29.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 111/28
Recurso interposto em 14 de janeiro de 2016 — GABO:mi/Comissão
(Processo T-10/16)
(2016/C 111/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: GABO:mi Gesellschaft für Ablauforganisation:milliarium mbH & Co. KG (Munique, Alemanha) (representantes: M. Ahlhaus e C. Mayer, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular as decisões impugnadas; e
—
condenar a recorrida na totalidade das despesas, incluindo as da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação das seguintes decisões da recorrida:
—
decisão de 2 de dezembro de 2015 (Ref. Ares (2015) 5513293), sobre os acordos de subvenção do 7.o PQ, e decisão constante da carta de 2 de dezembro de 2015 (Ref. Ares (2015) 5513293), sobre o acordo de subvenção do 6.o PQ, pelas quais a recorrida decide proceder à respetiva recuperação na sequência da auditoria (RAIA000024) aos acordos de subvenção do 7.o PQ executados e da auditoria (RAIA000027) aos contratos do 6.o PQ;
—
nota de débito n.o 3241514917 (Ref. Ares (2015) 5513293), que ordena à recorrente o depósito de 1 770 417,29 euros na conta bancária da recorrida, até 15 de janeiro de 2016; e
—
decisões constantes das cartas de 16 de dezembro de 2015 (Ref. Ares (2015)5894346, Ref. Ares (2015)5898040 e Ref. Ares (2015)5899627), de 21 de dezembro de 2015 (BUDG/DGA/C4/DB — 025798.4) e de 14 de janeiro de 2016 (BUDG/DGA/C4/DB — 025798.1), que visam compensar os pagamentos delas constantes com a alegada dívida da recorrente resultante da nota de débito n.o 3241514917 (Ref. Ares (2015) 5513293).
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, segundo o qual as decisões impugnadas são ilegais, porquanto todos os custos reclamados obedecem aos critérios de elegibilidade previstos no artigo II.14.1 do acordo de subvenção.
2.
Segundo fundamento, segundo o qual as decisões impugnadas não preenchem os requisitos formais e processuais aplicáveis e padecem do vício de violação dos princípios da boa gestão.
3.
Terceiro fundamento, segundo o qual as decisões impugnadas padecem do vício de violação do princípio da proporcionalidade.
4.
Quarto fundamento, segundo o qual a indemnização imposta nas decisões impugnadas é ilegal, visto que a recorrente não recebeu nenhuma contribuição financeira injustificada.
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