Por último, sustentava que resultava da Decisão da Grande Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de abril de 2009 (processo R 323/2008‑G) (a seguir «Decisão da Grande Câmara de Recurso») que as decisões do EUIPO contra as quais se encontrasse pendente um recurso no Tribunal Geral não podiam ser revogadas.
11
A interveniente apresentou as suas observações em 20 de julho de 2016. Salientou que o artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, enquanto regra específica, era aplicável em vez dos princípios gerais para os quais remetia o artigo 83.o do referido regulamento. Salientou igualmente que a resposta a dar à questão de saber se uma insuficiência de fundamentação constituía um erro processual era incerta e que existia uma enorme probabilidade de a revogação da Decisão de 8 de fevereiro de 2016 por insuficiência de fundamentação não ser admitida. Considerou que, tendo em conta estas circunstâncias, era preferível prosseguir com o recurso no Tribunal Geral no processo T‑188/16, repowermap/EUIPO — Repower (REPOWER).
12
Por Decisão de 3 de agosto de 2016, a Quinta Câmara de Recurso do EUIPO revogou a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 (a seguir «decisão impugnada»). Explicou que, contrariamente às dúvidas expressas pelas partes, o artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009 continuava a ser aplicável após a entrada em vigor do Regulamento 2015/2424. Além disso, observou que o EUIPO tinha a obrigação de fundamentar as suas decisões e, nomeadamente, de analisar os motivos de recusa à luz dos produtos e dos serviços em causa, de modo que a insuficiência de fundamentação, observada na Decisão de 8 de fevereiro de 2016, era um erro processual manifesto, na aceção do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, que devia ser corrigido.
Pedidos das partes
13
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
anular a decisão impugnada;
–
condenar o EUIPO nas despesas.
14
O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
negar provimento ao recurso;
–
condenar a recorrente nas despesas.
15
A interveniente conclui, em substância, pedindo que o Tribunal Geral se digne negar provimento ao recurso.
Questão de direito
16
A recorrente invoca, em substância, quatro fundamentos. O primeiro é relativo à falta de base jurídica. O segundo é relativo à incompetência das Câmaras de Recurso para revogar as suas decisões. O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, das orientações relativas ao exame do EUIPO e dos princípios da boa administração, da segurança jurídica e da autoridade do caso julgado. Por último, o quarto é relativo a falta de fundamentação.
Quanto ao primeiro fundamento relativo à falta de base jurídica
17
A recorrente sublinha que o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001), no qual a Câmara de Recurso se baseou para revogar a Decisão de 8 de fevereiro de 2016, já não estava em vigor no momento da adoção da decisão impugnada. Segundo a recorrente, a alteração do artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 feita pelo Regulamento 2015/2424 só entrou em vigor a partir de 1 de outubro de 2017. Até esta data, o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, alterado, não tinha entrado vigor. Na sua opinião, isto explicava por que razão, na versão consolidada do Regulamento n.o 207/2009, o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, foi suprimido.
18
O EUIPO defende que a decisão impugnada se baseia no artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, na versão anterior à sua alteração pelo Regulamento 2015/2424 (a seguir «artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão»). A interveniente alega, por seu turno, que o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 estava em vigor no momento da adoção da decisão impugnada. Acrescenta que, mesmo que este artigo não estivesse em vigor, tal não significava que a decisão impugnada fosse desprovida de base jurídica. O artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009, que remete para os princípios gerais, poderia servir de base jurídica, dado que, entre esses princípios, figura aquele segundo o qual a Administração pode corrigir as suas decisões, sob determinadas condições.
19
É dado assente que a base jurídica referida na decisão impugnada é o n.o 1 do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009 e que este artigo foi alterado pelo Regulamento 2015/2424.
20
O primeiro período do n.o 1 do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, dispunha:
«Sempre que o Instituto efetue uma inscrição no registo ou profira uma decisão que enferme de um erro processual manifesto, imputável ao Instituto, este procede ao cancelamento dessa inscrição ou à revogação dessa decisão.»
21
Após a sua alteração pelo Regulamento 2015/2424, o primeiro período do n.o 1 do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009 (a seguir «artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, nova versão) passou a prever o seguinte:
«Caso o Instituto efetue uma inscrição no Registo ou profira uma decisão que enferme de um erro manifesto, imputável ao Instituto, este procede ao cancelamento dessa inscrição ou à revogação dessa decisão.»
22
Por conseguinte, o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, visa as decisões que enfermem de um erro processual manifesto, ao passo que o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, nova versão, visa as decisões que enfermem de um erro manifesto.
23
Há que salientar que, no n.o 13 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso indicou que, «[d]e acordo com o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, sempre que o Instituto profira uma decisão, esta pode ser revogada caso enferme de um erro manifesto imputável ao Instituto».
24
Todavia, no n.o 16 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso sublinhou que o artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009, nos termos do qual as decisões das Câmaras de Recurso deviam ser fundamentadas, era uma disposição processual, que a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 estava insuficientemente fundamentada e que essa insuficiência de fundamentação era um erro processual manifesto, na aceção do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009.
25
Assim, uma vez que a Câmara de Recurso procurou qualificar de erro processual manifesto a insuficiência de fundamentação da Decisão de 8 de fevereiro de 2016, deve considerar‑se que a base jurídica referida na decisão impugnada é o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, o que, de resto, o EUIPO confirmou na sua resposta.
26
Resulta do artigo 4.o, primeiro parágrafo, do Regulamento 2015/2424 que este regulamento entrou em vigor em 23 de março de 2016. No entanto, resulta também do artigo 4.o, segundo parágrafo, do referido regulamento que a alteração do artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, só entrou em vigor a partir de 1 de outubro de 2017.
27
No entanto, isto não significa, contrariamente ao que a recorrente sustenta em substância, que o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, tenha sido suprimido com efeitos a partir da entrada em vigor do Regulamento 2015/2424, em 23 de março de 2016, e até à entrada em vigor da sua alteração, em 1 de outubro de 2017. Isto significa apenas que, até 1 de outubro de 2017, era o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, que se aplicava.
