29.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 78/34
Recurso interposto em 18 de janeiro de 2016 — De Masi/Comissão
(Processo T-11/16)
(2016/C 078/47)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Fabio De Masi (Bruxelas, Bélgica) (representante: Prof. A. Fischer-Lescano)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da recorrida, de 9 de dezembro de 2015, relativa ao pedido de acesso aos documentos do grupo do Código de Conduta;
—
anular a decisão da recorrida relativa ao acesso restrito aos documentos do grupo do Código de Conduta, de 9 de novembro de 2015;
—
condenar a recorrida nas despesas do processo e de eventuais intervenientes, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, de entre os quais dois referentes à decisão da recorrida de 9 de dezembro de 2015 e dois referentes à decisão de 9 de novembro de 2015.
—
Quanto à decisão da recorrida de 9 de dezembro de 2015
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1)
O recorrente alega que a decisão de 9 de dezembro de 2015 viola o direito a uma resposta adequada sobre o pedido confirmativo de acesso, previsto na disposição acima referida.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 15.o, n.o 3, TFUE em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001
O recorrente alega também que o indeferimento do acesso integral aos documentos do grupo instituído pelo Conselho «Código de Conduta» (Fiscalidade das Empresas) relativos ao recorrente viola o seu direito à consulta de tais documentos, garantido pela disposição acima referida.
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Quanto à decisão da recorrida de 9 de novembro de 2015
3.
Terceiro fundamento: violação do artigo 230.o, n.o 2, TFUE em conjugação com o artigo 10.o, n.o 2, TFUE e dos deveres de informação
O recorrente alega que, no presente contexto, enquanto Membro do Parlamento Europeu, tem um direito primário e subjetivo de acesso integral aos documentos que são necessários para o exercício do controlo parlamentar.
4.
Quarto fundamento: violação do acordo-quadro interinstitucional sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia
O recorrente alega, por último, que a decisão de 9 de novembro de 2015 viola o acordo-quadro interinstitucional acima referido em cuja aplicação deve ser respeitada a ratio do artigo 230.o TFUE — de um acesso aos documentos o mais amplo possível.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
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