14.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 98/57
Recurso interposto em 25 de janeiro de 2016 — República Checa/Comissão
(Processo T-32/16)
(2016/C 098/73)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek e J. Vláčil, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão de Execução (UE) 2015/2098 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), na parte em que exclui despesas efetuadas pela República Checa no montante de 584 299,25 euros,
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum.
—
A Comissão decidiu excluir as despesas do financiamento da União, embora não tenha existido violação do direito da União nem do direito nacional. A Comissão assumiu erradamente que a aplicação de uma idade máxima inferior no caso de apoio à reforma antecipada exigia uma alteração ao programa de desenvolvimento rural na aceção do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
2.
No caso de o Tribunal Geral não julgar procedente o primeiro fundamento, a recorrente apresenta um segundo fundamento, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013.
—
Ainda que a aplicação de uma idade máxima inferior no caso de apoio à reforma antecipada sem alteração ao programa de desenvolvimento rural constitua uma violação do Regulamento n.o 1698/2005 (quod non), a Comissão apreciou erradamente a gravidade dessa violação e o prejuízo financeiro decorrente para a União. A gravidade de uma eventual violação é mínima e dela não decorreram prejuízos financeiros para a União.
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