ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)
8 de novembro de 2018 ( *1 )
«Função pública — Pessoal do BCE — Exercício de avaliação — Relatório de avaliação de carreira [2015] — Possibilidade de ser acompanhado por um representante sindical na entrevista de avaliação — Violação das regras de objetividade e de imparcialidade do avaliador — Remuneração — Decisão que recusa o benefício de uma progressão salarial — Admissibilidade de elementos de prova — Mensagem de correio eletrónico trocada entre um membro do pessoal e o seu “coach” através de uma caixa de correio eletrónico profissional — Responsabilidade»
No processo T‑827/16,
QB, membro do pessoal do Banco Central Europeu, representada por L. Levi, advogado,
recorrente,
contra
Banco Central Europeu (BCE), representado por F. von Lindeiner e B. Ehlers, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado,
recorrido,
que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 50.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 36.o2 do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do BCE, anexado ao Tratado UE e ao Tratado FUE e destinado, por um lado, à anulação do relatório de avaliação da recorrente para o período de 2015 e da decisão do BCE de 15 de dezembro de 2015 que lhe recusa o benefício de uma progressão salarial e, na medida do necessário, à anulação das decisões de 2 de maio e 15 de setembro de 2016 do BCE que indeferem, respetivamente, o recurso administrativo e a reclamação da recorrente e, por outro, à reparação do prejuízo sofrido pela recorrente,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),
composto por: S. Gervasoni, presidente, K. Kowalik‑Bańczyk e C. Mac Eochaidh (relator), juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
A recorrente, QB, entrou ao serviço do Banco Central Europeu (BCE) em 1 de março de 2001. Desde a data da sua contratação ocupou vários lugares diferentes no BCE.
2
Entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de janeiro de 2017, esteve afetada, na qualidade de [confidencial] ( 1 ), à divisão [confidencial] (a seguir «DIV/[confidencial]») da direção [confidencial] da Direção‑Geral (DG) «[confidencial]».
3
Resulta dos autos que a recorrente fez numerosas diligências no sentido de não ser afetada à DIV/[confidencial] ou de ser reafetada após a sua afetação a esta divisão. Assim, o relatório de avaliação da recorrente para o período de avaliação compreendido entre 1 de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2014 (a seguir «relatório de avaliação de 2014») indica que a mesma não tencionava manter‑se na DIV/[confidencial] e que tanto a recorrente como a sua hierarquia iam explorar as possibilidades de mobilidade interna. Por outro lado, resulta do referido relatório que a hierarquia da DIV/[confidencial] tinha inicialmente aceitado aliviar a recorrente de uma parte do seu volume de trabalho a fim de facilitar as suas diligências de mobilidade. Uma vez que estas se revelaram infrutíferas, foram‑lhe atribuídas progressivamente novas tarefas com a intenção de a envolver plenamente no trabalho da DIV/[confidencial]. Em 5 de fevereiro de 2015, a recorrente interpôs um recurso administrativo do relatório de avaliação de 2014 e impugnou a decisão que lhe dizia respeito quanto ao procedimento de revisão anual dos salários e dos prémios (Annual Salary and Bonus Review, a seguir «ASBR») para o ano de 2014 através de recursos internos (um recurso administrativo e, posteriormente, uma reclamação).
4
O presente recurso respeita ao período durante o qual a recorrente estava afetada à DIV/[confidencial] e, em particular, ao período de avaliação compreendido entre 1 de setembro de 2014 e 31 de agosto de 2015 (a seguir «período de avaliação de 2015»), que foi objeto do relatório de avaliação de 2015 (a seguir «relatório de avaliação controvertido»). Durante o período de avaliação de 2015, os superiores hierárquicos da recorrente na DIV/[confidencial] eram [confidencial], chefe de divisão adjunto (a seguir «avaliador 1») e [confidencial], chefe de divisão (a seguir « 2»). A recorrente trabalhou até 15 de abril de 2015 sob a supervisão destas duas pessoas. Durante o período compreendido entre 15 de abril e 15 de julho de 2015, a recorrente esteve destacada na DG «[confidencial]» (a seguir «DG‑[confidencial]»), na divisão «[confidencial]», trabalhando sob a autoridade de [confidencial] e de [confidencial], chefe desta divisão (a seguir «avaliadora 3»). Voltou seguidamente à DIV/[confidencial].
5
Em 10 de abril de 2015 foi realizada a avaliação intercalar (a seguir «diálogo intercalar») entre o avaliador 1, como primeiro avaliador, e a recorrente. Resulta da ata desta reunião que o avaliador 1 considerava que a recorrente não dedicava a mesma energia às suas diferentes tarefas, registando relutância e atraso quanto à pasta relativa a [confidencial] bem como tempo adicional não solicitado despendido com uma tarefa ad hoc em matéria de [confidencial]. Por seu lado, a recorrente reiterou a sua vontade de sair da DIV/[confidencial] e considerou que certas tarefas que lhe tinham sido confiadas não correspondiam ao seu perfil ou não contribuíam para as suas perspetivas de carreira e que não fazia distinção entre as tarefas que preferia e as outras. A referida ata não menciona qualquer tensão. O avaliador 1 recorda‑se de uma discussão harmoniosa, mas, em novembro de 2015, a recorrente observou que o diálogo intercalar tinha sido para si uma grande fonte de stress.
6
Em 28 de setembro de 2015, a recorrente aceitou inicialmente o convite para a entrevista de avaliação relativa ao período de avaliação de 2015 que o avaliador 1 tinha proposto marcar para 7 de outubro de 2015. Seguidamente, informou o avaliador 1 do seu desejo de ser assistida na entrevista de avaliação por L., representante e presidente, nessa altura, de um sindicato, a International and European Public Services Organisation (IPSO). O avaliador 1 respondeu a este pedido, esclarecendo que, na falta de base legal que permitisse a presença de terceiros, não podia autorizar a presença de L. na sua entrevista de avaliação.
7
Em 6 de outubro de 2015, a recorrente manifestou o seu desacordo com a resposta do avaliador 1. Na sua opinião, o procedimento de reclamação a que tinha dado início alguns meses antes constituía um elemento de prova de uma situação conflituosa. Segundo a recorrente, aplicavam‑se as disposições das condições de emprego do BCE e do Protocolo de Acordo celebrado entre o BCE e o IPSO.
8
Em 7 de outubro de 2015, não obstante as instruções do avaliador 1, a recorrente compareceu na sua entrevista de avaliação acompanhada de L., mas acabou por decidir não participar nesta reunião por o avaliador 1 se ter oposto à participação de L.
9
No final desse dia, a recorrente enviou à avaliadora 3 as suas observações sobre a avaliação que esta última tinha feito do seu destacamento, salientando que, na sua opinião, essa avaliação tinha sido influenciada por discussões inadequadas entre a avaliadora 3 a avaliadora 2 antes do início do destacamento. No ponto 3.3.1 do relatório de avaliação controvertido, a avaliadora 3 observou que tinha havido perceções divergentes quanto às tarefas confiadas à recorrente durante o seu destacamento e que este não tinha produzido os benefícios esperados.
10
Foi marcada uma segunda entrevista para 15 de outubro de 2015.
11
Em 12 de outubro de 2015, a recorrente reiterou o seu desejo de ser acompanhada por L. na sua entrevista de avaliação e observou que considerava que a hierarquia da DIV/[confidencial] tinha claramente influenciado a apreciação da avaliadora 3.
12
Em 13 de outubro de 2015, o avaliador 1 reiterou que a entrevista de avaliação tinha sido concebida para ser realizada bilateralmente entre o avaliador e a pessoa avaliada. Precisou que L. se iria informar sobre a questão de saber se a sua presença era compatível com as «orientações» e que tinha ficado acordado que, em caso afirmativo, seria informado. Na falta desse esclarecimento, o avaliador 1 esperava que a entrevista de avaliação de 15 de outubro de 2015 se realizasse numa base estritamente bilateral.
13
Em 15 de outubro de 2015, dia para o qual estava marcada a entrevista de avaliação, a recorrente pediu ao avaliador 1 que a adiasse até à obtenção da resposta do membro da Comissão Executiva do BCE responsável pelos assuntos do pessoal, P., que L. tinha contactado relativamente à sua participação na entrevista de avaliação. A recorrente observou que o diálogo intercalar se tinha tornado numa fonte de grande stress para si e que não aceitava passar novamente por essa experiência.
14
Em 22 de outubro de 2015, o avaliador 1 comunicou a sua intenção de aguardar um esclarecimento, recordando simultaneamente que o procedimento de avaliação previa um prazo que terminava no dia 15 de novembro seguinte para o telecarregamento das contribuições de todas as partes, incluindo a contribuição do segundo avaliador.
15
Em 3 de novembro de 2015, por mensagem de correio eletrónico dirigida ao avaliador 1, com cópia para uma representante da DG «Recursos Humanos» (a seguir «DG‑H») e para L., a recorrente reiterou que o diálogo intercalar lhe tinha causado stress. Fez uma série de observações sobre as críticas que o avaliador 1 lhe tinha feito quanto ao seu trabalho. Reiterou que contestava essas críticas e acusações e indicou que se sentia assediada e alvo de uma «vitimização orquestrada» e que a hierarquia da DIV/[confidencial] tentava constituir um processo contra si em resposta às queixas que tinha anteriormente apresentado e na sequência do seu pedido de ser assistida por um representante do pessoal na sua entrevista de avaliação.