28
É certo que, na versão consolidada do Regulamento n.o 207/2009, disponível em linha na base de dados EUR‑Lex durante o período transitório identificado no n.o 27, supra, que teve em conta as alterações introduzidas pelo Regulamento 2015/2424, o artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009 contém apenas um único parágrafo, o n.o 3 (atual artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001). Todavia, como a própria recorrente salienta, a referida versão consolidada continha, na sua primeira página, a seguinte indicação:
«Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram‑se disponíveis no EUR‑Lex.»
29
Ora, da versão do Regulamento 2015/2424 publicada no Jornal Oficial da União Europeia resulta que o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, ainda estava em vigor no momento da adoção da decisão impugnada.
30
Assim, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento relativo à incompetência das Câmaras de Recurso para revogar as suas decisões
31
A recorrente alega que, mesmo que o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, fosse aplicável, a Câmara de Recurso não tinha competência para adotar a decisão impugnada. A este respeito, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que resulta do artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, que o poder de revogação a que se refere o n.o 1 do mesmo artigo é conferido unicamente aos serviços do EUIPO mencionados no artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001). A Câmara de Recurso, enquanto instância de recurso, não está habilitada a proceder à revogação das suas próprias decisões. Em segundo lugar, a recorrente alega que a parte A, secção 6, ponto 1.2, das orientações relativas ao exame do EUIPO, sobre o poder de revogação, não prevê que as Câmaras de Recurso possam revogar as suas próprias decisões. Em terceiro lugar, a recorrente alega que resulta igualmente do n.o 23 da Decisão da Grande Câmara de Recurso que o artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, não deve ser aplicado no procedimento de recurso e, por conseguinte, pelas Câmaras de Recurso.
32
O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente. Interrogado sobre a questão de saber se o n.o 3 do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, era aplicável no momento da adoção da decisão impugnada, o EUIPO respondeu que o mesmo não era aplicável. Pelo contrário, a interveniente defendeu, nas suas observações, que este era aplicável.
33
A título preliminar, há que salientar que o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, confere o poder de revogação ao «Instituto», e portanto às Câmaras de Recurso que são uma das suas instâncias. Os argumentos da recorrente destinados a demonstrar que tal não é o caso não são convincentes.
34
Com efeito, em primeiro lugar, importa salientar que resulta do artigo 1.o, ponto 74, do Regulamento 2015/2424, lido em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento, que o n.o 3 do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, foi substituído, com efeitos a partir de 23 de março de 2016, por um novo n.o 3, que se refere à delegação de poderes conferida à Comissão Europeia. Resulta igualmente das disposições do Regulamento 2015/2424 que o artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, tornar‑se‑á, a partir de 1 de outubro de 2017, o artigo 80.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, nova versão. Daqui parece resultar que o artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, foi suprimido a partir de 23 de março de 2016 até 1 de outubro de 2017. No entanto, não se pode considerar que esta tenha sido a intenção do legislador. Pelo contrário, deve considerar‑se que o n.o 3 do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, e o n.o 3 do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, nova versão, coexistiram de 23 de março de 2016 a 1 de outubro de 2017 e, portanto, que o n.o 3 do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, era aplicável no momento da adoção da decisão impugnada.
35
O artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, invocado pela recorrente, dispõe o seguinte:
«O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de as partes interporem recurso nos termos dos artigos 58.o e 65.o, nem a possibilidade de, nas formas e condições estabelecidas pelo regulamento de execução, serem corrigidos os erros linguísticos ou de transcrição e os erros manifestos nas decisões do Instituto, bem como os erros imputáveis ao Instituto no registo da marca e na publicação desse registo.»
36
O artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, remete, portanto, para o artigo 58.o deste mesmo regulamento, mas também para o artigo 65.o do referido regulamento (atual artigo 72.o do Regulamento 2017/1001).
37
Ora, embora o artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 enumere as decisões dos serviços do EUIPO que podem ser objeto de recurso para o Instituto e embora, entre essas decisões, não figurem as decisões das Câmaras de Recurso, o artigo 65.o, n.o 1, deste regulamento (atual artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001) dispõe que «[a]s decisões das Câmaras de Recurso que deliberem sobre um recurso são passíveis de recurso para o Tribunal Geral».
38
Consequentemente, na medida em que o artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, remete não só para as disposições relativas aos recursos perante a Câmara de Recurso como também para as relativas aos recursos perante o Tribunal Geral contra decisões das Câmaras de Recurso, é erradamente que a recorrente sustenta que resulta do artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, que o poder de revogação a que se refere o n.o 1 do mesmo artigo é conferido unicamente aos serviços do EUIPO enumerados no artigo 58.o do Regulamento n.o 207/2009. Resulta, pelo contrário, da remissão feita pelo artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, para o artigo 65.o deste mesmo regulamento que o poder de revogação, previsto no n.o 1 do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, é igualmente conferido às Câmaras de Recurso.
39
Em segundo lugar, cabe sublinhar que a parte A, secção 6, ponto 1.2, das orientações relativas ao exame do EUIPO, invocada pela recorrente, prevê que «as decisões de revogação/cancelamento são adotadas pelo departamento ou unidade que efetuou a inscrição ou adotou a decisão e [estas decisões] são suscetíveis de recurso, nos termos do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009».
40
É certo que estas disposições das orientações relativas ao exame do EUIPO, que se referem ao poder de revogação, não mencionam as Câmaras de Recurso. Todavia, essas orientações constituem apenas a codificação de uma linha de conduta que o próprio EUIPO se propõe adotar. Assim, as suas previsões não podem, como tais, prevalecer sobre as disposições dos Regulamentos n.os 207/2009 e 2868/95 nem mesmo infletir a interpretação destas pelo juiz da União. Pelo contrário, têm vocação para ser lidas em conformidade com as disposições dos Regulamentos n.os 207/2009 e 2868/95 [Acórdão de 27 de junho de 2012, Interkobo/IHMI — XXXLutz Marken (mybaby), T‑523/10, EU:T:2012:326, n.o 29].
