5.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 326/29
Ação intentada em 19 de julho de 2016 — MS/Comissão
(Processo T-17/16)
(2016/C 326/51)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: MS (Castries, França) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar a presente ação admissível e procedente;
Em consequência:
—
Reconhecer a responsabilidade extracontratual da Comissão Europeia com base no artigo 268.o e no artigo 340.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
—
Ordenar a apresentação dos documentos declarados confidenciais pela Comissão e que constituem o apoio necessário da decisão de exclusão;
—
Ordenar a reparação do prejuízo moral resultante do comportamento errado da Comissão, avaliado, ex aequo et bono, em 20 000 euros;
—
Determinar a publicação pela Comissão de uma carta de desculpas dirigida ao demandante e a sua reintegração no Team Europe;
—
Condenar a demandada na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O demandante invoca dois fundamentos em apoio da sua ação.
1.
Primeiro fundamento, relativo a ilegalidades cometidas pela Comissão que constituem violações caracterizadas de uma norma de direito que tem por objeto conferir direitos aos particulares e que determinam a responsabilidade extracontratual da Comissão. Em primeiro lugar, o demandante entende que a Comissão não a informou devidamente das alegações e elementos apresentados contra si, e não lhe deu a possibilidade de formular utilmente as suas observações a esse respeito antes de tomar a decisão de exclusão, em violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dos princípios gerais da boa administração, do respeito dos direitos de defesa e do artigo 16.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa. Em segundo lugar, a Comissão não examinou com diligência e imparcialidade todos os elementos relevantes do caso presente antes da decisão de exclusão do demandante da rede Team Europe, em violação do princípio de diligência consagrado no artigo 41.o da Carta e dos artigos 8.o, 9.o e 11.o do Código. Ao atuar deste modo, a Comissão violou também o princípio da presunção de inocência do demandado consagrado no artigo 48.o da Carta. Em terceiro lugar, o demandante sustenta que a Comissão não fundamentou devidamente a sua decisão, tendo apresentado alegações vagas e, de resto, inexatas, em violação do artigo 41.o, n.o 2, da Carta e do artigo 18.o do Código. Por último, a decisão tomada pela Comissão é manifestamente infundada e desproporcionada, atentas as circunstâncias do caso presente.
2.
Segundo fundamento, relativo ao prejuízo real e certo que o demandante sofreu, causado pelo comportamento imputado à Comissão, que põe em causa a integridade moral e profissional do demandante.