16
Em 4 de novembro de 2015, o avaliador 1 pediu à representante da DG‑H que analisasse o processo do ponto de vista dos recursos humanos.
17
Em 6 de novembro de 2015, o avaliador 1 recordou à recorrente que já não restava muito tempo para respeitar os prazos do procedimento de avaliação. Na falta da clarificação solicitada e da vontade da recorrente de participar na entrevista de avaliação numa base bilateral, informou‑a de que iria telecarregar a sua avaliação em 10 de novembro de 2015, ao fim do dia, sem a ter discutido com ela e que ela teria a possibilidade de lhe transmitir as suas observações sobre os aspetos factuais em 11 de novembro de 2015, após o que enviaria o projeto de relatório de avaliação à avaliadora 2.
18
Em 10 de novembro de 2015, com o acordo da recorrente e dos seus superiores hierárquicos, a DG‑H deu início a um procedimento informal para examinar as atitudes e os comportamentos colocados em causa (a seguir «processo relativo à dignidade no trabalho»). Resulta da mensagem de correio eletrónico que convidava o avaliador 1 e a recorrente a participar no referido processo que este não tinha como efeito a suspensão do procedimento de avaliação. Importa observar que as conclusões deste processo, com data de 15 de fevereiro de 2016, não revelam qualquer elemento objetivo no sentido de uma violação da dignidade no trabalho.
19
Em 11 de novembro de 2015, o avaliador 1 convidou a recorrente a transmitir‑lhe as suas observações sobre a avaliação que tinha telecarregado, antes de a transmitir à avaliadora 2, estando a transmissão prevista para o final do dia 12 de novembro de 2015.
20
Em 12 de novembro de 2015, a recorrente apresentou as suas observações sobre a avaliação efetuada pelo avaliador 1, contestando vários aspetos. Reiterou o seu sentimento de assédio, repetiu que era alvo de uma «vitimização orquestrada» e tornou a referir a impressão que tinha de que a sua hierarquia tentava constituir um processo contra si.
21
Em 13 de novembro de 2015, por correio eletrónico, o avaliador 1 respondeu à recorrente que não partilhava das opiniões por ela expostas. O formulário foi enviado à avaliadora 2 para que esta acrescentasse a sua avaliação, o que fez no mesmo dia, recordando à recorrente que dispunha de um prazo que expirava em 15 de dezembro de 2015 para acrescentar as suas observações finais e encerrar o procedimento de avaliação de 2015.
22
Em substância, no ponto 5.1 do relatório de avaliação controvertido, o avaliador 1 observou que a quantidade e a qualidade do trabalho prestado não alcançavam o que se podia esperar de um [confidencial]. No que respeita à competência‑chave de «análise», referiu variações, em função das diferentes tarefas da recorrente, nas competências demonstradas e indicou que tinha esperado que ela desse provas de maior autonomia e de maior empenho. No que respeita à competência «iniciativa/empenho», o avaliador 1 referiu uma falta de empenho da recorrente quanto a uma das suas principais categorias de tarefas, que estava na origem das insuficiências em termos de quantidade, qualidade e oportunidade do seu trabalho. No que diz respeito à competência «trabalho de equipa», o avaliador 1 declarou que existia um desequilíbrio em termos de apoio recíproco. As suas expectativas, mencionadas no exercício de avaliação de 2014, relativamente à plena integração da recorrente na DIV/[confidencial] não se tinham concretizado. Para o exercício de avaliação seguinte, o avaliador 1 observou que esperava que a recorrente aumentasse os seus esforços, se dedicasse à totalidade do trabalho da DIV/[confidencial] e contribuísse para o trabalho da divisão a um nível correspondente ao seu papel. Indicava‑se igualmente que as tarefas e os objetivos da recorrente se manteriam globalmente inalterados.
23
A avaliadora 2 acrescentou a sua avaliação no ponto 5.2 do relatório de avaliação controvertido. Indicava que partilhava da avaliação do avaliador 1. Considerou que a recorrente se deveria ter concentrado na pasta relativa a [confidencial] e não numa tarefa relativa aos [confidencial]. Observou que a recorrente tinha proposto, por sua própria iniciativa, contribuir para um projeto em matéria de [confidencial], apesar de a sua hierarquia a ter expressamente informado de que não era necessária qualquer outra ação relativamente a este assunto. Seguidamente, a avaliadora 2 salientou deficiências em matéria de flexibilidade, de iniciativa, de integração na equipa e de qualidade do trabalho. Esclareceu que esperava que a recorrente melhorasse o seu desempenho, contribuísse para o trabalho da divisão a um nível correspondente ao seu papel e executasse o seu trabalho de modelização no âmbito das missões que lhe tinham sido confiadas. Por último, a avaliadora 2 sublinhou que a recorrente devia esforçar‑se no sentido de melhorar a sua eficácia e a sua eficiência e podia desenvolver a sua integridade, dado que a recorrente tinha frequentemente contornado a sua hierarquia tomando certas iniciativas.
24
Em 8 de dezembro de 2015, a recorrente apresentou, no ponto 5.3, as suas observações sobre o relatório de avaliação controvertido, contestando as críticas feitas a seu respeito.
25
O relatório de avaliação controvertido foi definitivamente adotado em 3 de fevereiro de 2016.
26
Em 6 de janeiro de 2016, a recorrente comunicou a sua recusa de se reunir com a sua hierarquia para a entrega da decisão do BCE que lhe dizia respeito quanto ao procedimento de ASBR para o ano de 2015 (a seguir «decisão ASBR 2015»). Devido a esta recusa, a decisão ASBR 2015 foi‑lhe transmitida por carta. A referida decisão sublinha que, uma vez que o desempenho da recorrente foi considerado insatisfatório, não lhe seria concedido qualquer aumento salarial. A sua hierarquia informou‑a, por mensagem de correio eletrónico de 7 de janeiro de 2016 que, à semelhança da entrevista de avaliação, a comunicação da decisão ASBR 2015 se inscrevia no âmbito das interações regulares entre os membros do pessoal e a hierarquia, em que a participação do IPSO não era adequada. A hierarquia da recorrente declarou estar à disposição desta para se reunir com ela e explicar o contexto da referida decisão.
27
Em 4 de março de 2016, a recorrente impugnou o relatório de avaliação controvertido e a decisão ASBR 2015 mediante recurso administrativo, o qual foi indeferido por decisão de 2 de maio de 2016.
28
Em 28 de junho de 2016, a recorrente apresentou uma reclamação contra o indeferimento do seu recurso administrativo. Esta reclamação foi indeferida por decisão do presidente do BCE de 15 de setembro de 2016.
Tramitação processual e pedidos das partes
29
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de novembro de 2016, a recorrente interpôs o presente recurso.
30
Tendo‑lhe sido apresentado pela recorrente um requerimento com base no artigo 66.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, este último, por decisão de 17 de janeiro de 2017, deferiu o pedido de anonimato e decidiu omitir o nome da recorrente na versão pública do presente acórdão.
31
Uma vez que as partes não pediram a realização de uma audiência de alegações ao abrigo do artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral (Nona Secção), considerando‑se suficientemente esclarecido pelas peças dos autos do processo, decidiu, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, julgar o recurso sem fase oral.
32
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
julgar o presente recurso admissível e procedente;
–
consequentemente:
–
anular o relatório de avaliação controvertido e a decisão ASBR 2015;
–
na medida do necessário, anular as decisões de 2 de maio de e de 15 de setembro de 2016 que indeferiram, respetivamente, o recurso administrativo e a reclamação que apresentou;
–
condenar o BCE na indemnização do dano não patrimonial avaliado ex aequo et bono em 15000 euros;
–
condenar o BCE na totalidade das despesas.
33
O BCE conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
negar provimento ao recurso;
–
condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
34
Em apoio do seu pedido de anulação do relatório de avaliação controvertido, a recorrente invoca três fundamentos, sendo o primeiro relativo à violação do guia da avaliação do BCE (Guide to the ECB appraisal), dos direitos de defesa e do dever de solicitude, na medida em que, nomeadamente, o BCE lhe recusou a possibilidade de ser acompanhada por um representante sindical na sua entrevista de avaliação, o segundo à violação das regras de objetividade e de imparcialidade e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que, nomeadamente, a avaliadora 2 fez comentários a seu respeito que demonstravam que não era capaz de desempenhar o seu papel de avaliadora de forma objetiva e imparcial, e o terceiro a erros manifestos de apreciação.
35
Em apoio do seu pedido de anulação da decisão ASBR 2015, a recorrente invoca dois fundamentos, sendo o primeiro relativo à ilegalidade do relatório de avaliação controvertido, em que a decisão ASBR 2015 se baseia, e o segundo relativo à violação das orientações relativas à ASBR, contidas num documento do BCE intitulado «The Annual Salary and Bonus Review», e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, uma vez que a decisão ASBR 2015 não é fundamentada e que a recorrente não foi previamente ouvida.