41
Por conseguinte, das disposições das orientações relativas ao exame do EUIPO invocadas pela recorrente não se pode deduzir que as Câmaras de Recurso não detêm o poder de revogar as suas decisões, uma vez que resulta do artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, conjugado com o artigo 65.o do referido regulamento, que o poder de revogação previsto no n.o 1 do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, é igualmente conferido às Câmaras de Recurso.
42
Em terceiro lugar, há que observar que o n.o 23 da Decisão da Grande Câmara de Recurso, invocado pela recorrente, dispõe que:
«Após a interposição do recurso, só as Câmaras de Recurso são competentes para apreciar o processo, e a instância que adotou a decisão impugnada deixa de ser competente. A partir desse momento, apenas a Câmara se pode pronunciar sobre o processo. Após exame, pode eventualmente remeter o processo à instância, para que lhe dê seguimento. Após a interposição de um recurso, o examinador que tomou a decisão impugnada só pode retificá‑la nas condições estritas previstas no artigo 61.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 69.o do Regulamento 2017/1001). O examinador está, por conseguinte, vinculado ao processo de revisão previsto por esta disposição e não pode, por sua própria iniciativa, decidir aplicar cláusulas de revogação como as do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, aplicáveis fora do âmbito do procedimento de recurso.»
43
Do n.o 23 da Decisão da Grande Câmara de Recurso decorre apenas que esta considerou que um examinador não podia revogar uma decisão adotada por si se a referida decisão tivesse sido objeto de recurso numa Câmara de Recurso. Neste número, a Câmara de Recurso não se pronunciou sobre o poder de revogação das próprias Câmaras de Recurso. O n.o 23 da Decisão da Grande Câmara de Recurso não é, portanto, pertinente no caso em apreço.
44
Além disso, importa salientar que o Tribunal Geral já considerou que o facto de um recurso contra uma decisão da Comissão estar pendente no Tribunal Geral no momento em que esta decisão foi revogada não obsta à sua revogação (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2015, Socitrel e Companhia Previdente/Comissão, T‑413/10 e T‑414/10, EU:T:2015:500, n.o 187). Nada indica que a solução deveria ser diferente no caso de uma decisão de uma Câmara de Recurso. Pelo contrário, deve considerar‑se que, quando o Tribunal Geral decide não conhecer do mérito na sequência da revogação da decisão de uma Câmara de Recurso perante si impugnada, o Tribunal Geral reconhece implicitamente que as Câmaras de Recurso são competentes para revogar as suas próprias decisões e que o podem fazer mesmo que essas decisões sejam objeto de um recurso para o Tribunal Geral [Despachos de 21 de outubro de 2014, Gappol Marzena Porczyńska/IHMI — GAP (ITM) (GaPPol), T‑125/14, não publicado, EU:T:2014:1121; de 27 de julho de 2015, Deere e Münch/IHMI (EXHAUST‑GARD), T‑236/15, não publicado, EU:T:2015:567; e de 14 de junho de 2017, Márquez Alentà/EUIPO — Fiesta Hotels & Resorts (Representação de uma formiga), T‑657/16, não publicado, EU:T:2017:425].
45
Consequentemente, é sem razão que a recorrente alega que as Câmaras de Recurso não são competentes para revogar as suas próprias decisões.
46
O segundo fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento relativo à violação do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, das orientações relativas ao exame do EUIPO, bem como dos princípios da boa administração, da segurança jurídica e da autoridade do caso julgado
47
A recorrente alega que a falta de fundamentação não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, uma vez que não se trata de um erro processual mas de um erro de direito material. A este respeito, invoca a parte A, secção 6, ponto 1.1, das orientações relativas ao exame do EUIPO, sobre o poder de revogação, da qual resulta, nomeadamente, que «[é] necessário distinguir os erros processuais dos erros quanto ao mérito que não podem dar lugar a revogação». A recorrente alega igualmente que, nos termos da parte A, secção 6, ponto 1.3.1, das orientações relativas ao exame do EUIPO, uma decisão que é objeto de recurso numa Câmara de Recurso não pode ser revogada. Na sua opinião, este princípio deveria aplicar‑se, por analogia, às decisões das Câmaras de Recurso. A recorrente sustenta igualmente que seria incompatível com os princípios da boa administração, da segurança jurídica e da autoridade do caso julgado que qualquer instância pudesse alterar livremente o objeto do litígio nos processos em curso. Além disso, nas suas respostas às questões escritas do Tribunal Geral, a recorrente defende, em primeiro lugar, que o princípio geral do direito que permite a revogação de um ato administrativo ilegal, que tinha sido invocado pelo EUIPO na sua resposta e pela interveniente nas suas observações, não podia servir de base jurídica à decisão impugnada. Alega, em segundo lugar, que a fundamentação da Decisão de 8 de fevereiro de 2016, que remete para a decisão da Divisão de Anulação, era suficiente e que, nos termos da jurisprudência, a Câmara de Recurso não era obrigada a fundamentar a sua decisão em relação a cada produto ou serviço.
48
O EUIPO afirma que a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 enfermava de falta de fundamentação e que a falta de fundamentação constitui um erro processual manifesto. A este respeito, alega que, no Acórdão de 18 de outubro de 2011, Reisenthel/IHMI — Dynamic Promotion (Canastras e cestos) (T‑53/10, EU:T:2011:601, n.o 37), o Tribunal Geral declarou que uma violação dos direitos de defesa constituía um erro que afetava o procedimento que levou à adoção de uma decisão e, consequentemente, era suscetível de viciar a substância dessa decisão. No referido acórdão, o Tribunal Geral consagrou igualmente um princípio geral de direito segundo o qual a revogação retroativa de um ato administrativo ilegal que criou direitos subjetivos é admissível, sem prejuízo da observância, pela instituição de que emana o ato, dos requisitos relativos ao respeito de um prazo razoável e da confiança legítima do beneficiário do ato (Acórdão de 18 de outubro de 2011, Canastras e cestos, T‑53/10, EU:T:2011:601, n.o 40). Assim, considera que, no caso em apreço, a Câmara de Recurso atuou num prazo razoável e respeitou a confiança legítima do beneficiário do ato.
