14.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 98/52
Recurso interposto em 5 de janeiro de 2015 — Toshiba Samsung Storage Technology e Toshiba Samsung Storage Technology Korea/Comissão
(Processo T-8/16)
(2016/C 098/67)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Toshiba Samsung Storage Technology Corp. (Tóquio, Japão) e Toshiba Samsung Storage Technology Korea Corp. (Gyeonggi-do, República da Coreia) (representantes: M. Bay, J. Ruiz Calzado, A. Aresu e A. Scordamaglia-Tousis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular, na totalidade ou em parte, a decisão da Comissão, de 21 de outubro de 2015, no processo AT.39639 — Leitores de Discos Óticos, relativo a um procedimento nos termos dos artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE;
—
além disso, ou a título subsidiário, reduzir substancialmente o montante da coima aplicada às recorrentes;
—
condenar a Comissão nas despesas; e
—
ordenar qualquer outra medida que considere adequada nas circunstâncias do processo.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam nove fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, em que se alega que houve violação das formalidades processuais essenciais e dos direitos de defesa das recorrentes, devido à qualificação jurídica incoerente da conduta, à fundamentação contraditória ou, no mínimo, insuficiente da qualificação jurídica da alegada infração, ao facto de não ter sido concedido acesso aos elementos de prova ilibatórios, e ao facto de a decisão impugnada se ter baseado em vários elementos de facto e de direito que não foram referidos na comunicação de acusações.
2.
Segundo fundamento, em que se alega que foram cometidos erros de facto e de direito na aplicação do artigo 101.o TFUE relativamente à conclusão da existência de efeitos sobre o comércio entre os Estados-Membros.
3.
Terceiro fundamento, em que se alega que foram cometidos erros de facto e de direito na determinação do alcance geográfico da violação do artigo 101.o TFUE,
4.
Quarto fundamento, em que se alega que foram cometidos erros de facto e de direito na aplicação do artigo 101.o TFUE relativamente à conclusão da existência de uma infração única.
5.
Quinto fundamento, em que se alega que foram cometidos erros de facto e de direito relativamente ao alegado conhecimento por parte das recorrentes da infração única no seu conjunto e, mais concretamente, da participação das restantes destinatárias.
6.
Sexto fundamento, em que se alega que foram cometidos erros de direito relativamente à data de início da alegada participação das recorrentes na infração única.
7.
Sétimo fundamento, em que se alega que foram cometidos erros de facto e de direito quanto ao alcance da infração imputada às recorrentes, na medida em que se afirma que estas estiveram envolvidas em «acordos» anticoncorrenciais,
8.
Oitavo fundamento, em que se alega que houve violação do direito à boa administração e dos princípios gerais do direito da UE conexos, devido à duração manifestamente excessiva da investigação.
9.
Nono fundamento, subsidiário, em que se alega que foram cometidos erros no cálculo da coima, decorrentes do facto de:
—
a Comissão não ter tido em conta a) que as recorrentes são empresas de um produto único, b) circunstâncias adicionais que reduzem a gravidade da conduta individual das recorrentes, e circunstâncias atenuantes; e
—
a Comissão não ter atribuído a importância devida a circunstâncias específicas da infração na determinação do nível do multiplicador da gravidade geral e da taxa de entrada.
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