36
A recorrente não invoca fundamentos específicos quanto ao pedido de anulação das decisões de 2 de maio e de 15 de setembro de 2016, que indeferiram, respetivamente, o seu recurso administrativo e a sua reclamação.
Quanto ao pedido de anulação das decisões de 2 de maio e de 15 de setembro de 2016, que indeferiram, respetivamente, o recurso administrativo e a reclamação
37
Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de uma reclamação têm por efeito submeter à apreciação do Tribunal Geral o ato contra o qual a reclamação foi apresentada, quando sejam, enquanto tais, desprovidos de conteúdo autónomo (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, EU:C:1989:8, n.o 8; e de 6 de abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, EU:T:2006:110, n.o 43).
38
No caso em apreço, uma vez que as decisões de 2 de maio e de 15 de setembro de 2016, que indeferiram, respetivamente, o recurso administrativo e a reclamação, se limitam a confirmar o relatório de avaliação controvertido e a decisão ASBR 2015, há que declarar que o pedido de anulação das decisões de 2 de maio e de 15 de setembro de 2016 é desprovido de conteúdo autónomo, não havendo, portanto, que decidir especificamente sobre o mesmo, embora, ao examinar a legalidade do relatório de avaliação controvertido, se deva tomar em consideração a fundamentação que consta das referidas decisões (v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2009, Comissão/Birkhoff, T‑377/08 P, EU:T:2009:485, n.os 58 e 59 e jurisprudência referida).
Quanto ao pedido de anulação do relatório de avaliação controvertido
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do guia da avaliação do BCE, dos direitos de defesa e do dever de solicitude
39
A recorrente sustenta que o guia da avaliação do BCE foi violado com base em três fundamentos, relativos, em primeiro lugar, a uma alegada ausência de diálogo, na falta de entrevista de avaliação, que não respeitou os seus direitos de defesa; em segundo lugar, a uma alegada falta de identificação de meios para melhorar e definir objetivos no relatório de avaliação controvertido, o que viola o dever de solicitude; e, em terceiro lugar, a uma alegada falta de contribuição de um superior hierárquico alheio ao relatório de avaliação controvertido.
40
No que respeita à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do guia da avaliação do BCE, à ausência de diálogo e à violação dos direitos de defesa, a recorrente sustenta, essencialmente, que, nos termos do guia da avaliação do BCE, os membros do pessoal do BCE podem ser assistidos por um representante sindical na entrevista de avaliação e que, ao recusar‑lhe a presença de tal pessoa nessa entrevista, o avaliador 1 a privou, de facto, da entrevista de avaliação prevista nos termos do referido guia e violou os seus direitos de defesa.
41
O BCE contesta estes argumentos.
42
A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, no que toca à natureza jurídica do guia da avaliação do BCE, que resulta da jurisprudência que, embora as orientações não possam ser qualificadas de normas jurídicas que a administração é obrigada a respeitar, enunciam regras de conduta indicativas da prática a seguir, das quais a administração não se pode afastar, num caso específico, sem apresentar razões compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, ao adotar essas regras de conduta e ao anunciar, através da sua publicação, que as aplicará aos casos a que digam respeito, a instituição em causa autolimita‑se no exercício do seu poder de apreciação e não pode renunciar a essas regras, sob pena de lhe poder ser aplicada uma sanção, sendo esse o caso, por violação dos princípios gerais do direito, tais como os princípios da igualdade de tratamento ou da proteção da confiança legítima. Por conseguinte, não se pode excluir que, sob determinadas condições e em função do seu conteúdo, tais regras de conduta, que têm um alcance geral, possam produzir efeitos jurídicos (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de setembro de 2015, Wahlström/Frontex, T‑653/13 P, EU:T:2015:652, n.o 61 e jurisprudência referida; e de 19 de outubro de 2017, Possanzini/Frontex, T‑686/16 P, não publicado, EU:T:2017:734, n.o 43).
43
No caso em apreço, por um lado, importa salientar que a recorrente se recusou a participar na entrevista de avaliação, apesar de, nos termos do guia da avaliação do BCE, a isso estar obrigada. Com efeito, o referido guia prevê que «as pessoas avaliadas são obrigadas a participar na entrevista de avaliação e receber informações da hierarquia».
44
Por outro lado, importa observar que resulta da redação do guia da avaliação do BCE que na entrevista de avaliação devem participar apenas a pessoa avaliada e o avaliador. Com efeito, o referido guia dispõe o seguinte:
«[A]s entrevistas de avaliação devem, em princípio, ser realizadas bilateralmente, entre o primeiro avaliador e a pessoa avaliada. Quando, em consequência da organização do trabalho, a pessoa avaliada responda perante mais do que um superior hierárquico, o primeiro avaliador recolhe as contribuições dos outros superiores hierárquicos e acrescenta‑as ao formulário. Se for considerado necessário, poderão ser realizadas entrevistas de avaliação adicionais entre a pessoa avaliada e outros superiores hierárquicos.»
45
Como o BCE alega, a expressão «em princípio» permite distinguir a regra geral da exceção. Assim, embora, regra geral, a entrevista de avaliação deva ser bilateral, não se exclui a possibilidade da participação de um terceiro. Ora, contrariamente ao que a recorrente sustenta, tal não implica de modo algum que a presença de um representante do IPSO seja admissível. A este respeito, e como alega o BCE, os casos em que os membros do pessoal têm a possibilidade de serem assistidos por um representante sindical são limitados a certas disposições específicas das regras internas do BCE, todas relativas a situações de conflito (litígio de caráter individual, procedimento de controlo administrativo, de reclamação ou de recurso, inquérito administrativo) ou sensíveis (procedimento informal de resolução respeitante à política de dignidade no trabalho). Essas disposições são resumidas no ponto 3, alínea d), do protocolo de acordo entre o BCE e o IPSO, intitulado «Assistência aos membros do pessoal». Os casos previstos não incluem a entrevista de avaliação. No caso em apreço, é pacífico que a recorrente pôde ser acompanhada por L. nas reuniões respeitantes ao processo relativo à dignidade no trabalho, processo esse que é expressamente mencionado no ponto 3, alínea d), do protocolo de acordo entre o BCE e o IPSO. Por outro lado, resulta dos autos que a recorrente e o avaliador 1 puderam efetivamente beneficiar das possibilidades previstas pelo guia da avaliação do BCE «em caso de preocupações ou de problemas graves», a saber, o aconselhamento da DG‑H e de um representante do pessoal.
46
O argumento da recorrente segundo o qual o acompanhamento por uma pessoa de confiança é uma prática seguida nas outras instituições, sem que uma norma específica o preveja, em nada infirma esta análise. Por um lado, a recorrente não apresenta nenhum elemento de prova neste sentido. Por outro lado, não foi demonstrado que esta prática seja seguida fora de situações de conflito, como as que podem surgir em procedimentos de insuficiência profissional ou disciplinares. De igual modo, o facto de, em janeiro de 2017, o BCE ter proposto à recorrente que fosse acompanhada por um observador imparcial, o conselheiro médico ou social, atendendo ao seu [confidencial], em nada infirma esta análise.
47
Em segundo lugar, há que salientar que, segundo jurisprudência constante, um relatório de notação não pode ser adotado definitivamente sem que tenha sido dada ao funcionário em causa a possibilidade de ser utilmente ouvido, e que uma irregularidade processual relativa à elaboração do relatório de notação que consista na omissão do diálogo com o funcionário constitui igualmente uma violação do direito a ser ouvido (v. Acórdão de 30 de junho de 2015, Z/Tribunal de Justiça, F‑64/13, EU:F:2015:72, n.o 89 e jurisprudência referida).
48
Com efeito, segundo a jurisprudência, um contacto direto entre o avaliado e o avaliador é suscetível de favorecer um diálogo franco e aprofundado, permitindo aos interessados, por um lado, avaliar com exatidão a natureza, as razões e o âmbito das suas eventuais divergências e, por outro, chegar a uma melhor compreensão recíproca, por maioria de razão numa situação em que é necessário reparar uma situação pessoal muito degradada (v. Acórdão de 30 de junho de 2015, Z/Tribunal de Justiça, F‑64/13, EU:F:2015:72, n.o 93 e jurisprudência referida). Sem um diálogo direto entre o avaliador e o avaliado, a avaliação não pode preencher plenamente a sua função de ferramenta de gestão dos recursos humanos e de instrumento de acompanhamento do desenvolvimento profissional do interessado (v., neste sentido, Acórdão de 18 de setembro de 2015, Wahlström/Frontex, T‑653/13 P, EU:T:2015:652, n.o 25 e jurisprudência referida).