49
A este respeito, o EUIPO alega que a adoção de uma decisão suscetível de recurso para o Tribunal Geral não parece uma garantia precisa ou uma informação precisa, incondicional e concordante, capaz de criar na recorrente esperanças fundadas e o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima. Isto é tanto mais válido quanto, devido à falta de fundamentação, a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 foi claramente um ato administrativo ilegal. Além disso, segundo o EUIPO, o facto de as decisões das Câmaras de Recurso serem suscetíveis de recurso para o Tribunal Geral e a própria presença, na lei aplicável, de uma disposição que prevê expressamente a revogação, a saber, o artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, excluem a possibilidade de invocar o princípio da proteção da confiança legítima no presente caso.
50
O EUIPO sublinha igualmente que a adoção da decisão impugnada respeitava não só a letra do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009 mas também o objetivo dessa disposição, na medida em que, se a Câmara de Recurso não tivesse adotado a decisão impugnada, o EUIPO deveria ter declarado a inexistência de fundamentação na sua contestação apresentada no processo T‑188/16, repowermap/EUIPO — Repower (REPOWER), relativo ao recurso interposto da Decisão de 8 de fevereiro de 2016. Na melhor das hipóteses, a nova decisão só poderia ter sido adotada no final de 2017, quando, na sequência da adoção da decisão impugnada, já se podia ter adotado uma nova decisão.
51
Por último, o EUIPO sustenta que as Câmaras de Recurso não estão vinculadas pelas orientações relativas ao exame do EUIPO e que a decisão impugnada não viola o princípio da boa administração.
52
A interveniente alega que compete ao Tribunal Geral interpretar o conceito de erro processual, na aceção do artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, e sublinha que o princípio da segurança jurídica foi respeitado pela Câmara de Recurso, uma vez que a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 foi revogada num prazo razoável e que a insuficiência de fundamentação desta decisão era manifesta.
53
Resulta da decisão impugnada que a Câmara de Recurso a adotou pelo facto de, na Decisão de 8 de fevereiro de 2016, não ter cumprido o seu dever de fundamentar as suas decisões, nomeadamente a sua obrigação de analisar os motivos de recusa em relação aos produtos e aos serviços visados pela marca controvertida.
54
Por conseguinte, em primeiro lugar, há que determinar se a falta de fundamentação pode constituir um erro processual manifesto, na aceção do artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão.
55
O Tribunal Geral precisou que um erro processual na aceção do artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, era um erro que tinha consequências processuais [Acórdão de 15 de março de 2011, Ifemy’s/IHMI — Dada & Co Kids (Dada & Co. Kids), T‑50/09, EU:T:2011:90, n.o 31, e Despacho de 9 de setembro de 2011, Biodes/IHMI — Manasul Internacional (LINEASUL), T‑598/10, não publicado, EU:T:2011:458, n.o 9]. Do mesmo modo, o Tribunal Geral sublinhou que o exame das questões de mérito, ou mesmo a alteração da decisão tomada pela Câmara de Recurso, não podia ser efetuado no âmbito do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão [Acórdão de 1 de julho de 2009, Okalux/IHMI — Messe Düsseldorf (OKATECH), T‑419/07, EU:T:2009:238, n.o 33, e Despacho de 9 de setembro de 2011, LINEASUL, T‑598/10, não publicado, EU:T:2011:458, n.o 9].
56
Além disso, no Acórdão de 22 de novembro de 2011, mPAY24/IHMI — Ultra (MPAY24) (T‑275/10, não publicado, EU:T:2011:683, n.os 23 e 24), o Tribunal Geral considerou que a retificação de uma decisão de uma Câmara de Recurso, que tinha acrescentado a essa decisão um ponto relativo ao caráter descritivo da marca controvertida para os produtos e os serviços por ela abrangidos, tinha afetado a própria substância da decisão corrigida. O Tribunal Geral concluiu daí não só que esta retificação não podia ter sido adotada ao abrigo da regra 53 do Regulamento n.o 2868/95 (atual artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001), que prevê que «só podem ser corrigidos erros de caráter linguístico, erros de transcrição e incorreções manifestas», mas também que tal retificação não podia ter sido adotada com base no artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, dado que as condições de aplicação deste artigo não estavam reunidas no caso em apreço, não tendo sido cometido nenhum erro processual manifesto.
57
No processo que deu origem ao Acórdão de 22 de novembro de 2011, MPAY24 (T‑275/10, não publicado, EU:T:2011:683), o ponto acrescentado pela Câmara de Recurso na sua retificação destinava‑se a completar a fundamentação da decisão corrigida. Resulta, portanto, do acórdão supracitado que completar a fundamentação de uma decisão afeta a própria substância dessa decisão e que uma falta de fundamentação não pode ser considerada um erro processual, na aceção do artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão.
58
Esta conclusão não é posta em causa pelo Acórdão de 18 de outubro de 2011, Canastras e cestos (T‑53/10, EU:T:2011:601), invocado pelo EUIPO. No n.o 37 do referido acórdão, o Tribunal Geral afirmou que uma violação dos direitos de defesa constituía um erro que afetava o procedimento que levou à adoção de uma decisão de uma Câmara de Recurso e, consequentemente, é suscetível de viciar a substância dessa decisão. O Tribunal Geral inferiu desta afirmação e da jurisprudência segundo a qual o conceito de «erro manifesto» não pode visar o erro suscetível de viciar a substância de uma decisão que uma violação dos direitos de defesa não constituía um erro manifesto, na aceção do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 341, p. 28), que possa ser retificado. Por conseguinte, o n.o 37 do Acórdão de 18 de outubro de 2011, Canastras e cestos (T‑53/10, EU:T:2011:601), não permite extrair nenhuma conclusão sobre a questão de saber se uma falta de fundamentação constitui um «erro processual manifesto» na aceção do artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão.
