21.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 106/38
Recurso interposto em 21 de janeiro de 2016 — Sovena Portugal — Consumer Goods/IHMI — Mueloliva (FONTOLIVA)
(Processo T-24/16)
(2016/C 106/44)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Sovena Portugal — Consumer Goods, SA (Lisboa, Portugal) (representante: D. Martins Pereira, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mueloliva, SL (Córdova, Espanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia relativamente à marca nominativa «FONTOLIVA» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 107 792
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 4 de novembro de 2015 no processo R 1813/2014-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
admitir o recurso;
—
anular a decisão impugnada na sua totalidade;
—
alterar a decisão impugnada, com base nos fundamento invocados neste recurso, e declarar a concessão de proteção à marca internacional n.o 1 107 792 FONTOLIVA relativamente à União Europeia;
—
condenar o IHMI nas despesas efetuadas pela recorrente, incluindo as despesas feitas no processo que correu no IHMI;
—
condenar a outra parte no processo a suportar as despesas da recorrente no processo no IHMI.
Fundamentos invocados
—
Caducidade da anterior marca espanhola n.o 780 071 FUENOLIVA;
—
Insuficiência de prova de utilização séria da marca anterior;
—
Inexistência de risco de confusão — artigo 8.o, n.o 1, alínea b), RSMC;
—
Existência de duas marcas anteriores FONTOLIVA em Espanha.
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