49
Contudo, há que observar que, no caso em apreço, a recorrente foi por duas vezes convidada para a entrevista de avaliação. O prazo previsto pelo guia da avaliação do BCE foi‑lhe seguidamente recordado duas vezes. A DG‑H informou‑a de que o processo relativo à dignidade no trabalho não suspendia o procedimento de avaliação. Não resulta dos autos que a recorrente tenha feito diligências para acelerar uma eventual resposta do membro da Comissão Executiva do BCE responsável pelos assuntos do pessoal relativamente à presença de um representante sindical na entrevista de avaliação. Também não resulta dos autos que a recorrente tenha sugerido um compromisso que não envolvesse um representante do IPSO para facilitar um diálogo direto com o avaliador 1 dentro do prazo preconizado pelo guia da avaliação do BCE.
50
Há, portanto, que considerar que foi dada à recorrente a possibilidade de ser utilmente ouvida antes da conclusão do relatório de avaliação controvertido e que a recorrente a recusou.
51
Nestas circunstâncias, a recorrente não pode invocar o facto de se ter furtado a esta entrevista sob pretexto de a recear, em razão das suas relações tensas com o avaliador, nem uma situação por si própria criada para contestar, a este respeito, a regularidade do relatório de avaliação controvertido ou do procedimento de avaliação (v., neste sentido, Acórdão de 9 de fevereiro de 1988, Picciolo/Comissão, 1/87, EU:C:1988:67, n.o 24).
52
À luz das circunstâncias do caso em apreço e de todas as considerações atrás expostas nos n.os 42 a 51, há que considerar que o BCE não privou a recorrente da entrevista de avaliação prevista nos termos do guia de avaliação do BCE ao recusar‑lhe a presença de um representante sindical na sua entrevista de avaliação e, por conseguinte, não violou os seus direitos de defesa.
53
Daqui resulta que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
54
O Tribunal Geral considera oportuno analisar seguidamente o segundo fundamento, relativo à violação das regras de objetividade e de imparcialidade, bem como do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação das regras de objetividade e de imparcialidade, bem como do artigo 41. o da Carta dos Direitos Fundamentais
55
A recorrente alega, em substância, que o relatório de avaliação controvertido enferma de irregularidades em razão da alegada falta de imparcialidade da avaliadora 2. A este respeito, invoca observações feitas por esta última em quatro mensagens de correio eletrónico, que figuram nos documentos XVII, XXV e XXXVI do anexo A.12 e no anexo A.19 da petição (a seguir «documentos contestados»), as quais, na sua opinião, demonstram que a avaliadora 2 tinha deixado de poder desempenhar as suas funções de forma objetiva e imparcial.
56
A recorrente alega também, mais sumariamente, que, tendo em conta as declarações da avaliadora 3, sua superior hierárquica durante o destacamento, conforme relatadas pela avaliadora 2, a avaliadora 3, que redigiu igualmente uma avaliação negativa a seu respeito, não estava em condições de a avaliar de forma objetiva.
57
Por último, a recorrente menciona as tensões com o avaliador 1 bem como o processo relativo à dignidade no trabalho e observa que o relatório de avaliação controvertido poderia ter sido diferente se tivesse sido assegurada a imparcialidade do avaliador 1.
58
O BCE contesta a admissibilidade dos documentos contestados bem como a procedência deste segundo fundamento.
– Quanto à admissibilidade dos documentos contestados
59
O BCE questiona‑se sobre a admissibilidade dos documentos contestados e sobre os meios utilizados pela recorrente para deles se apropriar. Contudo, não pede expressamente que estes documentos sejam desentranhados dos autos.
60
Segundo o BCE, as mensagens de correio eletrónico que figuram nos documentos XVII e XXV do anexo A.12 fazem parte de trocas de correspondência regulares entre superiores hierárquicos relativas ao exercício das suas funções de direção e não são públicas. A mensagem de correio eletrónico que consta do documento XXXVI do anexo A.12 constitui uma troca de correspondência confidencial entre a avaliadora 2 e o seu marido no âmbito de comunicações que se inscrevem na vida privada. Por último, a mensagem de correio eletrónico constante do anexo A.19 constitui uma troca de correspondência pessoal e confidencial entre a avaliadora 2 e o seu «coach» no âmbito de uma relação de confiança necessária ao bom funcionamento desse serviço, de que a recorrente não deve ter conhecimento e que não tem o direito de utilizar. Segundo o BCE, o facto de a mensagem de correio eletrónico que consta do anexo A.19 ter sido colocada anonimamente em cima da secretária da recorrente — o que, segundo o BCE, parece pouco credível — é irrelevante para o caráter intrinsecamente confidencial do referido documento e não justifica que a recorrente o utilize no Tribunal Geral.
61
A recorrente salienta que, com exceção do anexo A.19, já tinha comunicado os outros documentos ao BCE no âmbito do procedimento pré‑contencioso, sem que este levantasse questões. Afirma «não ter utilizado qualquer meio e não se ter apropriado […] dessas mensagens», que foram simplesmente colocadas em cima da sua secretária ou no seu cacifo pessoal, de forma anónima. Considera que os documentos contestados são essenciais para demonstrar que a avaliadora 2 carecia da imparcialidade e da objetividade necessárias para desempenhar o seu papel a respeito da recorrente e que são decisivos, por serem necessários para demonstrar a procedência da alegação apresentada.
62
A questão do BCE quanto à admissibilidade dos documentos contestados assenta em três fundamentos, a saber, em primeiro lugar, o caráter interno das mensagens de correio eletrónico constantes dos documentos XVII e XXV do anexo A.12, seguidamente, o caráter confidencial e pessoal das mensagens de correio eletrónico constantes do documento XXXVI do anexo A.12 e do anexo A.19 e, por último, a circunstância de estes quatro documentos terem sido obtidos de modo irregular.
63
A este respeito, há que salientar que nem o eventual caráter confidencial dos documentos em questão nem o facto de terem podido ser obtidos de modo irregular obsta, em princípio, a que sejam mantidos nos autos. Com efeito, por um lado, não existe uma disposição que preveja expressamente a proibição de ter em conta provas obtidas ilegalmente (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de maio de 2015, Dalli/Comissão, T‑562/12, EU:T:2015:270, n.o 47; v. igualmente, no contexto do direito da concorrência, Acórdão de 8 de setembro de 2016, Goldfish e o./Comissão, T‑54/14, EU:T:2016:455, n.os 44 e 76).
64
Assim, em determinadas situações, não foi necessário que o recorrente demonstrasse ter obtido legalmente o documento confidencial invocado para sustentar o seu recurso. O Tribunal Geral considerou, ponderando os interesses a proteger, que havia que apreciar se circunstâncias especiais, como o caráter decisivo da apresentação do documento a fim de assegurar a fiscalização da regularidade do processo de adoção do ato impugnado (v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 2001, Dunnett e o./BEI, T‑192/99, EU:T:2001:72, n.os 33 e 34) ou de demonstrar a existência de desvio de poder (v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, T‑280/94, EU:T:1996:28, n.o 59) justificavam que o documento não fosse removido (Acórdãos de 8 de julho de 2008, Franchet e Byk/Comissão, T‑48/05, EU:T:2008:257, n.o 79; de 2 de outubro de 2009, Estónia/Comissão, T‑324/05, EU:T:2009:381, n.o 54, e de 12 de maio de 2015, Dalli/Comissão, T‑562/12, EU:T:2015:270, n.o 48).
65
Por outro lado, o Tribunal de Justiça não excluiu que mesmo documentos internos possam, em certos casos, figurar legitimamente nos autos de um processo (Acórdãos de 2 de outubro de 2009, Estónia/Comissão, T‑324/05, EU:T:2009:381, n.o 55, e de 12 de maio de 2015, Dalli/Comissão, T‑562/12, EU:T:2015:270, n.o 47).
66
Há que salientar, por fim, que resulta da jurisprudência que as circunstâncias que permitem manter documentos internos nos autos são, nomeadamente, as que podem ser tidas em conta para manter nos autos de um processo documentos eventualmente obtidos por meios não legítimos e que são referidas no n.o 64, supra, (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de março de 2001, Dunnett e o./BEI, T‑192/99, EU:T:2001:72, n.o 33, e de 2 de outubro de 2009, Estónia/Comissão, T‑324/05, EU:T:2009:381, n.o 56).
67
No que diz respeito à ponderação dos interesses a proteger, é necessário ter em conta o valor probatório dos documentos contestados, cuja autenticidade não foi posta em causa, as condições da sua obtenção e a natureza interna, confidencial ou pessoal desses documentos.
68
Antes de mais, há que salientar que, no caso em apreço, a recorrente afirma «não ter utilizado qualquer meio e não se ter apropriado» dos documentos contestados, que teriam simplesmente sido «colocados em cima da sua secretária ou no seu cacifo pessoal, de forma anónima». Embora, segundo o BCE, tal pareça pouco credível, não ficou demonstrado que a própria recorrente tenha obtido ela própria ilegalmente as mensagens de correio eletrónico (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2015, Dalli/Comissão, T‑562/12, EU:T:2015:270, n.o 49).