59
Resulta do que antecede que a Câmara de Recurso não podia basear a decisão impugnada no artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão.
60
Em segundo lugar, importa examinar se, como defende o EUIPO, a decisão impugnada se podia basear no princípio geral de direito, consagrado pela jurisprudência, segundo o qual a revogação retroativa de um ato administrativo ilegal que criou direitos subjetivos é admissível, sem prejuízo da observância, pela instituição de que emana o ato, dos requisitos relativos ao respeito de um prazo razoável e da confiança legítima do beneficiário do ato que confiou na sua legalidade (v. Acórdão de 18 de outubro de 2011, Canastras e cestos, T‑53/10, EU:T:2011:601, n.o 40 e jurisprudência aí referida).
61
A título preliminar, há que recordar que, revestindo o processo nas Câmaras de Recurso natureza administrativa [v. Acórdão de 11 de julho de 2013, Metropolis Inmobiliarias y Restauraciones/IHMI — MIP Metro (METRO), T‑197/12, não publicado, EU:T:2013:375, n.o 54 e jurisprudência aí referida], as decisões adotadas pelas Câmaras de Recurso têm natureza administrativa e que, por conseguinte, as Câmaras de Recurso podem, em princípio, basear‑se no princípio geral do direito que permite a revogação de um ato administrativo ilegal para revogar as suas decisões.
62
Importa, porém, determinar se, tendo em conta a existência, no Regulamento n.o 207/2009, de uma disposição relativa à revogação das decisões das instâncias do EUIPO, a revogação de uma decisão de uma Câmara de Recurso se pode basear neste princípio geral do direito.
63
O Acórdão de 18 de outubro de 2011, Canastras e cestos (T‑53/10, EU:T:2011:601), invocado pelo EUIPO, não permite resolver esta questão. É verdade que, nesse acórdão, o Tribunal Geral, após ter constatado que uma decisão retificativa de uma Câmara de Recurso não tinha podido ser adotada com base no artigo 39.o do Regulamento n.o 2245/2002, examinou se essa decisão podia ter sido adotada com fundamento no princípio geral do direito que permite a revogação retroativa de um ato administrativo ilegal. Contudo, não existe, no Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), nem no Regulamento n.o 2245/2002, uma disposição, equivalente ao artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, que regule o procedimento de revogação das decisões adotadas em matéria de desenhos ou modelos.
64
Nos Acórdãos de 12 de setembro de 2007, González y Díez/Comissão (T‑25/04, EU:T:2007:257, n.o 97), e de 18 de setembro de 2015, Deutsche Post/Comissão (T‑421/07 RENV, EU:T:2015:654, n.o 47), proferidos em processos de auxílios de Estado, o Tribunal Geral sublinhou — após ter concluído que a Comissão não podia revogar a sua decisão com base no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1), que regulamenta o poder de revogação das decisões da Comissão — que a possibilidade de a Comissão revogar uma decisão que se pronuncia sobre auxílios de Estado não se limitava à situação prevista no artigo 9.o desse regulamento, que era apenas uma manifestação específica do princípio geral do direito que permite a revogação retroativa de um ato administrativo ilegal que tenha criado direitos subjetivos. O Tribunal Geral acrescentou que a instituição de que emana o ato podia sempre proceder a essa revogação, desde que observasse os requisitos relativos ao respeito de um prazo razoável e da confiança legítima do beneficiário do ato que confiou na sua legalidade.
65
Por conseguinte, dos acórdãos referidos no n.o 64, supra, resulta que, mesmo na hipótese de o legislador ter regulamentado o processo de revogação dos atos de uma instituição, esta instituição pode revogar um ato com base no princípio geral do direito que permite a revogação dos atos administrativos ilegais, desde que sejam respeitadas determinadas condições.
66
Além do mais, embora seja verdade que, como sublinha a recorrente, o artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009 prevê que, «na falta de uma disposição processual no presente regulamento, no regulamento de execução, no regulamento relativo às taxas ou no regulamento processual das Câmaras de Recurso, o Instituto tomará em consideração os princípios geralmente aceites nos Estados‑Membros sobre a matéria» e que, de acordo com a jurisprudência, este artigo só se aplica em caso de lacunas ou de ambiguidade das disposições processuais [v. Acórdão de 13 de setembro de 2010, Travel Service/IHMI — Eurowings Luftverkehrs (smartWings), T‑72/08, não publicado, EU:T:2010:395, n.o 76 e jurisprudência aí referida], o referido artigo não dispõe, todavia, que, em presença de uma disposição processual, o EUIPO não pode tomar em consideração estes princípios. Em todo o caso, na medida em que o conceito de erro processual manifesto não está definido nos regulamentos acima mencionados, o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, não é desprovido de ambiguidade e, portanto, não é suficientemente claro para excluir a aplicação do artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009.
67
Por conseguinte, há que determinar se as condições de aplicação do princípio geral do direito que permite a revogação dos atos administrativos ilegais, recordadas no n.o 60, supra, estão preenchidas no caso em apreço.
68
No que se refere ao respeito do prazo razoável, deve observar‑se que o caráter razoável do prazo de revogação deve ser apreciado em função das circunstâncias específicas de cada situação (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2010, Bui Van/Comissão, T‑491/08 P, EU:T:2010:191, n.os 58 a 63).
69
No caso em apreço, as partes foram informadas, desde 22 de junho de 2016, ou seja, quatro meses e quinze dias após a adoção da Decisão de 8 de fevereiro de 2016, da intenção da Câmara de Recurso de revogar esta decisão. Além disso, a decisão impugnada, que revoga a Decisão de 8 de fevereiro de 2016, foi adotada em 3 de agosto de 2016, ou seja, pouco menos de seis meses após a adoção da Decisão de 8 de fevereiro de 2016.