69
Além disso, o Tribunal constata que o BCE não apresentou qualquer argumento ou elemento de prova destinado a demonstrar a ilicitude da obtenção dos referidos documentos ou que a recorrente tenha tido conhecimento da forma pela qual os documentos contestados foram obtidos. Com efeito, não resulta dos autos que o BCE tenha iniciado, na fase do procedimento pré‑contencioso ou na sequência da interposição do presente recurso, qualquer inquérito para apurar de que modo os documentos contestados se encontravam na posse da recorrente. As circunstâncias do presente processo distinguem‑se, portanto, das do processo que deu origem ao Acórdão de 8 de maio de 2008, Suvikas/Conselho (F‑6/07, EU:F:2008:55). Neste último processo, relativo a um procedimento de seleção, tinha sido aberto um inquérito de segurança no prazo de dois dias após o envio ao Conselho da União Europeia, pelo recorrente, de documentos parcialmente abrangidos pelo segredo dos trabalhos dos júris, em complemento do seu pedido de reexame. Apurou‑se que um colega do recorrente se tinha introduzido no gabinete de um dos membros do comité de seleção na sua ausência, tinha fotocopiado sem autorização os documentos que se encontravam na mesa de trabalho deste e tinha‑os enviado ao recorrente e que, à data da apresentação da petição e dos seus anexos, este sabia de que forma esse colega tinha obtido os documentos em questão (Acórdão de 8 de maio de 2008, Suvikas/Conselho, F‑6/07, EU:F:2008:55, n.os 25 e 67).
70
O Tribunal observa, é certo, que a recorrente, como qualquer pessoa razoável, em circunstâncias como as do caso em apreço, podia pensar que os documentos contestados tinham sido obtidos de modo irregular e ter dúvidas quanto ao caráter aceitável da conduta profissional da pessoa que deles se tinha apropriado (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 8 de maio de 2008, Suvikas/Conselho, F‑6/07, EU:F:2008:55, n.o 67).
71
No entanto, não deixa de ser verdade que as circunstâncias em que os documentos contestados foram obtidos não foram demonstradas.
72
Seguidamente, há que salientar que os documentos contestados foram invocados precisamente como indícios destinados a demonstrar que a avaliadora 2 não era capaz de desempenhar o seu papel de forma objetiva e imparcial e eram, segundo a recorrente, decisivos e necessários para demonstrar a procedência da acusação apresentada.
73
A este respeito, em primeiro lugar, há que recordar que o caráter interno das mensagens de correio eletrónico constantes dos documentos XVII e XXV do anexo A.12 não obsta à sua admissibilidade (v. n.os 63, 65 e 66, supra). Quanto às mensagens de correio eletrónico que constam do documento XXXVI do anexo A.12 e do anexo A.19, embora estes documentos possam ser considerados de natureza pessoal e confidencial para a avaliadora 2, respeitam apenas, todavia, a preocupações profissionais, foram enviados a partir da caixa de correio eletrónico profissional colocada à disposição dos membros do pessoal do BCE por este último e o seu campo «assunto» não contém qualquer indicação quanto ao seu caráter pessoal ou privado.
74
Importa salientar que, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, há que tomar em conta a Carta dos Direitos Fundamentais, que, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, TUE, «tem o mesmo valor jurídico que os Tratados». Por outro lado, o artigo 6.o, n.o 3, TUE confirma que os direitos fundamentais reconhecidos pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), fazem parte do direito da União Europeia enquanto princípios gerais.
75
O artigo 52.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais precisa que, na medida em que esta contenha direitos correspondentes aos garantidos pela CEDH, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Segundo a anotação a esta disposição, o sentido e o âmbito dos direitos garantidos são determinados não apenas pela letra da CEDH mas também, designadamente, pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Acórdão de 22 de dezembro de 2010, DEB, C‑279/09, EU:C:2010:811, n.o 35).
76
É certo que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem teve recentemente a oportunidade de recordar que as mensagens de correio eletrónico enviadas do local de trabalho podiam ser abrangidas pelo artigo 8.o da CEDH (TEDH, 22 de fevereiro de 2018, Libert c. França, CE:ECHR:2018:0222JUD000058813, § 24) e, por conseguinte, pelo conceito de «vida privada» e de «correspondência». Contudo, resulta deste mesmo acórdão que nem todas as ingerências na vida privada podem ser consideradas uma violação do artigo 8.o da CEDH (v., neste sentido, TEDH, 22 de fevereiro de 2018, Libert c. França, CE:ECHR:2018:0222JUD000058813, §§ 37, 46 e 53).
77
No caso em apreço, no que respeita às mensagens de correio eletrónico constantes do documento XXXVI do anexo A.12 e do anexo A.19, há que observar que o BCE não invocou qualquer argumento relativo ao direito ao respeito pela vida privada e familiar e pelas comunicações, garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais, correspondendo este artigo ao artigo 8.o, n.o 1, da CEDH. No que respeita à primeira dessas mensagens, limitou‑se a alegar que constituía uma troca de correspondência confidencial entre a avaliadora 2 e o seu marido no âmbito de comunicações que são do domínio da vida privada. No que respeita à segunda dessas mensagens, limitou‑se a alegar, de modo igualmente lacónico, por um lado, que constituía uma troca de correspondência pessoal e confidencial entre a avaliadora 2 e o seu «coach» no âmbito de uma relação de confiança, necessária ao bom funcionamento do serviço, de que a recorrente não devia ter tido conhecimento e que não tinha o direito de utilizar e, por outro, que o facto de a mesma ter sido colocada de forma anónima em cima da secretária da recorrente não justificava que esta a utilizasse no Tribunal Geral.
78
Além disso, como foi recordado no n.o 63, supra, não existe qualquer disposição no direito da União que preveja expressamente a proibição de tomar em conta, no quadro de um processo judicial, provas ilegalmente obtidas (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2016, Goldfish e o./Comissão, T‑54/14, EU:T:2016:455, n.o 76).
79
Por último, o caráter confidencial das mensagens de correio eletrónico constantes do documento XXXVI do anexo A.12 e do anexo A.19 também não obstam à sua admissibilidade no âmbito do presente recurso (v. n.os 63, 65 e 66, supra).
80
Em segundo lugar, há que salientar que o BCE contesta a alegação relativa à falta de imparcialidade da avaliadora 2. Os documentos contestados são, por conseguinte, suscetíveis de demonstrar os factos alegados pela recorrente e necessários para examinar a regularidade do relatório de avaliação controvertido. As circunstâncias do caso em apreço distinguem‑se, portanto, também a este respeito, das do processo que deu origem ao Acórdão de 8 de maio de 2008, Suvikas/Conselho (F‑6/07, EU:F:2008:55). Com efeito, no referido processo, os factos invocados pelo recorrente em apoio da sua argumentação segundo a qual o procedimento de seleção enfermava de uma irregularidade tinham sido expressamente reconhecidos pelo Conselho. O Tribunal tinha concluído, portanto, que certos documentos não eram necessários para examinar a regularidade do procedimento de seleção em causa (Acórdão de 8 de maio de 2008, Suvikas/Conselho, F‑6/07, EU:F:2008:55, n.o 68).
81
Por último, a recorrente sustenta, sem ser contraditada, que, com exceção do anexo A.19, já tinha transmitido os outros documentos contestados ao BCE, no âmbito do procedimento pré‑contencioso, sem que este levantasse questões. A este respeito, há que constatar que a decisão de 2 de maio de 2016 que indeferiu o recurso administrativo não fez expressamente referência a tais documentos. A decisão de 15 de setembro de 2016 que indeferiu a reclamação indica que a recorrente sustenta que o relatório de avaliação controvertido enferma de manifesta falta de objetividade, neutralidade e imparcialidade e que apresentou documentos que alegadamente comprovam a intenção da sua hierarquia de a exonerar como «retaliação». A referida decisão salienta que o conteúdo do relatório de avaliação controvertido não indica de modo algum uma intenção de retaliação ou de desvio de poder e que os elementos de prova apresentados não permitiam, por si próprios, concluir pela existência de um desvio de poder.
82
Tendo em conta estas considerações e atendendo às circunstâncias particulares do presente litígio, à natureza dos documentos contestados e à jurisprudência referida nos n.os 63 a 66 e 78, supra, há que julgar admissíveis os documentos contestados.
– Quanto à procedência do segundo fundamento, relativo à violação das regras de objetividade e de imparcialidade e do artigo 41. o da Carta dos Direitos Fundamentais
83
Em primeiro lugar, a recorrente alega que a avaliadora 2 expressou a seu respeito, por várias vezes, apreciações que excediam o que um chefe de divisão e um segundo avaliador podem expressar, manifestando ideias preconcebidas e juízos antecipados a seu respeito. Por conseguinte, não foi assegurada a exigência de imparcialidade subjetiva.
84
A recorrente invoca, mais especificamente:
–
o facto de, na mensagem de correio eletrónico que a avaliadora 2 enviou ao seu marido, com data de 16 de julho de 2015 (documento XXXVI do anexo A.12), a avaliadora 2:
–
ter manifestado a sua intenção de pedir a um membro da Comissão Executiva do BCE que «[a] exonerasse», qualificando o seu caso como exemplar em termos de desempenho insuficiente;
–
ter referido que a recorrente tinha contestado decisões anteriores que a avaliadora 2 tinha tomado bem como decisões do avaliador 1, o que considerava negativamente;
–
ter alegado que a recorrente tinha tão má reputação que nenhum serviço a queria, incluindo a DG‑[confidencial] para a qual tinha sido destacada devido à «trapalhada» («mess») que aí tinha criado;
–
o facto de a avaliadora 2 ter enviado ao seu «coach», em 11 de junho de 2015, na mensagem de correio eletrónico constante do anexo A.19 dos autos, as seguintes declarações: «a mera ideia de ela voltar [à DIV/[confidencial] após o destacamento] põe‑me furiosa» (the sheer thought of her coming back makes me angry); «isso irrita‑me imenso» (it just makes me very angry); «tenho de procurar formas de limitar o impacto dela sobre nós, e sobre mim, em particular» (I have to think of ways to limit her impact on us and myself, in particular);
–
o facto de a avaliadora 2 ter formulado, na mensagem de correio eletrónico de 20 de março de 2015 (documento XVII do anexo A.12), apreciações negativas a seu respeito e de nelas ter indicado que a avaliadora 3 tinha declarado não querer o seu destacamento;
–
o facto de a avaliadora 2 ter escrito, em 9 de fevereiro de 2015, na mensagem de correio eletrónico constante do documento XXV do anexo A.12, dirigida a três membros da alta hierarquia da DG «[confidencial]», manifestando surpresa por a recorrente figurar nas listas dos agentes ligados ao projeto [confidencial], «uma vez que têm conhecimento do desempenho da [recorrente] no BCE» ([g]iven that you know about [the applicant’s] performance here in the Bank) e o facto de a avaliadora 2 ter assim, à margem de qualquer procedimento organizado e transparente, comunicado à alta hierarquia do BCE que o desempenho da recorrente era mau, que a sua presença nesse projeto era criticável, que era incapaz de participar nesse projeto e que não tinha o direito de nele participar devido ao seu desempenho alegadamente insuficiente;
–
o facto de, numa mensagem de correio eletrónico de 14 de abril de 2015, relativa à ata da sua avaliação intercalar, a avaliadora 2 ter declarado que preferia não se reunir com a recorrente, referindo o seguinte: «[P]or razões de economia, por que motivo devo insistir num diálogo sabendo que a posição dela e a nossa são ortogonais?» (In the spirit of economising, why should I insist on talking to her when we know that her position and our position are orthogonal?).
85
Segundo a recorrente, é à luz desta violação da exigência de imparcialidade, prevista pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, que devem ser lidas as apreciações contidas no relatório de avaliação controvertido e que estas apreciações poderiam ter sido diferentes se tivesse sido garantida a imparcialidade, tanto da avaliadora 2 como do avaliador 1. A este respeito, a recorrente salienta certas observações feitas pela avaliadora 2, no ponto 5.2 do relatório de avaliação controvertido, designadamente no que se refere:
–
à sua alegada falta de integridade, na medida em que teria contornado a sua hierarquia;
–
ao facto de a recorrente ter contestado o relatório de avaliação de 2014 e a decisão ASBR 2014, o que a avaliadora 2 considerou ser um obstáculo a um destacamento na DG‑[confidencial];
–
ao facto de a recorrente ter tentado imputar a responsabilidade à sua hierarquia;
–
ao facto de o seu destacamento «não ter sido bem sucedido»;
–
ao facto de a recorrente não ter sido suficientemente eficaz, sendo o seu rendimento inferior ao que se podia esperar de um [confidencial].
86
Na opinião da recorrente, a avaliadora 2, através das suas comunicações e do conteúdo das suas comunicações a terceiros, não só divulgou elementos lesivos da sua reputação como também o fez de forma difamatória.
87
Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a avaliadora 3 não a podia avaliar de modo objetivo, dado que, segundo um dos documentos contestados, a mensagem de correio eletrónico de 20 de março de 2015 (documento XVII do anexo A.12), a avaliadora 3 tinha declarado não querer o destacamento referindo‑se a um «caso» que tinha acompanhado quando trabalhava na DG‑[confidencial], a saber, a queixa por assédio apresentada pela recorrente que acabou por não ter sucesso.
88
Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que o relatório de avaliação controvertido poderia ter sido diferente se a imparcialidade do avaliador 1 tivesse sido garantida.
89
O BCE considera que o segundo fundamento é improcedente. Antes de mais, a recorrente não fez prova da falta de objetividade e de imparcialidade da avaliadora 2. Embora resulte de um certo número de elementos dos autos que a recorrente pode ter sido uma fonte de frustração para a avaliadora 2 e talvez também para a avaliadora 3, esta frustração não resultava de um sentimento pessoal mas de uma fadiga e de uma lassidão, num quadro profissional, relativamente ao rendimento e ao desempenho da recorrente, o que não demonstra uma falta de imparcialidade e de objetividade. Segundo o BCE, a avaliadora 2 manteve‑se dentro dos limites das suas funções de chefe de divisão, responsável por uma equipa e preocupada com o bom funcionamento da sua instituição. No pleno exercício das suas responsabilidades de superior hierárquica, exprimiu tanto a sua opinião como a sua preocupação relativamente a uma situação nociva no seu serviço. Em seguida o BCE sustenta que, ainda que a atitude da avaliadora 2 possa ter causado problemas, quod non, a sua intervenção não teve impacto sobre a avaliação geral da recorrente, dado que a avaliadora 2, como segundo avaliador, se limitou a confirmar as críticas formuladas pelo avaliador 1, cuja alegada falta de imparcialidade não foi demonstrada. Por último, a afirmação da recorrente segundo a qual o relatório de avaliação controvertido poderia ter sido diferente se tivesse podido beneficiar de um segundo avaliador objetivo e imparcial assenta, segundo o BCE, na presunção de falta de imparcialidade e é puramente especulativa.
90
A título preliminar, em primeiro lugar, há que observar que a acusação segundo a qual a mensagem de correio eletrónico de 16 de julho de 2015, enviado pela avaliadora 2 ao seu marido (documento XXXVI do anexo A.12), divulgou um rumor difamatório relativamente à recorrente não pode proceder. Não é acompanhada de qualquer precisão que permita apreciar o seu mérito. Por outro lado, a mensagem de correio eletrónico em questão não refere explicitamente a recorrente. Além disso, não resulta dos autos que a avaliadora 2 a tenha divulgado a outras pessoas, que não o destinatário, o seu marido, e foi a própria recorrente que a juntou aos autos na fase do procedimento pré‑contencioso e no presente recurso.
91
Em segundo lugar, no que respeita à alegada falta de imparcialidade do avaliador 1 e da avaliadora 3, há que salientar que a recorrente não apresenta nenhum princípio de prova que a sustente nem qualquer argumentação circunstanciada em apoio dessas acusações. No caso do avaliador 1, a recorrente limita‑se a evocar eventuais tensões, desacordos e o processo relativo à dignidade no trabalho. No caso da avaliadora 3, limita‑se a retirar uma conclusão geral a partir de declarações relatadas que constam de um documento dos autos. Estas alegações factuais não são acompanhadas de indícios suficientemente precisos, objetivos e concordantes, suscetíveis de apoiar a sua veracidade ou verosimilhança, nem de qualquer precisão ou argumentação que permita apreciar a sua procedência (v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 2001, Connolly/Comissão, C‑274/99 P, EU:C:2001:127, n.o 113). Daqui resulta que as duas acusações da recorrente devem ser julgadas improcedentes.
92
Além disso, há que salientar que é inerente a todos os exercícios de avaliação chegar, sendo caso disso, a conclusões que não correspondem às expectativas do interessado. É igualmente inerente a qualquer atividade de gestão de equipa ou de serviço que haja comunicações, orais ou por escrito, de natureza informal ou formal, no âmbito da hierarquia e com o serviço de recursos humanos, relativas ao funcionamento da equipa ou do serviço, bem como aos resultados obtidos e às dificuldades encontradas. Por conseguinte, tais conclusões e tais comunicações não podem, em si, ser difamatórias.
93
No que respeita à acusação relativa à falta de imparcialidade e de objetividade da avaliadora 2, importa recordar que, nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, todas as pessoas têm direito, nomeadamente, a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições da União de forma imparcial. Esta exigência de imparcialidade abrange, designadamente, a imparcialidade subjetiva, que exige que os membros de um júri de pré‑seleção não devem manifestar ideias preconcebidas ou um juízo antecipado pessoal, presumindo‑se a imparcialidade pessoal até prova em contrário (Acórdão de 5 de dezembro de 2017, Spadafora/Comissão, T‑250/16 P, não publicado, EU:T:2017:866, n.os 74 e 75; v. igualmente, por analogia, Acórdão de 13 de dezembro de 2012, Comissão/Strack, T‑197/11 P e T‑198/11 P, EU:T:2012:690, n.o 113).
94
Além disso, como as partes recordaram, segundo jurisprudência constante, embora não se possa excluir que divergências entre um funcionário e o seu superior hierárquico possam causar uma certa irritação a esse superior hierárquico, esta eventualidade não implica, por si só, que este último não esteja em condições de fazer uma apreciação objetiva dos méritos do interessado. Foi declarado, além disso, que mesmo o facto de um agente ter apresentado uma queixa por assédio contra o funcionário que deve apreciar as suas prestações profissionais não pode, por si só, e sem mais, pôr em causa a imparcialidade da pessoa alvo da queixa (v. Acórdão de 30 de junho de 2015, Z/Tribunal de Justiça, F‑64/13, EU:F:2015:72, n.o 71 e jurisprudência referida).