70
Por conseguinte, há que considerar que a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 foi revogada num prazo razoável.
71
No que diz respeito ao princípio da proteção da confiança legítima na legalidade da Decisão de 8 de fevereiro de 2016, há que salientar que, quando um recurso de anulação foi interposto contra uma decisão, o beneficiário desta decisão não pode ter confiança legítima na legalidade da mesma enquanto o juiz da União não se tiver pronunciado definitivamente (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e ministre de la Culture et de la Communication, C‑199/06, EU:C:2008:79, n.o 68).
72
Ademais, decorre da jurisprudência que, se o ato revogado enferma de ilegalidade manifesta, o beneficiário desse ato, enquanto operador económico diligente, deveria ter tido dúvidas quanto à sua legalidade e não pode reivindicar uma confiança legítima na sua legalidade (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de junho de 1991, Cargill/Comissão, C‑248/89, EU:C:1991:264, n.o 22, e de 20 de novembro de 2002, Lagardère e Canal+/Comissão, T‑251/00, EU:T:2002:278, n.os 147 a 149).
73
O EUIPO sustenta que, como a interveniente havia salientado no seu recurso de anulação no processo T‑188/16, repowermap/EUIPO — Repower (REPOWER), interposto da Decisão de 8 de fevereiro de 2016, esta decisão não estava fundamentada no que respeita à relação entre a marca controvertida e os produtos e serviços visados por essa marca, de modo que a recorrente não podia ter uma confiança legítima na sua legalidade.
74
A este respeito, há que recordar que resulta de jurisprudência constante que o dever de fundamentação previsto no artigo 75.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009 tem o mesmo alcance que o consagrado no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e que o seu objetivo consiste em permitir, por um lado, aos interessados conhecerem as justificações da medida adotada a fim de defenderem os seus direitos e, por outro, ao juiz da União exercer a sua fiscalização sobre a legalidade da decisão [v. Acórdão de 8 de outubro de 2015, Société des produits Nestlé/IHMI (NOURISHING PERSONAL HEALTH), T‑336/14, não publicado, EU:T:2015:770, n.o 11 e jurisprudência aí referida].
75
Além disso, a Câmara de Recurso não é obrigada a tomar posição sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes. Basta‑lhe expor os factos e as considerações jurídicas que assumam uma importância essencial na sistemática da decisão (v. Acórdão de 8 de outubro de 2015, NOURISHING PERSONAL HEALTH, T‑336/14, não publicado, EU:T:2015:770, n.o 15 e jurisprudência aí referida).
76
Por último, cabe igualmente recordar que o caráter descritivo de uma marca deve ser apreciado, por um lado, em relação aos produtos ou aos serviços para os quais o registo do sinal é pedido e, por outro, em relação à perceção que dela tem o público relevante, que é constituído pelos consumidores desses produtos ou desses serviços [v. Acórdão de 9 de novembro de 2016, Smarter Travel Media/EUIPO (SMARTER TRAVEL), T‑290/15, não publicado, EU:T:2016:651, n.o 25 e jurisprudência aí referida].
77
A relação da marca controvertida com os produtos e os serviços visados por esta marca faz, portanto, parte das considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na sistemática de uma decisão relativa ao caráter descritivo de uma marca.
78
A Decisão de 8 de fevereiro de 2016 contém apenas um único ponto, o n.o 34, no que respeita à relação da marca controvertida com os produtos e serviços restantes (v. n.o 7, supra). A Câmara de Recurso não fez nenhuma descrição desses produtos e serviços, nem das suas características, de modo que não é possível compreender por que razão a Câmara de Recurso considerou que a marca controvertida não era descritiva desses produtos e serviços.
79
Além disso, no articulado em que expõe os fundamentos do recurso na Câmara de Recurso, a interveniente tinha explicado em pormenor, em cerca de cinco páginas, a razão pela qual a marca controvertida deveria ter sido considerada descritiva dos produtos e serviços restantes. Assim, por exemplo, defendeu que a marca controvertida era descritiva dos produtos «energia elétrica, incluindo eletricidade produzida a partir de biogás; energia elétrica produzida através da água, do vento e do sol», incluídos na classe 4, na medida em que a palavra «repower» podia ser entendida como o objetivo desses produtos, isto é, dar novamente energia a uma máquina, a um aparelho ou a outra aplicação que consuma eletricidade. A interveniente sustentou também, por um lado, que a marca controvertida era descritiva dos serviços de produção de energia incluídos na classe 40, na medida em que a palavra «repower» podia ser entendida como a colocação em funcionamento de novas instalações para a produção de energia ou a substituição de instalações energéticas ineficazes e, por outro, que esta marca era descritiva dos serviços «de distribuição de energia; orientação profissional no âmbito da transmissão (distribuição) de energia; aconselhamento no domínio dos serviços acima referidos», incluídos na classe 39, uma vez que estes serviços permitiam voltar a pôr em funcionamento ou renovar a distribuição de energia e melhoravam a eficiência energética ou o desempenho da distribuição de energia. É certo que decorre da jurisprudência referida no n.o 75, supra, que a Câmara de Recurso não é obrigada a tomar posição sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes. No entanto, o n.o 34 da Decisão de 8 de fevereiro de 2016 não é, manifestamente, uma resposta suficiente à argumentação apresentada pela interveniente acerca da relação da marca controvertida com os produtos e serviços restantes.