95
Por outro lado, resulta da jurisprudência que só a participação dos superiores hierárquicos nas atividades profissionais dos membros do pessoal sob a sua autoridade é suscetível de lhes permitir fazer a apreciação mais adequada possível sobre as atividades das pessoas que trabalham sob as suas ordens (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2015, Z/Tribunal de Justiça, F‑64/13, EU:F:2015:72, n.o 72 e jurisprudência referida). Aceitar um argumento segundo o qual nem o chefe de unidade, nem nenhum membro da hierarquia do serviço ao qual está afetado um membro do pessoal, deve participar no procedimento de classificação conduziria a uma situação em que não seria garantida uma apreciação adequada das prestações do membro do pessoal e da sua conduta no serviço (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2015, Z/Tribunal de Justiça, F‑64/13, EU:F:2015:72, n.o 72).
96
Por último, segundo jurisprudência constante, o relatório de avaliação exprime a opinião livremente formada dos avaliadores. Daqui resulta que uma certa subjetividade é inerente às apreciações de tal relatório, como a qualquer opinião pessoal (v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2006, Angelidis/Parlamento, T‑416/03, EU:T:2006:375, n.o 107 e jurisprudência referida).
97
No caso em apreço, a recorrente afirma que, à luz dos documentos contestados, a imparcialidade das apreciações da avaliadora 2 contidas no relatório de avaliação controvertido ficou comprometida. Importa observar que os documentos contestados abrangem um período que vai de fevereiro a julho de 2015, tendo a última mensagem de correio eletrónico, de 16 de julho de 2015, sido redigida quatro meses antes de a avaliadora 2 acrescentar a sua avaliação ao relatório de avaliação controvertido.
98
É certo que resulta da jurisprudência referida no n.o 94, supra, que a existência de divergências entre a pessoa avaliada e o avaliador e de uma certa irritação da parte deste último não implica, enquanto tal, que o avaliador deixe de poder apreciar objetivamente os méritos do interessado. Há que observar igualmente que as apreciações, mesmo negativas, contidas no relatório de avaliação controvertido não podem, enquanto tais, ser considerados indícios de que o relatório foi elaborado com falta de imparcialidade e de objetividade.
99
Contudo, há que concluir que os documentos contestados, julgados admissíveis (v. n.o 82, supra), constituem indícios suficientemente precisos, objetivos e concordantes suscetíveis de apoiar a veracidade ou a verosimilhança da alegação da recorrente quanto à falta de imparcialidade subjetiva da avaliadora 2 (v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 2001, Connolly/Comissão, C‑274/99 P, EU:C:2001:127, n.o 113). Esta conclusão não é infirmada pelo argumento do BCE segundo o qual, ainda que a atitude da avaliadora 2 pudesse ter causado problemas, quod non, a sua intervenção não teve impacto sobre a avaliação geral da recorrente, dado que a avaliadora 2 se limitou a confirmar as críticas formuladas pelo avaliador 1. A este respeito, importa salientar que a imparcialidade do avaliador 1 não pode impedir que se considere que a segunda avaliação enferma de ilegalidade em razão da falta de imparcialidade da avaliadora 2. O comportamento de um único avaliador é suscetível de ferir de ilegalidade o relatório de avaliação no seu conjunto (v., por analogia, Acórdão de 8 de maio de 2008, Suvikas/Conselho, F‑6/07, EU:F:2008:55, n.o 97). Com efeito, no procedimento de avaliação instituído pelo BCE, a avaliação por um segundo avaliador, superior hierárquico do primeiro, constitui uma garantia para o membro do pessoal em causa, que deve poder contar com a experiência e a imparcialidade desse responsável hierárquico.
100
No caso em apreço, embora os comentários de que a recorrente foi objeto no relatório de avaliação controvertido, por negativos que sejam, se mantenham dentro dos limites do amplo poder de apreciação do avaliador e, em particular, não ultrapassem a fronteira da crítica depreciativa ou ofensiva à própria pessoa da interessada, há que concluir que a recorrente produziu elementos de prova que demonstram que a avaliadora 2 tinha manifestado, em várias ocasiões durante o exercício de avaliação de 2015, opiniões negativas muito fortes a seu respeito.
101
Assim, na sua mensagem de correio eletrónico de 9 de fevereiro de 2015, dirigida a três membros da alta hierarquia do BCE sobre o projeto [confidencial] (documento XXV do anexo A.12), a avaliadora 2 pergunta se estes estão ao corrente da participação da recorrente no referido projeto, tendo em conta o conhecimento que tinham do seu desempenho no BCE, expressa dúvidas quanto a essa participação, precisando que «não v[ê] razões para esta nomeação» (I don’t see the rationale behind this nomination) e parece querer intervir a este respeito, pedindo‑lhes que lhe «indiquem a quem [se deve] dirigir a este respeito» (Could you […] let me know whom to approach in this matter?).
102
Por outro lado, a mensagem de correio eletrónico de 20 de março de 2015, enviada pela avaliadora 2 a O., com cópia para o avaliador 1, relativa a um projeto em matéria de [confidencial] (documento XVII do anexo A.12), revela observações da avaliadora 2 num tom um pouco irónico, a saber: «infelizmente [a avaliadora 3] sabe mais sobre [a recorrente] do que nós, porque trabalhou neste assunto não só quando esteve na DG‑[confidencial] mas também quando esteve na DG‑[confidencial]» ([appraiser 3] unfortunately knows more about [the applicant] than we do because she has been involved in the case not only when she was in DG‑[confidential] but also in DG‑[confidential]); «de facto, a [avaliadora 3] não quer realmente ter [a recorrente] na sua equipa (surpresa, surpresa)» [de facto, [appraiser 3] does not really want to have [the applicant] in her team (surprise, surprise)].
103
As observações contidas na mensagem de correio eletrónico de 11 de junho de 2015 que a avaliadora 2 enviou ao seu «coach» (anexo A.19) são ainda mais negativas, evocando a avaliadora 2 a sua irritação com a ideia de a recorrente voltar à DIV/[confidencial] após o seu destacamento, o tempo e a energia que a recorrente lhe «roubava», bem como o alívio ou as tréguas temporárias que o período de destacamento lhe tinha trazido («ela está destacada e isso deu‑nos tanto tempo e energia adicionais que a mera ideia de ela voltar não me assusta, mas põe‑me furiosa […] a quantidade de tempo e de energia que ela nos “rouba” dá‑me uma enorme fúria e frustração») (she is on secondment and this has given us so much more additional time and energy that the sheer thought of her coming back makes me angry not scared […] it just makes me very angry and frustrated how much time and energy she “steals” from us).
104
Por último, há que observar que a mensagem de correio eletrónico de 16 de julho de 2015, que a avaliadora 2 enviou ao seu marido, que enumera cinco razões pelas quais queria reunir‑se com um membro da Comissão Executiva do BCE e que respeita a «uma questão relativa ao pessoal» (documento XXXVI do anexo A.12), menciona um caso de mau desempenho exemplar na sua divisão que poderia ajudar a identificar e, a longo prazo, resolver as armadilhas do atual procedimento de insuficiência profissional. A avaliadora 2 observa que a pessoa em questão tinha iniciado um processo de reclamação contra ela e contra o avaliador 1 e que estava envolvida noutros conflitos além de um processo que tinha instaurado no Tribunal da Função Pública da União Europeia e de recursos administrativos. A avaliadora 2 salienta que, atendendo aos conflitos em que a pessoa em causa tinha estado implicada no passado, essa pessoa tinha sido colocada em várias outras DG que, infelizmente, não a queriam manter e que a reputação dessa pessoa era tal que não podia ser colocada noutro local. Por último, a avaliadora 2 observa que consagrava uma quantidade desproporcionada de tempo e de energia (20% do seu tempo) à pessoa em questão, que uma das razões pelas quais a DIV/[confidencial] tinha funcionado bem durante os últimos três meses era o facto de essa pessoa estar em destacamento e que, como tinha «falhado» o seu destacamento, estava de novo na DIV/[confidencial].
105
Resulta das afirmações expostas nos n.os 100 a 104, supra, que os documentos contestados refletem não só uma fadiga e uma lassidão num quadro profissional, como alega o BCE, como também sentimentos pessoais muito fortes e negativos da avaliadora 2 relativamente à recorrente.
106
Nestas circunstâncias, as afirmações feitas pela avaliadora 2 nos documentos contestados são suscetíveis de demonstrar uma falta de imparcialidade subjetiva ou, pelo menos, o caráter verosímil dessa falta. É tanto mais assim que, segundo o guia da avaliação do BCE, o papel da avaliadora 2, como segundo avaliador, consistia em completar a avaliação do primeiro avaliador, em rever as avaliações dos primeiros avaliadores a fim de assegurar um tratamento justo e equitativo no âmbito da divisão e em arbitrar em caso de discordância grave entre o primeiro avaliador e a pessoa avaliada.