80
Além disso, é verdade que, quando a Câmara de Recurso confirma a decisão da Divisão de Anulação na sua totalidade e tendo em conta a continuidade funcional entre as Divisões de Anulação e as Câmaras de Recurso, conforme atesta o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001), essa decisão e a sua fundamentação fazem parte do contexto em que a decisão da Câmara de Recurso foi adotada, contexto que é conhecido das partes e que permite ao juiz exercer plenamente a sua fiscalização da legalidade quanto ao mérito da apreciação da Câmara de Recurso [v. Acórdão de 18 de março de 2015, Naazneen Investments/IHMI — Energy Brands (SMART WATER), T‑250/13, não publicado, EU:T:2015:160, n.o 16 e jurisprudência aí referida]. Contudo, admitindo que, no caso em apreço, a decisão da Divisão de Anulação foi suficientemente fundamentada, não é menos verdade que a Câmara de Recurso devia responder, pelo menos sumariamente, à argumentação detalhada apresentada pela interveniente. Importa ainda acrescentar que da Decisão de 8 de fevereiro de 2016 não resulta claramente que a decisão da Divisão de Anulação tenha sido confirmada na sua totalidade pela Câmara de Recurso.
81
Por último, é erradamente que a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso se podia contentar com uma fundamentação global. Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou que essa faculdade era apenas alargada a produtos e a serviços que apresentassem entre si uma ligação suficientemente direta e concreta ao ponto de formarem uma categoria ou um grupo de produtos ou de serviços com homogeneidade suficiente (Acórdão de 17 de outubro de 2013, Isdin/Bial‑Portela, C‑597/12 P, EU:C:2013:672, n.o 27). Ora, da decisão impugnada não resulta, nem expressa nem implicitamente, que os produtos e serviços restantes constituíam uma categoria ou um grupo de produtos ou de serviços com homogeneidade suficiente, na aceção do Acórdão de 17 de outubro de 2013, Isdin/Bial‑Portela (C‑597/12 P, EU:C:2013:672).
82
Por conseguinte, a insuficiente fundamentação da Decisão de 8 de fevereiro de 2016 no que diz respeito à relação da marca controvertida com os produtos e serviços restantes deveria ter suscitado na recorrente, enquanto operador económico diligente, dúvidas quanto à sua legalidade.
83
Por outro lado, dado que a revogação de uma decisão ilegal só é permitida se estiverem reunidas determinadas condições, não é possível sustentar, como faz a recorrente, que seria incompatível com os princípios da boa administração, da segurança jurídica e da autoridade do caso julgado que qualquer instância pudesse livremente alterar o objeto do litígio nos processos em curso.
84
Além disso, o princípio geral do direito que permite a revogação de uma decisão ilegal é compatível com o princípio da boa administração. Com efeito, foi repetidamente declarado que é legítimo e no interesse de uma sã gestão administrativa que os erros e omissões que viciam uma decisão sejam corrigidos (v. Acórdão de 15 de julho de 2015, Socitrel e Companhia Previdente/Comissão, T‑413/10 e T‑414/10, EU:T:2015:500, n.o 176 e jurisprudência aí referida).
85
Ademais, embora os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima exijam que a revogação de um ato ilegal ocorra dentro de um prazo razoável e que seja tida em conta a medida em que o interessado tenha eventualmente podido confiar na legalidade do ato, não é menos verdade que esta revogação é, em princípio, permitida (v. Acórdão de 4 de maio de 2006, Comissão/Reino Unido, C‑508/03, EU:C:2006:287, n.o 68 e jurisprudência aí referida).
86
Por último, há que salientar que as decisões das Câmaras de Recurso não têm autoridade de caso julgado, especialmente tendo em conta que, como foi recordado no n.o 61, supra, os processos perante o EUIPO têm natureza administrativa e não jurisdicional [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 8 de dezembro de 2015, Giand/IHMI — Flamagas (FLAMINAIRE), T‑583/14, não publicado, EU:T:2015:943, n.o 21].
87
Além disso, importa igualmente recordar que o facto de o recurso da Decisão de 8 de fevereiro de 2016, processo T‑188/16, repowermap/EUIPO — Repower (REPOWER), estar pendente no Tribunal Geral no momento em que esta decisão foi revogada não obstava à sua revogação (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2015, Socitrel e Companhia Previdente/Comissão, T‑413/10 e T‑414/10, EU:T:2015:500, n.o 187).
88
Consequentemente, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência referida no n.o 60, supra, estão preenchidos no caso em apreço.
89
Contudo, não obstante a existência de uma outra base jurídica, o erro na escolha da base jurídica implica a anulação do ato em causa quando é suscetível de ter consequências no seu conteúdo, designadamente viciando de irregularidade o procedimento aplicável na sua adoção (Acórdão de 18 de outubro de 2011, Canastras e cestos, T‑53/10, EU:T:2011:601, n.o 41).
90
Ora, a jurisprudência relativa ao princípio geral do direito que permite a revogação retroativa de atos administrativos ilegais não prevê um procedimento particular para a revogação desses atos (Acórdão de 18 de outubro de 2011, Canastras e cestos, T‑53/10, EU:T:2011:601, n.o 42).
91
Assim, é de concluir que o erro da Câmara de Recurso quanto à escolha da base jurídica aplicável não justifica a anulação da decisão impugnada. De resto, qualquer outra solução seria difícil de conciliar com o princípio da boa administração da justiça. Com efeito, se a decisão impugnada fosse anulada devido a um erro na escolha da base jurídica, o Tribunal Geral deveria anular igualmente a Decisão de 8 de fevereiro de 2016, que enferma de falta de fundamentação. Isso obrigaria, por um lado, a Câmara de Recurso a adotar uma nova decisão relativa ao processo de declaração de nulidade da marca controvertida entre e a Repower, que seria provavelmente idêntica à que foi adotada em 26 de setembro de 2016 na sequência da revogação da Decisão de 8 de fevereiro de 2016, e, por outro, a recorrente a interpor um novo recurso desta nova decisão.
92
Os outros argumentos da recorrente também não são convincentes.
93
Em primeiro lugar, quanto à argumentação segundo a qual, por um lado, o artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009 remete para os princípios gerais do direito processual nos Estados‑Membros e não para os princípios gerais do direito da União e, por outro, o EUIPO estaria obrigado a expor os princípios gerais do direito nacional baseando‑se nos princípios aplicáveis em todos os Estados‑Membros sem exceção, deve salientar‑se que o princípio geral de direito de acordo com o qual a Administração tem a possibilidade de reexaminar e, se necessário, revogar um ato administrativo ilegal baseia‑se nos direitos dos Estados‑Membros e foi reconhecido desde os primeiros acórdãos do Tribunal de Justiça (Acórdãos de 12 de julho de 1957, Algera e o./Assembleia Comum, 7/56 e 3/57 a 7/57, EU:C:1957:7, pp. 115 e 116; de 22 de março de 1961, Snupat/Alta Autoridade, 42/59 e 49/59, EU:C:1961:5, p. 160; e de 13 de julho de 1965, Lemmerz‑Werke/Alta Autoridade, 111/63, EU:C:1965:76, p. 852). Depois do seu reconhecimento, a existência deste princípio, baseado nos direitos dos Estados‑Membros, foi recordada numerosas vezes pelo Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral (Acórdãos de 3 de março de 1982, Alpha Steel/Comissão, 14/81, EU:C:1982:76, n.o 10; de 5 de dezembro de 2000, Gooch/Comissão, T‑197/99, EU:T:2000:282, n.o 53; de 12 de setembro de 2007, González y Díez/Comissão, T‑25/04, EU:T:2007:257, n.o 97; e de 11 de julho de 2013, BVGD/Comissão, T‑104/07 e T‑339/08, não publicado, EU:T:2013:366, n.o 63). Por conseguinte, os órgãos jurisdicionais da União consideraram reiteradamente que este princípio foi reconhecido pelos direitos nacionais dos Estados‑Membros. A recorrente não dá nenhum exemplo de um Estado‑Membro em que este princípio não seja reconhecido. Limita‑se a alegar que, na Alemanha, por exemplo, o princípio do efeito devolutivo implica que, em caso de recurso jurisdicional, cesse a competência da instância anterior. Todavia, este argumento não se refere à existência do princípio segundo o qual a Administração tem a possibilidade de reexaminar e, se necessário, revogar um ato administrativo individual, mas apenas às modalidades de exercício dessa possibilidade.
94
Em segundo lugar, no que toca à argumentação segundo a qual princípios como o da proteção da confiança legítima, da boa administração e da segurança jurídica se opõem à revogação de uma decisão que é objeto de recurso no Tribunal Geral na medida em que existe o risco de as duas instâncias chegarem a uma conclusão contrária, há que salientar que, quando uma decisão de uma Câmara de Recurso é revogada tendo sido interposto um recurso dessa decisão no Tribunal Geral e estando o mesmo pendente, o Tribunal Geral declara que não há que conhecer do mérito do recurso. Não há, pois, nenhum risco de o Tribunal Geral chegar a uma conclusão contrária à da Câmara de Recurso.
95
Tendo em conta o que precede, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quarto fundamento, relativo à falta de fundamentação
96
A recorrente defende que a Câmara de Recurso não cumpriu o seu dever de fundamentação na medida em que não examinou os argumentos invocados perante si. Alega que já tinha apresentado todos os argumentos que agora invoca perante o Tribunal Geral, nas suas observações apresentadas na Câmara de Recurso. Ora, a Câmara de Recurso não examinou a Decisão da Grande Câmara de Recurso na decisão impugnada. Acresce que a Câmara de Recurso se limitou a afirmar que o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, continuava a ser aplicável e que a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 enfermava de um erro processual, sem responder aos outros argumentos.
97
O EUIPO e a interveniente não tomaram posição sobre este fundamento.
98
Da decisão impugnada decorre que a Câmara de Recurso expôs os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na sistemática da decisão impugnada, na aceção da jurisprudência referida no n.o 75, supra. Com efeito, afirmou que o artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, antiga versão, continuava em vigor, que o EUIPO tinha o dever de fundamentar as suas decisões e, designadamente, de analisar os motivos de recusa em relação aos produtos e aos serviços visados pela marca controvertida e que a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 foi revogada por enfermar de falta de fundamentação que constituía um erro processual manifesto.
99
A Câmara de Recurso não estava obrigada a responder ao argumento relativo à Decisão da Grande Câmara de Recurso, que não era relevante no caso em apreço.
100
Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.
101
Tendo em consideração o exposto, há que negar provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
102
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
103
No entanto, nos termos do artigo 135.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, quando a equidade o exigir, o Tribunal Geral pode decidir que uma parte vencida suporte, além das suas próprias despesas, apenas uma fração das despesas da outra parte, ou mesmo que não deve ser condenada a este título. Além disso, segundo o artigo 135.o, n.o 2, desse mesmo regulamento, o Tribunal Geral pode condenar uma parte, mesmo vencedora, na totalidade ou em parte das despesas, se tal se justificar em razão da sua atitude antes do início da instância.
104
Além disso, importa salientar que o Tribunal Geral pode condenar nas despesas uma instituição cuja decisão não tenha sido anulada, por causa da respetiva insuficiência, que possa ter levado um recorrente a interpor um recurso (v. Acórdão de 9 de setembro de 2010, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑387/08, não publicado, EU:T:2010:377, n.o 177 e jurisprudência aí referida).
105
No caso vertente, a recorrente foi vencida. No entanto, a recorrente não teria sido obrigada a interpor o presente recurso nem a interveniente a intervir se o EUIPO não tivesse adotado a decisão impugnada com vista a revogar a Decisão de 8 de fevereiro de 2016, que enfermava de falta de fundamentação. Além disso, a decisão impugnada baseia‑se, erradamente, no artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, o que pode ter levado a recorrente a interpor o presente recurso.
106
Por conseguinte, o Tribunal Geral considera que as circunstâncias do caso em apreço justificam decidir que o EUIPO deve suportar as suas próprias despesas e ser condenado a suportar as despesas efetuadas tanto pela recorrente como pela interveniente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Repower AG e pela .
Gratsias
Dittrich
Xuereb
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de fevereiro de 2018.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.