107
Daqui decorre que o segundo fundamento do recurso deve ser julgado procedente.
108
Esta conclusão justifica, por si só, que o relatório de avaliação controvertido seja anulado, sem que seja necessário examinar os outros argumentos invocados pela recorrente no âmbito das segunda e terceira partes do primeiro fundamento e do terceiro fundamento.
Quanto ao pedido de anulação da decisão ASBR 2015
109
Em substância, a recorrente baseia o seu pedido de anulação da decisão ASBR 2015 na ilegalidade do relatório de avaliação controvertido, bem como no facto de não ter podido beneficiar de uma reunião com o seu avaliador por ocasião da entrega da decisão ASBR 2015 para que lhe fossem dadas explicações complementares sobre esta decisão, em conformidade com as orientações relativas à ASBR.
110
O BCE alega que o pedido de anulação da decisão ASBR 2015 é manifestamente improcedente.
111
Resulta dos n.os 106 a 108, supra, que as observações feitas pela avaliadora 2 nos documentos contestados são suscetíveis de demonstrar uma falta de imparcialidade subjetiva ou, pelo menos, o caráter verosímil de tal falta, pelo que o relatório de avaliação controvertido deve ser anulado.
112
Tendo em conta o «nexo indireto» estabelecido por força do ponto 3 das orientações relativas à ASBR entre o exercício de avaliação e o da ASBR que, embora prosseguindo objetivos diferentes, devem revestir coerência interna, há que anular igualmente a decisão ASBR 2015.
Quanto ao pedido indemnizatório
113
Por um lado, a recorrente afirma que, na sequência da anulação do relatório de avaliação controvertido e da decisão ASBR 2015, caberá ao BCE retomar a sua avaliação e adotar uma nova decisão ASBR e, por conseguinte, reconstituir os seus direitos financeiros a partir de 1 de janeiro de 2016, acrescidos de juros de mora à taxa diretora do BCE, acrescida de dois pontos.
114
Por outro lado, a recorrente pede que o BCE seja condenado no pagamento de um montante de 15000 EUR a título de indemnização pelos danos morais. Segundo a recorrente, a mera anulação do relatório de avaliação controvertido e da decisão ASBR 2015 não repara integralmente os danos morais que sofreu, que são dissociáveis da ilegalidade que justifica a anulação pedida. A forma pela qual o avaliador 1 e a avaliadora 2 se comportaram a seu respeito, conforme é refletida pelo relatório de avaliação controvertido, pondo em causa a sua integridade e a sua lealdade para com o BCE e fazendo, perante terceiros, apreciações descabidas e difamatórias sem respeito pela sua vida privada e divulgando rumores a seu respeito, causou‑lhe um grave prejuízo, colocando em causa, publicamente, a sua reputação e a sua dignidade.
115
O BCE alega que, não existindo ilegalidade, não existe base para qualquer pedido de indemnização. Além disso, o BCE sustenta que cabe à recorrente demonstrar a veracidade dos alegados danos materiais e morais resultantes de comportamentos que não se enquadrem no contexto da adoção do relatório de avaliação controvertido e da decisão ASBR 2015, o que não se verificou no caso em apreço.
116
Nos termos do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, a instituição, o órgão ou o organismo de que emane o ato anulado tem a obrigação de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. Assim, incumbe ao BCE determinar as medidas necessárias à execução do presente acórdão e retirar as consequências que daí decorrem no que respeita ao exercício de avaliação de 2015 e ao procedimento ASBR 2015.
117
No que respeita ao pedido de reparação do dano moral alegadamente sofrido pela recorrente, há que recordar que, segundo jurisprudência constante em matéria de função pública, a responsabilidade da União está sujeita à reunião de um conjunto de condições, a saber, a ilegalidade do comportamento imputado à instituição, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado (Acórdão de 1 de junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, EU:C:1994:211, n.o 42; v., igualmente, Acórdão de 16 de dezembro de 2010, Comissão/Petrilli, T‑143/09 P, EU:T:2010:531, n.o 45 e jurisprudência referida). Estas três condições são cumulativas, o que implica que, se uma delas não estiver preenchida, não haverá responsabilidade da União (v. Acórdãos de 17 de maio de 2017, PG/Frontex, T‑583/16, não publicado, EU:T:2017:344, n.o 97 e jurisprudência referida; e de 26 de outubro de 2017, Paraskevaidis/Cedefop, T‑601/16, EU:T:2017:757, n.o 78 e jurisprudência referida).
118
Daqui decorre que, mesmo no caso em que o incumprimento de uma instituição ou de um órgão ou organismo da União esteja demonstrado, a União só pode efetivamente ser responsabilizada se, nomeadamente, o recorrente conseguir demonstrar a existência do prejuízo (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2017, Paraskevaidis/Cedefop, T‑601/16, EU:T:2017:757, n.o 79 e jurisprudência referida).
119
Importa igualmente recordar que, segundo jurisprudência constante, a anulação de um ato que enferma de ilegalidade pode constituir, em si mesma, reparação adequada e, em princípio, suficiente de qualquer dano moral que tal ato possa ter causado (Acórdão de 9 de novembro de 2004, Montalto/Conselho, T‑116/03, EU:T:2004:325, n.o 127; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 1987, Hochbaum e Rawes/Comissão, 44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, EU:C:1987:348, n.o 22).
120
Contudo, a anulação de um ato que enferma de ilegalidade não pode constituir, em si mesma, uma reparação adequada quando o ato impugnado comporte uma apreciação explicitamente negativa das capacidades da parte recorrente, suscetível de a ofender (v. neste sentido, Acórdãos de 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, EU:C:1990:49, n.os 27 a 29; de 23 de março de 2000, Rudolph/Comissão, T‑197/98, EU:T:2000:86, n.o 98, e de 13 de dezembro de 2005, Cwik/Comissão, T‑155/03, T‑157/03 e T‑331/03, EU:T:2005:447, n.os 205 e 206), ou quando a parte recorrente demonstre ter sofrido um dano moral dissociável da ilegalidade em que se baseia a anulação e que não é suscetível de ser integralmente reparado por essa anulação (Acórdãos de 6 de junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, EU:T:2006:148, n.o 131; e de 19 de novembro de 2009, Michail/Comissão, T‑49/08 P, EU:T:2009:456, n.o 88).
121
No caso em apreço, há que observar que não foi de modo algum demonstrado que a apreciação do avaliador 1 que consta do relatório de avaliação controvertido enferme de qualquer erro. De resto, a recorrente não apresentou nenhum início de prova que suporte uma eventual falta de imparcialidade do avaliador 1.
122
Por outro lado, qualquer dano moral que a recorrente possa ter sofrido em resultado do relatório de avaliação controvertido e da decisão ASBR 2015 resulta diretamente da falta de imparcialidade subjetiva da avaliadora 2 e, portanto, da ilegalidade constatada. Além disso, como se referiu no n.o 100, supra, os comentários de que a recorrente foi objeto no relatório de avaliação controvertido, por negativos que sejam, não revestem caráter ofensivo.
123
Por último, na medida em que a recorrente pretende obter uma indemnização por um eventual dano moral baseado nos documentos contestados, há que salientar que resulta da jurisprudência proferida nos recursos interpostos nos termos dos artigos 90.o e 91.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia que, quando o dano alegado não resulta do ato cuja anulação é pedida, mas de faltas ou de omissões alegadamente cometidas, o procedimento pré‑contencioso deve imperativamente começar por um pedido de indemnização desse dano, dirigido à administração (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2015, Gioria/Comissão, F‑82/14, EU:F:2015:108, n.o 74 e jurisprudência referida). Importa, por analogia, aplicar essa jurisprudência aos recursos baseados no artigo 50.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, no artigo 36.o‑2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e no artigo 42.o das condições de emprego do BCE. Daqui resulta que tais pedidos de indemnização são inadmissíveis, uma vez que nenhum pedido de reparação de um eventual dano moral baseado nos documentos contestados foi dirigido ao BCE antes da interposição do recurso contencioso (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 22 de setembro de 2015, Gioria/Comissão, F‑82/14, EU:F:2015:108, n.o 76).
124
Daqui decorre que a anulação do relatório de avaliação controvertido e da decisão ASBR 2015 pelos fundamentos julgados procedentes basta para reparar o eventual dano moral sofrido pela recorrente.
125
Por conseguinte, o pedido de indemnização deve ser julgado improcedente.
Quanto às despesas
126
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
127
Tendo o BCE sido vencido no essencial, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido da recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)
decide:
1)
O relatório de avaliação de QB relativo ao exercício de avaliação de 2015 e a decisão do Banco Central Europeu (BCE) de 15 de dezembro de 2015 que recusou a QB a concessão de uma progressão salarial são anulados.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
O BCE suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas por QB.
Gervasoni
Kowalik‑Bańczyk
Mac Eochaidh
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de novembro de 2018.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.
( 1 ) Dados confidenciais ocultados.
Full & Egal Universal Law Academy